EMPRESTIMOS

Analise aos empréstimos, enfoque as praticas impeditivas ante a liberação de credito consignado para aposentados e pensionistas.

Leia nesta página:

Este plano tem como objetivo compreender as características peculiares dos contratos das modalidades empréstimo, comodato e mutuo conceitualmente sendo: Empréstimo o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível.

1 - INTRODUÇÃO

Comumente usado o linguajar empréstimo, vemos como guarda relação com o sentido jurídico com outros dois institutos citados ao decorrer deste presente estudo. É notória politica impeditiva para os idosos, quando pretendem buscar meios financeiros para suas necessidades e ou familiares.

Percebemos que com a criação de leis que buscaram favorecer esta classe minoritária, Sendo estipuladas medidas protetivas quanto a transmissão das dividas oriundas de empréstimos consignados aos seus herdeiros, embora exista forte discussão acerca, como a questão da transmissibilidade de dividas mesmo após o falecimento, previsto no art 1.792 cc , onde diz que os bens do falecido devera suprir suas dividas e outros débitos em seu nome.

Dessa forma, serão analisadas primeiramente as diferenças entre todos os institutos, expondo aquilo que os diferencia entre si, abordando ainda Instrução Normativa 39/2009 criada pelo INSS que trata especificamente das dividas sobre pessoas com credito consignado vigente na instituição e posteriormente será exposto cada instituto individualmente, abordando seu conceito, características, prazo, partes, objeto, sua extinção entre outros e ainda posicionamentos doutrinários.

2 – DESENVOLVIMENTO

2.1 - Discussão geral acerca do tema.

Em se tratando na temática de contratos no direito civil abordamos a modalidade empréstimo, vemos que este possui caráter duplo e conceitos distintos para a sua aplicabilidade sendo eles por nomenclatura técnica: Comodato e Mútuo.

De inicio vemos que o comodato é empréstimo apenas para uso, enquanto que o mútuo é para consumo. Exemplificando, há operadoras telefônicas que oferecem em comodato ao consumidor, quando este adquire um plano de internet banda larga, por exemplo, o modem de acesso à internet, devendo este objeto, em tese, ser devolvido à operadora telefônica contratada, na extinção do contrato. Em relação ao mútuo, trata-se de empréstimo de coisa fungível, devendo ser restituído ao mutuante coisa de mesmo gênero, grau e quantidade, a exemplo, o empréstimo de uma saca de café, que possui características peculiares e únicas.

Assim expõe Manuel Ignácio Carvalho de Mendonça que:

‘’O vocábulo vulgar empréstimo não tem em direito a mesma significação técnica. No primeiro sentido, ele exprime a entrega de um objeto a alguém, que assume a obrigação implícita de restituí-lo, em um prazo mais ou menos determinado. Não se trata, porém, de distinguir a natureza do objeto, nem a forma da restituição. Assim, tanto se diz: emprestar um cavalo, ou emprestar dinheiro, como emprestar um prédio. O direito, ao contrário, partindo da forma por que deve ser feita a restituição, considera o empréstimo sob dois pontos de vista e o ramifica em dois institutos que são, na verdade, inconfundíveis: o mútuo e o comodato’’.

Neste sentido e seguindo o posicionamento Doutrinário vemos que existem correlações á: visões, aspectos, Justificativa, características, objetos e finalidades dentre outras, com o escopo final em transmitir e esgotar as possibilidades de argumentação acerca da temática aqui citada.

Podemos distinguir os dois institutos existentes aclarando neste sentido vemos que, no comodato, a restituição será a da própria coisa emprestada, ou seja, será devolvido o mesmo bem que foi emprestado temporariamente, ao passo que no mútuo será de uma coisa equivalente, conforme apresentado na exemplificação acima.

O comodato é essencialmente gratuito, enquanto o mútuo tem, na compreensão moderna, em regra, caráter oneroso, ou seja, haverá juros ou mora pelo período em que foi emprestada a coisa, Muito Embora também possa ser gratuito, Caso raro de se vê, na prática, as pessoas emprestarem coisas fungíveis. Assim alguém empresta uma quantia em dinheiro e ao vencer receberá o mesmo valor emprestado?

Seguindo nesta ótica observamos o exposto por Cristiano Chaves  e Nelson Rosenvald:

“De fato, a natural impossibilidade de uma pessoa obter todas as satisfações materiais que pretende justificar, de certo modo, o empréstimo, como um mecanismo de permitir o acesso a bens que, ordinariamente, não se poderia ter”.

2.2 – Peculiaridades entre comodato e mutuo.

