DIREITO AO ESQUECIMENTO

ANALISE PRATICA FOMENTADA PELO DIREITO BRASILEIRO

Leia nesta página:

O chamado direito ao esquecimento incorpora uma expressão do controle temporal de dados, que preenche com o fator cronológico a atual tríade de ferramentas protetivas da privacidade, complementada pelos controles espacial e contextual.

  1. INTRODUÇÃO:

Na atual propositura da sociedade moderna nos deparamos com diversas colisões de diretos, não se pode negar que da mesma forma que a globalização e a modernidade nos trouxeram inúmeras facilidades também nos ‘’presenteou’’ com inúmeros problemas, problemas esses ainda nonos e que cabem cuidado na análise pratica.

Todavia, no estudo aqui abordado verificamos o direito ao esquecimento como a faculdade da pessoa não ser exposta a episódios particulares de sua vida que não possuem interesse do grande público. Conceitualmente o direito ao esquecimento requer sobre fato desabonador (embaraçoso) passado que veiculem nas mídias sociais e que causem transtorno moral a determinada pessoa, ferindo por sua vez a dignidade da pessoa humana.

Contudo, partindo da ideia de que cada indivíduo deve ser livre para com seus atos e um ordenamento jurídico criado com escopo da ressocialização, aferimos que este individuo não poderá ser perseguido afim de manter viva na memória tanto deste como das demais pessoas o fato praticado, assim impossibilitando ou diminuindo a capacidade de evolução e modificação dessa pessoa, neste sentido discorremos no presente estudo.

  1. DIREITO AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

    

O direito ao esquecimento fundamenta se no princípio da dignidade da pessoa humana, tutela um direito que consiste na faculdade de privar um fato passado carente de interesse público e que só cabe ao titular aferir qualquer tipo de posicionamento ou publicação na grande rede.

O Estudo sobre o direito ao esquecimento se faz importante pelo avanço tecnológico no atual contexto social em que vivemos, a nova sociedade se faz sob a ótica da informação, globalização e conectividade, o que facilita a conectividade de usuários e por consequência a rápida propagação de informação nos meios comunicativos. Assim para melhor entendimento é preciso analisar casos práticos no brasil e no exterior, como veremos adiante neste presente estudo. Sob a conclusão de que não a qualquer previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o nosso presente estudo será pautado nos parâmetros princípio lógicos presente no ordenamento brasileiro, assim como previsto na carta magna de 1988.

O Direito ao esquecimento tutela fato passado contra pessoa física ou jurídica, quanto a acontecimentos nebulosos, infelizes ou depreciador que sejam veiculados pela mídia ou pelo falatório da comunidade em geral, devendo ser analisado caso a caso, quanto a esses acontecimentos, caberá ser de constrangimento real e que ofenda a honra subjetiva do agente. Sabemos que tempos atrás o homem conseguiu resguardar sua memória muito pelo não avanço na época, sendo assim o esquecimento por consequência algo natural, ocorre que com o avanço técnico cientifico informacional, desencadeou o inverso desse ponto de vista antepassado, conforme é entendido por 2009 ‘’A memória passou a ser regra e o esquecimento exceção’’

Importante destacar que no Brasil o tema ganhou notoriedade com o enunciado 531 do Conselho da Justiça federal (CJF), na VI Jornada de direito civil, ao discorrer sobre a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade como forma de subsídio ao direito ao esquecimento, objeto de estudo deste presente artigo. (SCHONBERGER, 209, PG 142)

Neste sentido aponta SIMÓN,2000 quanto ao crescimento daqueles que recorrem ao judiciário sobre a proteção de fatos passados, levantamentos apontam altos índices de pedidos de cancelamentos de informações, imagens vídeos ou áudios que circulam na internet. Existem dois princípios norteadores para facilitar o entendimento quanto a essa temática, quando se fala a direito ao esquecimento o real “sentido da palavra atrela se ao princípio do consentimento e princípio do proposito, ” visão já superficialmente citada acima.

