1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata da natureza jurídica do inquérito policial, seus objetivos e fases. Dentro deste contexto, é discutido o indiciamento, os requisitos legais e suas consequências, demonstrando que o indiciamento gera diversas consequências para os atores processuais, bem como para o próprio investigado.
Como não há no ordenamento brasileiro a figura do arquivamento implícito, como veremos, uma das consequências mais relevante do indiciamento é a de vincular o membro do Ministério Público a se manifestar expressamente sobre o indiciamento, seja denunciado ou requerendo o arquivamento do inquérito.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Inquérito Policial
Para chegarmos ao tema principal do presente artigo temos antes que tecer alguns conceitos iniciais acerca da natureza jurídica do inquérito policial e suas finalidades.
2.1.2 Natureza jurídica e finalidades
Uma corrente tradicional entende que o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”[1].
Para PEDRO LENZA, é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso[2].
Entretanto, uma doutrina mais moderna prefere conceituar inquérito policial a partir de suas finalidades. Tal posicionamento foi o adotado no relatório ao Projeto de Lei n. 132/2012, que discute o novo código de processo penal:
O inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente[3].
Para DAVID QUEIROZ, a investigação preliminar apresenta as seguintes finalidades básicas: a) colheita de indícios de autoria e prova da materialidade (descoberta do fato oculto); b) função de filtro; c) função simbólica; d) finalidade acautelatória[4].
a) colheita de indícios de autoria e prova da materialidade: a mais perceptível e latente finalidade da investigação preliminar é, sem dúvida, a de indicar o provável autor da infração penal e provar a existência do delito, ou seja, “descoberta do fato oculto”[5].
A infração penal tem, como regra, um caráter oculto. O autor de uma infração penal, buscando não frustrar os fins de sua ação criminosa e evitar a pena como efeito jurídico de sua conduta, pratica-a, geralmente, dissimuladamente, ocultando sua identidade e, quando possível, até mesmo o próprio fato delituoso[6].
b) função de filtro: a função de filtro reside em impedir o exercício de ações penais aventureiras, preservando, com isso, “a inocência contra acusações infundadas e o organismo judiciário contra o custo e a inutilidade em que estas redundariam”[7].
c) função simbólica: a função simbólica consiste em transmitir à população a sensação de que os mecanismos de controle social formais estão em pleno funcionamento. A pronta atuação dos órgãos responsáveis pela fase preliminar após a ocorrência de um ilícito, notadamente pelas polícias, demonstra a efetiva presença e resposta do Estado à ação desviante, apaziguando a sociedade[8].
d) função acautelatória: a investigação preliminar desempenha a tarefa de colher ou produzir as provas inadiáveis, que não poderão ser repetidas ou produzidas no processo, como uma interceptação telefônica, apreensão de objetos, certos exames de corpo de delito, perícias em geral etc[9].
2.1.3 Fases do inquérito policial
Para MARCIO ANSELMO, é possível dividir essa cadeia de atos em atos iniciais (que marcam o nascimento do inquérito policial), atos de instrução (que são voltados para o seu desenvolvimento até o indiciamento) e, por fim, como ato final, o relatório, que marca seu encerramento[10].
2.1.3.1 Atos iniciais
MARCIO ANSELMO prelecionada que “o inquérito policial tem, via de regra, duas origens: a notícia de um crime (seja ela de origem interna ou externa) ou uma prisão em flagrante, formalizado pelo auto de prisão em flagrante”[11].
E prossegue, o ato que marca temporalmente seu início, conforme o caso, se dá pela portaria de instauração do inquérito policial, ou por meio da formalização do auto de prisão em flagrante, no segundo caso[12].
No caso dos crimes de ação penal pública, o CPP prevê, em seu artigo 5°, duas formas de início: de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público, ou requerimento do ofendido ou seu defensor[13].
2.1.3.2 Atos de instrução (diligências)
Para o desenvolvimento da investigação, o nosso Código de Processo Penal prevê as diligências que podem ser realizadas na sua fase instrutória, as quais podem ser agrupadas em ordinárias e extraordinárias.
As diligências ordinárias estão previstas nos artigos 6° e 7° do CPP, que estabelecem como diligências: exame do legal de crime; apreensão de provas destinadas ao esclarecimentos do fato e suas circunstâncias; oitiva do ofendido, testemunhas e indiciado; reconhecimento de pessoas e coisas; acareações; exame de corpo de delito e outras perícias; identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, com a juntada da folha de antecedentes; questionário de vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; obtenção de informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa; reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”[14].
Nessa fase, é possível ainda a realização de diligências extraordinárias, como a representação por medidas cautelares sujeitas a reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático, bem como a interceptação telefônica, busca e apreensão, infiltração policial, colaboração premiada e ação controlada, entre outras[15].
2.1.3.3 Relatório final
Por derradeiro, seguindo o brilhante posicionamento de MARCIO ANSELMO, chegamos ao relatório final, sendo este a última fase do inquérito policial.
Consiste no ato que marca o encerramento da investigação preliminar, quando é oferecido, pela autoridade policial, o relatório onde a autoridade aponta as diligências realizadas e sua interpretação técnico-jurídica dos fatos[16].
O relatório final pode trazer em seu bojo o indiciamento, quando presentes os indícios de materialidade e autoria de infração penal, ou não vir acompanhado desse ato fundamentado do Delegado.
Essas são as fases pelas quais o inquérito policial passa desde a sua instauração até o seu encerramento com o relatório final da autoridade policial.
Oferecido o relatório abrem-se três possibilidades ao Ministério Público: requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; pedir o arquivamento ou oferecer denúncia.
2.1.4 Indiciamento
Durante muito tempo em nosso ordenamento jurídico foi travada discussão sobre a natureza jurídica do “indiciamento”, suas consequências e requisitos legais para o ato.
Somente no ano de 2013, com a publicação da Lei 12.830, o indiciamento foi regulamentado pelo legislador, que o fez nos seguintes termos: “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”[17].
O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial”[18]
Como ato administrativo, o indiciamento deve ser fundamentado sob pena de nulidade. No caso, deve-se verificar os aspectos técnicos e jurídicos que motivaram o convencimento do delegado acerca da autoria, materialidade e circunstâncias do fato[19].
O ato de indiciamento é o ato do delegado de polícia, enquanto presidente da investigação, via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor[20].
Nesse sentido, o indiciamento funciona como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao delegado de polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, tendo como parâmetro a probabilidade de autoria[21].
Dessa forma, o Delegado de Polícia, dentro do processo de formação da culpa, trabalha com a possibilidade de autoria, instaurando-se o competente inquérito policial. Na medida em que se reúnem elementos informativos e provas cautelares indicativos da materialidade e da probabilidade de autoria, indicia-se o investigado e o encaminha para a fase judicial.
2.1.4.1 Consequências do indiciamento
O indiciamento formal tem consequências que vão muito além do eventual abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação[22]. O indiciamento válido gera efeitos internos e efeitos externos.
Endoprocedimental, o indiciamento altera a situação do investigado, o qual passa de mero suspeito para a condição de provável autor do delito. Tal mudança, dentro do inquérito, faz com que o indiciado possa exercer alguns direitos decorrentes da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Dentre esses direitos, podemos apontar, por exemplo, o de permanecer em silêncio durante seu interrogatório, de estar assistido por advogado, de não produzir provas com si, de apresentar sua versão sobres os fatos, com a possibilidade, inclusive de mentir.
Ainda dentro do inquérito policial pode haver, com autorização judicial, a restrição de direitos do indiciado, tais como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, restrição da sua privacidade (interceptação telefônica e busca e apreensão em sua residência), bloqueio de bens.
Enfim, o indiciamento na investigação preliminar pode desencadear uma série de medidas invasivas à liberdade e ao patrimônio do agora provável autor do crime, mesmo antes da deflagração do processo crime e do respeito efetivo ao contraditório.
Outra consequência decorrente do indiciamento (dentro do inquérito policial) é o de vincular o Ministério Publico a se manifestar sobre o indiciado e o delito investigado, porém por ser o tema central do presente estudo, apenas mencionamos nesse momento, pois será objeto de capítulo específico.
O indiciamento também produz efeitos externos à investigação preliminar, vez que autoriza o indiciado a buscar medidas judiciais tendentes ao trancamento do inquérito por eventual constrangimento ilegal.
O indiciamento em um inquérito policial pode ser usado como fundamento legítimo para afastar, por exemplo, em outro inquérito/processo o tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já que é um indicativo de que o investigado “se dedique às atividades criminosas”[23].
