INTIMIDADE VS. INFORMAÇÃO- CASO CICARELLI

Resumo:


  • O artigo aborda o conflito entre a intimidade e a informação, exemplificando com o caso de Daniella Cicarelli, e discute até que ponto a informação pode ser divulgada em relação à privacidade das pessoas.

  • São apresentados os conceitos de privacidade e informação, bem como a importância da ponderação de direitos fundamentais para resolver conflitos nesse contexto.

  • O texto destaca a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana, mesmo em casos envolvendo pessoas famosas, e explora a aplicação do princípio da proporcionalidade na resolução dessas questões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como finalidade identificarmos como a norma pode ser aplicada em um conflito aparente de normas. Mostra um caso bastante conhecido mundialmente onde a modelo Daniella Cicarelli foi exposta nos meios de comunicação por um paparazzi qu

INTIMIDADE VS. INFORMAÇÃO- CASO CICARELLI

Autores: José Humberto Saraiva de Sousa*

                Pedro Moraes Brito Júnior**

RESUMO:                                                                                         

O presente artigo tem como finalidade identificarmos como a norma pode ser aplicada em um conflito aparente de normas. Mostra um caso bastante conhecido mundialmente onde a modelo Daniella Cicarelli foi exposta nos meios de comunicação por um paparazzi que a filmou fazendo atividade sexual em uma praia. Essa pesquisa tem como finalidade entender até onde pode ir à informação ao público em consoante a intimidade ou privacidade, dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Palavras-chave: Privacidade. Informação. Conflito.

RESUMEN:

            Este artículo tiene como objetivo identificar cómo se puede aplicar la norma en un aparente conflicto de normas. Muestra un caso de fama mundial en el que la modelo Daniella Cicarelli fue expuesta en los medios por un paparazzi que la filmó haciendo actividad sexual en una playa. Esta investigación tiene como objetivo comprender hasta qué punto la información puede llegar al público en función de la intimidad o la privacidad, dos derechos fundamentales garantizados por la Constitución Federal.

Palavras clave: Privacidad. Infomación. Conflicto.

INTRODUÇÃO

Esse trabalho é de devida importância para entendermos algo que é bem atual na sociedade moderna: a intimidade vs. Informação. São dois temas bastante importantes para sabermos como podemos agir para assegurarmos direitos esses que são garantidos para os cidadãos.

Atualmente diversos casos circularam ou estão circulando na mídia com esse respectivo tema, como por exemplo, os casos das famosas Daniella Cicarlli, Carolina Dieckmann, Rihanna, entre outras. A questão fundamental a ser tratada é: o fato de existirem pessoas que são conhecidas nacionalmente ou internacionalmente possibilita a violação a sua intimidade? A questão delas estarem sempre envolvidas nos meios de comunicação faz com que as mesmas não possuam garantias fundamentais? E no caso de uma pessoa não ser famosa como fica a questão da sua intimidade em contra partida com a informação? Veremos um estudo mais aprofundado sobre isso, pesquisa essa desenvolvida a partir de estudos em periódicos, sites de direitos humanos e autores renomados que discutem esse tema.

DESENVOLVIMENTO

2.1 SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A privacidade é regida pelo princípio da exclusividade, cujos atributos principais são a solidão (o estar-só), o segredo, a autonomia. Na intimidade protege-se sobretudo o estar-só; na vida privada, o segredo; em relação à imagem e à honra, a autonomia. A privacidade tem, pois, a ver com a inviolabilidade do sigilo, porém, não significa um impedimento absoluto à autoridade fiscal. O acesso aos dados é permitido ainda que seja proibida a interceptação da comunicação. Já o direito a informação viabiliza meios de esclarecimentos, informações, acesso a dados, tudo de forma clara, transparente, e sem dúvidas, com pontos essenciais que podem ser elementos de prova através dos dados que virão no documento, seja certidão, ofício, importante para uma ação judicial, processo administrativo que estiver em trâmite com a finalidade de solucionar demandas, conflitos de interesses, não só na atuação perante o órgãos públicos mas perante o Poder Judiciário. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação.

            É possível afirmar que a intimidade corresponde ao conjunto de informações da vida pessoal do indivíduo, hábitos, vícios, segredos desconhecidos até mesmo da própria família, como por exemplo, as preferências sexuais, dentre outros.

Mas o que acontece quando a informação e a intimidade estão presentes em um único caso? Qual deverá prevalecer? O direito a informação que é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988, ou o direito a intimidade que está presente no art. 5º inciso X da Constituição Federal?

Diversos famosos já tiveram a sua intimidade violada devido ao fato da informação, assim, como diversas pessoas que não são conhecidas também tiveram os seus direitos violados, o que deve ser feito? A constituição tornou-se controversa?

2.2 PRÍNCIPIO DA PONDERAÇÃO

Segundo Robert Alexy (1999, p. 76), o conflito entre regras pode ser solucionado mediante a introdução de uma cláusula de exceção a uma das regras conflitantes. Caso não seja possível a introdução dessa cláusula, recorre-se aos tradicionais critérios de solução de antinomias jurídicas: o cronológico, no qual prevalece a norma posterior (lex posterior derogat priori); o hierárquico, que faz prevalecer a norma superior (lex superior derogat inferiori), e o da especialidade, que determina o predomínio da norma especial (lex specialis derogat generali).

Entretanto existem leis em que os critérios cronológico, hierárquico e da especialidade, contudo, revela-se insatisfatória para orientar o intérprete diante da colisão entre direitos fundamentais, pois os mesmos possuem o mesmo período cronológico, a mesma hierarquia e a mesma especialidade.

