Em matéria de Regime Próprio de Previdência Social, não podemos passar batido por estas seis rapidinhas trazidas pelo relatório final da PEC 06/2019. Bom divertimento:
1ª - Servidores titulares de cargo efetivo e empregados públicos agora terão que deixar o Serviço Público mesmo que a aposentadoria se dê no RGPS. Entretanto, quem já tiver se aposentado no RGPS antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá permanecer em atividade. Tal situação é muito comum na Administração indireta e em municípios que não possuem RPPS. Nestes casos, servidores e empregados se aposentam pelo RGPS e continuam, até quando bem desejarem, vinculados à Administração Pública percebendo duas rendas: aposentadoria e remuneração. Há casos em que o servidor aposentado pelo RGPS continua em atividade no município e, após a criação do RPPS, consegue uma segunda aposentadoria, acumulando dois benefícios, um no RGPS e outro no RPPS, gerados em decorrência de um único vínculo. A Reforma acabará com isso, prestigiando o princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
2ª - Passa a ser proibida a complementação de aposentadorias por parte do ente federativo, permitindo-se apenas a prevista no regime de previdência complementar ou a prevista em lei que extingue RPPS. Entretanto, permanecem sendo pagas as complementações que foram concedidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. Trata-se de situação muito comum em municípios que, embora possuindo servidores titulares de cargos efetivos, não possuem RPPS, e, por isso, são obrigados, por lei ou decisão judicial, a complementar, na aposentadoria, a diferença entre o que o servidor percebe na ativa e o que perceberá de proventos junto ao RGPS. A reforma acabará com isso. Só em caso de extinção do RPPS ou na forma da previdência complementar, será permitida a complementação do benefício.
3ª – Agora, os RPPS só serão obrigados a conceder e pagar dois tipos de benefícios: aposentadoria e pensão por mote. Todos os demais benefícios, isto é, todos os demais afastamentos por incapacidade temporária ou mesmo o salário-maternidade deverão ser diretamente pagos pelo ente federativo, como direito estatutário. Na prática, alguns Estados já fazem isso, garantindo um rol mínimo de benefícios. Entretanto, muitos municípios com RPPS garantem literalmente todos os benefícios previstos para o RGPS, o que os sufoca do ponto de vista do equilíbrio financeiros e atuarial. A reforma mudará isso, diminuindo o número de benefícios pagos à conta dos RPPS.
4ª – Agora, passa a ser proibida a incorporação de vantagens temporárias, indenizatórias, compensatórias ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Entretanto, essa vedação só começa a valer após a entrada em vigor da emenda constitucional. Todas as incorporações que ocorrem até esta data serão aceitas. Tal situação, a despeito do que já estabelece o §2º do art. 40 da CF/88, redação da EC 20/98, é comum em alguns Estados e municípios que ainda hoje permitem a incorporação de vantagens de natureza precária à remuneração do servidor, podendo integrar os proventos de aposentadoria. A reforma, de forma muito clara, acaba com isso, não mais permitindo que servidores se aposentem com vantagens que não sejam típicas da remuneração do cargo efetivo.
5ª - Passa a ser nula a aposentadoria que foi concedida ou que venha a ser concedida no RPPS, utilizando-se de tempo de serviço averbado, sem a comprovação do efetivo recolhimento ou da correspondente indenização das contribuições devidas por servidor que, no período, era segurado individual junto ao RGPS. Medida polêmica que pretende anular aposentadorias de servidores que se valeram de averbações de tempo em atividade privada como autônomo, segurado individual, cujo obrigatório recolhimento das contribuições ao RGPS, eram de sua exclusiva responsabilidade. No que pese a possibilidade de atingir direitos adquiridos, a medida objetiva vedar averbações de tempo de serviço sem a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições ao regime de origem, sobretudo, quando se trata de segurado individual que é o próprio responsável por este recolhimento. Trata-se de verdadeira resposta à recente decisão do TCU que permitiu que magistrados possam averbar tempo de advocacia sem CTC emitida pelo INSS.
6ª - Agora, até que lei federal discipline a matéria, em caso de extinção de RPPS, o ente federativo será obrigado a complementar o benefício dos servidores que contribuíam acima do teto do RGPS e para lá tiveram que migrar. Trata-se de medida de justiça com o servidor que contribuía sobre a totalidade de sua remuneração e, com a extinção do RPPS, teve que migrar para o RGPS, onde terá sua aposentadoria submetida ao teto. Esta diferença deverá ser paga pelo ente federativo, por meio de seu Tesouro. Sem dúvida, é uma inovação constitucional que serve de alerta aos municípios, pois, em caso de extinção do RPPS, acrescesse mais um encargo além dos já previstos na Lei 9.717/98, qual seja, o dever de complementar no benefício a diferença entre a remuneração do servidor no cargo efetivo e o valor do provento limitado ao teto do RGPS. Sem dúvida, a extinção de RPPS, mais do que nunca, trará consequências duríssimas para os municípios.