A utilização econômica da imagem

principais figuras contratuais

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[1] KLÜBER, Rüdiger. Persönlichkeitsschutz und Kommerzialisierung, p. 157.

[2] É bastante comum na prática negocial o uso da expressão cessão de direitos de imagem. Todavia, o termo cessão deve ser compreendido tão somente como autorização, uma vez que não é possível a cessão do direito à imagem, mas apenas se admite uma permissão para que outras pessoas façam uso desse direito. Vale ainda notar que há quem fale em um monopólio sobre toda publicação ou toda utilização da imagem, como se se estivesse diante de um direito de propriedade imaterial, porém aqui é igualmente necessário não se confundir a terminologia adotada nas práticas negociais com aquela escorreita, dado que o direito à imagem não integra a categoria da propriedade imaterial (HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 15-16).

[3] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 292.

[4] Bartnik destaca que na Alemanha o consentimento pode ser expresso, tácito ou presumido. Todavia, como exceção, observa que na hipótese de utilização da imagem para fins comerciais é sempre necessário o consentimento expresso (BARTNIK, Marcel. Der Bildnisschutz im deutschen und französischen Zivilrecht, p. 93).

[5] BERTRAND, André. Droit à la vie privée et droit à l’image, p. 175.

[6] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 433.

[7] ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 676.

[8] Conforme acuradamente observa Honsell, no Direito suíço é comum o uso da expressão Innominatverträge ou Innominatkontrakte para os contratos não regulados pela legislação. No entanto, o termo não é preciso, pois não diz respeito a contratos desconhecidos (e.g. leasing, franchising, factoring, sponsoring etc), mas sim a contratos que simplesmente não são regulados pela lei (HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 433).

[9] Art. 425 do Código Civil: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

[10] LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos, p. 99.

[11] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 433.

[12] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, p. 50.

[13] ROUBIER, Paul. Le droit de la propriété industrielle. Partie générale, p. 143.

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 1, p. 173.

[15] ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 714.

[16] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 459.

[17] TERCIER, Pierre. Les contrats spéciaux, p. 1003.

[18] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 298-299.

[19] HILTY, Reto M. Lizenzvertragsrecht, p. 28.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 1, p. 174-175.

[21] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 300.

[22] Traduzido do original: “Pour l’instant, nous dirons seulement que, dans la licence, il y a simple concession de la jouissance du droit d’exploiter; mais le droit lui-même reste aux mains du breveté, qui n’a pas entendu en disposer. Et c’est ce qui permet de distinguer la licence de la cession: par la cession, il y a abandon, en tout ou en partie, du droit privatif lui-même; par la licence, il y a simple concession de la jouissance du droit; il en resulte que le breveté conserve pour lui, em principe, le droit d’exploiter” (ROUBIER, Paul. Le droit de la propriété industrielle. Partie générale, p. 143).

[23] Na mesma linha, em se tratando especificamente da imagem de um atleta, observa Ezabella que o contrato a ser utilizado também é o de licença de uso de imagem (EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta, p. 109).

[24] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 458.

[25] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 288.

[26] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 302.

[27] FECHNER, Frank. Medienrecht, p. 82.

[28] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 303.

[29] DESSEMONTET, François. Intellectual property law in Switzerland, p. 46.

[30] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 460.

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 1, p. 174.

[32] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, p. 95.

[33] Em sentido contrário, não negando a possibilidade de uma licença tácita, mas recomendando prudência, assevera Engel: “Il y a lieu d’être prudent quant à l’admission d’un droit de licence ‘tacite’, c’est-à-dire résultant d’actes concluants, p. ex. de la passivité du ‘donneur’” (ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 716).

[34] ILZHÖFER, Volker; ENGELS, Rainer. Patent-, Marken- und Urheberrecht, p. 355.

[35] TROLLER, Kamen. Grundzüge des schweizerischen Immaterialgüterrechts, p. 293-294.

[36] TERCIER, Pierre. Les contrats spéciaux, p. 1003.

[37] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade, p. 50.

[38] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 1, p. 173.

[39] TROLLER, Kamen. Grundzüge des schweizerischen Immaterialgüterrechts, p. 295.

[40] ROUVINEZ, Julien. La licence des droits de la personnalité, p. 230.

[41] Nesse sentido, citando julgado do Tribunal Federal suíço, destaca Engel que: “Actuellement, la doctrine dominante y voir avec raison une convention innomée, sui generis; on ne doit recourir qu’avec prudence aux règles des types légaux qui présentent avec elle quelque analogie” (ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 715).

[42] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 308.

[43] ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 716.

[44] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 301.

[45] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta, p. 108.

[46] DESSEMONTET, François. Intellectual property law in Switzerland, p. 46.

[47] TERCIER, Pierre. Les contrats spéciaux, p. 1006.

[48] TERCIER, Pierre. Les contrats spéciaux, p. 1003-1004.

[49] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 291.

[50] ILZHÖFER, Volker; ENGELS, Rainer. Patent-, Marken- und Urheberrecht, p. 355.

[51] Sobre o tema, em um caso julgado na França, um jogador de tênis autorizou uma empresa a utilizar seu nome para a comercialização de calçados apropriados para essa prática esportiva, no entanto, a empresa usou a licença para a venda de material que não era adequado para tal modalidade. Com isso, o tenista ajuizou ação na qual a Corte de Paris julgou que a comercialização do produto realmente prejudicava a notoriedade do esportista, reduzindo as chances de uma exploração posterior dos seus atributos associados à personalidade (LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 304).

[52] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 307.

[53] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 292.

[54] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 292.

[55] Art. 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

[56] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 308.

[57] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 460.

[58] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 181.

[59] FESTAS, David de Oliveira. Do conteúdo patrimonial do direito à imagem, p. 89.

[60] Vale observar que a classificação do merchandising apresenta bastante variação na doutrina, não havendo uniformidade nesse ponto. Lutz, por exemplo, ao tratar do contrato de merchandising, fala em “character-licensing” para a imagem de figuras de ficção, em “personality merchandising” para a utilização da imagem de pessoas naturais e em “brand merchandising” no caso de exploração de uma marca (LUTZ, Peter. Grundriss des Urheberrechts, p.443).

[61] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 182.

[62] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 309.

[63] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 313.

[64] ENGEL, Philipp. Sponsoring im Sport: Vertragsrechtliche Aspekte, p. 21-22.

[65] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 183.

[66] Conforme exemplifica Preiss, haveria utilização da imagem além do que foi estabelecido contratualmente quando um esportista permite a associação de sua personalidade a uma marca de refrigerante, mas não aceita a mesma ligação em relação a uma bebida alcoólica (PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 197).

[67] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 183.

[68] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 181.

[69] TROLLER, Kamen, Grundzüge des schweizerischen Immaterialgüterrechts, p. 305.

[70] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 315.

[71] PREISS, Robert. Die Werbung mit Persönlichkeiten und Figuren (Merchandising) nach schweizerischer Praxis. In: Beiträge zu Fragen des gewerblichen Rechtsschutzes, p. 184.

[72] TROLLER, Kamen. Grundzüge des schweizerischen Immaterialgüterrechts, p. 304.

[73] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 314-315.

[74] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 268.

[75] DUTILLEUL, François Collart; DELEBECQUE, Philippe. Contrats civils et commerciaux, p. 724-725.

[76] HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 150.

[77] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 267.

[78] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 268.

[79] FECHNER, Frank; ARNHOLD, Johannes; BRODFÜHRER, Michael. Sportrecht, p. 168.

[80] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 317.

[81] KESSLER, Robert. Vertrags- und Kommunikationsstörungen im Sportsponsoring, p. 51-52.

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[82] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 268.

[83] Um exemplo interessante de sponsoring nos é dado por um julgado da Corte de Cassação francesa, no qual foi analisada uma convenção em que uma revenda de automóveis colocou graciosamente à disposição de um piloto um veículo para participação em um rally, exigindo, em troca, a realização de publicidade para a empresa. No caso, foi decidido que a convenção permitia a ambas as partes a obtenção de vantagens, o que revelava não se tratar de um mero empréstimo, mas sim de um contrato de sponsoring, que pode ser realizado através de múltiplas modalidades (HUET, Jérôme; DECOCQ, Georges; GRIMALDI, Cyril; LÉCUYER, Hervé. Traité de droit civil. Les principaux contrats spéciaux, p. 843-844).  

[84] HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 150.

[85] ENGEL, Philipp. Sponsoring im Sport: Vertragsrechtliche Aspekte, p. 21-22.

[86] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 269.

[87] DUTILLEUL, François Collart; DELEBECQUE, Philippe. Contrats civils et commerciaux, p. 725.

[88] HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 151.

[89] Hassler cita na França o caso de um contrato de sponsoring celebrado entre um ciclista e uma empresa, no qual se objetivava a promoção de produtos dietéticos. A convenção previa a exclusividade, mas o esportista teria violado referida exclusividade, o que deu ensejo a uma demanda para discutir a correta interpretação da cláusula contratual, que teria sido redigida de forma imprecisa (HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 152).

[90] SPINDLER, Carolin. Sportsponsoring unter staatlicher Verantwortung, p. 29-30.

[91] DUTILLEUL, François Collart; DELEBECQUE, Philippe. Contrats civils et commerciaux, p. 727.

[92] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 317.

[93] ENGEL, Philipp. Sponsoring im Sport: Vertragsrechtliche Aspekte, p. 16-17.

[94] FECHNER, Frank; ARNHOLD, Johannes; BRODFÜHRER, Michael. Sportrecht, p. 168.

[95] DUTILLEUL, François Collart; DELEBECQUE, Philippe. Contrats civils et commerciaux, p. 727.

[96] HUGUENIN, Claire. Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 269.

[97] A palavra, em realidade, tem origem na língua francesa, no entanto, o desenvolvimento da figura contratual e a sua denominação são criações dos Estados Unidos, valendo mencionar que uma das franquias mais antigas é a da Coca-Cola (HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 451). Ao que tudo indica, o contrato surgiu nos Estados Unidos em 1860, quando “a Singer Sewing Machine Company, pretendendo ampliar sua participação no mercado varejista, outorgou franquias a pequenos comerciantes, que, então, passaram a comercializar seus produtos em lojas com a denominação ‘Singer’, arcando com as despesas e riscos” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3, p. 692).

[98] BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis, p. 529.

[99] MEDICUS, Dieter; LORENZ, Stephan. Schuldrecht II. Besonderer Teil, p. 391.

[100] TERCIER, Pierre. Les contrats spéciaux, p. 1008.

[101] Art. 2º da Lei 8.955/94: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

[102] BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis, p. 531.

[103] GOMES, Orlando. Contratos, p. 578.

[104] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 298.

[105] BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis, p. 530.

[106] FIUZA, César. Contratos, p. 449.

[107] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 298.

[108] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3, p. 693.

[109] TERCIER, Pierre, Les contrats spéciaux, p. 1009.

[110] HONSELL, Heinrich. Schweizerisches Obligationenrecht. Besonderer Teil, p. 450.

[111] TROLLER, Kamen. Grundzüge des schweizerischen Immaterialgüterrechts, p. 304.

[112] ENGEL, Pierre. Contrats de droits suisse, p. 732.

[113] LÉVY, Vanessa. Le droit à l’image: définition, protection, exploitation, p. 321.

[114] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 298.

[115] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 301.

[116] TROLLER, Kamen. Précis du droit suisse des biens immatériels, p. 301.

[117] HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 163.

[118] HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 163.

[119] Sobre o tema, vale mencionar que a Corte de Justiça da União Europeia, em 5 de julho de 2012, considerando a Diretiva 97/7 sobre os contratos à distância, julgou não serem oponíveis as condições gerais às quais a aceitação se dá simplesmente por hipertexto (HASSLER, Théo. Le droit à l’image des personnes, p. 163).

Sobre o autor
Leonardo Estevam de Assis Zanini

Livre-docente em Direito Civil pela USP. Pós-doutorado em Direito Civil pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Alemanha). Pós-doutorado em Direito Penal pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht (Alemanha). Doutor em Direito Civil pela USP, com estágio de doutorado na Albert-Ludwigs-Universität Freiburg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela USP. Juiz Federal. Professor Universitário. Pesquisador do grupo Novos Direitos CNPq/UFSCar. Pesquisador do grupo Direito e Desenvolvimento Público da Universidade de Araraquara (UNIARA). Autor de livros e artigos publicados nas áreas de Direito Civil, Direitos Intelectuais, Direito do Consumidor e Direito Ambiental. Foi bolsista da Max-Planck-Gesellschaft e da CAPES. Foi Delegado de Polícia Federal. Foi Procurador do Banco Central do Brasil. Foi Defensor Público Federal. Foi Diretor da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Foi Diretor Acadêmico da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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