Neste apontamento, entende ser que o primeiro citado requer sobre todo processamento de dado pessoal de ser analisado pelo titular porque assim lhe traz conhecimentos dos fatos que se pretende publicar, o segundo é perceptível sobre dois pontos de vista; 1) quando o próprio titular ‘’abdica’’ de tal direito ao publicar por livre vontade em suas redes sociais por exemplo imagens , textos enfim, informações a livre exposição na grande rede, mesmo entendendo que este ato do titular não assina qualquer exposição infundada e desconexa destas informações por terceiros, sendo inerente ao titular o seu livre pensar e agir, desde que não viole algum dispositivo legal; 2) pode o titular de direito de determinado fato se opor a publicação de terceiros, sendo o correto fazer se uma ponderação e espécie de modulação de efeitos para que não se fira direito deste ou daquele e sendo acima de tudo respeitados os direitos de personalidade e das liberdade de comunicação.

É notório que o direito ao esquecimento é mais um ramo do direito que evolui e se consolida com o decorrer do tempo assim como o próprio direito puro que se molda mediante os anseios e necessidade sociais, no mundo doutrinário jurídico é um assunto contemporâneo, entretanto não menos importante, inclusive já com obras interessante no âmbito internacional, o autor e escrito Terwagne[1]traz uma nova perspectiva sobre o direito ao esquecimento, se subdividindo em três aspectos:

O direito de esquecer passado judicial, o direito de ser esquecido estabelecido pela legislação de proteção de dados e o direito de dados derivado do mundo digital, assim vemos, a primeira ideia surgiu do direito penal, quanto aos crimes praticados por um agente.

Este não poderá ser perpetuado naquele posição social de preso/detento, cabendo o dever do estado de ressocializar aquele indivíduo e reinseri-lo na sociedade, uma relação de oportunidade preconizado desde as primeiras formulações das mais antigas cartas maiores, inclusive a do Brasil que trás penas punitivas porem, com a finalidade de devolver o punido a sociedade, embora haja um embate de direitos, aqui, o direito de esquecer ultrapassa os limites criminais se choca com o direito a informação.

Contudo, este autor traz a ideia da relevância jurídico social para o fato praticado pelo individuo, se o crime praticado tem interesse do público em geral sendo necessária a análise de caso a caso , não tendo a mesmainterpretação se o agente for público ou tiver qualquer função pública e seu crime tenha ligação a sua atividade legal, neste sentido o autor defende a ideia de que ao se chocar o direito a informação e direito ao esquecimento, o direito a informação terá peso maior, portanto, prevalecera sobre aquele. A Segunda ideia diz respeito aos avanços tecnológicos onde o direito ao esquecimento ganha força e por consequência maior importância , onde deixa de ser apenas cuidado e proteção a antecedentes criminais como citado no primeiro item , assim como se torna preocupação do Biodireito e a proteção de informações, baseado ao princípio do regime de proteção de dados com finalidade, o autor entende que sob essa ótica deve ser respeitados os dados e tratados dignamente com objeto determinado, legitimo e transparente, mesmo entendendo que seja difícil desde a detectar quem se infringi tais direitos, nos dias de hoje difícil saber quem estar atrás do computador.

Ainda neste sentido no Brasil os casos mais conhecidos e o precursor de demandas ajuizadas requerendo este tipo de direitos ocorreram em 2013 quando STJ julgou dois recursos especiais, sendo que o primeiro figurava como autor da ação um dos acusados e posteriormente absolvido no episódio que ficou conhecido como “a chacina da Candelária” no Rio de Janeiro (REsp 1.334.097/RJ) e o segundo pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens (REsp 1.335.153/RJ).

  1. DIREITO AO ESUECIMENTO, EMBATE FRENTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
     

            Temas de grandes discussões dos poucos doutrinadores que discutem a respeito, quanto ao embate de direitos e a possível relativização para obter efetivos direitos e garantir justiça a todos que estejam litigando direitos. Cabe salientar que nos julgados dos tribunais já se tem uma tendência quanto a relativização de direitos toda vez em que se tiver esse choque de discussões em busca vezes de um mesmo fim, vezes não.

Nesta ótica defendemos a ideia da modulação de efeitos, assim como defendem os defensores dos direitos ao esquecimento absoluto, estes entendem que o direito ao esquecimento deve prevalecer não só aos direitos a liberdade de expressão como a qualquer outro ramo do direito, isso poderá causar um desiquilíbrio institucional no sistema jurídico, entretanto estes também aderem a ideia de pondera mento e relativização de direitos, toda via respeitadas suas peculiaridades. Notório doutrinador , assim diz Gilmar Mendes ‘’ Jamais poderia intervir o judiciário quanto a fatos passados que ofendam pessoas ou sua divulgação, com escopo de não censurar quaisquer informação’’, nessa visão recentemente, assim como já foi explanado neste presente estudo tivemos um tema parecido nos dias atuais quanto a investigação de um membro da corte maior de nosso pais sendo investigado, e a corte do STF em um ato discricionário censurou a publicação sobre o tema que vazou a informação em um jornal de grande circulação de são Paulo, isso devido grande repercussão social e pressão por todos os lados em cima do relator e a quem caberia julgar Mi. Alexandre de Moraes, Este não sendo um caso isolado na suprema corte, já existiu vários outros assimilados.

 O Direito ao esquecimento destaca se como medida protetiva ao intimo direito pessoal, no sentido de tutelar um bem jurídico subjetivo a cada agente, o fato passado e lesivo a certa pessoa só requer a ela não podendo ser menosprezada, paralelo a isso, hoje vivemos em uma [2]sociedade cada vez mais tendenciosa a pratica de suicídios por inúmeros motivos , devemos praticar memorias e lembranças boas nas pessoas, afinal , tantos são os motivos para o fracasso social, político , educacional enfim. Instrumento importante como forma de subsídio e paradigma jurídico para os julgados acerca do tema foi o ENUCIADO 531 da VI JORNADA DE DIREITO CIVIL, ocorrida em 2013, que dispôs quanto a tutela do direito ao esquecimento amparado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim leciona Maria Helena Diniz (2017)

São aqueles direitos subjetivos no qual o titular exige uma conduta negativa dos indivíduos, não para impor um dever de esquecimento de determinada informação, mas para impedir a sua recordação indiscriminadamente e injustificadamente.(DINIZ, 2017, PG 61)

Ainda sobre a discussão desse tópico percebemos que como os princípios envolvidos nessa problemática tem alcance similar (Liberdade de expressão, dignidade da pessoa humana e direito ao esquecimento) ou seja , estão amparados na nossa constituição federal pois derivam de lei federal, Todavia o direito ao esquecimento como um mecanismo novo no brasil, deve ser visto incluído pelos direitos relevantes a dignidade humana e direito a personalidade, como já vem se consolidando na decisões a favor do direito ao esquecimento quando houver dano a determinada pessoa e que não tenha interesse coletivo, Recentemente obteve tutela favorável a parte recorrente em um julgado do STJ, caso em que uma promotora tinha seu nome ligado a sites de buscas sobre investigação de fraude de concursos públicos sendo que a citada nunca foi condenada por tal fato, o que pesa ainda mais no caso concreto.

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Conforme este presente estudo traz uma visão, um levantamento pratico, uma tese firmada pela doutrina que leciona sobre os princípios e estes não se destoam quanto a sua essência e real finalidade no mundo pratico jurídico, muito embora mesmo com amparo legal, fatos que trazem lesividade e que atinja o íntimo sujeito ou objeto da dignidade humana não se justificam, publicações, textos, áudios, vídeos ou qualquer outro conteúdo oral ou formal que prejudique a vida em sociedade de cada pessoa. Portanto é possível ver claramente o amparo legal no ordenamento jurídico nacional quanto ao Direito ao esquecimento e suas vertentes, tanto em dispositivos constitucionais como em normas a baixa da constituição, no entanto não é uma proteção plena e absoluta, ficando a mercê das decisões muitas das vezes discricionárias dos magistrados não se obedecendo a relativização dos direitos arguidos tampouco técnicas de ponderação em prováveis colisões de normas ou princípios constitucionais.

  1. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

Em primeiro lugar sabemos que para que um entendimento tenha relevância nos tribunais superiores como Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais e Estaduais, deve passar por vários requisitos de admissibilidade, por exemplo a tempestividade, os preparos, interesse de agir, regularidade formal e legitimidade, todavia em detrimento do direito estudado ressaltamos que existem alguns requisitos admissibilidade que trazem tal importância da legitimidade dessa garantia dada pela lei e pelo tempo, por exemplo; repercussão geral, conflitos com normas constitucionais ou normas infra constitucionais.

Em vista a isto, o direito ao esquecimento tem puxado as atenções dos respectivos tribunais, e por essa razão que cabe citar cada julgamento e entendimentos dos respectivos para a melhor compressão de sua importância, o STF ainda não julgou o dilema, desde 2017.

