Transplante Inter Vivos

01/09/2019 às 13:43
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Quando uma pessoa fica muito doente por conta de um órgão do seu corpo que não funciona bem, abre-se a possibilidade de realização de um transplante, ou transplantação, que é o ato de colher um órgão ou tecido, ou parte deles, de um indivíduo (doador) e i

Quando uma pessoa fica muito doente por conta de um órgão do seu corpo que não funciona bem, abre-se a possibilidade de realização de um transplante, ou transplantação, que é o ato de colher um órgão ou tecido, ou parte deles, de um indivíduo (doador) e implantá-lo(s) em outro indivíduo (receptor). No caso de tecidos, no próprio doador.

Os doadores mais adequados são aqueles cuja causa de morte é a cerebral, em unidades de cuidados intensivos, com menos de 35 anos, ou 40 no caso das mulheres, e sem história de doença cardíaca.

Os avanços na terapia imunossupressora e nas técnicas de preservação e transporte de órgãos permitem que os mortos doem aos vivos com bastante facilidade, no entanto, a solidariedade das famílias nem sempre é posta em prática, o que torna a procura muito maior do que a oferta.

Segundo a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO)[1] o Brasil tem mais de 33 mil adultos e crianças na fila de espera por um transplante de órgãos como coração, rins, pulmão e fígado.

Houve um crescimento do número de transplantes renais, por exemplo, e isso ocorreu por conta do aumento de 8,8% no transplante com doador falecido, pois o transplante com doador vivo continua caindo (3,7%). Os transplantes com doador vivo não parente e não cônjuge permanecem estáveis em 7,2% apenas.

A doação inter vivos, além de ser um grande ato de amor ao próximo, de solidariedade e altruísmo, exige alguns procedimentos para a sua efetivação.

Em primeiro lugar, quando doador e receptor não forem parentes ou cônjuges, há a necessidade de uma autorização judicial para que o transplante ocorra.

Essa autorização é necessária para evitar a venda ilegal de órgãos, respeitando assim o princípio da gratuidade do ato de doação, previsto no art. 199, § 4.º, da Constituição Federal, o qual proíbe expressamente todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos ou substâncias humanas.

E para obter essa autorização é necessário cumprir uma série de requisitos, entre eles, é preciso comprovar a compatibilidade entre doador e receptor por meio de exames clínicos, o que tornaria o transplante viável.

Além disso, é preciso que o órgão seja duplo, assim, sua retirada não comprometeria as funções e aptidões vitais do doador.

É necessário também conter atestado médico confirmando a possibilidade do procedimento terapêutico em questão. É preciso demonstrar a doença do receptor e sua necessidade do recebimento, bem como a boa saúde do doador e que a retirada do órgão não o prejudicará.

O doador precisa fazer uma declaração confirmando que sua doação foi decidida por livre e espontânea vontade, que é gratuita, que não visa qualquer benefício próprio e que está em perfeita harmonia com os termos do artigo 9º da LC 9.434/97.

A Lei nº 9.434, de 1997 dispõe em seu artigo 9º:

É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001).

Assim, o transplante inter vivos deve estar pautado na única intenção de ajudar ao próximo, a retirada do órgão não pode impedir o organismo do doador de continuar vivendo sem riscos para a sua integridade ou grave comprometimento de suas aptidões vitais, nem possa produzir-lhe mutilação ou deformação inaceitável ou, ainda, causar qualquer prejuízo à sua saúde e deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor.

Por Dra.Tatiana Viola de Queiroz

Advogada do escritório Nakano Advogados Associados.

Pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde, Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor e em Direito Bancário, integrante da Comissão de Saúde Pública da OAB, Palestrante da OAB – Seção de São Paulo e Professora da Escola Superior de Advocacia. Atuou por mais de 7 anos como advogada na PROTESTE – Associação de Consumidores. Colaboradora da Comissão de Saúde Pública e Suplementar da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Santana/SP.

Sobre a autora
Dra. Claudia Nakano

Advogada, sócia e fundadora do escritório Nakano Advogados Associados, sediado em São Paulo e devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, n. OAB/SP 17260, o escritório Nakano Advogados Associados atua exclusivamente na Saúde, com ênfase em Planos de Saúde, SUS, Isenções de Impostos, Direito Médico, Hospitalar, Odontológico, Animal, Veterinário, Trabalhista e Previdenciário na Saúde. Somos advogados especializados em constante atualização e propondo soluções administrativas e judiciais, realizando um trabalho personalizado e diferenciado do paciente, do consumidor, do tutor, do animal ao profissional da saúde. Nosso escopo de atuação abrange setores da saúde pública, privada e suplementar. Temos como compromisso a entrega de resultados de forma célere, segura e efetiva, respeitando o direito à vida, tendo como norte a dignidade da pessoa humana e animal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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