 

            Com relação as suas diferenças entre comodato e mutuo, parte da doutrina aponta três distinções de grande importância para o entendimento acerca deste tema, assim como já citado acima. Vemos que o código civil em seu artigo 579 estabelece que: ‘’O comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto’’.

Numa visão doutrinaria, Pablo stolze define o comodato como um negocio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere a outra (comodatário) a real posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de restituí-lo ao final do acordo formalizado’’.

Este ainda tendo por características a gratuidade, pela natureza própria, pois se não fosse desta forma, equivaleria ao contrato de locação. Exemplificando: um sujeito que empresta seu carro gratuitamente a um amigo, trata se portanto de um contrato de comodato pela não onerosidade, ou seja existindo o ônus seria contrato de locação. Outra característica é a fungibilidade do referido objeto, requer sobre caráter ‘’personalíssimo‘’ com relação a coisa, pois devera ser restituída ao final do acordo a mesma coisas recebida como empréstimo, a exemplo modem de internet fornecido pelas empresas fornecedoras deste tipo de serviço, exige se que se devolva o bem a empresas dona de tal, configurando do se o típico comodato, se fosse coisa fungível ou consumível seria típica forma do mutuo.

Vale ressaltar vários julgados do STF, Acerca deste tema o que acabou por se tornar entendimentos fixados as sumulas 269 e 271 sobre:  ‘’Mandado de Segurança não serve como substitutivo da ação de cobrança, devendo a restituição vindicada ser reclamada na via administrativa ou por via judicial própria’’

Existe neste aspecto a necessidade da tradição (entrega) para seu aperfeiçoamento, o que o torna um contrato real e também unilateral, gerando obrigações somente para o comodatário. Conforme parâmetros do artigo 582 do Código civil deve conservar a coisa, usar de forma adequada para que não se deteriore e restitui lá no prazo acordado, ou não sendo acordado formalmente encerra se quando  necessário ao uso atribuído.

Quanto a extinção também em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações ao findar se o tempo para a finalidade emprestada por exemplo uma casa de praia no final do veraneio encerra o pedido estipulado , quando não formalmente estipulado em contrato, ou pelo não cumprimento de acordos por parte do comodatário e ou obrigações previamente combinadas, e por fim pela morte do comodatário.

3 - Dos empréstimos consignados

Em nosso país, Brasil, aderir a algum tipo de empréstimo não é relativamente fácil e quando se consegue as taxas de juros são altíssimas. No entanto, existe tipos de empréstimo que possui taxas de juros baixas, que é o caso do empréstimo consignado e que pode-se dizer que é um aliado pra aqueles que pagam altas taxas de juros todos os meses.

O empréstimo consignado foi institucionalizado em nosso ordenamento jurídico, pela Lei 10.953/2004 (aperfeiçoou a Lei 10.820/2003), com o objetivo de facilitar a obtenção do empréstimo consignado e consequentemente diminuir os riscos para as entidades credoras.

Esse tipo de empréstimo, consignado, é atrativo por possuir uma taxa de juro baixa, e é a grande vantagem desse empréstimo se comparado ao cheque especial e o rotativo do cartão de crédito, e longos prazos pra quitação das parcelas. O contrato de empréstimo consignado tem um limite máximo de comprometimento de 35%, conforme a Lei 10.820/2003, da renda total do contratante e que serão descontados diretamente na folha de pagamento se funcionário público ou funcionário de empresa privada (com carteira assinada) ou descontado diretamente do benefício se aposentado ou pensionista do INSS.

Vale salientar que as taxas de juros oscilam entre os grupos pois os funcionários públicos, pensionistas e aposentados possuem uma estabilidade e já o funcionário de empresa privada pode ser demitido a qualquer momento visto que não existe uma estabilidade de emprego, e que por essa razão as taxas de juros são mais elevadas pra esse último grupo citado.

É comum as pessoas confundirem o limite do banco com o limite da margem consignável. O limite do banco é analisado, pelo banco, com base na renda e nas dívidas de mercado de quem está querendo contratar o empréstimo. Já o limite da margem consignável é estabelecido pela empresa empregadora respeitando o limite 35% de comprometimento da renda total. Deste modo o indivíduo que quiser aderir a um empréstimo consignado este deverá está dentro do limite do banco e do limite da empresa.

É importante frisar que não há limites pra quantidade de empréstimo adiquirido desde que a soma dos empréstimos não ultrapasse os 35% de comprometimento do salário do consignante. Esse controle é feito pela empresa empregadora que informa ao banco, após solicitação, que solicitante procurou pra aderir ao empréstimo.

Esse controle, esse limite máximo de comprometimento da renda total é uma forma de proteção, do consumidor, pra que não destinem todo o seus ganhos para o pagamento de empréstimo, pois este estará por um determinado tempo sem poder contar com o dinheiro referente ao valor da prestação do empréstimo consignado.

