Como é sabido, na seara trabalhista, ao manifestar seu inconformismo com a sentença proferida, o recorrente deve cumprir determinados requisitos de admissibilidade, também denominados de pressupostos recursais.
Alguns recursos elencam dentre tais requisitos a necessidade do preparo recursal que consiste no depósito recursal e no recolhimento das custas processuais. O pressuposto sob comento, desconsiderando as hipóteses de exceção, deve ser pago integralmente pelo recorrente no prazo alusivo ao recurso[1].
Atualmente com teto de R$ 9.828,51 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) para Recurso Ordinário e R$ 19.657,02 (dezenove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para Recurso de Revista, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o depósito recursal é único do direito processual trabalhista, guardando em si o propósito de garantir uma futura possível execução.
A lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, trouxe grande novidade quanto ao tema, tendo em vista que passou a permitir que o pagamento do depósito recursal fosse realizado via seguro garantia judicial, in verbis:
Art. 899. Omissis.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial[2].
Dessa forma, ao nosso ver, caso opte pelo seguro garantia judicial, o recorrente deve observar o teor de todas as cláusulas cuidadosamente, de modo que o firmamento do contrato não traga nenhum prejuízo ao recorrido.
Acreditamos que a garantia contratada deve evitar a burocracia e ainda não permitir que qualquer inadimplência do recorrente frente à seguradora crie impedimentos ao recorrido. Destacamos ainda a previsão de vigência limitada à um curto período de tempo invalida a garantia exigida.
Os Tribunais Regionais do Trabalho já se manifestaram sobre o tema coadunando com o entendimento aqui defendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA. PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. A Lei 13.467/2017, mediante a inclusão do parágrafo 11º no artigo 899 da CLT, passou a admitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, in casu, a apólice do seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido e sua renovação depende da prática de atos por parte da Seguradora e da tomadora, circunstâncias que poderão frustrar o levantamento do crédito exequendo. Decisão obstativa de prosseguimento do recurso ordinário que se mantém[3].
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 899, § 11º, DA CLT. SEGURO FIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do § 11º do artigo 899 da CLT, introduzido no diploma celetista pela Lei 13.467/17, "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Todavia, quando o seguro fiança contratado apresenta restrições à satisfação do crédito previsto, as quais não coadunam com a finalidade precípua do depósito recursal, o não conhecimento do apelo, por deserto, é medida que se impõe[4].
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DESACORDO COM O § 11º DO ARTIGO 899 DA CLT. DESERÇÃO DO APELO. NÃO OBSTANTE A FACULDADE ESTABELECIDA NO § 11º DO ARTIGO 899 DA CLT, PARA A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL, É NECESSÁRIO QUE TAIS INSTRUMENTOS ASSEGUREM, SEM QUALQUER DÚVIDA OU INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS, O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES, O QUE NÃO SE OBSERVA NESTE PROCESSO. DESSE MODO, UMA VEZ QUE A DEMANDADA ATUOU EM DESACORDO COM O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. II[5].
Em que pese a cristalina coerência nas decisões acima colacionadas, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, através da Sexta Turma em unanimidade, entendeu que a determinação de prazo de validade de dois anos da apólice de seguro é totalmente lícita, vejamos:
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado[6].
A decisão proferida pelo TST é irresponsável e desconsidera a realidade judicial brasileira, onde se tem um grande número de demandas e uma morosidade gigantesca nos julgamentos. Segundo o próprio Tribunal, de janeiro a junho deste ano, foram recebidos cerca de 199.107 processos[7].
Ademais, importante dizer que, ao promover uma campanha contra Fake News, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região divulgou que as demandas trabalhistas têm duração média de 3 a 5 anos[8].
Em contrapartida, depois do julgamento nas 1ª e 2ª instâncias, bem como da apreciação pelo TST, alguns processos trabalhistas podem ainda chegar o Supremo Tribunal Federal, caso contenha alguma matéria constitucional a ser discutida.
Sendo o principal tribunal do Brasil, o STF já foi considerado um dos mais lentos do mundo inteiro[9]. A remessa de um processo trabalhista prolongaria ainda mais o seu tempo de tramitação, comprometendo a validade e eficácia do seguro contratado anteriormente.
Assim, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho permitindo a limitação da vigência do seguro garantia judicial por tempo tão curto como dois anos é absurda, pois acolhe cláusula que pode criar óbice ao levantamento do valor pelo recorrido, causando um intenso sentimento de insegurança que atinge frontalmente a natureza da garantia exigida.
Notas
[1] Súmula nº 245 do TST.
[2] BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, 1943, grifos nossos.
[3] TRT-7 - AIRO: 00017925820175070006, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019, grifos nossos.
[4] TRT-3 - RO: 00115215820165030167 0011521-58.2016.5.03.0167, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Decima Turma, grifos nossos.
[5] TRT-19 - RO: 00003311220175190008 0000331-12.2017.5.19.0008, Relator: João Leite, Data de Publicação: 13/03/2019, grifos nossos.
[6] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-podera-substituir-deposito-recursal-por-seguro-garantia-judicial>. Acesso em: 27 ago 2019.
[7] Opa cit. TST encerra primeiro semestre judiciário com queda no tempo médio de tramitação dos processos. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-encerra-primeiro-semestre-judiciario-com-queda-no-tempo-medio-de-tramitacao-dos-processos?inheritRedirect=false>. Acesso em: 27 ago 2019.
[8] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. TRT5-BA adere a twitaço contra as fake news sobre a Justiça do Trabalho. Disponível em: <https://www.trt5.jus.br/noticias/trt5-ba-adere-twitaco-contra-as-fake-news-sobre-justica-trabalho>. Acesso em: 27 ago 2019.
[9] GAZETA DO POVO. Acúmulo de ações faz do STF um dos tribunais mais lentos do mundo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/justica/acumulo-de-acoes-faz-do-stf-um-dos-tribunais-mais-lentos-do-mundo-a79h9v3yjkaar8bz6bqfjhznb/>. Acesso em: 27 ago 2019.