O Marco Civil da Internet

Seu surgimento, o pioneirismo do Brasil e os direitos garantias e deveres da Lei 12.965/14

04/09/2019 às 15:53
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O Marco Civil da Internet foi uma Lei promulgada no ano de 2014 para regulamentar direitos garantias e deveres aos seus usuários.

O Marco Civil da Internet, seu surgimento, o pioneirismo do Brasil e os direitos garantias e deveres da Lei 12.965/14.

O surgimento do Marco Civil da Internet

Surgida por volta dos anos noventa, o “advento” da internet é relativamente novo no Brasil, entretanto já alcança grande parte da população do país, diferentemente de quando esta chegou ao Brasil, tendo seu acesso limitado e para poucos usuários. Com os desenvolvimentos tecnológicos, a internet passou de uma desconhecida a algo comum no dia a dia da população brasileira, passando de uma ferramenta arcaica e limitada para algo extremamente necessário na vida de muitas pessoas e em vários outros setores da sociedade.

A internet se desenvolveu junto com as novas tecnologias, passando a ser utilizada para trabalho bem como para lazer e em muitas outras áreas, estando disponível para grande parte da população do país em questão de poucos anos. Esse “boom” da internet, juntamente com os avanços tecnológicos, criou a chamada “Era Digital”. Essa nova era fez com que fossem criados novos meios de interações e relações humanas. Contudo, tais espaços de relacionamento não possuíam regras ou leis, podendo, de certa forma, serem usados como bem fosse o entendimento de seu usuário.

Apesar dos vários benefícios trazidos pela internet, a rápida propagação e a inexistência de leis que regulassem seu uso, fizeram surgir os crimes, ou ilícitos, digitais, como destaca Queiroz (2016, texto digital) “Consequentemente, junto ao alcance demasiado da internet perante a população, problemas também vieram à tona, como os chamados crimes cibernéticos e demais formas indevidas de uso da rede, sejam pelos usuários bem como pelos provedores.”

Com a rápida ascensão da internet a todas as classes da população brasileira e, tendo em vista que o uso da internet não era normatizado, teve-se a necessidade de ser criada uma legislação própria para regulamentar as garantias, direitos, e deveres aos usuários da rede no país bem como aos provedores e fornecedores de internet no Brasil. Do mesmo modo, no meio jurídico viu-se necessária a normatização do “novo direito” que estava sendo formado por meio de jurisprudências e doutrinas, o chamado “Direito Digital”.

 Face a uma necessidade, tanto para nortear o meio jurídico quanto o meio social, em dois mil e nove, após um debate político, o Ministério da Justiça em conjunto com outros órgãos governamentais, bem como com contribuições da sociedade civil , elaborou o texto que serviria como anteprojeto para o que, futuramente, seria a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet.

A ideia de criar um marco que regulasse o uso da internet não era uma ideia nova, conforme menciona Queiroz.

“A idéia de se criar um marco regulatório para a Internet não é algo inusitado. Muito vinha se discutindo acerca dessa possibilidade. Foi em 1999, por meio de um Projeto de Lei de Crimes Digitais nº 84/1999, mais conhecido como o “AI-5 da Internet” (tal projeto guardava semelhanças com a redução das liberdades individuais na época da Ditadura Militar, uma vez que os provedores deveriam monitorar as ações dos usuários em casos de atividades suspeitas, bem como coletar dados dos mesmos)” (QUEIROZ,2016, texto digital).

Ocorre que tal projeto era um tanto quanto severo, pois haveria uma grande e rigorosa fiscalização por parte dos provedores de internet, sobre os seus usuários. Apesar das duras críticas, o projeto originou a Lei 12.735/2012, a qual passou a tipificar, nos Códigos Penais  e Penal Militar, como crime, condutas contra sistemas informatizados. Com apenas quatro artigos em vigor, tal lei não poderia ser considerada como um marco que regulamentasse o uso da internet.

Tendo em vista que a Lei 12.735/2012, não regulamentava o uso da internet no país, apenas tipificava certas condutas no meio virtual como crime, reforçou-se a necessidade de criação de um marco que regulamentasse sobre o uso da internet no Brasil, eis que em 2009, é dado início, com elaboração do texto que culminaria no que hoje é chamado Marco Civil da Internet.

Para que o projeto tomasse forma, seu texto foi construído por meio de importante auxílio popular, como citado por Queiroz,

A criação de seu texto contou com a participação dos usuários da rede, por meio de plataformas, bem como através de um perfil institucional no Twitter. Foi criado também um blog para que os usuários pudessem discutir melhor sobre a temática. (QUEIROZ,2016, texto digital).

Essa consulta popular realizada, fazia com que o texto do Marco Civil, fosse moldado conforme as principais necessidades dos usuários da internet. Durante as consultas públicas apelidou-se tal projeto de “Constituição da Internet”.

Em agosto de 2011 o projeto foi encaminhado para aprovação da Câmara dos Deputados pela então presidente Dilma Rousseff. Dentre os fatores que induziram a uma rápida aprovação da Lei 12.965/2014, estão os escândalos de espionagem do governo americano aos bancos de dados do Brasil, bem como o período de instabilidade política vivido no país, como descreve Queiroz,

[...] diversos fatores influenciaram para que o projeto fosse aprovado. Como exemplo, pode-se citar a espionagem americana por meio eletrônico, descoberta em junho de 2013, sendo que foram invadidos bancos de dados tanto do governo brasileiro quanto de algumas empresas brasileiras, como a Petrobrás. (QUEIROZ, 2016, texto digital).

Outrossim, os períodos de instabilidade política vividos no país deram, ao projeto do Marco Civil, uma certa urgência de aprovação, para que esta lei passasse logo a surtir efeitos.

 O país passou por momentos de tensões e manifestações populares, primeiramente em junho de 2013, com o aumento de vinte centavos no valor da passagem de transporte público e posteriormente, com a revolta da população pelo alto custo despendido na reforma dos estádios para a Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil, sendo que os movimentos eram organizados e ganhavam proporção por meio das redes sociais. [...] Seria uma excelente estratégia política para desviar o foco dos internautas para uma lei que outrora ajudaram a criar e que lhes garantiriam maiores direitos dentro do ciberespaço. (QUEIROZ, 2016, texto digital).

Mesmo com a urgência solicitada pela então presidente do Brasil, “uma vez que o governo americano justificava seus atos de espionagem com uma forma de segurança” (QUEIROZ, Tayrine,2016, texto digital), o projeto do Marco Civil, foi somente aprovado e encaminhado ao Senado Federal em 2014, sob o número de PLC 21 de 2014.

Uma vez no Senado, o projeto novamente “sofreu atrasos” para ser aprovado, devido às muitas discussões políticas entre senadores acerca das motivações da aprovação de tal projeto. Segundo Queiroz

Muitos alegavam ser um projeto ainda deficiente, sendo necessária a supressão de algumas falhas e que a urgência em aprovar tal projeto respaldava-se numa tentativa de autopromoção do governo brasileiro, para que a presidente pudesse apresentar a lei na conferência da NETmundial, que ocorreria em São Paulo, onde representantes de todo o mundo discutiriam sobre meios de regulamentar a Internet. (QUEIROZ, Tayrine,2016, texto digital)

Os interesses políticos mais uma vez eram colocados como prioridade em detrimento das necessidades da população, contudo, eis que em abril de 2014, por fim, é sancionada a Lei 12.965/2014 firmando um marco que regulamenta os direitos, garantias e deveres dos usuários e provedores de internet no Brasil.

Direitos, Garantias e Deveres da Lei 12.965/2014.

Com a aprovação da Lei 12.965/2014, o Brasil finalmente passou a ter uma normatização dos direitos, garantias e deveres de usuários e provedores de internet no país. A nova Lei, a qual havia sido intitulada de “Constituição da Internet”, fez jus a tal título ao prescrever também princípios, como o da Neutralidade de Rede, bem como “expondo que o acesso à internet passa a ser condição para a cidadania” (FERREIRA, 2017, texto digital), garantindo a proteção à intimidade e à vida privativa dos usuários, garantia estas também regulamentadas pela Constituição Federal.

Dentre os principais princípios garantidos pela Lei 12.965/2014, constantes no 3º parágrafo do marco regulatório, destacam-se a liberdade de expressão, proteção da privacidade e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei, bem como o da neutralidade de rede. Destes, tem-se principal enfoque na liberdade de expressão, garantida também pelo artigo 5º, incisos IV e V da Constituição Federal.

Dentre os principais direitos dos usuários, tem-se a inviolabilidade e o sigilo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial; a manutenção da qualidade contratada; que as informações sejam claras e completas nos contratos de prestação de serviços e por fim o não fornecimento de dados a terceiros dos registros de conexão dos usuários.