E contratar é simples, pois não é feita uma consulta aos órgãos de proteção ao crédito, e a liberação do dinheiro é rápida.

O que pode ser uma solução transforma-se em um pesadelo para aqueles que são vítimas de golpes. Existem casos em que o idoso contrata o crédito consignado sem perceber e até mesmo contra a sua própria vontade, mas depois se arrepende. Uma situação muito comum é a contratação através dos ‘’pastinhas’’ (agentes terceirizados pelos bancos para tratar dos empréstimos), fora da agência. Se isso acontecer, é possível cancelar alegando o direito de arrependimento, permitido pelo código de defesa do consumidor em seu artigo 49, discorre que em até sete dias (já que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial). Há também a contratação indevida, sem o conhecimento do idoso, ou mesmo sob pressão.

Nessas situações, há dois eventos possíveis: quando não há a assinatura do contrato (e o idoso só reparou quando viu o dinheiro na conta) ou assinou por pressão de uma pastinha. No primeiro caso, basta alegar a inexistência do contrato, afirmando não ter concordado com a contratação e jamais ter assinado os documentos. No segundo caso, poderá alegar vício de informação ou mesmo a litigância de má fé do agente afinal, o consumidor não tinha as informações necessárias para contrair a dívida e foi induzido a um erro.

4 - Estipulações e promessa em favor de terceiros ou herdeiros e a vinculação via procuração.

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O contrato válido cria obrigações entre as partes, vinculando-as. Desse modo, o inadimplemento faz nascer ao prejudicado o direito à execução forçada do contrato ou à responsabilização em perdas e danos. De tal modo, temos que, em regra, o contrato vincula as partes.

Na falta de caráter único do contrato ou sua especificação, os direitos e deveres, dependendo do objeto do contrato, poderão ser transmitidos ativa e passivamente aos seus sucessores ou herdeiros.

Nesse sentido, faz-se oportuna a análise da estipulação em favor de terceiro e a promessa de fato de terceiro, assim como motivou tema para este item, Portanto A estipulação em favor de terceiro é uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato, eis que os efeitos ultrapassam as pessoas que assinaram o contrato e beneficia um terceiro. É o caso, por exemplo, do contrato de doação, que o beneficiário requer sobre um terceiro, em casos de testamento a titulo exemplificativo.

Nesse caso, são sujeitos do contrato o estipulante (contratante), o estipulado (contratado) e o beneficiário (o terceiro). O terceiro pode ser pessoa determinada ou indeterminada, como o caso do nascituro. Ademais, o estipulante, desde que haja previsão contratual, pode substituir a qualquer momento o beneficiário. Enquanto, por sua vez, o terceiro pode recusar ou renunciar o seu direito.

Já a promessa de fato de terceiro é uma modalidade de contrato onde requer sobre poderes atribuídos por um instrumento jurídico valido (Procuração) com caráter de transmissibilidade e representatividade em favor de outrem, ou seja, a um terceiro detentor destes poderes, mediante procuração ou mandato, para que alguém o represente. Assim, a representante firma contratos para que seu representado faça algo. O representado não assina o contrato, de modo que só estará vinculado à obrigação, caso tiver ciente de tal obrigação desde o ato compromissório. Caso o terceiro não aceite ou o representante não tenha poderes para ficar um determinado negócio, aquele que contratou (seu representante) fica responsável em perdas e danos.

5 – Praticas Impeditivas dos Bancos de credito para a liberação a aposentados e pensionistas.

Com as devidas analises, destacamos que as  instituições financeiras no uso e gozo de suas atribuições sobre os empréstimos consignados para aposentados atribuem limites para a liberação de credito nesta modalidade, pratica tida como normal no mercado financeiro brasileiro, havendo restrições, por exemplo, ao idosos maiores de 80 anos e 11 meses completos, assim como aos idosos com 79 anos e 11 meses já completados, estes entre outros com idades diferentes possuíram credito restringidos, de toda forma continuaram a ter acesso ao credito, porem limitado, assim vemos:

