Liberdade de imprensa

Imprensa

01/09/2019 às 23:16
Leia nesta página:

A liberdade de imprensa desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de conhecimento entre as pessoas.

Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso a informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado.

No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º).

O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal) não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado.

A Constituição assegura o sigilo da fonte. Assim nem a lei, nem a Administração, nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação. XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Segundo o artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV “b” da Constituição Brasileira: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

A imprensa brasileira sofreu muito na mão do governo, historicamente. Por conta disso, foram assegurados vários direitos relativos à informação, à liberdade e ao jornalismo na Constituição de 1988:

  • Nenhuma lei ou dispositivo pode vetar de qualquer forma a plena liberdade da informação jornalística;
  • É vedada toda censura – seja de natureza política, ideológica, artística.
  • E é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo que tenha sofrido. Estão sujeitos à indenização por dano material, moral ou à imagem.

Além disso, a censura é uma conhecida forma de restrição da liberdade e do conhecimento, normalmente exercida por um regime ditatorial. A censura também pode consistir em uma análise crítica de uma determinada obra literária ou artística, antes de ser apresentada ao público em geral.

A liberdade de imprensa é para veículos de comunicação o equivalente ao que a liberdade de expressão significa a uma artista. Não há como exercer os fundamentos do jornalismo e da comunicação em geral sem ampla e irrestrita liberdade em fazê-lo. O jornalismo deve atender à sociedade civil ao noticiar, informar, denunciar, escrever, detalhar tudo aquilo que é ou pode vir a ser de interesse público.

O sigilo é proteção para o veículo de comunicação e para os jornalistas, mas, principalmente, para a própria fonte, que pode sofrer perseguições trabalhistas, políticas e de todo o tipo por expor interesses de ordem econômica e política. Sem o sigilo da fonte, direito reconhecido internacionalmente, inúmeros casos envolvendo escândalos públicos e privados nunca teriam vindo à tona.

A liberdade de imprensa é importante para toda a sociedade, porque veículos de comunicação devem ser capazes de denunciar e dar informações sobre escândalos de empresas estatais em seus jornais, sem que o governo os censure; da mesma forma, falar sobre lobby e irregularidades promovidas por empresas privadas. Assim como devem ter soberania investigativa e trazer à tona questões invisíveis, outras perspectivas e ser o mais honesto possível nas suas publicações.

A liberdade de imprensa no Brasil não vive seus melhores momentos. O movimento iniciado na redemocratização — quando se viu uma abertura significativa após um longo período de censura sistemática aos meios de comunicação — foi interrompido, e nos últimos anos temos assistido a um paulatino retrocesso no que diz respeito à liberdade de circulação da informação. Atualmente, o Brasil ocupa o 105º lugar no índice de liberdade de imprensa mundial (sendo 1 o país com mais liberdade de imprensa e 180 o país com menos) segundo dados da ONG Repórteres Sem Fronteiras.

Todos os anos, o dia 3 de maio é a data em que são celebrados os princípios fundamentais da liberdade de imprensa, para avaliá-la em todo o mundo, para defender a mídia de ataques contra a sua independência, e para prestar tributo aos jornalistas que perderam a vida no exercício de sua profissão.

O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa foi proclamado pela Assembleia Geral da ONU, em 1993, em seguimento à Recomendação aprovada na 26ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, realizada em 1991. Isso, por sua vez, foi uma resposta ao apelo dos jornalistas africanos que, também em 1991, elaboraram a Declaração de Windhoek sobre o pluralismo e a independência da mídia.

A função social-democrática da imprensa. Em uma sociedade, a imprensa é o maior exemplo da liberdade de expressão, e essa pode adquirir variadas funções. Para uma maioria populacional, por exemplo, seu papel é o de informar escândalos políticos, para outros é o de garantir o funcionamento da democracia.

A liberdade de imprensa desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de conhecimento entre as pessoas. Entretanto, a liberdade de imprensa deve sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988.

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Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 1988.

BUCCI, Eugênio. A Imprensa e o Dever da Liberdade. São Paulo: Contexto, 2009.

CAPURRO, Rafael. Ética para provedores e usuários da informação. In: KOLB, A.; ESTERBAUER, R.; RUCKENBAUER, H. (Org.). Ciberética. São Paulo: Loyola, 2001.

COSTA, Flávio Ferreira. Direito à Informação. Saraiva, 2013.

RODRIGUES, Álvaro Junior. Liberdade de Expressão e Liberdade de Informação. Curitiba: Juruá, 2009.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

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