Em ressalva aos julgamentos, o tribunal de São Paulo, em, 14 de dezembro de 2017 Proferiu o ACORDAM, a seguinte [3]decisão:

Apelação. Ação cominatória. Provedor de pesquisa. Direito ao esquecimento. Pretensão de tornar indisponíveis os resultados de pesquisa que vinculem o nome do autor ao processo crime extinto em razão do decreto de prescrição da pretensão punitiva estatal. Conteúdo de titularidade de terceiros. Atuação do provedor de pesquisa que se restringe a indexar o conteúdo. Relevância e utilidade das informações que justificam a sua divulgação para a coletividade. Prevalência do princípio da informação no caso concreto.

Aqui vemos o claro debate entre os direitos constitucionais mas traremos esses debates em outros assuntos, vamos nos ater só com as razões que levaram esse recurso a improcedência, em primeiro lugar o autor da apelação argumentou que pelo fato de sua pena ser extinta pela [4]prescrição da pretensão punitiva do estado traz a possibilidade da não mais proliferação de seus antecedente visto que suas dividas ao Estado foram extintas e seus direitos tanto a intimidade, privacidade e a honra são intransferíveis. Todavia, o relator da decisão entende que os critérios a ser usado ser pode ou não embargar um direito através de outro e ser a informação tem percussão geral, ser a situação trazida pelo autor for de cunho geral temos aqui um caso emblemático de proteção a memória individual na sociedade.

Outro caso emblemático envolvendo tal direito e dirigido nos seguintes moldes, a atriz Gloria Maria Ferrante Perez ajuizou  em [5]recurso de [6]Embargos de divergência apontando a violação do direito de pessoalidade e dano a moral em referência a Sumula 403 do STJ que relata que;

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Além de apontar essa sumula como parâmetro para seus embasamentos teve como base também o artigo 20 do código civil que descreve as seguintes situações que geram violações de direitos;

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.(VideADIN4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

            No entanto, o grupo de sentença veio a entender que, não houver dano a imagem além do mais não tive uma demonstração de interesse comercial ou econômico afastando os efeitos legais apresentados pela autora em continuidade a isto a reportagem somente trouxe depoimentos dos investigadores, não ser constando violação de privacidade respeitando seus limites.

            Em síntese a tudo isto, cabe apontar como último caso relevante para este artigo, o estado da Califórnia aprovou a lei que tem como nome “Eraser Law” ou seja lei do apagador que tratar sobre o seguinte assunto, os sites de redes sociais têm como obrigação garantir os menores de idade a possiblidade de suprimir as próprias postagens quando acharem se arrependidos, a grande intenção da lei e proteger para que quando tivessem próximo de adentrar a faculdade ou a conseguir um emprego não tivessem suas informações vexatórias expostas, a lei SB 658" ("State Bill" – projeto de lei estadual apresentar o seguinte texto que entrou em vigor em janeiro de 2015

A operadora de website na internet, serviços online, aplicações online ou aplicações móveis deve permitir ao menor, que seja um usuário registrado do website da operadora na internet (...), remover ou requerer e obter a Remoção de conteúdo ou informação postada.

Em críticas, foram apontados aspectos que deixaram muita divergência, o primeiro ponto a ser ressaltar e que a lei não abarca a propagação somente a exclusão de sites específicos outra situação e que o direito penal americano ver como crime o extermino de provas que seja relevante, visto que em vários momentos podem ocorrer a remoção de fato es comprovações importantes para ocultação de informações, percebemos que tal falta de equilíbrio que podemos chamar de garantia privilegiada traz prejuízo a todo um ordenamento jurídico tanto internacional quanto nacional..

  1. CRITÉRIOS QUE DEVEM SER USADOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO

 Com base nos casos referidos em típicos passados cabe salientar algumas formar ou requisitos que são imprescindíveis para obtenção do direito em sua forma legal, em detrimento a isto para que tal requisição seja feita o indivíduo deve apontar a falta de relevância social, violação aos direitos morais, cunho comercial e econômico caso ocorra propagação com vertente a essa natureza, prejuízos no âmbito social e que a informação tenha característica meramente banais ou seja não veja trazer conteúdo respectivamente informativo, mas somente vexatório.