Idade

Numero de parcelas

Valor Max empréstimo

79 anos 11 meses

Até 72

R$ 80.000,00

80 anos 11 meses

Até 36

30.000,00

FONTE:www.consignados.com

Contudo a lei 10.820, que regula os empréstimos não restringe, ou atribui qualquer observação quanto idade máxima ou mínima para liberação, numero de parcelas ou valores máximos para credito a idosos, aposentados ou pensionistas, no entanto alega as instituições que refere-se a politica institucionais de créditos adotadas pelas empresas, levante em consideração a seguridade e supremacia financeira para a vida útil de qualquer empresa, mantendo assim a operação de empréstimo sadia e duradoura, outrora diz se que a partir dos 70 anos o individuo se torna inimputável, muito embora isso não signifique que este não responderá e nem cumprirá com seus deveres enquanto devedor e ou judicialmente. Assim objetivamos o presente estudo em observar e buscar entender essa discussão, evidente que a responsabilidade do devedor nao se extingue com a morte, na verdade o que responde pelas dívidas  do falecido são seus provenientes bens, que devem ser elencados sobre os caráter quantitativo e valorativo via  inventário cartorárioo. Quanto ao credito consignado, como objeto de estudo pormenorizado no Código Civil para a quitação de dívidas em caso de óbito do devedor, no entanto, não se aplica ao crédito consignado - que é o empréstimo feito com desconto direto na folha de pagamento. O artigo 16 da Lei nº 1.046, sancionada em 1950, diz que os empréstimos consignados em folha extinguem quando o consignante falece. A determinação continua valendo, já que a atual legislação que trata de crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003, não aborda a questão da morte do mutuário.

O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) afirma que “os empréstimos consignados contraídos por beneficiários da Previdência Social se extinguem quando da morte do titular”. A posição Institucional do órgão além de taxativa, é essencial, já que aposentados e pensionistas são o principal público-alvo do crédito em folha. Esta regra supra citada anteriormente consta da Instrução Normativa nº 39/2009, que prevê que a consignação “não persistirá por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”, Vale salientar a titulo de conhecimento e paralelo ao que foi abordado que , os contratos de financiamento imobiliário têm dois seguros obrigatórios. Um deles é o MII (Morte ou Invalidez Permanente), que serve exatamente para quitar o contrato de financiamento com a morte da pessoa no percentual de renda que ela contribuiu para o financiamento. Toda via a divida não repassa aos seus sucessores.

CONCLUSÃO

A morte do consignante de fato não extingue a divida com desconto em folha de pagamento (consignante) já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente foi silente quanto ao tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. Dessa forma, como a Lei 10.820/2003, que regula sobre o empréstimo consignado, não trata da situação nos casos de falecimento do consignante, bem como não trata do limite de idade pra aquisição de empréstimo consignado e nem muito menos dispõe sobre herdeiros assumir a dívida do falecido (consignante), entendemos que as instruções financeiras que ajuízam ações afim de cobrar dos herdeiros a dívida deixado pelo contratante, estás não devem em hipótese alguma impor limite de idade pra contratação de empréstimo consignado visto que os bens deixados, pelo falecido, e seus herdeiros irão responder pela dívida.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial nº 1.498/200PR, que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.

De acordo com o recorrente, a Lei 1.046/50 não foi revogada pela Lei 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.

A relatora do recurso especial ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.

A relatora também ressaltou que a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50. Embora exista discussão doutrinaria e jurisprudência, por fim se trata de mais uma problemática ao judiciário e seguimos o entendimento do STJ, no sentido de que não deveria existir o medo quanto as instituições financeiras de credito, pois lhe estaria assegurado mediante previa averiguação de garantias o pagamento do que foi consignado contratualmente, além de não existir motivos validos para tal, sendo ainda repassada a responsabilidades aos herdeiros de garantir , honrar e assumir os compromissos firmados em vida pelo postulante falecido.

 

REFERENCIAS:

<https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/idosos-sao-alvo-de-golpes-emprestimos-sem-autorizacao-23173477> Acesso em 23.10.2018

<https://daniel83.jusbrasil.com.br/artigos/199806137/contrato-de-emprestimo-mutuo-e-comodato> Acesso em 25.08.2018

GONÇALVES, Carlos Roberto; Mestre em Direito civil, Direito das Obrigações , Parte Especial, v. 6,tomo I. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva 2011, p. 126.

<https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/112324771/o-que-acontece-com-as-dividas-apos-a-morte-da-pessoa-e-obrigacao-dos-herdeiros-paga-las> Acesso em 28.08.2018

<https://www.consignados.com.br/duvidas/idade-maxima-para-contratar-emprestimo-consignado/>  Acesso em 12.09.2018

<https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/quais-dividas-podem-ser-herdadas-e-quais-prescrevem-apos-a-morte-do-titular>  Acesso em 06.11.2018

Sobre os autores
LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA

Cursando Direito pela Faculdade de Teologia , Filosofia e ciencias humanas GAMALIEL. Ético , Coerente , Autentico e sem viés politico ! Apartidário, a favor do Brasil !!!

Edilson maciel pantoja

Acadêmico do 6º semestre Curso Direito na faculdade de teologia sociologia e ciencias humanas - GAMALIEL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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