Recurso contra multas de trânsito em 1ª Instância – JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração

03/09/2019 às 22:33

Resumo:


  • A JARI é responsável por julgar os recursos interpostos pelos motoristas contra penalidades de trânsito.

  • A JARI pode solicitar informações complementares aos órgãos de trânsito para analisar melhor os recursos.

  • O processo administrativo de trânsito garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa aos infratores, com possibilidade de recurso à JARI e posteriormente ao CONTRAN.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Competência das jari, artigo 17, do CTB

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

A competência da JARI é julgar os recursos interpostos pelos motoristas acusados do consentimento de uma infração de trânsito.

DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Caso o auto de infração não esteja claro o suficiente, JARI pode solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, interpostos pelo cidadão objetivando uma melhor análise da situação recorrida.

É importante argumentar juridicamente nos recursos e apontar informações sobre problemas observados nas autuações e solicitar o encaminhamento pela JARI aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários a fim de que tais procedimentos não se repitam sistematicamente.

DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Cabe acentuarmos neste ponto que o atual Código de Trânsito implantou no Capítulo XVIII ao tratar do processo administrativo, estabelece uma série de atos e formalidade que devem necessariamente preceder a penalização do infrator, ou seja, obediência às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Em outras palavras, a legislação de trânsito brasileira, prevê dois recursos admitidos na esfera administrativa: um perante a JARI e outro endereçado ao CONTRAN, ou CETRAN ou CONTRANDIFE, conforme a jurisdição sobre a via em que aconteceu a infração.

Superada a fase explicativa, sendo sabedor de que em cada órgão ou entidade executiva de trânsito ou rodoviário, tem pelo menos um Junta constituída, que é um órgão autônomo e colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra a decisão da autoridade do trânsito que impôs a penalidade.

É importante esclarecer que somente após o recebimento da Notificação de Penalidade de Multa, é que se pode interpor o recurso à JARI, o qual deve ser protocolado até 30 (trinta) dias após a emissão da notificação. Após esta data o recurso interposto será classificado como intempestivo (fora do prazo) e não será conhecido (aceito).

DA IMPORTÂNCIA DE INTERPOR RECURSOS À JARI

Durante o processo administrativo em curso junto à JARI, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança da categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação.

Contra a decisão da JARI cabe recurso ao CONTRAN, ou CETRAN ou CONTRANDIFE, a depender da jurisdição sobre a via em que aconteceu a infração. Sobre este ponto trataremos no próximo artigo (recurso ao CETRAN)

Contudo, podemos adiantar, que o art. 290, do CTB é claro ao estabelecer que a apreciação do recurso interposto contra decisão JARI encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Somente esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito é que serão cadastradas no RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação. Aguarde!

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Referência: imagens extraídas dos portais do DETRAN/SP e CETRAN/SP respectivamente.

Fonte das informações: legislação “seca” do CTB.

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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