INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre o direito à nacionalidade e a extradição passiva no Brasil e os conflitos existentes entre esses dois institutos quando nos deparamos com a perda da nacionalidade originária após a aquisição voluntária de outra nacionalidade. O desenvolvimento dessa pesquisa mostra-se de grande pertinência, uma vez que a Constituição Federal de 1988 e as leis esparsas que tratam sobre a extradição não abarcam sobre o tratamento a ser empregado ao brasileiro que perdeu a nacionalidade originária. Vislumbra-se, portanto, que há uma carência de estudos sobre a respectiva temática, causando divergências na doutrina e na jurisprudência quanto a posição do Estado brasileiro frente as relações diplomáticas e a cooperação internacional.
A Constituição Federal de 1988, conceituou a nacionalidade como um direito fundamental e essencial de cada indivíduo, baseando-se em uma relação jurídica-política existente entre esse indivíduo e o Estado ao qual pertence. Aliás, para que haja a valorização do poder popular que se alcança pelo direito à nacionalidade é necessário que cada Estado defina em suas legislações internas a forma de aquisição desse direito, a fim de delimitar quem são seus nacionais e quais garantias serão reservadas a estes.[1]
Sendo assim, para que fosse possível esclarecer o contexto jurídico ao qual se aplica o direito à nacionalidade no Brasil, foram utilizados nesse estudo metodologias de pesquisas de grande relevância. Tais como, a investigação sobre a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referente a extradição de brasileiros que perderam a nacionalidade originária e a posição dos Ministros do Excelso Tribunal. Foram realizados também um estudo aprofundado sobre os diversos entendimentos doutrinários, bem como a análise das legislações pertinentes – Constituição Federal de 1988, Lei 13445/2017 e Lei 6.815/80.
Para tanto, o trabalho foi subdividido didaticamente nos seguintes capítulos. No primeiro capítulo dessa pesquisa serão abordados os aspectos legais e doutrinários que circundam o direito a nacionalidade no sistema jurídico brasileiro, destacando os principais pontos referente a aquisição originária, secundária e a perda da nacionalidade brasileira, buscando nesse último ponto entender o procedimento administrativo que culmina a perda da nacionalidade, explorando as fases e autoridades responsáveis, bem como a produção de eficácia no Brasil.
No segundo capítulo, o que se pretende é delimitar o instituto da extradição e a sua aplicabilidade prática nas relações jurídicas entre o Estado brasileiro e um Governo estrangeiro. Portanto, serão explorados nesta divisão as legislações infraconstitucionais que regulamentam o processo de extradição no Brasil, sendo elas a Lei 13.445 de 2017, cujo texto infralegal revogou de forma expressa o antigo Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) e a lei 818/49. Além disso, busca-se perpassar por todas as fases que norteiam esse procedimento, revelando a atuação híbrida do Poder Executivo e do Poder Judiciário brasileiro na cooperação jurídica internacional.
Partindo das premissas doutrinárias e legais expostas nos capítulos anteriores, o terceiro capítulo visa abordar os consectários legais da perda da nacionalidade originária, trazendo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no processo nº 1.462/DF que deferiu a extradição de uma nacional após a perda da nacionalidade originária brasileira. Nesse capítulo, também serão expostos os antecedentes desse processo até o julgamento final realizado pelo Excelsa Corte, bem como os votos e fundamentações da 1º Turma do STF para pôr fim ser possível compreender todas as complicações legais referente a perda da nacionalidade originária.
1. DO DIREITO À NACIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A nacionalidade é um direito fundamental e personalíssimo do indivíduo, pois quem a detém possui pleno gozo e exercício da cidadania em determinado território. No ordenamento jurídico brasileiro, a nacionalidade vem destacada na Constituição Federal de 1988 em um capítulo próprio, destinado a esclarecer os principais pontos referente a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade. Além disso, é possível encontrar no texto constitucional de forma esparsa, dispositivos que remetem a proteção conferida pelo Estado brasileiro, como as restrições a cargo público e proteção frente ao direito de extradição.[2]
No que diz respeito a aquisição da nacionalidade, vê se que a Constituição Federal elencou duas hipóteses: a originária também denominada pela doutrina de primária (nata) e a secundária ou derivada (naturalizados).[3] A nacionalidade originária possui características próprias remetem aos brasileiros que possui um laço com o país de forma vinculada, decorrente de uma relação jurídica preexistente como a moradia em solo brasileiro ou a filiação por brasileiros. Todavia, a nacionalidade derivada como o próprio nome já diz deriva de uma voluntariedade do indivíduo em constituir um vínculo jurídico-político com Estado brasileiro, a fim de exercer o pleno gozo da cidadania e os direitos inerentes aos brasileiros em geral. [4]
1.1.1 Da nacionalidade originária
Em termos práticos, a atribuição da nacionalidade originária pressupõe um vínculo primário inerente a vontade do indivíduo. Quando nos deparamos com a figura do brasileiro nato, é possível vislumbrar a autodeterminação do Estado brasileiro na atribuição da nacionalidade, já que a origem desse direito será atribuída tanto pelo critério sanguíneo (jus sangunis) quanto territorial (jus solis).[5] Em outras palavras, significa dizer que o filho de um nacional brasileiro, no momento de seu nascimento, será atribuída automaticamente essa nacionalidade, assim como é o caso do nascimento em território brasileiro, salvo as exceções legais que serão vistas a posteriori.[6]
