A nova multa do CPC/15 por procrastinação do executado nos leilões judiciais

06/09/2019 às 15:33
Leia nesta página:

Leilão Judicial de imóvel - Decisão do TJRS multa executado em 5% sobre o valor do imóvel por procrastinar o feito com intuito de influenciar a desistência do arrematante.

Nos Leilões Judiciais de imóveis, uma das grandes inseguranças para os arrematantes são as inúmeras possibilidades de recursos que o executado/devedor possui no ordenamento jurídico, mesmo após a expropriação do seu bem em Hasta Pública.

É bem verdade que o arrematante possui a seu favor a possibilidade de declinar da arrematação quando há a interposição de impugnação pelo executado após a arrematação, mesmo que tal impugnação não possua fundamento jurídico.

Tal prerrogativa de desistência está albergada no parágrafo 5° do art. 903. do Novo Código de Processo Civil de 20151, o qual não havia correspondente no CPC de 1973, senão vejamos:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

De fato, referido artigo trouxe maior segurança para os arrematantes que, podem se valer do referido dispositivo para desistir da arrematação quando houver impugnação do devedor/executado e, a carta de arrematação, ainda não tenha sido expedida.

No entanto, em muitos casos os arrematantes quando realizam uma análise prévia do processo, a fim de identificar qualquer possibilidade de alegação de nulidade posterior a arrematação, identificam que a impugnação do executado, posterior ao Leilão, é meramente procrastinatória, com o intuito de afastar o arrematante, fazendo com que ele desista da aquisição do imóvel, tornando sem efeito a expropriação do bem, frustrando, inclusive, o credor/exequente, que deixará de ter o produto da arrematação para a obtenção do seu crédito junto ao devedor/executado.

Para afastar essa possibilidade de procrastinação, onde o devedor/executado impugna mesmo sem qualquer fundamento para tanto, com a intenção de repelir os arrematantes, o Novo Código de Processo Civil, em seu parágrafo 6° do art. 9032, trouxe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a fim de impedir tal medida procrastinatória, inibindo a tentativa dos devedores/executados de utilização de recursos sem qualquer fundamento jurídico.

O dispositivo nos diz:

Art. 903. (...)

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

Ou seja, trata-se de multa própria para a situação de procrastinação por parte do devedor/executado nas arrematações judiciais, com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante. Por sua vez, referido dispositivo não possuía correspondente no Código de Processo Civil de 1973 e, o novo parágrafo trouxe em seu escopo o anseio de que as arrematações tenham uma maior segurança, a fim de respeitar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgado recente proferido pela Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, da 20ª Câmara Cível, ratificou a redação do novel dispositivo, multando o devedor/executado em 5% sobre o valor do imóvel, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONDOMÍNIO. COBRANÇA. Os coproprietários tiveram plena ciência da presente ação, assim como foram intimados dos atos expropriatórios, restando, assim, facultado exercer o direito de preferência. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , COM IMPOSIÇÃO DE MULTA . UNÂNIME .

( Agravo de Instrumento , Nº 70076523554, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-08-2019) 3

A Douta Desembargadora em sua motivação discorreu sobre o art. 903. parágrafo 6° do CPC/15 e, fundamentou a procrastinação no seguinte sentido, in verbis:

(...) Ao contrário do alegado, os coproprietários tiveram plena ciência da presente ação, assim como foram intimados dos atos expropriatórios, restando, assim, facultado exercer o direito de preferência.

Não há, de tal modo, motivos para o acolhimento da pretensão recursal, restando, inclusive, caracterizado na espécie, tendo em vista as infundadas e recorrentes impugnações da parte recorrente, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do que preceitua o artigo 903, § 6º, do CPC.(...)

Assim, o que se denota é que a intenção do legislador foi de proteger o instituto da arrematação, inibindo práticas procrastinatórias dos devedores/executados por meio da multa apresentada no dispositivo legal alhures.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Dessa forma, evidencia-se que em consonância com a legislação, a jurisprudência inicia seu posicionamento no mesmo sentido, trazendo um pouco mais de segurança jurídica em tempos tão inseguros.

De qualquer modo, mesmo com o avanço legislativo sobre o tema e, inclusive, acompanhado pela jurisprudência do Tribunal Gaúcho será sempre importante a análise processual minuciosa, a fim de que se possa identificar os riscos inerentes a esta operação, trazendo o devido encerramento ao processo, com a quitação da dívida por meio do produto da arrematação.

Por fim, importante ressaltar que nos casos de ausência de análise processual prévia à arrematação, para a identificação de reais vícios no processo e, por ventura, havendo a interposição de impugnação por parte do devedor/executado, o arrematante deverá utilizar-se da prerrogativa do parágrafo 5° do art. 903. do CPC/15, desistindo da arrematação e resgatando seu dinheiro devidamente atualizado, a fim de que não tenha prejuízos financeiros futuros.


Notas

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

2 Idem.

3 https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a%20do%20RS&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=&num_processo=70076523554&codEmenta=7706337&temIntTeor=true

Sobre o autor
Giordano Priotto Wenzel

Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) em 2007. Especialista em Direito Processual pela Uniderp/LFG, em 2010. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) - em 2012. Especialista em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial e Registral pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) - em 2017 Membro Associado da AGADIE (Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial) e IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tendo em vista o trabalhado exercido pelo escritório na atuação de assessoria em arrematação de imóveis em leilões judiais e, termos atuado na referida demanda que resultou na multa por procrastinação, conforme o art. 903 § 6° do CPC, bem como tal decisão ser pioneira no Estado, entendemos por divulgar o julgado, a fim de contribuir para a comunidade jurídica.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos