A Teoria Tridimensional do Direito

Miguel Reale

01/09/2019 às 16:28
Leia nesta página:

Direito é a junção do fato social, do valor percebido na sociedade de forma mediana e da norma.

A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

            1) fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. Ideia do sociologismo jurídico);

            2) axiológico/valorativo (o Direito como valor de justiça. Ideia do moralismo jurídico/jusnaturalismo);

            3) normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Ideia do formalismo-normativista/positivismo).

            O Direito: definição de Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).

            O Direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. O direito, como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática-normativista do direito e da sociologia jurídica.

            A partir da teoria criada 1968 por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.

            Nesse contexto, Reale ensina que: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um FATO subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um VALOR, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou NORMA, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;”.

            Direito é a junção do fato social (que, a título de exemplo, pode ser a violência doméstica contra a mulher), do valor percebido na sociedade de forma mediana (a repugnância e a necessidade de proteção reforçada contra essa violência) e da norma (Lei Maria da Penha).

            Tome-se como exemplo a Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.

            Segundo Reale, há uma relação de implicação entre os elementos do Direito (fato, valor e norma), já que eles se correlacionam entre si sem haver sobreposição de um em desfavor do outro. Para que se perceba o Direito, portanto, deve haver a previsão de uma norma baseada em um fato social, do qual se extrai um valor moral. Sobre a visão realeana do Direito, pode-se afirmar que “Direito é a ordenação heterônoma, coercitível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.” E, sobretudo, é um fenômeno histórico-cultural.

            A Teoria Tridimensional do Direito trouxe uma visão inovadora e integrada do Direito proporcionando uma maior proximidade das leis com os ideais de justiça e uma sequência de normas que visam realmente servir e guiar o homem em seu desenvolvimento. O Direito como uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram, sendo dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

            O fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.

            Argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis. A grande contribuição da Teoria tridimensional do Direito e a sapiência do jurista brasileiro ao desenvolve-la, com a consequente evolução do ordenamento jurídico como um todo.

 

Referências bibliográficas:

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

CUNHA, Paulo Ferreira da; et al. História do direito: do direito romano à constituição europeia. Coimbra: Edições Almedina, 2010.

CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva Jus, 27ª edição, 20ª tiragem, 2017, pgs. 64/68.

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos