Palavras-chave: Surdez, estatuto da pessoa com deficiência, direitos fundamentais.
O Princípio da Igualdade é um dos princípios basilares da Constituição Federal Brasileira de 1988, que tem por fundamento promover a igualdade dentre àqueles que são possuidores de direitos e obrigações dentro de um contexto social, considerando também as diferenças existentes entre eles. Do mesmo modo, de acordo com a doutrina, é conhecido também, como Princípio da Isonomia, e se estrutura em corrigir as injustiças sociais históricas, advindas do tratamento igual a quem não se encontra no mesmo parâmetro, as pessoas com deficiência e o tratamento desigual torna-se um elemento essencialíssimo na busca da igualdade, para que elas tenham os seus direitos assegurados pela Carta Magna.
A pessoa com deficiência, antes denominada pessoa com deficiência passou historicamente por quatro fases, sendo elas: a 1ª fase, onde eram totalmente excluídos do cenário social; a 2ª fase, os quais eram tratados como invisíveis tanto pela sociedade, como pelo poder público; a 3ª fase, onde houve o assistencialismo estatal, onde tratavam as pessoas com deficiência como doentes; e 4ª e última fase, onde foram reconhecidos finalmente como sujeitos de direitos, passando a ser tratados como detentores dos direitos básicos e fundamentais, como por exemplo, direito a ingressar num concurso público, direito à vagas dentro do setor privado, dentro outros.
Ao tratar do princípio da igualdade, temos que saber diferencia o direito material, quando tratamos os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades, enquanto que formalmente, devemos tratar iguais perante a Lei como prevê a Carta Magna em seu caput do artigo 5º.
As pessoas com deficiência passaram a ser detentores de direitos e garantias fundamentais na mesma forma que seus desiguais a partir do reconhecimentos pelo Congresso Nacional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
A surdez, considerada por sua vez como uma deficiência auditiva, tem como barreira de interação na sociedade os meios de comunicação que vem a ser a percepção do mundo exterior de forma diferenciada daqueles que possuem a audição a dentro dos padrões de normalidade. Tais barreiras estão definidas no art. 3º da Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)[2].
Embora o Estatuto disponha sobre a obrigatoriedade sobre a implementação da comunicação através de Libras como primeira língua e a escrita como segunda, não é como vem sendo realizado pelo poder público. A pessoa com surdez tem buscado por conta própria efetivar alguns dos direitos fundamentais, bem como, a possibilitação de educação bilingue à comunidade surda.
A busca pela efetiva igualdade de direitos dentro da sociedade, se faz importante para a satisfação de direitos como a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiências (art.37, VIII), os direitos sociais como proibição no tocante à discriminação de salários e critérios de admissão (Art.7.º, XXXI), bem como, outros direitos assim previstos na Constituição Federal de 1988.
Com a inclusão social, percebida pelo advento da Carta Magna, e a evolução da medicina, os surdos e deficientes auditivos, possuem além de um idioma reconhecido pela Lei Pátria, no caso, as Libras, os aparelhos de amplificação sonora e implantes cocleares, a possibilidade de se comunicar com todas as pessoas, propiciando o acesso à educação, que temos no ENEM e Universidades, as provas em Libras, e intérpretes nas salas de aula, regulamentadas por lei, assim como os surdos oralizados solicitam legendas, traduções audiodescritivas, vagas reservadas para pessoas com deficiência, em estacionamento, para garantir sua segurança, acesso à teatros, cinemas, shows com gratuidade ou meia-entrada e principalmente lugares reservados à estas pessoas que possuem um contato inteiramente diferente com o mundo exterior.
Embora o Estatuto seja muito recente, percebe-se a celeridade na implementação da Lei 13.146 de 2015 no sentido de se fazer valer o princípio da igualdade àqueles que por muito foram totalmente segregados da sociedade, tendo como único direito fundamental, o direito à vida. No entanto, ainda há muito a se fazer por parte do poder público que não vem cumprindo com sua obrigações, pois vê-se que a maior parte dos mecanismos implementados no sentido de minimizar as barreiras sociais suportadas pelas pessoas com deficiência são realizadas pelo setor privado.