“Posse – futura propriedade”

Resumo:


  • A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.

  • A posse é a exteriorização da conduta de quem procede normalmente como dono, sendo a intenção de agir como dono fundamental para a posse.

  • A propriedade pode ser perdida se o proprietário não cumprir a função social da propriedade, e a usucapião pode ocorrer quando alguém se apropria de um bem abandonado pelo proprietário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A posse nada mais é que exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerente ao domínio.

A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.

A posse é a exteriorização da conduta de quem procede normalmente como dono. Portanto o possuidor é quem tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia.

Animus domini significa a intenção de agir como dono, indica a intenção de possuir, de ser dono. Posse animus domini traduz-se como "intenção de obter o domínio da coisa".

Com o passar do tempo aquilo que você tomou a posse, pode se dizer que a propriedade passa a ser sua. Por exemplo, se o possuidor está em um terreno aonde ninguém reclamou durante um determinado tempo, sem que ninguém a reivindique. No passar dos anos, caso o proprietário não notifique o possuidor e não cumpra a função social da propriedade este poderá perdê-la, pois, conforme regulamenta a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXIII incluiu a função social da propriedade como direito e garantia individual.

Ora, o direito não socorre a quem dorme.

A usucapião se dá justamente a partir disso, quando o imóvel é abandonado pelo proprietário e alguém que tem interesse de cuidar, usar e gozar do bem se apropria desse bem desejado, através da ação de usucapião, que nos tempos de hoje pode ser feita também extrajudicialmente.

Ihering defende que para a posse, basta apenas o corpus, ou seja, o exercício de fato dos poderes sobre a coisa. Entende que a posse é um direito. Todavia não é detenção física da coisa, mas conduta de dono, sendo este pensamento reconhecido também pela maioria de nossos civilistas.

Brasil, país aonde a posse vale mais que escrituras.

Tomar posse de terras que não são suas deveria ser um ato até vergonhoso, mas em um país que as leis favorecem as invasões, onde posseiros brigam na justiça pelo direito de terras invadidas, MST(1) contrata advogados para entrar com ações na justiça, a fim de validar suas apropriações indevidas. Indaga-se, como se proteger de tanta falta de escrúpulos de um código civil que não faz distinção do que é seu ou do que é do outro?

Caso haja dois invasores de uma propriedade, a posse pode ser defendida pelo primeiro invasor, aquele que provar mais tempo de invasão, assim determina a lei.

Mesmo que a propriedade tenha que cumprir com a sua função social, não se pode dar margem para que bandidos tomem o que é seu, baseados em lei, ou direitos, fundamentando ainda no princípio da dignidade da pessoa humana, exposto no artigo 1º, inciso III, da CF/88, quando combinado com o artigo 5, caput e inciso XXII, dando a quem não tem terra a função de cuidar de uma terra, desde que aquele que a tem como propriedade não a faça um terreno frutífero.

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Um bando de pessoas financiadas pelo governo não podia ter direito de invadir uma terra por achar que essa propriedade não cumpre com a função social local, o governo teria que tomar posição e ele mesmo fazer essas desapropriações de maneira legal e não dar o direito de outros tantos invadir, tomar posse e depois vender essa propriedade, atitude que é rotineira nesses movimentos, o único interesse nessas posses é dinheiro, e quando o conseguem, vendem as terras para quem realmente quer trabalhar e os valores não são tão ínfimos do que os praticados legalmente, com isso muitos compradores são enganados.

Mas alguns doutrinadores defendem esse tipo de movimento e consequentemente apoiam a lei vigente.

Diante desses argumentos, entende-se ser mais correto afirmar, atualmente, que o nosso Código Civil não adota a tese de Ihering, pura e simplesmente, mas sim a tese da posse-social, como defendem Perozzi, Saleilles e Gil, citados por Joel Dias Figueira em sua proposta de alteração legislativa. Uma mudança de paradigma inegável atingiu também o Direito das Coisas, razão pela qual o debate entre Ihering e Savigny encontra-se mais do que superado. (TURCI, 2017,35)

Conclusão:

A posse nada mais é que exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerente ao domínio.

O proprietário que não dá a finalidade exigida em lei, qual seja, função social da propriedade, corre o risco de perder sua propriedade para um eventual possuidor.

O que não pode, é deixar nas mãos de pessoas mal intencionadas, o próprio governo deveria se organizar e formar equipes para erradicar a corrupção, onde lutas por terras e direitos fundamentais não se tornem motivos derramamentos de sangue por parte de seus manifestantes, muitos deles ligados a milícias, verdadeiros bandidos, enfim, de todos os tipos de pessoas que na verdade só pensam em si e não nos outros.

(1)O MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) é um conjunto de pessoas que por não possuírem terra são assistidos e tem como fiscalizador na prática o INCRA, o movimento luta pela igualdade no direito de todos possuírem uma propriedade, trabalharem e cultivarem e assim garantirem a sociedade e ao Estado desenvolvimento social e econômico, além de não deixar de ser um movimento social, que geram ações sociais e são assistidos por grupos sociais da classe a qual pertencem, sendo o MST considerado por muitos juristas como um grupo classificado nos ‘’direitos das minorias’’, pela qual CF/88, segundo tais grupos, dá fundamento pela busca de direitos iguais.

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https://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/2431590/conflito-entre-posseiros-e-mst-nao-inviabiliza-processo-de-desapropriacao-da-terra

https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46816/o-movimento-sem-terra-e-sua-luta-pelo-direito-de-propriedade-com-cumprimento-de-funcao-social-desta

Sobre o autor
Eduardo de Souza, Estudante de Direito do CESG, São Gotardo-MG

Estudante de Direito cursando o 6°periodo no CESG, na cidade de São Gotardo, Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho solicitado pela instituição CESG, aonde curso o 6°periodo de direito

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