INSTABILIDADE MIGRATÓRIA: DISPONIBILIDADE E OFENSA AO
DIREITO NATURAL DA PESSOA HUMANA EM SITUAÇÃO DE REFÚGIO
Ana Carolina Campanario
Em um contexto histórico, pode-se dizer que as preocupações com os Direitos Humanos são antigas, ainda que sua aceitação seja tida como contemporânea. Foi introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, ou seja, é fruto da internacionalização dos Direitos Humanos que constitui um movimento advindo do Pós Segunda Guerra Mundial.
O principal ponto para que essa proteção exercida pelos Direitos Humanos se instrumentalize de fato surgiu como uma tentativa de não se repetirem violações ocorridas por sistemas como o fascismo e o nazismo, por exemplo. Foram criadas Convenções de âmbito internacional que estabeleciam garantias com o ponto principal do bem-estar da pessoa.
O instrumento assinado em 1948 na Assembléia Geral das Nações Unidas foi chamado de Declaração Universal dos Direitos Humanos, visto como o instrumento mais conhecido e, após ter sido assinada, a proteção dos Direitos Humanos passou a ser considerado como interesse de âmbito mundial, atingindo a humanidade como um todo. Essa proteção trouxe inovação ao inserir a concepção de Direitos Humanos pela universalidade e indivisibilidade. Logo, os Direitos Humanos compõem uma unicidade indivisível capaz de associar os direitos civis e políticos com os direitos sociais, econômicos e culturais.
O interesse era voltado para o âmbito mundial, ou seja, era conhecido pela universalização dos Direitos Humanos, levando a formação de sistemas de proteção direcionados para a garantia desses direitos como, por exemplo, o Sistema Universal de Proteção e o Sistema de Regionais de Proteção, que protege três continentes: europeu, americano e africano, entretanto será aprofundado o sistema americano, uma vez que teve repercussão global, pela formação da OEA em 1948, foi aprovado a Declaração de Direitos e Deveres do Homem.
Com isso, pode-se dizer que a OEA foi o primeiro instrumento para a proteção internacional dos direitos que engloba três eixos que são assegurados, tais quais: DIDH (Direito Internacional dos Direitos Humanos); DIH (Direito Internacional Humanitário); DIR (Direito Internacional dos Refugiados). Eles têm a proteção do ser humano como fonte comum, porém deve ser evitada a segregação entre os mesmos. Pode-se dizer que o Direito Internacional dos Direitos Humanos é considerado mais abrangente, já os outros dois atuam de forma mais específica em seus ramos.
Além do mais, diante das perspectivas acerca dos Direitos Humanos, verifica-se mundialmente que alguns indivíduos sofrem por ter seus direitos violados, restando como opção de fuga a migração.
Migração corresponde à mobilidade espacial que o individuo realiza para outro lugar, a fim de resguardo e liberdade. Na maioria dos casos, pode-se observar que o que impulsiona as pessoas a se deslocar, deixando suas famílias, atividades e própria cultura são os próprios problemas econômicos, políticos, religiosos, psicológicos e até ambientais que o país de origem enfrenta.
Tal fenômeno é regulado no Brasil por meio da Lei 13.445/17 e como lembrete é garantido aos protegidos alguns direitos e garantias fundamentais, assim como a sua proteção, a fim de demonstrar a importância que essa situação determina. Vejamos: é protegido por tal lei o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade que são permitidos aos brasileiros. É instituído também o visto temporário para a acolhida humanitária que permite ainda que os imigrantes ocupem cargos e empregos públicos. A lei em questão denota uma acolhida mais extensa aos migrantes, ampliando o acesso deste ao trabalho, saúde e educação. Pode-se citar como forma de fundamentação de tal parágrafo os artigos 4; 12,II; 14§4; .
Em muitos lugares existem migrações voluntárias e forçadas, sendo a primeira considerada o deslocamento dado pelo individuo em prol de benefícios e sua conveniência, não devido a alguma obrigação perpetrada a ela, já a segunda tem sido evidenciada ao redor do mundo, recebendo enfoque no século XX, quando o fluxo migratório resultou em uma crise europeia, pois era necessário tomar a frente de tomadas de decisões com o que estava acontecendo no Continente.
Estudos comprovaram que só em 2015 mais de 65 milhões de indivíduos foram obrigados a deixar sua moradia porque estavam sendo perseguida, violentada, a mostra de conflitos armados e tendo seus próprios direitos violados, havendo uma crise, principalmente aos refugiados. O motivo principal que leva os fluxos migratórios internacionais é o econômico, uma vez que as pessoas têm o objetivo de deixar o seu País de origem a fim de obter um emprego e melhorar suas perspectivas de vida, em um lugar, normalmente mais subdesenvolvido.
Indivíduos que saem do seu território nacional a fim de conseguir um local para refúgio são considerados no Brasil como refugiados. Neste tocante, foi criada uma Agência da Organização das Nações Unidas (ONU) chamado de Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e posteriormente foi aprovado o Estatuto dos Refugiados (Lei 9474/97), a Convenção Internacional de Genebra de 1951 e o Protocolo de 1967, onde foram estabelecidas normas para assegurar direitos dos mesmos, em qualquer Estado que estivessem fixados.
Primeiramente, é válido dizer que a acolhida de refugiados não é um mero ato solidário, mas também uma evolução que vem sendo construída em cima de um conceito humanitário. Existe ainda uma comparação acerca do asilo e refúgio, mas este último busca a proteção do ser humano, em contrapartida da sua falta de território, seja ele de origem ou de solicitação, com o objetivo de garantir aos mesmos os mínimos requisitos basilares de vida, com dignidade. Qualquer pessoa que sofra qualquer tipo de perseguição seja em seu Estado de origem ou de residência habitual, por conta de sua raça, nacionalidade, religião, opinião política, grupo social ao qual pertence será reconhecido como se refugiado fosse.
Na America Latina existe um documento denominado Declaração de Cartagena, que é o principal instrumento para proteger os refugiados, até porque os principais países de origem dos refugiados latino-americanos são: Colômbia, Haiti, México, Cuba, Venezuela, Peru, Guatemala, El Salvador. Além do mais, o Plano de Ação do México (PAM) de 2004 é um documento regional que reconhece a ocultação do problema humanitário e estabelece formas estratégicas para avançar a proteção de refugiados na região. Destaca-se como principal solução o reassentamento, que obtém uma função importante de diminuir o impacto que alguns países sofrem pelo fluxo grande de refugiados em seus territórios.
Como esse refugiado não pode voltar para o seu país de origem, é encaminhado a um terceiro país que se oferece para recebê-lo. O Brasil foi o primeiro Estado da região a normatizar a questão do reassentamento de refugiados com a Lei 9.474/97.
Vale ressaltar que o fato de a pessoa entrar em outro país em uma forma possivelmente irregular, não exclui do mesmo a possibilidade de solicitar refúgio, como mostra o artigo 8º da lei no 9.474/97.
O refugiado reconhecido pelo CONARE somente ostentará a condição de refugiado em território brasileiro. Os outros países não estão obrigados a reconhecer como refugiado uma pessoa que já foi reconhecida em outro lugar. Logo, se o indivíduo foi reconhecido como refugiado no Brasil e quiser viajar para outro país, deverá solicitar autorização do CONARE e será tratado conforme a lei migratória comum do país para onde viajar.
No Rio de Janeiro existe um programa de atendimento a refugiados e solicitantes de refúgio (PARES) da Cáritas, que visa assegurar os direitos dos refugiados e criar condições para que eles possam reconstruir a vida no Brasil de forma digna, pois quando chegam até o programa é notório que os solicitantes estão desorientados no que realizar.
Após registrar a solicitação na Polícia Federal, o solicitante receberá um protocolo provisório, válido por 180 dias e renovável até a decisão final do CONARE sobre o seu pedido de refúgio. Tal protocolo serve como documento de identidade no Brasil assim como prova da sua situação migratória regular no país, logo o mesmo estaria protegido e não pode ser devolvido para o país onde sua esteja em risco. Com este protocolo terá direito a obter: CTPS, CPF, acessar os serviços públicos disponíveis no Brasil, direito de ser entrevistado por um funcionário do CONARE ou da Defensoria Pública da União que perguntará os motivos que o levaram a sair do seu país. Depois de colher todas as informações trazidas pelo solicitante de refúgio, o pedido será analisado pelos CONARE, e será decidido se o estrangeiro deverá ou não ser reconhecido como refugiado.
Com base nisto, pode-se concluir que não há nada mais humano que a acolhida, a proteção e principalmente a oportunidade do recomeço. Auxiliar e dar uma nova chance de vida as pessoas que perderam tudo por medo, temor e grave violação dos seus direitos faz com que cresçamos como pessoas e cidadãos.
Ainda que o Brasil um país multicultural, obtenha poucos recursos a oferecer e muitos entendam e digam que “o país já não tem condições para os que vivem aqui, quem dirá para os que estão chegando”, o que de fato importa para cada refugiado que chega até aqui é a paz, a liberdade, a proteção e a segurança, mesmo que mínima. Com cada refugiado, puderam-se tirar lições de vida, aprender a valorizar detalhes, a viver e ser grato pelo que se tem e que por mais que eles tenham sofrido, sentido medos e angústias, deixaram tudo para trás com propósito de recomeço.
No decorrer do estudo elucidado passa-se a ver com outros olhos o aspecto dos “Direitos Humanos”. A partir do momento em que este é violado bruscamente, não há outra saída a não ser buscar outra saída para viver, mesmo que passe por perigos. Colocar-se no lugar do outro e se enquadrar na realidade deles, faz com que cada pensamento imposto pela sociedade se modifique.