            Em inúmeros caso apresentados pela mídia brasileira observamos que a falta de relevância social vem presente em seu conteúdo transmitido, em detrimento a esse ponto cabe salientar a possibilidade de atentado a personalidade subjetiva que está amparado no direito civil nos artigos [7]Art. 12, [8]Art. 18, [9]Art. 20 e [10]Art. 21, e com essas previsões legais e notório apontar a busca do ordenamento jurídico em trazer proteção não só a honra subjetiva mas a dignidade da pessoa humana como condição mínima para boa convivência em sociedade.

            No entanto, outro critério e a proteção dos direitos morais vem correlacionado com a garantia da intimidade para Gilberto Haddad Jabur, apud Maria Helena Diniz, intimidade é “zona espiritual reservada de uma pessoa ou de um grupo de indivíduos, constituindo um direito da personalidade, daí o interesse jurídico pelo respeito à esfera privada”. José Laércio Araújo, de forma clara ensina:

O direito a intimidade é direito subjetivo privado porque confere às pessoas um poder perante seus semelhantes de resguardar -se de intromissões e de publicidade, na esfera mais reservada da existência, como também a faculdade de fazer concessões nesse terreno.

Todavia, mesmo sendo um [11]direito natural a possiblidades de exposição desde que aja controle jurídico pra isto, por vários anos não tivemos a explosão de meios que inibam a intimidade das pessoas os próprios aparelhos celulares, em contrapartida a clara exposição da intimidade veio a ser tão comum que as situações com relação a auto tela do direito veio a ser insuficiente, entretanto, versar sobre essa questão e trazer alguns fatores primordiais para esclarecimento, por exemplo o ordenamento tolera as mudanças temporais, culturais e tecnológicas e com essa tolerância e fato entender que as interpretações normativa vem com seguinte efeito que podemos chamar de ponderação de interesses  ser tal garantia frear vários outros direitos de forma direita teremos a sua extirpação no caso concreto em que ela ser insere.

            Em continuidade, sabemos que uma das maiores vitórias desde 1964 foi a promoção e valoração da expressão “[12]liberdade de expressão” que e reconhecida pela constituição cidadã de 1988, em somatório e claro entender que desde tragar somente a informação integra e a público a busca dessa conquista deve sim ser preservada pois sabemos que a integridade moral e presada em todo lugar visto que a situação política brasileira está com essa falta, outrora não e somente a legislação constitucional que favorece essa implementação, existem princípios, e decisões que tratam dessa questão como direito a memória e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Em ser tratando do primeiro ponto o direito de memória sabemos que foi implementando em países que tiveram o regime ditatorial transitando para o regime democrático sendo uma forma de preservação da memória daqueles que viveram e aqueles que tem interesse em saber do passado transpassado.

Em segundo ponto, o STF em 2015, julgou a ADIN 4815 que trouxe o grande debate no corpo social, e entendeu que a propagação de bibliografias não viola o direito de personalidade visto que somente relata de forma cultural situações que tal pessoa pública veio a cometer, além disso, houve entendimento que e uma clara forma de censura se basear somente em preceito subjetivos para afastar a licença a publicações bibliográficas. Por isso, os adeptos ao direito devem ser ater aos enunciados e a as súmulas como a 403 STJ que protegem tais direitos subjetivos para configuração de tal garantia processual.

  1. ROTULAÇÃO FEITA PELA IMPRESSA E A MANEIRA COMO TRATAM AS NOTICIAS

Em inúmeros casos noticiados pela impressa em meios de comunicação como; facebook, youtube, televisão, blog e revista observamos a exposição de fatores ou implicações que não tramita em seu escopo uma relevância noticiaria, tanto que a falta de veracidade na maioria dos casos traz uma característica de “[13]fake news”, em notoriedade a tudo isto, recai para o indivíduo do corpo social afetado por notícias ou propagações de informações verídica a ele mas com um cunho meramente inapropriado ou seja pessoal, íntimo e peculiara configuração de rotulação do sujeito e claro que não se encaixa nessas definições ou afirmações acima condutas praticadas por indivíduos a 3 meses que geraram a ele uma pena transitada em julgado ou responsabilização de dano na esfera civil, a grande questão aqui discutida e ser um fato verídico que tenha sido transpassado por mais de dez, 20 ou 30 anos deve ser noticiado de forma sensacionalista sem que em sua essência tenha fatores de memória histórica ou relevância sociocultural.