Sendo assim esses conflitos devem ser resolvidos se outra forma. Sabe-se que a vida privada enfrenta hoje grande dificuldade para se manter longe dos holofotes e divulgações indesejadas seja por causa do grande avanço tecnológico ou mesmo pela curiosidade acerca da intimidade das pessoas públicas em grande parte alimentada pela mídia.

Partindo da premissa de que a solução do conflito de direitos fundamentais se dá nos mesmos moldes daquela pertinente à colisão de princípios, e verificada a existência de um autêntico choque de direitos fundamentais, cabe ao intérprete-aplicador realizar a ponderação dos bens envolvidos, Brasília a. 44 n. 173 jan./mar. 2007 31 buscando o mínimo sacrifício dos direitos em jogo. Nessa tarefa, deve guiar-se pelos princípios da unidade da constituição, da concordância prática e da proporcionalidade (FARIAS, 2000, p. 122).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A resolução desses casos que são bastante pertinentes na sociedade atual será resolvida pelo o principio da proporcionalidade que é, na sua forma atual,  normalmente descrito pela doutrina alemã como um conjunto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

A decisão do juiz deverá ser tomada de acordo com o que representa a melhoria para a sociedade. Sendo assim, a resposta para essa discussão feita pelo principio da ponderação é que em alguns casos como os citados acima a informação fere a dignidade da pessoa humana.

Apesar de seu status preeminente no Direito Internacional e em uma grande quantidade de Constituições Políticas, a dignidade não possui ainda um significado concreto ou uma definição consistente. Essa falta de precisão costuma levar os juízes a pôr seus próprios padrões morais em meio de demandas opostas de direitos que têm possibilidades de ser consideradas como violações da dignidade. A natureza ambígua da dignidade humana se torna ainda mais problemática quando considerada de forma intercultural (LEE, 2008, p. 1, tradução dos autores).

Sendo assim uma pessoa não pode expressar imagens, opiniões que cheguem ao publico através dos meios de comunicações que firam o decoro de uma pessoa, sendo ela famosa ou não, o principio da dignidade da pessoa humana através do principio da ponderação é superior ao direito à informação, tais pessoas que cometem esses atos são consideradas como criminosos por agir com ilicitude, e os mesmos, serão julgados pelo juiz que irá interpretar o caso e aplicar o principio através da lei.

Esse assunto é bastante discutido pelos doutrinadores, pois, trata-se de um assunto que cada um de nós está diretamente ligado, quem nunca postou algo na rede social ferindo a imagem de algum politico, por exemplo? Quem nunca postou uma foto no “facebook” e marcou uma pessoa sem pedi a sua autorização? Será se fazendo isso não estamos ferindo a sua intimidade? É por esses e mais motivos que o assunto é bastante discutido, ficando sempre na mão do legislador a interpretação do caso concreto para diferir a sentença, vale ressaltar que a situação pode variar de caso para caso, mas sempre irá haver a predominação da dignidade da pessoa humana.

Quando uma regra vale, então é determinado fazer, exatamente, o que ela exige, nada mais e nada menos, uma vez que elas “constituem normas cujas premissas são, ou não, diretamente preenchidas, e, no caso de colisão, será a contradição solucionada, seja pela introdução de uma exceção à regra, de modo a excluir o conflito, seja pela decretação de invalidade de uma das regras envolvidas  é isso que irá ocorrer, uma das normas será “deixada de lado” para que a outra venha suprir uma questão que seja mais pertinente ao direito da dignidade da pessoa humana.

Os famosos também são pessoas comuns assim como nós, eles devem ter a sua dignidade resguardada e protegida, assim como cada cidadão também possui esse direito.

Entretanto, no caso de Daniela Cicarelli o juiz Gustavo Santini Teodoro julgou contra a modelo e seu namorado, pois, segundo o mesmo, eles assumiram o risco pois estavam em um local público e a modelo e seu namorado não ganharam a indenização de 94 milhões contra o Google. Tempos depois o STJ determinou que o Google pagasse uma indenização de 500 mil reais a modelo pelo o fato do seu vídeo ter sido publicado no facebook.

CONCLUSÃO

Este trabalho ocupou-se na relação entre o direito à intimidade e o direito à informação, conclui-se portanto que será aplicado o principio da ponderação em cada caso concreto, fazendo com que o que estiver mais próximo de satisfazer sem causar danos a dignidade da pessoa humana será o aplicado.

REFERÊNCIAS

BALTAR, Madeleine Chaves. Liberdade de expressão e de informação frente ao direito à privacidade e a necessidade de autorização biográfica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1118. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2955> Acesso em: 3  out. 2017

JÚNIOR, Gerraz. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do estado FDUSP (1993). Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67231

MONSALVE, Viviana; ROMÁN, Javier  Sur, rev. int. direitos human. vol.6 no.11 São Paulo dec. 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452009000200003&lang=pt

MONTEIRO, Carina. Direito à privacidade versus direito à informação universidade do legislativo brasileiro – unilegis brasília (2007). Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141145/R173-02.pdf?sequence=3

MORAIS, Luciano Pires de. Informação versus privacidade: quando direitos fundamentais entram em rota de colisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5125, 13 jul. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59075>. Acesso em: 3 out. 2017.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este presente artigo foi elaborado com o intuito de esclarecer diversas duvidas acerca da informação e da privacidade, ambos direitos garantidos para cada cidadão pela legislação brasileira.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos