Os Tribunais de Contas e as mudanças da lei de proteção aos dados.

03/09/2019 às 17:30
Leia nesta página:

A Lei de Proteção aos dados, que entrará em vigor, no próximo ano, preceitua no seu artigo 3º, que a mesma  “ aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independente do meio, do Pais, da sua sede ou do Pais onde estejam localizados os dados”.

A Lei atual, chegou, para substituir a já defasada  Lei 12.965, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.

Dessa forma, já em 2020, o cidadão brasileiro terá uma ferramenta  que servirá para se proteger do uso abusivo e indiscriminado de seus dados. A nova lei, traz além da exigência do consentimento expresso do usuário, a obrigatoriedade da parte daqueles que administram os dados, de atender as demandas dos cidadãos, sobre a manutenção ou eliminação dos seus dados.

Ainda nessa esteira, consigna o diploma legal em comento, que o usuário tem o direito de questionar se a exigência de determinado dado é necessário para a pretensão do administrador.

Por outro lado, ressalva a Lei em epígrafe, no seu artigo 4º, que esta não se aplica dentre outros dados, aqueles referentes aos dados pessoais realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.

Nesse contexto,  os TRIBUNAIS DE CONTAS, terão que observar já no próximo ano, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018),  pelo fato de  possuir em seus bancos de dados, informações cadastrais dos gestores de contas dos recursos da União, Estados e Municípios.

Por conseguinte, os TC´s , apesar da sua natureza  ser de direito público, da mesma forma,  tem estes que estarem atentos,  não só com a proteção dos dados que administram, como também das empresas privadas, cujos sócios têm seus dados cadastrados nos TC’S, devido as mesmas transacionarem com a administração pública.

A problemática da proteção dos dados nos Tribunais de Contas, gira em torno, de quais e de que forma, os dados que estão armazenados nessas instituições, são alcançados pela nova legislação,

No entanto, a complexidade que a nova legislação impõe, sobre o tratamento de dados pessoais do cidadão, quer seja a empresa pública ou privada, inclusive nos meios digitais, sendo que alguns de forma mais restrita, chamados “dados pessoais sensíveis” e se referem a questões intimas da pessoa, como origem racial, étnica, religiosa, política, saúde ou vida sexual.  Embora esses dados, com poucas exceções , não devem fazer parte do banco de dados, tem que se ter em vista que sendo instituição pública ou privada, ambas tem o dever de proteger esses dados, para que os mesmos não possam ser utilizados sem o consentimento do usuário qualquer que seja a finalidade dos mesmos.

Porquanto, ao nosso ver, os TC’S deverão, ficar atentos, a todos e qualquer dados pessoais, depositados em seus bancos de dados. No entanto, as dúvidas sobre a plicabilidade da nova lei, ensejará em um debate de caráter nacional, e poderá ser objeto de uma convocação pela ATRICON através do INSTITUTO RUI BARBOSA, órgãos representativos dessas instituições para que se chegue a uma uniformização para todos os TC’S do Brasil.

Já em linhas gerais, a partir do ano de 2020, todos terão que adequar-se as exigências deste novo diploma normativo, sob pena de sofrer as rigorosas penalidades estatuídas pela lei em seu artigo 52, como indenizações, proibição de funcionamento da empresa, e multas que podem chegar a 50 milhões de reais.

Tem que se ter em vista, para não sofrer as sanções acima, que o manto protetor, da nova legislação, abrange quaisquer informações pessoais relacionadas à pessoa identificada ou identificável, como fotos, informações e documentos dos indivíduos, tanto em formato físico quanto digital.

Em síntese, toda informação, em qualquer tipo de suporte, seja papel ou eletrônico capaz de identificar uma pessoa deve ser protegida, sob as bases legais previstas na lei.

Portanto,  quando o cidadão, preenche um cadastro nos TC'S, tanto em papel como em sites,  ao fornecer os seus dados pessoais, como identidade, CPF, estado civil, endereço,  etc..., neste caso, o TC como administrador tem o dever legal de proteger os dados, senão estará sujeito as sanções legais.                                              

Essa proteção legal, mais ampla, justifica-se na atualidade, quer seja, para fins políticos, ou fins econômico, onde se leva em conta que os dados pessoais, se transformaram em valiosa moeda corrente, tanto na sociedade como no meio empresarial. Que por sua vez os utilizam para diversos fins, alguns criminosos, outros para vender seus produtos, de acordo com o perfil daquele consumidor.

Aqui no Brasil, a lei chega em boa hora, pois vivenciamos a invasão de Hackers, no celular e nos dados das mais diversas  autoridades da república, com fins políticos , a meu ver numa clara tentativa de  desacreditarem as instituições governamentais do País.

Nesse ponto, para a proteção dos dados de qualquer cidadão, a lei em comento, impõe como condição, a autorização do usuário, para que a coleta de dados possa acontecer, caso contrário, o usuário ou usuários, que tiveram seus dados violados, devem ser informados e as autoridades competentes devem ser acionadas.

Vale ressaltar, que uma das garantias de proteção mais importantes, dessas medidas legais, é a do cidadão ter o livre acesso às informações sobre os seus dados, de forma clara, simples e inteligível.

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Em conexão com os outros artigos, a lei estabelece, que o usuário, terá, ainda, direito de revogação da concessão, podendo exigir a exclusão ou a correção de todo e qualquer dado seu do cadastro de determinada instituição.            

Por fim, os Tribunais de Contas, em 2020, como todas as instituições alcançadas pelo novíssimo diploma legal, inserem-se de vez, na proteção e segurança de dados, que por ventura administram, de forma comprometida, de acordo com os ditames da Lei.

                                                          

Sobre o autor
Alcimar Lobato da Silva

Advogado e Administrador, Especialista em Gestão Pública e Mestrando em Direito Constitucional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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