Igualmente, o Marco Civil da Internet, regula os deveres dos provedores de internet, os quais devem “[...] garantir a neutralidade de rede, o provedor de conexão, também conhecido como provedor de acesso, terá o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento”. (HAJE, 2011, texto digital). Da mesma forma, o a Lei 12.965/2014, definiu sobre a isenção responsabilidade destes provedores por danos decorrentes de terceiros em seus servidores, como menciona,

O projeto diz ainda que o provedor de acesso não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Já o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.(CAMARA DOS DEPUTADOS, 2011, texto digital)

Outro ponto positivo a ser destacado, em relação aos provedores, trazidos pelo Marco Civil da Internet, diz respeito aos provedores estrangeiros, os quais se utilizavam deste fato para se esquivarem das normas brasileiras, principalmente do direito de defesa do consumido, como manifesta Ferreira

Antes do Marco Civil da Internet, os provedores estrangeiros se escondiam das normas brasileiras de defesa do consumidor, alegando que a legislação que seguiam era o de seu pais de origem, ou seja, adotavam da lei mais favoráveis para saírem impunes em casos de direito de privacidade e a liberdade de expressão nas comunicações. Com o Marco Civil da Internet, estes provedores devem elencar um foro brasileiro para tratar de direitos a usuários brasileiros, tornando o acesso a justiça favorável a estes usuários. (FERREIRA, 2017, texto digital)

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Essa mudança beneficiou, em muito os usuários da internet no Brasil, pois garantiu um acesso mais facilitado à justiça, contra provedores estrangeiros, ao garantir possibilidade de discutir eventuais conflitos adotando-se o foro brasileiro para solucioná-los, contrariamente ao que era antes da promulgação da lei.

No Brasil, a grande maioria dos provedores estrangeiros de aplicações de internet estabeleciam como foro para solução de controvérsias o dos países em que foram constituídos. E essa era uma agressão grave por dois fatores: a) permitia que os provedores cooperassem com seus governos no fornecimento de dados de estrangeiros, ou mesmo no intercâmbio não autorizado de dados; b) diante de uma controvérsia, permitia ao provedor alegar que não estava sob a legislação brasileira, nada podendo responder por processos no Brasil. (FERREIRA, 2017, texto digital).

Da mesma forma que o Marco Civil passou a gerar deveres para provedores, bem como suas responsabilidades, este também definiu, juntamente com as garantias, os deveres dos usuários da internet.

Um destes deveres é em relação à reparação de danos “online”, o qual pode ser feito judicialmente caso alguém sinta-se lesado por outro usuário do meio virtual,

Na internet, em redes sociais principalmente ou em qualquer ferramenta ou ainda em aplicação de acesso ao mundo virtual, é dever de todos se portarem condignamente como se perante à sociedade ou sua própria comunidade estivessem, pois em casos de danos, seja qual for a modalidade, é garantido pela legislação nacional o direito à reparação pelos danos causados por terceiros ou qualquer pessoa que viole as garantias legais previstas no marco civil da internet.(LIMA,2017,texto digital).

Com a nova Lei, passou a se ter um fundamento legal para garantir esse direito.

Pioneirismo do Brasil, utilização da Lei pelos tribunais brasileiros e obstáculos para conhecimento da população.

Após a promulgação da Lei 12.965/2014, o Brasil se tornou um dos países pioneiros, e raros, a normatizar e regulamentar o uso da internet por seus usuários e provedores.

 Trata-se de uma perspectiva inédita na história brasileira e de uma das raras legislações do mundo no campo da Internet que cria mecanismos de proteção do usuário. (BARBOSA; EKMANN, Maio, 2014, texto digital).

Outrossim, ao colocar em vigor a Lei nº 12.965/2014, o Brasil foi dos poucos países no mundo a normatizar princípios, direitos, garantias e deveres de usuários e provedores da internet, aprovando uma Lei que realmente atendesse as maiores necessidades da população,

[...]o Congresso Nacional finalmente aprovou um projeto de lei que, além de contrariar interesses econômicos poderosos, ao garantir direitos dos cidadãos e cidadãs, aponta claramente para o tratamento da comunicação como um direito fundamental e não apenas como uma mercadoria. Trata-se de uma perspectiva inédita na história brasileira e de uma das raras legislações do mundo no campo da Internet que cria mecanismos de proteção do usuário – e não o contrário (BARBOSA; EKMANN, Maio, 2014, texto digital).

O Marco Civil se tornou um exemplo mundial de regulamentação da internet de para usuários e provedores, tendo inclusive influenciado a criação de Leis em países como França e Itália,

Em que pesem as críticas, o Marco Civil da Internet recebeu elogios de autoridades no assunto - como os fundadores da world wild web, Tim Berners-Lee e Vint Cerf - e serviu de inspiração para outros países – como a Itália e a França – criarem suas legislações. A norma brasileira é considerada um modelo para organizações como o Fórum Econômico Mundial e a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números 6.(COSTA,2016, texto digital)

No âmbito nacional, o Marco Civil passou a influenciar e nortear os tribunais brasileiros, que após sua promulgação passaram a ter uma lei em que fosse possível se basear para tomarem decisões nos assuntos digitais.

