A assistência social, é o terceiro instituto componente da seguridade social (CF/88, Art. 194), encontra-se disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e no artigo 4º da lei nº 8.213/91.
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Igualmente, está disciplinada em legislação específica, qual seja, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93.
É importante esclarecer que a assistência social no ordenamento jurídica brasileiro, tem caráter universal e independentemente de contribuição.
Ou seja, caráter universal porque é destinada as todas às pessoas com deficiência ou a idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir recursos para se sustentar ou de serem sustentados por suas famílias. Diga-se que aqui independe de gênero ou espécie, bastando enquadra-se nos requisitos acima.
Do mesmo modo, não há aqui a necessidade de contribuição para que a pessoa possa acessar a assistência social, como é o caso dos benefícios previdenciários.
aliás, a Constituição Federal dispõe que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. (Art. 203, da CF/88)
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Para conhecer os objetivos principais da assistência social, lhe encorajo a visitar os incisos I a V do artigo 203, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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A assistência social deve ter lugar de destaque em governos de todas as esferas. Notadamente porque é destinada a pessoas muito carentes.
Ao analisarmos a Constituição atual, identificaremos o sistema de Seguridade Social, o qual tem como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando ao mesmo tempo nas áreas da saúde, assistência social e previdência social.
O sistema desenhando pela Constituição Federal, determina que as contribuições sociais seja para custear as ações do Estado nas três áreas acima, e não somente restrita à Previdência Social.
Assim, fica muito claro no texto constitucional que os objetivos da Assistência Social é exatamente a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Nunca é demais lembrar que a lei aqui o legislador constituinte previu, já fora editada. Tratando-se da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) — Lei nº 8.742/93, a qual define a assistência social, como direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (grifei)
Arraigado do que se delineou até o momento, temos que a Assistência Social é verdadeiro instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista.
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