ALIMENTOS E EXECUÇÃO
Rogério Tadeu Romano
I – ALIMENTOS
Alimentos em direitos representa prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie para que possa atender às necessidades da vida.
Os alimentos são obrigação personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário. Daí porque não se transmite aos herdeiros daquele.
A dívida dos alimentos pode provir de várias fontes; pode decorrer da vontade das partes, quer manifestada através de contrato, quer através de testamento. Ela pode se manifestar nos casos de divórcio, em que se convenciona a pensão a ser dada.
Na matéria há a Súmula 379 do Supremo Tribunal Federal onde se disse: “No acordo de desquite que não admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.
A prestação de alimentos pode vir de ato ilícito quando o causador do dano fica obrigado a pensionar a vítima.
A jurisprudência considera uma verdadeira dívida de valor a decorrente da responsabilidade civil que tem ordenado seu reajuste em correspondência com a desvalorização monetária.
Pode a prestação de alimentos emanar de lei. É o caso do marido a que a lei impõe a mantença da família, é o caso dos alimentos devidos em decorrência do parentesco.
Para que emerja o direito de pedir alimentos, é necessário que o alimentário não tenha bens nem possa prover pelo seu trabalho, a própria mantença. Assim, como bem explicita Sílvio Rodrigues(Direito Civil, volume 6, 1978, pág. 380), se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter. Se quem os pede tem emprego que lhe proporciona o suficiente para manter-se; ou se não trabalha, pois prefere o ócio, tratando-se de pessoa válida, que se quisesse iria trabalhar, em todos esses casos deve o pedido ser indeferido.
Os alimentos devem ser sempre fixados na proporção das necessidades do reclamante.
Vem a pergunta sobre a fixação da execução alimentícia.
II – DA NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA
Classifica-se como execução por quantia certa contra devedor solvente.
O título será sempre judicial.
Podemos ter alimentos definitivos ou alimentos provisionais.
Prestações alimentícias, alimentos definitivos, exprimem alimentos determinados em ação condenatória. Alimentos provisionais constituem os destinados s despesas da causa e ao sustento do alimentário durante o processo da mesma.
No caso das prestações alimentícias que tem por origem ato ilícito distinguem-se em vencidas ou vencidas:
As vencidas até o trânsito em julgado da sentença, incluídos dos juros de mora está desde já sujeitos à execução.
Para o cumprimento das obrigações vincendas, já era ditame do antigo CPC de 1973, fixar o capital necessário que será representado por imóveis ou por títulos da dívida pública(artigo 602, parágrafo primeiro).
A constituição do capital poderá ser substituída por caução fidejussória, fiança.
A teor do artigo 401 do Código Civil de 1916, já revogado, e artigos 13, parágrafo primeiro e 15 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, a decisão judicial sobre o alimento podem a qualquer tempo ser revista, em face da situação financeira dos interessados....
Mas cessada a obrigação de prestar alimentos o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor como já se via no artigo 602, parágrafo quarto do CPC de 1973.
IIII – PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
No Código de Processo Civil de 1973 o procedimento da execução para pagamento de prestação alimentícia, que são chamados de alimentos definitivos, é, em regra, o mesmo do execução por quantia certa contra devedor solvente.
No que concerne à penhora e seus efeitos, verifica-se em razão da urgência com que se deve satisfazer a obrigação alimentar, uma exceção à regra geral á; recaindo a penhora em dinheiro, o credor poderá levantar mensalmente a importância da prestação, não obstante tenha o devedor oposto embargos. Era o que permitia o artigo 732 do CPC revogado.
Entretanto, se o devedor de alimentos – sejam consistentes em alimentos provisionais ou definitivos, for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como a empregado sujeito à legislação do trabalho, não haverá necessidade de ato formal da penhora que se substituirá pelo desconto em folha de pagamento da importância da prestação. Era o que disponha o artigo 734 do CPC de 1973. Aplicava-se ainda o artigo 734 do revogado CPC quanto a operacionalização do recebimento da comunicação pelo destinatário correspondente à penhora da parte dos vencimentos atribuível ao credor, que poderá recebe-la, de forma periódica e diretamente da repartição.
E se o devedor não pagasse? Se sua recusa fosse repelida pela Justiça? O juiz decretava-lhe prisão de um a três meses(artigo 733 parágrafo primeiro). Se o devedor for funcionário público, m como empegado sujeito à legislação trabalhista, era aplicável o artigo 734 do CPC de 1973.
Para o caso de o devedor deixar de pagar os alimentos provisionais, ainda se concede ao credor valer-se do procedimento de execução destinado á satisfação de alimentos definitivos e pela qual o devedor é citado, para, em 24 horas, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de serrem penhorados tantos bens quantos necessários.
IV – DA MEDIDA COATIVA DA PRISÃO DO DEVEDOR
A Constituição Federal, em seu artigo 5º LXVII, determina que “não haverá prisão civil por dívida, saldo a do responsável pelo inadimplemento e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A prisão civil não é, de modo algum sanção, mas um meio de coerção visando o adimplemento da prestação que era devida.
A prisão por dívidas do devedor de alimentos seria uma medida de exceção.
A doutrina, à época do Código de 1973, se dividia. Não obstante respeitáveis opiniões em contrário, Moacyr Amaral Santos(obra citada, pág. 284), Pontes de Miranda(Comentários ao Código de Processo Civil) entendia-se que a prisão do devedor, por deixar de pagar, nem justificar porque deixou de efetuar o pagamento somente pode verificar-se quando se tratar de alimentos provisionais e sua execução tiver sido proposta na forma do artigo 733 do CPC de 1973. O entendimento era de que essa medida coativa, foi instituída no parágrafo primeiro do Código e disciplinada nos dois outros parágrafos do mesmo artigos, a ela não se referindo das outras disposições sore execução da prestação alimentícia.
A prisão destina-se a exercer uma influência sobre a vontade do devedor, levando-o a satisfazer a prestação para não passar pela prisão civil.
V –O SISTEMA DA PRISÃO CIVIL NO CPC DE 2015
A prisão será cumprida, no novo sistema de 2015, em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento o regime será o fechado.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/2015) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
1. protesto da decisão judicial;
2. prisão civil, em regime fechado;
3. possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Luiz Delore em excelente artigo sobre prisão civil assim desenvolveu o tema:
“O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios , o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória.
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento(s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei .
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
– a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
– o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
– a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
– a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico” .
Sobreleva a preocupação com o regime prisional, que se apresenta inconstitucional, por sua falta de proporcionalidade.
Dai lúcidas as palavras de João Moreno Pomar(prisão civil e regime prisional):
A prisão civil, entretanto, é uma providência que pode ser atenuada ou afastada. Primeiro, ela não pode exceder de três meses - tendo em conta a interpretação mais rígida do confronto entre o art. 733 do CPC e o art. 19 da lei de Alimentos; segundo, o decreto cessa se forem pagas as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo – de acordo com a equivocada Súmula nº 309 do STJ; e terceiro, não será decretada se o juiz aceitar as justificativas do devedor quanto à impossibilidade de pagar os alimentos vencidos – questão que sujeita-se ao subjetivo convencimento do magistrado, mas que sempre ensejará revisão por grau superior, seja através do agravo de instrumento, que pode ser recebido suspendendo a ordem de prisão, ou por habeas corpus em que pese alguma resistência ao uso do remédio constitucional.
O instituto, portanto, não se destina a quem esteja impossibilitado de prestar os alimentos, mas àquele que podendo faze-lo não o faz, ou não tendo os recursos deixa de adotar as providências necessárias para obtê-los. Algumas vezes não há dinheiro para os alimentos dos dependentes, mas há para a própria subsistência e para a manutenção de supérfluos; em outras, há patrimônio, mas o devedor não quer sacrifica-lo para honrar o compromisso; em outras tantas, o devedor omite-se porque não se conforma com a decisão judicial que lhe condenou a prestar alimentos; e, em muitas outras, simplesmente não paga para fustigar o alimentado ou quem tem sua guarda.
No caso do devedor que tem bens aptos a responder pela dívida alimentar o credor não precisaria postular a medida extrema da prisão civil. No entanto, como a atividade executiva não é célere o suficiente para estimular a via expropriatória o pedido de prisão muitas vezes é instado por mera fustigação ou vingança como no caso do ex-cônjuge ou ex-convivente que em nome próprio ou dos filhos postula-a sabendo da dificuldade do devedor em alcançar os alimentos, embora tenha meios para remediar a situação enquanto aquele não se equilibra econômica e emocionalmente. Neste caso, há que se considerar que, mesmo para o filho que não esteja recebendo alimentos pode haver dano maior, presente ou futuro, ao saber que o alimentante – em regra o pai - tornou-se um “presidiário”, ainda que o alimentado esteja instigado pelo ódio ou desafeto de quem detenha a sua guarda.
A legislação não prevê a substituição da prisão civil por outros mecanismos próprios à condenação penal, inclusive as penas alternativas – não tramita nenhum projeto legislativo neste sentido - mas impõe-se a aplicação e ampliação de tese já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei das Execuções Penais, Lei nº 7.210/84, art. 201, interpretada com prudência, ou por analogia, pode ser aplicada, em casos excepcionais, à prisão civil do devedor para que o mesmo seja levado à prisão albergue ou à prisão domiciliar (RE Nº 199802/2000); embora a regra de que, inexistindo motivos relevantes para a conversão do regime a segregação deva ser executada em regime fechado considerando que a finalidade da prisão civil é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação (RHC 16824/2004).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sempre adiantado na visão concreta do direito, segue orientação de sua egrégia Corregedoria-Geral da Justiça exarada nos ofícios circulares nºs 21/93 e 59/99, primando pelo cumprimento da pena em prisão albergue não sendo caso de prisão domiciliar, tendo em conta a absoluta inconveniência de cumprimento da prisão civil em estabelecimento destinado aos criminosos, embora com rigor admita o regime fechado para o devedor recalcitrante como reiterou a Sétima Câmara Cível (HC nº 70009442161/2004). Portanto, se o apenado por fato criminoso dispõe daqueles benefícios, com bom senso, além de lógica jurídica, os mesmos podem ser aplicados ao devedor civil. Este é o melhor caminho à justiça.
No entanto, sobre aquele que não tem possibilidades financeiras de adimplir com os alimentos, a prisão civil parece pouco ajudar. Afirma-se que a prisão civil é instrumento a ser usado com prudência e parcimônia, não devendo se prestar a veiculação de vingança privada ou de agravamento das condições de rendimentos do devedor. “Preferentemente, deve ser utilizada em caso de reiteração sucessiva de inadimplemento injustificado.”
Algumas experiências do direito comparado apresentam soluções mais efetivas para o pagamento da dívida de alimentos. Em Portugal, por exemplo, existe um fundo público de garantia que assegura os alimentandos quando há impossibilidade momentânea do devedor de alimentos adimplir com sua obrigação. Trata-se de medida mais efetiva, na medida em que garante o cumprimento da obrigação e assegura a dignidade do credor alimentício, além de não impor ao devedor de alimento sanção deveras gravosa.
VI – IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA EX OFFICIO DE FORMA DE EXECUÇÃO POR ALIMENTOS E POUPAR DEVEDOR DA PRISÃO
Destaco, nesse passo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, divulgada em seu site, no dia 3 de setembro de 2019, onde se disse:
“Durante o procedimento de execução de alimentos, o juiz não pode, de ofício, converter o procedimento previsto no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015 – que determina a prisão civil do executado – para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo – em que se observará a execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar processo em que o juiz, de ofício, alterou o procedimento e buscou a penhora de valores do executado. A decisão do colegiado determinou a manutenção do procedimento executivo nos moldes propostos pelos credores, com base no rito que permite a prisão civil do devedor.
No caso, o executado não pagou o débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A prisão não ocorreu, pois o devedor não foi encontrado no endereço constante dos autos.
Torpeza
Após o pagamento de algumas parcelas, os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, o que levou a novo requerimento de prisão.
Entendendo que a prisão não era mais razoável e considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o juiz converteu o procedimento do parágrafo 3º do artigo 528 para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora.
No recurso especial, os exequentes alegaram que o fato de a dívida ser antiga não impede que a execução dos alimentos seja feita de forma coercitiva. Para os recorrentes, admitir o contrário fomentaria a inadimplência, "já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora".
Escolha do credor
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com as regras do artigo 528 do CPC/2015, o credor tem duas formas de efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º.
O ministro destacou que a legislação prevê que cabe ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, "podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor". Após a escolha, cabe ao juiz seguir o rito previsto.
"Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos", explicou Bellizze.
Jurisprudência pacífica
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a prisão civil do executado nas hipóteses de pagamento parcial do débito.
"Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor", ressaltou o ministro ao rejeitar a tese de que a demora poderia flexibilizar o rito previsto.
De acordo com o relator, "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo".
VII – A GRAVIDADE DA PRISÃO POR ALIMENTOS
Assim o novo CPC de 2015 permite a prisão civil por débitos alimentares. Mas tal forma de execução, portanto um meio instrumental, deve ser vista com reservas.
Vale colacionar matéria publicada no Informativo do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família), em 9 de novembro de 2016, destacando-se manifestação do professor Paulo Lôbo, advogado e diretor da entidade, questionando o instituto da prisão em si, como vetusto e não adequado ao patamar civilizatório, devendo o mesmo ser utilizado apenas em casos excepcionais e de reiterado descumprimento. Além disso, foi referida jurisprudência do STF reconhecendo a ilegitimidade jurídica da prisão quando demonstrada a incapacidade econômica do devedor, bem como decisões do STJ afastando a prisão dos avós quando o pai tiver condições de assumir o pagamento da dívida alimentar.
Mas a prisão por alimentos deverá ser a última hipótese dentre os instrumentos para forçar o devedor a pagar alimentos, uma vez executado.
Observe-se que, na lição de Ingo W. Sarlet(Prisão civil por alimentos deve ser a última alternativa), que, em primeiro lugar, em observância ao subcritério da necessidade, poder-se-á considerar como alternativa prioritária que a prisão do devedor de alimentos somente deverá ser decretada apenas depois de esgotados outros meios de coerção, como, por exemplo, o protesto da decisão judicial que desacolhe a justificativa apresentada pelo devedor ou mesmo o desconto em folha adicional, ambos previstos no novo CPC.
Note-se que tal alternativa (protesto judicial) é de ser privilegiada ainda que o artigo 528, parágrafo 1º, do novo CPC disponha que o Juiz determinará o protesto e decretará a prisão.
Contudo, para que o protesto não implique seja postergado de modo desarrazoado o adimplemento da dívida alimentar, há de ser fixado prazo adequado às circunstâncias, para, transcorrido o mesmo sem reação positiva do devedor, ser então decretada a prisão.
É possível se afirmar que o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos que pode variar de um a três meses se a cobrança for de alimentos provisionais que eram previstos no art. 733 do CPC.
No caso de alimentos definitivos regulados pelo art. 19 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), o prazo máximo da sua prisão civil será de sessenta dias.
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
VIII - ASPECTOS DESSA EXECUÇÃO
Consoante o disposto no artigo 517, parágrafos 1° e 2°, expressamente referido pelo parágrafo 1° do artigo 528, como já antes frisado, caberá ao exequente apresentar ao tabelionato de protesto a certidão que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Independentemente do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta o acréscimo da multa prevista no artigo 523.
Acerca da incidência da multa em débito alimentar excutido por meio do procedimento previsto no revogado artigo 733, ensinava Maria Berenice Dias que: “Sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC/1973, artigo 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento de sentença (CPC/1973, artigo 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito” (“Execução dos alimentos e as reformas do Código de Processo Civil”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 16:36).
A rigor, tal entendimento é ainda sustentável, sob a vigência do atual Código de Processo Civil, porque, se o cumprimento de sentença se iniciar pelo procedimento do artigo 528, admitido o decreto de prisão, mas se restar frustrado mesmo após a imposição da pena, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução por meio da sub-rogação de bens, nos termos do que dispõe o subsequente artigo 530. E, nessa hipótese, são perfeitamente cabíveis os acréscimos de multa e honorários previstos no parágrafo 1° do artigo 523.
Registro que os alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação. Pontes de Miranda(Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, ed. 1976, volume X, pág. 492) defendia a tese de que "os artigos 733 e 735 são relativos às prestações de alimentos provisionais. A prisão somente ocorreria se houvesse uma sentença ou decisão que fixasse os alimentos provisionais.
Para ele, nas ações de alimentos, se não são provisionais, não haveria prisão porque só aos alimentos provisionais se referiam os textos citados naqueles artigos. Porém, para Moura Bittencourt(Alimentos, quarta edição, n. 108 - D, pág. 161), "a prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista".
Consoante o parágrafo 7° do artigo 528, só é cabível a execução sob pena de prisão em relação às três prestações anteriores à instauração do cumprimento de sentença e a todas as demais que se vencerem no curso da execução. Trata-se da positivação de construção pretoriana que já havia sido consolidada no enunciado da Súmula 309/STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o que implica significativa distinção legislativa no tratamento concedido aos alimentos presentes e aos pretéritos.
Tratando-se de prestações vencidas há menos de três meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentença ou da decisão de natureza antecipatória se efetive sob pena de prisão. Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma, caso em que não será admissível o pedido de prisão do executado. Os meios executórios, nessa hipótese, devem recair sobre o patrimônio do devedor, com a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito alimentar, e, se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a dívida sofrerá acréscimos de multa e de honorários.
Aduza-se que não cabe a fixação de honorários advocatícios se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar excutido. Primeiramente, porque não poderia haver decreto de prisão por dívida diversa da alimentar.