2.2. Arquivamento do Inquérito Policial
Para Paulo Rangel, arquivamento do inquérito policial “é o encerramento das investigações policiais. É o término da atividade administrativa do estado de persecução penal”[24].
Já para Eugenio Pacelli, o Código de Processo Penal exige que o representante do Parquet, no caso de proposta de arquivamento, apresente de forma convincente as razões pelas quais não se convenceu da idoneidade do material probatório coletado ou até mesmo pela inexistência do crime ou outra causa impeditiva de ajuizamento. Trata-se de restrita obediência ao princípio da obrigatoriedade da ação pública[25].
E prossegue, é certo que na prática, em alguns casos, demanda estudo mais apurado e cuidadoso para pedido de arquivamento do que para o oferecimento da denúncia. Isto porque a opinio delicti deve traduzir de forma inequívoca e transparente a vontade do órgão persecutório judicial, em perfeita sintonia com o regramento processual vigente. Daí que a manifestação é submetida ao crivo do Judiciário, que poderá dela discordar e fazer o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral da Justiça, que, por sua vez, oferecerá a peça acusatória oficial, designará outro representante da Instituição para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento[26].
2.2.1 Espécies de arquivamento do inquérito policial.
A doutrina aponta a existência de três espécies de arquivamento do inquérito policial. Trabalharemos as duas primeiras de maneira sucinta, deixando maiores considerações para o arquivamento implícito por fazer parte relevante do presente estudo.
2.2.1.1 Arquivamento comum do Inquérito Policial
Ocorre quando existem parcos indícios de materialidade e autoria. Em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e havendo concordância do Juiz, estará efetivado o arquivamento do inquérito[27].
2.2.1.2 Arquivamento indireto
O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP[28].
2.2.1.3 Arquivamento implícito
Nas palavras de Paulo Rangel, o arquivamento implícito está diretamente relacionado com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, pois se o juiz cochilar da mesma forma que o promotor terá ocorrido o arquivamento implícito do inquérito policial. Assim, o arquivamento implícito ocorre sempre que há a inércia do promotor de justiça e do juiz, que não exerceu a fiscalização sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal[29].
Como a ação penal pública é obrigatória, e o arquivamento existe exatamente para controlar e garantir que o seja, sempre que o promotor, ao reconhecer um inquérito policial apontando dois autores para o mesmo delito, oferecer denúncia contra um e omitir-se totalmente em relação ao outro (não denunciar nem pedir expressamente o arquivamento), e o juiz simplesmente receber a denúncia sem lançar mão da faculdade que lhe concede o art. 28 do CPP, terá ocorrido arquivamento na sua forma implícita[30].
Desta feita, o arquivamento implícito se subdivide em arquivamento implícito subjetivo e arquivamento implícito objetivo.
No arquivamento implícito subjetivo, o delegado de polícia indicia duas pessoas pela prática de um crime e o ministério público oferece denúncia contra apenas uma dessas pessoas, omitindo-se em relação ao outro. Nesse caso, estaremos diante do fenômeno do arquivamento implícito subjetivo, justamente por recair sobre a pessoa de um dos investigados.
Por outro lado, ocorrerá arquivamento implícito objetivo, quando a Autoridade Policial indiciar uma única pessoa pela prática de duas infrações penais (dois fatos) e o Promotor de Justiça ofertar a peça acusatória somente em relação a um dos fatos e manter-se silente em relação ao outro.
É possível, ainda, que ocorra o arquivamento implícito subjetivo e objetivo no mesmo contexto, quando no inquérito policial há o indiciamento de duas pessoas pela prática de dois fatos típicos, por exemplo, e há o oferecimento da denúncia apenas em relação a um dos investigados e apenas um dos delitos.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Primeira Turma, já se manifestou acerca do arquivamento indireto nos seguintes termos:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente. II – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. IV – Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Recurso desprovido”[31]. (grifamos)
Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desídia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento[32].
2.3. Vinculação do Ministério Público ao indiciamento pelo Delegado
O indiciamento do Delegado de Polícia, como já apontado, gera consequências tanto dentro quanto fora do inquérito policial.
Dentre essas consequências, a que importa nesse momento, é justamente a de vincular o órgão do Ministério Público a se manifestar expressamente sobre os fatos e sobre as pessoas indiciadas.
