Reflexões sobre o artigo 31 da Lei Federal nº 13.303/16: sobrepreço e superfaturamento

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02/09/2019 às 16:11
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[1] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo, essa desconhecida. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 51-52.

[2] DIDIER JR., Fredie. Teoria geral do processo, essa desconhecida. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 54-55.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 90.

[4] A existência dessa lacuna é confirmada por Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7 ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 355-356: “A Lei nº 8.666/93, sem embargo do elogiável propósito de buscar reparação nos bens particulares dos licitantes e servidores concertados para a causação do dano ao tesouro público, terá incorrido em lapso que dificultará a aplicação da norma: não definiu o que se deva entender por superfaturamento; poderia e deveria tê-lo feito no art. 6º. Trata-se de expressão ainda sem conteúdo jurídico, utilizada que tem sido, de modo leigo e impreciso, pelo noticiário jornalístico. Aparentemente, superfaturamento, para o efeito que dele pretende extrair a lei, corresponderia ao preço excessivo que, nos termos do art. 48, II, conduziria, caso houvesse licitação, à desclassificação da proposta.”.

[5] A fundamentação desse raciocínio encontra respaldo na obra de Hugo de Brito Machado: “A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 128).

[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 288.

[7] CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas: (comentários à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 246.

[8] TRIBUNAL DE CONTAS. Portaria–SEGECEX nº 33, de 7 de dezembro de 2012. Aprova revisão do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, declarando-o documento público, revoga suas versões anteriores, e dá outras providências. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A159B6EC170159B7A9382B0701, p. 58.

[9] TRIBUNAL DE CONTAS. Portaria–SEGECEX nº 33, de 7 de dezembro de 2012. Aprova revisão do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas, declarando-o documento público, revoga suas versões anteriores, e dá outras providências. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A159B6EC170159B7A9382B0701, p. 58.

[10] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, p. 262.

[11] Aliás, parâmetros criticados pela doutrina. Conforme Niebuhr: “Enfatiza-se que não há qualquer cientificidade para a adoção dessa operação aritmética prevista no § 3º do art. 56 da Lei nº 13.303/16 como critério para identificar proposta inexequível. Pura e simplesmente, de maneira aleatória e abstrata, valendo-se de raciocínio que vale para as estatísticas e não para a realidade concreta das licitações, o legislador presumiu a inexequibilidade da proposta, cujo preço seja inferior a 70% da média das demais propostas acima de 50% do valor orçado ou inferior ao próprio valor orçado. [...] Com efeito, não há dúvida de que a operação aritmética prevista no § 3º do art. 56 da Lei nº 13.303/16 produz uma espécie de presunção relativa, admitindo prova em contrário”. (NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR, Pedro de Menezes. Licitações e Contratos das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 216).

[12] Nesse caso, assim como se disse em relação à conexão existente entre o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o art. 56, § 3º, da Lei nº 13.303/16, o § 4º deste artigo parece ter sido inspirado no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.462/11.

[13] NIEBUHR, Joel de Menezes; NIEBUHR, Pedro de Menezes. Licitações e Contratos das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 136.

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10 ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 246.

[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 215.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 215-216.

[17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p. 218-219.

[18] BARCELOS, Dawison; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/16. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 132.

[19] Art. 40.  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: I - glossário de expressões técnicas; II - cadastro de fornecedores; III - minutas-padrão de editais e contratos; IV - procedimentos de licitação e contratação direta; V - tramitação de recursos; VI - formalização de contratos; VII - gestão e fiscalização de contratos; VIII - aplicação de penalidades; IX - recebimento do objeto do contrato.

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Sobre o autor
Liu Carvalho Bittencourt

Advogado da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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Artigo extraído da obra: "Saneamento e Estatais: temas jurídicos contemporâneos", disponível para compra em https://www.emaiseditora.com.br/site/product/saneamento-e-estatais/

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