1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará o instituto de propriedade e seu conceito no código civil de 1916 e no código civil de 2002, fazendo um parâmetro com a Constituição Federal de 88 e a sua função social. Para abordarmos o instituto da propriedade e a sua função social perante a constituição de 88, faz mister, conhecer o que é propriedade, seu conceito e função, dentro do ordenamento jurídico.
2. O INSTITUTO DA PROPRIEDADE
No sentido etimológico da palavra, propriedade quer dizer: 1. Qualidade de próprio. 2 Aquilo que é próprio de alguma coisa. 7. O direito pelo qual uma coisa pertence a alguém; posse legal de alguma coisa. 8. A coisa possuída; a coisa cuja posse pertence por direito a alguém. (Dicionário de Português Online – Michaelis Uol).
Em Roma a propriedade, segundo alguns autores era somente sobre as coisas córporeas. A propriedade só existia sobre bens móveis, onde era possível uma dominação, de poder absoluto e imediato, somente sobre uma coisa móvel.
O conceito de propriedade entre os séculos V ao XV era o de apropriação de bens, principalmente quando se falava em terras, onde os senhores feudais possuíam unidades territoriais e os servos trabalhavam para eles e ainda pagavam impostos e taxas altíssimas pela utilização das terras.
Só os senhores feudais detinham o poder econômico, os vassalos era a classe dependente, para subsistir, tinham que trabalhar gratuitamente na produção de seus senhores e como as terras eram cedidas, retiravam uma pequena parte da produção para o seu sustento.
A propriedade advém do pleno poder sobre a coisa “plena in re potestas”. Para ser possuidor, deverá apresentar todos os direitos sobre a coisa, “jus possidendi”, usar, fruir, modificá-la, reformá-la e vendê-la, “jus abutendi”. Para que exista o direito de propriedade, é preciso que contenhas os elementos essenciais para a mesma, faltando um desses elementos, não se terá a propriedade.
Segundo Celso Ribeiro Bastos “a propriedade individual é atingida por um caminho que passa pelo fortalecimento da propriedade familiar que se sobrepõe à propriedade coletiva da cidade e gradativamente avulta no seio familiar a figura do pater famílias.” (BASTOS, 1989, p.117).
Percebe-se com isso que o conceito de propriedade modifica-se com o passar do tempo, adequando-se a cada época vindoura.
3. O CONCEITO/DIREITO DE PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL 1916
Para o Código Civil brasileiro de 1916, a progressão pessoal e a obtenção de bens sempre foam asseguradas pelo Estado, a princípio de maneira individual, plena e absoluta. A priori, o Estado só se interviria no direito de propriedade somente em casos excepcionais, motivado e para pagamento ao proprietário do bem de justa e prévia indenização em caso de expropriação. A propriedade nessa época era inviolável e a economia girava em torno desse direito.
O CC/16 era eminentemente individualista, com características do ideário liberal-iluminista, sob o prisma da revolução francesa, prestigiando, com isso, o patrimonialismo e o positivismo.
4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A FUNÇÃO SOCIAL
Com a opressão do Estado Liberal mais forte ao mais fraco, surgiu o Estado Social, foi nesse período que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, intitulada de Constituição Cidadã nasceu. A Constituição de 88 prevê como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e solidariedade social, nos seus artigos 1º, III e 3º, II.
O direito à propriedade agora é direito fundamental, instituído no artigo 5º, XXII, da CRFB, o exercício da propriedade tem que atender a função social, e quando isso não acontece existe uma posse que é social, devendo-se, portanto, ponderar os interesses ou princípios para, no caso, ser concretizada a posse social, assim, a propriedade deve atender a sua função social, expressa no art. 5º, XXIII, da Constituição federal/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Comparando o Estado-legislador de 1916 que partia do pressuposto de uma igualdade formal, a Carta magna de 88, deixa-nos a certeza de que vivemos numa sociedade plural, na qual todos são iguais perante à lei. O Estado pós-moderno elucida a idéia de Justiça na concretização dos direitos, no seu aspecto material. Com isso, a função social da propriedade, que surgiu a partir de 1988, com a Constituição Federal, impôs uma mudança de paradigma ao sistema jurídico.
5. O CONCEITO/DIREITO DE PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 preocupou-se com a realização da justiça concreta, pautada na função social da Constituição federal de 88.
A propriedade no Código Civil de 2002, foi desmistificada e mitigada, com relação à propriedade no Código Civil de 1916, esse que priorizava a inviolabilidade da propriedade.
O art. 1.228, § 1º, dispõe que a propriedade deve ser exercida de forma que seja preservada a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, sendo evitada a poluição do ar e das águas.
O § 2º do mesmo dispositivo legal prevê o abuso de direito aplicado ao direito de propriedade ato emulativo.
Já os §§ 4º e 5º, do art. 1.228, são exemplos de cláusulas abertas, pois permitem ao Juiz privar o proprietário da propriedade em favor dos possuidores de boa-fé, fortalecendo a posse social em detrimento da propriedade ociosa. Com isso, O Código Civil de 2002 reduziu todos os prazos para usucapião, o proprietário, não cumprindo a função social da propriedade, perde esta.
CONCLUSÃO
Numa sociedade justa e igualitária, o Direito é o refletor dos valores calcados em uma gama de valores de uma sociedade. Com a Carta Magna de 88, os valores fundamentais foram protegidos, e não deixando de mencionar e assegurar o direito à propriedade, sendo este um direito personalíssimo.
Mesmo no Código Civil de 1916 a propriedade foi amparada e resguardada sobre o prisma de ser intocável, cabendo ao Código Civil de 2002, sob à luz da Constituição federal de 88 dar um cunho social, voltado para o direito da coletividade e não mais individual, posto que o ordenamento jurídico, a partir da CF/88 passou a priorizar a cima a dignidade da pessoa humana com base fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade justa e igualitária.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
BIONDO. Lazara Daniele Guidio. DireitoNet. O Direito de Propriedade Privada e a Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2928/O-Direito-de-Propriedade-Privada-e-a-Constitucionalizacao-do-Direito-Civil. Acesso em: 28.03.15
BRASIL. Lei no. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 28. 03.15
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 28.03.15
DICIONÁRIO.http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=propriedade. Acesso em: 27.03.15
GOMES, Daniela Vasconcellos. A noção de propriedade no direito civil contemporâneo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8233/a-nocao-de-propriedade-no-direito-civil. Acesso em: 28.03.15