O Ministério Público, titular da ação penal nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, ao receber o inquérito policial, deve adotar uma de três providências: requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; pedir o arquivamento; ou oferecer denúncia.
Como já salientado anteriormente, o inquérito policial pode trazer em seu bojo número plural de fatos típicos e de pessoas investigadas.
Imaginando a hipótese em que Delegado, concluídas as investigações no inquérito policial, entenda que duas pessoas foram coautoras de um delito e indicie ambas, deve o Ministério Público manifestar-se expressamente em relação aos indiciamentos promovidos pela autoridade policial.
Dever semelhante também ocorre quando o inquérito policial apura pluralidade de fatos típicos. O Promotor não pode deixar de manifestar-se sobre todos esses fatos, promovendo o arquivamento e/ou denúncia sobre cada um deles.
A omissão do parquet caracteriza o arquivamento implícito (subjetivo ou objetivo), o qual não é aceito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já demonstrado anteriormente.
O Promotor pode até discordar da tipificação apresentada pela Autoridade Policial, mas não pode manter-se omisso em relação a ela.
Esse fenômeno é bastante comum no mundo jurídico: o Juiz pode não concordar com a capitulação dada pelo Ministério Público, proferindo condenação por tipo diverso do indicado na denúncia; o Tribunal de Justiça pode discordar da condenação do Juiz a quo, atribuindo tipificação outra, e assim por diante.
3. CONCLUSÃO
No decorrer do presente estudo, podemos concluir o inquérito policial passa por três fases ou atos: atos iniciais, atos de instrução e relatório final.
Possui o inquérito policial um momento importante - o indiciamento -, que é um ato fundamentado e privativo da Autoridade Policial indicando o provável autor do delito, gerando diversas consequências jurídicas para o investigado e para outros atores da persecução penal.
Findo o inquérito policial e havendo o indiciamento, inicia-se um novo momento na persecução penal, podendo o Representante do Ministério Público oferecer denúncia ou promover o arquivamento.
Verificamos, ainda, que não existe amparo no ordenamento jurídico brasileiro para a figura do arquivamento implícito, o qual é rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, constatamos a existência de vinculação do Ministério Público ao indiciamento promovido pelo Delegado de Polícia.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
[2] REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, LENZA, Pedro, coordenador. Direito processual penal esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[3] Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
[4] QUEIROZ, David. A permeabilidade do processo penal. 1ª ed., Florianópolis, 2017.
[5] QUEIROZ, David.
[6] QUEIROZ, David.
[7] QUEIROZ, David.
[8] QUEIROZ, David.
[9] QUEIROZ, David.
[10] ANSELMO, Marcio Adriano. Passo a passo dos atos praticados no inquérito policial. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-ago-22/passo-passo-atos-praticados-inquerito-civil. Acesso em 14/03/2019.
[11] ANSELMO, Marcio Adriano.
[12] ANSELMO, Marcio Adriano.
[13] ANSELMO, Marcio Adriano.
[14] ANSELMO, Marcio Adriano.
[15] ANSELMO, Marcio Adriano.
[16] ANSELMO, Marcio Adriano.
[17] Lei n. 12830/2013.
[18] ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016
[19] LIMA FILHO, Eujecio Coutrim. Afinal, o que é o indiciamento?. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/o-indiciamento/. Acessado em 15/03/2019.
[20] ANSELMO, Marcio Adriano.
[21] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[22] STEINER, Sylvia. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais, v. 24, 1998.
[23] Lei n. 11.343/2006.
[24] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007.
[25] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2012.
[26] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
[27] MARTINS, Hélio. O que é o arquivamento implícito e arquivamento indireto do Inquérito Policial?. Disponível em: < https://helioflavio.jusbrasil.com.br/artigos/200690900/o-que-e-o-arquivamento-implicito-e-arquivamento-indireto-do-inquerito-policial>. Acesso em 27/03/2019.
[28] GOMES, Luiz Flavio. STF Analisa o Arquivamento Implícito. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/ noticias/1974647/stf-analisa-o-arquivamento-implicito>. Acesso em 27/03/2019.
[29] JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[30] DUCLERC, Elmir. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[31] RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009.
[32] GOMES, Luiz Flavio. Stf Analisa o Arquivamento Implícito. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/ noticias/1974647/stf-analisa-o-arquivamento-implicito. Acesso em 27/03/2019.