Em síntese aos ditos acima, a Jornada de Direito Civil apresentou no enunciado 531 que relata “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento ”que veio trazer proteção a tais informações que ferem a honra do indivíduo, contudo foi este enunciado que o STJ se utilizou para atribuir o julgamento do (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações a turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da 4ª Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A divulgação pela imprensa é uma forma de apoio jurídico, para manter a opinião pública informada, e para que quem se envolveu em atos assim, saber que na absolvição ou condenação ficam estas consequências como lembrança de um sábio conselho, para que estas ações não se repitam e para que também os maus exemplos não sejam imitados. O direito ao esquecimento, como uma norma jurídica, deixa de fora as consequências, e elas ficando de fora, ficam de fora os exemplos de vida e da própria justiça, para que delitos sejam evitados. Esquecimento jamais, porque as lembranças, por piores que sejam, viram experiências de vida, que servem de exemplos para todos.

Conduto exposto, pretende-se analisar a finalidade do direito ao esquecimento e avaliar a forma através de que ele prejudica ou não a área do direito à informação, bem de acordo com, analisar a origem do direito ao esquecimento conforme seu contexto e finalidade no mundo. No mesmo enredo, objetiva-se definir e compreender os casos em que o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, examinaram os expostos pedidos com base no direito supramencionado.

Por razão, serão distintos e determinados base os direitos fundamentais abrangidos, tais como o direito à imagem, à privacidade e à proteção da pessoa humana, tornando-se um inverso com a realidade distinta, essa que jamais conseguirá ser esquecida ou apagada. Em soma, o direito ao esquecimento existe, não é absoluto e dependerá do caso concreto. No entanto, este estudo ainda é polêmico e dependerá ainda de tempo e amplo debate sobre o tema.

            REFERÊNCIAS:

ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Liberdade de expressão e liberdade de informação: uma análise sobre suas distinções. Âmbito jurídico, Rio Grande, n. 80, 2010. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Poder Judiciário. Conselho da Justiça Federal. VI Jornada de Direito Civil: enunciado nº 531, Brasília, 180 p. 2013. Disponível em: . Acesso em: 16 abr. 2019.

Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002. Brasília, 2002. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

DAMÁZIO, Marcela Queiroz de França. Direito ao esquecimento como direito da personalidade versus liberdade de expressão como direito à informação: ponderação entre direitos fundamentais com a aplicação da proporcionalidade e razoabilidade. Interfaces Científicas, Aracaju, v. 4, n. 2, p. 79-92, 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr 2019. ASFOR.

NICOLODI, Márcia. Os direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, n. 134, 2003. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2017.

TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 200, 61-80, 2013. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2019.

MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. New Jersey: Princeton University, 2009.

Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.316.921/RJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2012. Disponível em: Acesso em: 25 maio 2017. ___ REsp 1.334.097/RJ, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 28.05.2013. Disponível em: . Acesso em: 25 abr 2019.


[1] TERWANGNE, Cécile de. Privacidad en Internet y el derecho a ser olvidado/derecho al olvido. En: VII Congreso Internacional Internet, Derecho y Política. Neutralidad de la red y otros retos para el futuro de Internet. IDP. Revista de Internet, Derecho y Política. N.º 13, p. 53-66. UOC.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos Direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. rev., atual., e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

[3] Ap. n. 1126160-88.2016.8.26.0100.

[4] Arts. 93 a 95 do CP através do instituto da reabilitação criminal, bem como no art. 202 da LEP. Também é previsto implicitamente na CF/88, em seu art. 5º, III e XLVII, b, ao vedar a instituição de penas de caráter perpétuo.

[5] RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.329 - RJ (2016/0267808-7)

[6]  Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia

[7] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

[8]Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial

[9] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

[10] Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

[11] O direito natural é a ideia universal de justiça. É o conjunto de normas e direitos que já nascem incorporados ao homem, como o direito à vida. Pode ser entendido como os princípios do Direito e é também chamado de jus naturalismo.

[12]IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[13] Notícias falsas são uma forma de imprensa marrom que consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio, ou ainda online, como nas mídias sociais

Sobre os autores
LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA

Cursando Direito pela Faculdade de Teologia , Filosofia e ciencias humanas GAMALIEL. Ético , Coerente , Autentico e sem viés politico ! Apartidário, a favor do Brasil !!!

Vinicius Emanuel

Acadêmico do 6º semestre do curso de Direito , na faculdade de teologia filososfia e ciencias humanas - GAMALIEL

Informações sobre o texto

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