[...] buscou gerar segurança jurídica e oferecer uma base legal ao Poder Judiciário na solução dos conflitos que envolvem a liberdade de expressão e a privacidade nas questões envolvendo internet e tecnologia da informação. (COSTA, 2016, texto digital)

Essa, pelo menos, era a principal intenção, em tese, dos legisladores brasileiros ao promulgarem a Lei 12.965/14, contudo, por ser uma Lei relativamente nova, os tribunais tiveram alguma dificuldade para compreenderem e aplicarem a lei, como menciona Michelutti,

Muito ainda precisa ser amadurecido e discutido. O próprio Poder Judiciário, intérprete da lei, tem proferido decisões contraditórias, com fundamentos do Marco Civil, citando-se como exemplo as liminares que suspendem aplicativos, cassadas em pouco tempo pelos Tribunais, ambas decisões, de concessão e de cassação, fundamentadas pelos mesmos dispositivos legais. (MICHELUTTI, 2017, texto digital).

Se no meio jurídico a país vinha encontrando dificuldades com a nova lei, era de se esperar que a população civil também encontrasse obstáculos para tomar conhecimento das normas do Marco Civil. Apesar de sua elaboração ter se dado, dentre outras formas, com grande apoio desta população civil, mediante audiências públicas online, cita ainda QUEIROZ, 2016 que:

 [...]entre outubro de 2009 e maio de 2010, foi aberta uma consulta pública para que a sociedade pudesse opinar acerca desse tema. Posteriormente, em abril de 2010 foi aberta nova consulta pública, encerrando-se em maio do mesmo ano” (QUEIROZ, Tayrine,2016, texto digital),

Considerações Finais 

Apesar de o Marco Civil ser uma Lei muito elogiada, a nível mundial, por garantir direitos e deveres aos usuários, bem como aos provedores e fornecedores de internet no país, ainda apresenta alguns desafios para ser mais conhecido pela população brasileira, mesmo com cada vez mais usuários no território nacional e havendo uma maior facilidade de acesso à informações, justamente pelo meio online

O motivo de tal desinformação por parte dos usuários de internet merece um estudo mais aprofundado para que identifique os reais motivos. Sugerindo uma hopótese, o fato de que tal Lei fora elaborada em conjunto com a população, mas que ao ser promulgada, sofreu diversas modifições legislativas, trazendo um certo desconhecimento da população que ajudou a elaborá-la.

Outrossim, as constantes mudanças dos meios onlines, com surgimentos e desaparecimento de redes sociais, bem como novos meios de negociações pela internet produzem cada vez mais desafios para populares tomarem ciência de suas garantias e deveres ao utilizarem a rede.

Assim, nota-se que o MCI não deve ficar "estático", parado no tempo, deve ser, assim como as novidades da internet, constantemente atualizado para que possa propiciar a seus usuários segurança, direitos, garantias e deveres, bem como encontrar meios de esclarecê-los a todos os usuários da rede.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Bia, EKMAN, Pedro, Marco Civil da Internet - Brasil aprova uma das leis mais avançadas do mundo para o setor,Politics,2014

CÂMARA DOS DEPUTADOS, Marco civil da internet regulará relação entre usuários e provedores

2011,

COSTA, Thabata Filizola,  A importância do Marco Civil da Internet:Lei 12.965.,Jusbrasil/artigos,2016.

FERREIRA, Jonas Renato, O Marco Civil da Internet e os direitos e garantias dos usuários, Jusbrasil/Artigos, 2017

GIL, A.C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1994. pgs. 10 e 11.

LIMA, Davi Costa, 10 dicas sobre direitos e deveres de uso da internet no Brasil, Jusbrasil/artigos, 2017.

MICHELUTTI, Grasiela, Marco Civil da Internet:O pioneirismo brasileiro para regulamentação do uso da rede.Jusbrasil/Artigos, 2017.

PROJETO ACADÊMICO Pesquisa Quali-Quantitativa: veja como fazer, conceito, o que é e definição,2019

QUEIROZ, Tayrine, Marco Civil da Internet: um estudo da sua criação sob a influência dos direitos humanos e fundamentais, a neutralidade da rede e o interesse público versus privado. Jusbrasil/Artigos, 2016.

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