O direito de propriedade e sua função social: uma visão contemporânea do direito civil constitucional

07/09/2019 às 19:17
Leia nesta página:

A presente pesquisa versa sobre o conceito de propriedade e o direito como regime jurídico regulador desse instituto, tendo como base o Direito das coisas no Direito Civil e o conceito da propriedade no código Civil de 1916 e 2002.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará o instituto de propriedade e seu conceito no código civil de 1916 e no código civil de 2002, fazendo um parâmetro com a Constituição Federal de 88 e a sua função social. Para abordarmos o instituto da propriedade e a sua função social perante a constituição de 88, faz mister, conhecer o que é propriedade, seu conceito e função, dentro do ordenamento jurídico.


2. O INSTITUTO DA PROPRIEDADE

No sentido etimológico da palavra, propriedade quer dizer: 1.  Qualidade de próprio. 2 Aquilo que é próprio de alguma coisa. 7. O direito pelo qual uma coisa pertence a alguém; posse legal de alguma coisa. 8.  A coisa possuída; a coisa cuja posse pertence por direito a alguém. (Dicionário de Português Online – Michaelis Uol).

Em Roma a propriedade, segundo alguns autores era somente sobre as coisas córporeas. A propriedade só existia sobre bens móveis, onde era possível uma dominação, de poder absoluto e imediato, somente sobre uma coisa móvel.

O conceito de propriedade entre os séculos V ao XV era o de apropriação de bens, principalmente quando se falava em terras, onde os senhores feudais possuíam unidades territoriais e os servos trabalhavam para eles e ainda pagavam impostos e taxas altíssimas pela utilização das terras.

Só os senhores feudais detinham o poder econômico, os vassalos era a classe dependente, para subsistir, tinham que trabalhar gratuitamente na produção de seus senhores e como as terras eram cedidas, retiravam uma pequena parte da produção para o seu sustento.

A propriedade advém do pleno poder sobre a coisa “plena in re potestas”. Para ser possuidor, deverá apresentar todos os direitos sobre a coisa, “jus possidendi”, usar, fruir, modificá-la, reformá-la e vendê-la, “jus abutendi”. Para que exista o direito de propriedade, é preciso que contenhas os elementos essenciais para a mesma, faltando um desses elementos, não se terá a propriedade.

Segundo Celso Ribeiro Bastos “a propriedade individual é atingida por um caminho que passa pelo fortalecimento da propriedade familiar que se sobrepõe à propriedade coletiva da cidade e gradativamente avulta no seio familiar a figura do pater famílias.” (BASTOS, 1989, p.117).

Percebe-se com isso que o conceito de propriedade modifica-se com o passar do tempo, adequando-se a cada época vindoura.


3. O CONCEITO/DIREITO DE PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL 1916

Para o Código Civil brasileiro de 1916, a progressão pessoal e a obtenção de bens sempre foam asseguradas pelo Estado, a princípio de maneira individual, plena e absoluta. A priori, o Estado só se interviria no direito de propriedade somente em casos excepcionais, motivado e para pagamento ao proprietário do bem de justa e prévia indenização em caso de expropriação. A propriedade nessa época era inviolável e a economia girava em torno desse direito.

O CC/16 era eminentemente individualista, com características do ideário liberal-iluminista, sob o prisma da revolução francesa, prestigiando, com isso, o patrimonialismo e o positivismo.


4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A FUNÇÃO SOCIAL

Com a opressão do Estado Liberal mais forte ao mais fraco, surgiu o Estado Social, foi nesse período que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, intitulada de Constituição Cidadã nasceu.  A Constituição de 88 prevê como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e solidariedade social, nos seus artigos 1º, III e 3º, II.

O direito à propriedade agora é direito fundamental, instituído no artigo 5º, XXII, da CRFB, o exercício da propriedade tem que atender a função social, e quando isso não acontece existe uma posse que é social, devendo-se, portanto, ponderar os interesses ou princípios para, no caso, ser concretizada a posse social, assim, a propriedade deve atender a sua função social, expressa no art. 5º, XXIII, da Constituição federal/88.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Comparando o Estado-legislador de 1916 que partia do pressuposto de uma igualdade formal, a Carta magna de 88, deixa-nos a certeza de que  vivemos numa sociedade plural, na qual todos são iguais perante à lei. O Estado pós-moderno elucida  a idéia de Justiça na concretização dos direitos, no seu aspecto material. Com isso, a função social da propriedade, que surgiu a partir de 1988, com a Constituição Federal, impôs uma mudança de paradigma ao sistema jurídico.


5. O CONCEITO/DIREITO DE PROPRIEDADE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

O Código Civil de 2002 preocupou-se com a realização da justiça concreta, pautada na função social da Constituição federal de 88.

A propriedade no Código Civil de 2002, foi desmistificada e mitigada, com relação à propriedade no Código Civil de 1916, esse que priorizava a inviolabilidade da propriedade.

O art. 1.228, § 1º, dispõe que a propriedade deve ser exercida de forma que seja preservada a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, sendo evitada a poluição do ar e das águas.

O § 2º do mesmo dispositivo legal prevê o abuso de direito aplicado ao direito de propriedade ato emulativo.

Já os §§ 4º e 5º, do art. 1.228, são exemplos de cláusulas abertas, pois permitem ao Juiz privar o proprietário da propriedade em favor dos possuidores de boa-fé, fortalecendo a posse social em detrimento da propriedade ociosa. Com isso, O Código Civil de 2002 reduziu todos os prazos para usucapião, o proprietário, não cumprindo a função social da propriedade, perde esta.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CONCLUSÃO

Numa sociedade justa e igualitária, o Direito é o refletor dos valores calcados em uma gama de valores de uma sociedade. Com a Carta Magna de 88, os valores fundamentais foram protegidos, e não deixando de mencionar e assegurar o direito à propriedade, sendo este um direito personalíssimo.

Mesmo no Código Civil de 1916 a propriedade foi amparada e resguardada sobre o prisma de ser intocável, cabendo ao Código Civil de 2002, sob à luz da Constituição federal de 88 dar um cunho social, voltado para o direito da coletividade e não mais individual, posto que o ordenamento jurídico, a partir da CF/88 passou a priorizar a cima a dignidade da pessoa humana com base fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade justa e igualitária.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

BIONDO. Lazara Daniele Guidio. DireitoNet. O Direito de Propriedade Privada e a Constitucionalização do Direito Civil. Disponível em:  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2928/O-Direito-de-Propriedade-Privada-e-a-Constitucionalizacao-do-Direito-Civil. Acesso em: 28.03.15

BRASIL. Lei no. 3.071, de 1º de janeiro de 1916.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 28. 03.15

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.   Acesso em: 28.03.15

DICIONÁRIO.http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=propriedade. Acesso em: 27.03.15

GOMES, Daniela Vasconcellos. A noção de propriedade no direito civil contemporâneo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8233/a-nocao-de-propriedade-no-direito-civil. Acesso em: 28.03.15

Sobre o autor
Jaqueline Carvalho Santos

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos