Analise Sócio-Jurídica da Medida de Internação com Base na Lei do Sinase

Analise Sócio-Jurídica da Medida de Internação com Base na Lei do Sinase

28/08/2019 às 10:40
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Este projeto pesquisa objetivou compreender as medidas socioeducativas e os seus correspondentes reflexos na reinserção social do infrator ao analisar a (in)eficácia da medida de internação com base no ECA e no SINASE.

1 INTRODUÇÃO

Foi publicada, em 18 de janeiro do ano de 2012, a Lei nº 12.594/12 que, ao lançar o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), trouxe variadas inovações no tocante às medidas socioeducativas aplicadas às crianças e aos adolescentes envolvidos em ilícitos.

Sabe-se que, ao menor, é imposta uma sanção divergente da que se aplica a um adulto pela prática de crimes idênticos, uma vez que o menor é legalmente considerado inimputável. Ademais, as sanções aplicadas e previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm como principal intuito a recuperação do menor, para que este não cometa mais nenhum outro ato infracional.

Quando se verifica a prática deste ato, aplica-se a criança e/ou ao adolescente as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, dentre as quais se enquadra a internação em estabelecimento educacional, objeto do estudo.

No que concerne a internação, o artigo 123 do referido Estatuto determina em linhas gerais que a internação deve ser cumprida em uma entidade de cunho exclusivo para adolescente, sendo este diferente do local onde há o abrigo, sendo obedecida em rigor critérios como idade, compleição física e, principalmente, gravidade da infração.

1.1 PROBLEMA

A execução da medida de internação do menor infrator nos estabelecimentos educacionais brasileiros tem alcançado sua finalidade de ressocialização na prática?

1.2  JUSTIFICATIVA

Sabe-se que a Constituição Federal não se cala quando se trata do melhor interesse da criança e do adolescente. Percebe-se, entretanto, que comumente os direitos dos menores são violados, especialmente, quando se nega às crianças e adolescentes o direito a educação, à saúde, à moradia e os obrigam a buscar em uma vida obscura e de criminalidade aquilo que eles não têm acesso.

O interesse em desenvolver este estudo surgiu do reconhecimento de que a operacionalidade da execução da medida de internação não tem propiciado a ressocialização do menor infrator através de meios efetivos de caráter sócio pedagógico, uma vez que, com base no Conselho Nacional de Justiça (2018), no Brasil há 22.000 mil jovens internados em estabelecimentos educacionais, dos quais em média 20% são reincidentes.

Nota-se a importância deste projeto em abordar o ECA, a execução da medida de internação e o trabalho desenvolvido pelo SINASE, posto que se torna necessária uma análise comparativa entre a realidade dessa medida no tocante à ineficácia em ressocializar o menor infrator e a dos programas socioeducativos, a fim de difundir informações para que se possa contribuir com a elaboração de estratégias para efetivar a proteção e melhor interesse das crianças e adolescentes. Ainda mais quando se reconhece que todas as medidas socioeducativas se interligam na aplicação da pretensão punitiva do Estado em face do menor e que a medida de internação exige uma maior atenção, haja vista interferir diretamente na vida dos menores, coibindo o convívio social familiar.

Acredita-se, portanto, que a execução da medida de internação do menor infrator nos estabelecimentos educacionais brasileiros não tem alcançado sua finalidade de ressocialização.

1.3 OBJETIVOS

1.3.1 Geral

Analisar a ineficácia da medida de internação em estabelecimento educacional com base no ECA e no SINASE partindo da compreensão das medidas socioeducativas e dos seus correspondentes reflexos na reinserção social do menor infrator.

1.3.2 Específicos

Abordar pertinentes questões jurídicas concernentes às medidas socioeducativas no contexto da reabilitação social;

Compreender os fatores sociais da criminalidade na população adolescente;

Discutir a (in)eficiência da operacionalização da medida de internação do menor infrator em estabelecimento educacional.

2  REERENCIAL TEÓRICO

As sanções aplicadas e previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) têm como principal intuito a recuperação do menor, a fim de que este não cometa mais nenhum outro delito. Ao menor é imposta uma sanção que diverge daquela aplicada a um adulto que porventura cometa crimes idênticos, haja vista a legislação considerar o menor inimputável (CARVALHO, 2017).

A Lei nº 8.069/90 regulamentou o referido Estatuto e trouxe como uma de suas maiores alterações a mudança ocorrida na política de atendimento aos direitos inerentes aos menores (MACHADO, 2013).

Segundo o artigo 106 do ECA: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (BRASIL, 1990).

Este artigo representa um enorme rompimento com as práticas de caráter nitidamente arbitrário que eram comuns antes de seu advento, as quais remontam ao antigo Código de Menores que possibilitava a apreensão do menor pela polícia apenas por transitarem na rua (CURY; SILVA; MENDES, 2012).

Cumpre dizer que mesmo havendo uma política de atendimento ao infrator, com respaldo na aplicação de medidas coercitivas para adolescentes, a mesma acata princípios que se relacionam intrinsecamente com a questão desenvolvida pelos direitos humanos previstos na Convenção Internacional Sobre Direitos das Criança; na Regra Mínima das Nações Unidas entre outras. Este referencial jurídico reconhece de maneira fundamental as crianças e os adolescentes como sujeitos dignos de terem um desenvolvimento, valendo-se de direitos inerentes a sua cidadania (LIBERATI, 2015).

Desta maneira, as medidas aplicadas aos infratores devem ter uma feição que respeite à sua condição peculiar de cidadão em formação, sem ferir os meios dignos à sua ressocialização. Em linhas gerais, as medidas socioeducativas abarcam uma hipótese de que a infração cometida tenha ocorrido antes do período de alcance da maioridade penal, mesmo que o infrator tenha atingido a maioridade durante o curso da aplicação da medida (CARVALHO, 2017).

As medidas socioeducativas possuem uma proteção no arcabouço legislativo pátrio que garante a sua correta aplicação, haja vista buscar resguardar a dignidade do menor, transformando-o em um cidadão digno por meio de programas sociais que ofertam o aprendizado profissional ao possibilitar inclusive o encaminhamento acadêmico (MENESES, 2018).

Atualmente, observa-se o crescimento desenfreado da criminalidade entre os jovens. Assim, deve-se refletir acerca dos procedimentos mais adequado, em resposta à prática de atos infracionais, a fim de assegurar uma proteção integralizada para a criança e ao adolescente diante da sua condição especial.

As medidas de caráter socioeducativos possuem uma finalidade preponderantemente pedagógica, com intuito de inibir a reincidência, como forma de prevenção especial, ao contribuir com a efetivação da justiça. Dessa forma, realiza-se uma breve análise comportamental, a fim de promover um maior assistencialismo e um maior desprendimento dos menores, tendo como principal finalidade ressocializar e não punir o infrator por meio da aplicação da medida (LIBERATI, 2015).

A vertente sociológica da criminalidade alcança níveis de influência altíssimos na origem delitiva. Entre os fatores mesológicos, logo no início da vida humana destaca-se a infância abandonada (lares desfeitos, pais separados, crianças órfãs etc.) (NEIS, 2018).

Atualmente, assiste-se a um número crescente de crianças que ganham as ruas, transformando-se em pedintes profissionais, viciadas em drogas, criminalizadas e exploradas economicamente.

Se for verdade que os avanços da engenharia genética, com a progressiva decodificação do genoma humano, podem contribuir para o esclarecimento definitivo de propulsões criminógenas herdadas, não é diferente, também, que a multiplicidade de fatores externos desencadeia um fator criminógeno, muitas vezes ausente no homem (PENTEADO FILHO, 2015).

As estatísticas criminais demonstram existir uma relação de proximidade entre a pobreza e a criminalidade. Não que a pobreza seja um fator condicionante extremo de criminalidade, tendo em vista a ocorrência de crimes comumente praticados pelas camadas mais altas da sociedade.

Não obstante os mencionados fatores estarem relacionados à manifestação e à incidência das práticas delituosas, cabe ressaltar que seria um contrassenso afirmar que, por si só, esses fatores direcionam adolescentes a cometerem atos infracionais, uma vez que este resulta de vários fatores não sendo, portanto, resultado de um único quesito etiológico.

É imperioso compreender o conceito e a finalidade do SINASE, conforme previsto no art. 1º da lei nº. 12.594 de 18 de janeiro de 2012:

Esta Lei institui o SINASE e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei (BRASIL, 2012)

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) consiste em um sistema interligado com a finalidade precípua de articular as políticas que são necessárias e efetivas para garantir o efeito esperado de uma medida socioeducativa, entre Governo Federal, Estadual e Municipal e o Judiciário.

Antes da Lei do SINASE não existia um conjunto de normas que se integrasse completamente com as disposições legais referentes às medidas socioeducativas; existindo apenas escassas considerações, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da autorização prevista no art. 152 no que concerne a aplicação subsidiaria das normas de caráter geral prevista em legislação processual pertinente.

O silêncio do legislador fez com que alguns doutrinadores e operadores do direito, bem como alguns tribunais através de atos normativos, combinassem dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, com outros diplomas legais, principalmente com a Lei de Execução Penal (LEP). Este avanço acabou por fomentar a criação de manuais de procedimentos que versavam sobre a maneira de executar a medida socioeducativa, que se lastreavam em princípios como os da individualização da pena, da periodicidade e da avaliação da medida aplicada.

As medidas em meio aberto de caráter prioritário, como no caso da Liberdade Assistida e da Prestação de Serviço Comunitário, valem-se da internação como medida de ultima ratio, unicamente em casos graves ou ainda em descumprimento injustificado de uma medida anterior.

Dessa forma, prevista no artigo 121 do ECA (BRASIL, 1990), a internação é utilizada como medida de ultima ratio, a qual deve ser aplicada ao autor do ato infracional grave ou infrator que tenha conduta prática reiterada. Esta medida apenas pode ser aplicada caso não exista qualquer medida mais branda que possa ser imposta ao menor.

A implementação da lei do SINASE acabou gerando uma expectativa para o aumento do número total de vagas para aplicação de medidas de semiliberdade. Ressalta-se que o órgão responsável pela execução do SINASE e municípios terá que registrar nos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente as propostas de trabalho ou atividades que envolverem o menor e estas deverem se atrelar a critérios específicos, estabelecidos na legislação especifica (RAMIDOFF, 2012).

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A internação sujeita-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito a condição de desenvolvimento do menor, assim, não poderá ultrapassar o prazo máximo de três anos e deve ser avaliada no máximo a cada seis meses pelo juízo competente, após relatório técnico da equipe da unidade de internação (CARVALHO, 2017).

Reconhece-se, portanto, que a medida de internação é de caráter excepcional e se reserva a atos graves sendo preceituada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Esta medida tem o condão de reprimenda máxima aos atos infracionais graves ou reiterados. Sua característica de aplicação é semelhante, em alguns aspectos do sistema prisional casos, à aplicabilidade aos adultos (LIBERATI, 2015).

Esclarece Liberati (2015) que as autoridades que estão encarregadas pela contenção dos infratores não deverão em praticar abusos em face desse público, submetê-los a vexame e nem os constranger em dissonância da lei, devendo levar em consideração que os internos possuem direitos legalmente amparados e que o propósitos maiores da medida de internação são educar e ressocializar.

Segundo Ramidoff (2012) é essencial que a internação seja excepcional e breve ao alcançar, portanto, o menor lapso temporal possível da vida do adolescente que se encontra em processo de formação e se apoia no seu próprio direito fundamental à liberdade para a elaboração do seu caráter. O convívio social e os direitos de expressão são exemplos da imprescindibilidade do aproveitamento da sua liberdade, em instantes singulares singular da sua existência, haja vista a puberdade ser a menor fase da vida humana, já que compreende a idade entre doze e os dezoito. Reconhece-se, desta forma, a preocupação do legislador ordinário com a medida de internação, limitando o seu período a três anos, duração esta que já alcança a metade de toda a adolescência.

No sistema judiciário brasileiro ainda existe a falsa ideia de que a medida de internação é a única que impõe responsabilidade ao jovem. Estigma este provindo do antigo Código de Menores. Segundo Eloisa Machado (2016, p. 1):

Esta concepção vem não só da herança do Código de Menores, que privilegiava o uso indiscriminado de internação, como também de uma cultura punitiva mais geral no Brasil, que associa indevidamente a prisão/internação à eficiência de uma política de combate ao crime. A privação de liberdade aparece em diversos discursos como sendo a solução para o tema da violência e da criminalidade.

Percebe-se a necessidade de uma melhoria operacional, uma vez que as referidas resoluções do Conanda/SDH estabelecem que a rede de atendimento ao menor infrator conte com mecanismos que colabore com a melhora, evolução e resolução do conflito com a lei, por meio dos quais a recuperação e a reinserção social do infrator possam ser alcançadas na praxe.

Em pesquisa realizada pelo Laboratório de Estudos em Fenomenologia Existencial e Praticas em Psicologia da USP, foi demonstrado que para que haja efetiva atenuação do número de atos infracionais é imprescindível o apoio familiar; e que o regresso do menor ao convívio social engloba também rever e reconstruir laços afetivos na órbita social (ISHIDA, 2011).

Durante o período de 9 (nove) anos, foi desenvolvida uma pesquisa em conjunto com menores em conflito com a lei e na leitura feita pelos pesquisadores deve se levar em conta a realidade familiar e como são feitos os projetos de vida destes adolescentes, neste estudo se pode ler que:

Por mais que se tente antever situações, na prática elas transcendem as possibilidades levantadas pelos programas. Isso porque eles são pensados para a família ideal. Quem planeja essas ações deve antes andar pelos locais, conhecer a situação das famílias. Assim, fará uma política mais realista (MACHADO, 2013, p. 2).

Em conjunto com o Governo Federal, as Organizações não Governamentais (ONGs) adentram na rede de atendimento ao menor infrator com a execução de atividades, envolvendo práticas artísticas e cursos profissionalizantes, que produzem efeitos diretos sobre a reabilitação dos menores em cumprimento de medidas socioeducativas.

A medida socioeducativa de internação tem por maior condão garantir de forma mais objetiva a vontade do Estado em face ao menor que esteja cumprindo-a, por ter cometido um ato infracional, neste caso, comumente condutas delituosas graves, como por exemplo, tráfico de drogas e homicídio. A medida em questão põe o infrator inteiramente sob tutela do Estado, posto que passa a observá-lo mais atentamente.

Segundo Vioto (2002, p. 68):

A internação consiste em afastar, temporariamente, o adolescente do convívio sócio-familiar, colocando-o em instituição, sob responsabilidade do Estado.  Mas afastá-lo do convívio sócio familiar, não quer dizer aliená-lo, pois mesmo que a instituição seja destinada à privação de liberdade, não pode perder a essência legal de escola, para que assim a medida cumpra o fim social-pedagógico para que foi criada.

Esclarece Liberati (2015, p. 92) que os menores que são colocados para o cumprimento desta medida possuem uma proteção a mais do Estado, para que não sofram alguns determinados tipos de abuso, como constrangimentos e vexames, uma vez que a atual sociedade tem clamado por uma justiça diferente daquela que deveria ser exigida.

Compreende-se a indignação da sociedade frente às barbáries cometidas por jovens que infringem a lei com base na ciência da sua inimputabilidade. Entretanto, é fundamental que os cidadãos não ignorem as crianças e os adolescentes, nem tampouco percam a esperança em um sistema de direitos que foi gradativamente construído em prol da ressocialização do infrator. A sociedade deve, portanto, contribuir com a efetivação do Estatuto.

Segundo Cardoso (2016, p. 78):

[...] a deficiência que existe na execução da medida sócio-educativa de internação a torna, uma medida ineficaz quanto ao seu aspecto de ressocialização e reeducação, tornando o estatuto da criança e do adolescente, sob este ponto de vista, que é considerado uma das mais modernas leis de proteção a criança e ao adolescente 80 do mundo, mera e bela carta de intenções, face a discrepância do tratamento real dispensado aos menores infratores no Brasil.

Assim, Cardoso (2006) posiciona-se no sentido de que a medida de internação não é eficaz, pois não é bem aplicada, e que as falhas não provêm da normatividade sistêmica, mas do despreparo das instituições que são responsáveis pela execução da referida medida.

É fundamental que a problemática apresentada não seja tratada apenas no âmbito jurídico, posto ser consideravelmente relevante uma adequação psicológica e sociológica que se responsabilize pela análise dos fatores que ocasionam o ingresso dos adolescentes na criminalidade. Concomitantemente, a fim de se ter êxito na aplicação do SINASE e na efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vital a elaboração de políticas públicas consistentes e, teleologicamente, eficientes que possam resguardar os adolescentes, não apenas no decorrer do cumprimento da medida de internação, mas também antes da execução, ao agir com base em planejamentos preventivos, e posteriormente, uma vez que se busca evitar a reincidência.

3  METODOLOGIA

Partindo do pressuposto que para o desenvolvimento da presente pesquisa científica é imprescindível a apresentação do delineamento do percurso metodológico, o qual consiste em uma explanação criteriosa do método, compreende-se a importância em detalhar as etapas concernentes aos tipos de abordagem e procedimentos, aos instrumentos de coleta de dados e a correspondente descrição de sua análise, a fim de assegurar a confiabilidade e cientificidade do estudo e alcançar, satisfatoriamente, o objetivo proposto.

Este estudo de natureza qualitativa trata-se de uma revisão integrativa da literatura, o qual recorrerá ao método de abordagem dedutiva e ao procedimento de pesquisa bibliográfica, cujas fontes consistirão em estudos científicos escolhidos em banco de dados como PUB MED, Google Acadêmico e Scielo. Nesta perspectiva, serão selecionados os trabalhos com maiores relevâncias cientificas acerca da temática em tela e, excluídas, todas aquelas que não atenderam a temática.

No decorrer do segundo semestre de 2019, a pesquisa será realizada com base em achados literários. Ocorrerá, gradativamente, dentro das seguintes atividades: 1) Procura de fontes de pesquisa; 2) Organização, estruturação e delineamento de pesquisa; 3) Marcação de citações significativas; 4) Interpretação e análise dos dados; 5) Produção textual com fundamentação teórica: revisão de literatura.

Os dados serão analisados preservando o propósito da pesquisa e buscando obter um máximo de aproveitamento. Assim, esta pesquisa ocorrerá em três etapas, cujas diretrizes são apresentadas por Lakatos e Marconi (2010) ao envolver, portanto: a) pré-análise; b) exploração do material; c) tratamento dos resultados, inferência e interpretação; buscando sintetizar a compreensão dos dados coletados, responder às questões formuladas e ampliar o conhecimento científico sobre o tema em estudo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Congresso Nacional, Brasília, 1990.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 10 abr. 2019.

______. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Congresso nacional, Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 10 abr. 2019.

CARDOSO, Jacqueline de Paula Silva. Da ineficácia da internação como medida socioeducativa. 2006.Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Faculdade de Direito de Presidente Prudente, São Paulo, SP.. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/493/487 >. Acesso em: 11 abr. 2019.

CARVALHO, Jeferson Moreira de. Estatuto da Criança e do Adolescente: Manual Funcional. 5 ed.; São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  Há mais de 22 mil menores infratores internados no Brasil. CNJ, Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87990-ha-mais-de-22-mil-menores-infratores-internados-no-brasil>. Acesso em: 10 abr. 2019.

CURY, M.; SILVA, A. F. A.; MENDES, E. G. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12.ed., São Paulo: Atlas, 2010.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Metodologia do trabalho científico: Procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 6 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2013.

MACHADO, Eloísa. Muito além da internação: Mudanças previstas no Sinase têm prazo para acontecer. Rev. Infância & Juventude, São Paulo, 2016.  Disponível em: <http://www.andi.org.br/infancia-e-juventude/pauta/muito-alem-da-internacao-mudancas-previstas-no-sinase-tem-prazo-para-acon>. Acesso em: 10 abr. 2019.

MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídicopedagógica. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

NEIS. C. Fatores da criminalidade: Um estudo sobre a influência dos fatores sociais na prática de infrações penais. 2008. 54 f. Monografia (Bacharelado em Direito). Universidade do Vale do Itajaí, Bigaçú. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Camila%20Neis.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2019.

PENTEADO FILHO, N. S. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

RAMIDOFF, Mário Luis. SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Comentários à Lei n. 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: editora Saraiva, 2012.

VIOTO, Alessandra. Dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 2002. 81 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”, Presidente Prudente, 2002. Disponível em: <http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/74/79>. Acesso em: 11 abr. 2016.

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