No artigo 12 da Constituição Federal de 1988, foram elencadas as hipóteses de aquisição de nacionalidade nata, dividindo-as em três corolários distintos.[7]
Primeiramente, na alínea “a”, inciso I do artigo 12 da Constituição Federal, dispõe sobre o critério territorial, assim abarcando “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.[8]” Ou seja, irá prevalecer a jurisdição do local de nascimento da criança. Importante frisar que o termo “desde que não esteja a serviço do país”, visa resguardar o direito do estrangeiro que reside no Brasil por exigência de seu país, prevalecendo, nesse caso, a nacionalidade dos pais da criança como circunstancial.[9]
A segunda hipótese de aquisição de nacionalidade originária, está prevista na alínea “b” do artigo 12, I, da Constituição Federal[10]. Esse artigo dispõe sobre os pais brasileiros que residem fora do território nacional, mas que estão a serviço da República Federativa do Brasil. Nessa hipótese, vê-se a presença do critério sanguíneo para atribuição da nacionalidade, ou seja, irá prevalecer a soberania do Estado brasileiro, quando o indivíduo estiver a serviço do país.[11]
Por fim, a terceira hipótese com previsão no artigo 12, I, alínea “c” da Carta Magma, busca dar uma oportunidade para os filhos de brasileiros que residam fora do país em adquirir a nacionalidade nata. Essa última opção de aquisição é um ato voluntário, ou seja, os pais poderão registrar a criança em repartição consular competente, ou a criança pode optar pela nacionalidade se vier a residir no Brasil após a maioridade.[12]
Cumpre ressaltar ainda, que as hipóteses aqui elencadas são numerus clausus, não havendo possibilidade de ampliação ou restrição para a aquisição da nacionalidade nata, devendo ser atendido aos requisitos prescritos na Constituição de forma inequívoca.[13]
1.1.2 Da nacionalidade derivada ou secundária
A nacionalidade secundária ou derivada possui uma singularidade comparada a cidadania de origem, no primeiro caso o indivíduo ainda não possui um vínculo precípuo com o Estado ao qual deseja integrar, devendo atender aos requisitos previstos na Constituição Federal e leis infraconstitucionais para a sua aquisição. Em contrapartida, a nacionalidade originária como visto anteriormente, não decorre de nenhuma condição imposta, uma vez que a sua aquisição é automática seja pelo critério sanguíneo ou pelo nascimento em solo brasileiro.[14]
Portanto, a nacionalidade derivada poderá ser classificada como um ato voluntário e inequívoco do indivíduo, a fim de que lhe seja dado o exercício pleno da cidadania naquele território. Quanto a isso ensina Pontes de Miranda que:
Nacionalidade secundária, é a que se adquire depois do nascimento, ou porque, ao nascer, a pessoa tenha outra, ou outras nacionalidades, e não ainda a de que se trata, ou porque entre a aquisição da nacionalidade (secundária) e a data do nascimento medeie lapso de tempo em que o indivíduo não teve nacionalidade”[15]
A Constituição Federal no artigo 12, II, define em quais situações será concedida a naturalização ao estrangeiro. A primeira hipótese a ser elencada, é o caso da alínea “a” do supracitado artigo que dispõe sobre a aquisição da nacionalidade pelos originário de países de língua portuguesa, sendo exigido para estes apenas o período de residência de um ano ininterrupto no território brasileiro, além do pré-requisito de idoneidade moral.[16] Observa-se que a Carta Magma resolveu estabelecer uma garantia maior aos países que compartilham do mesmo idioma, uma vez que o conhecimento da língua nativa é primordial na aquisição da nacionalidade brasileira.[17]
A segunda hipótese, decorre do artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal, no qual abarca os demais países que não falam a língua portuguesa, mas que poderão quando preenchido os requisitos se naturalizarem nos país.[18] Nessa hipótese, serão exigidos residência fixa por pelo menos 15 anos ininterruptos no país e ausência de condenação criminal. Tais requisitos são uma forma do Brasil resguardar a naturalização somente àqueles que respeitem as legislações internas do país e que possuam interesse em se comprometer com a manutenção da ordem pública.[19]
Veja, que as duas hipóteses que ensejam a naturalização depende de uma conduta ativa e discricionária do Estado brasileiro, uma vez que compete a este definir quem são os seus nacionais e os modos que ser darão essa vinculação jurídica-politica, podendo se amparar em critérios como a preservação do interesse nacional no momento de conceder a naturalização.[20]
1.2 Perda da nacionalidade brasileira
Conforme foi analisado, a nacionalidade e o exercício regular da cidadania atuam de forma conjunta, pois é do interesse do Brasil manter esse vínculo jurídico-político com os seus nacionais.[21] Todavia, em circunstâncias excepcionais a autoridade competente brasileira poderá declarar a perda dessa nacionalidade, seja por aquisição voluntária de outra nacionalidade ou nos casos expressos previstos na Constituição Federal que serão aqui estudados. Os liames que envolvem a perda da nacionalidade vão além de aspectos meramente volitivos. Tanto que Sidney guerra assim dispõe sobre o assunto:
o princípio de que a nacionalidade implica uma relação efetiva e permanente com o Estado de que é súdito acarreta, entre outras consequências, a de que as disposições que fazem depender a perda da nacionalidade de uma exclusão formal da agrupação estatal são ineficazes perante o direito das gentes, se a pessoa em questão, estabelecida permanentemente em um país estrangeiro, tiver adquirido a nacionalidade deste sem ter sido excluída da agrupação estatal anterior.[22]
Sendo assim, pelas disposições constitucionais é possível identificar duas hipóteses distintas de perda da nacionalidade denominas pela doutrina de perda-punição e perda-mudança, ambas com previsão no artigo 12 § 4º da Constituição Federal de 1988. [23]
A perda-punição é atribuída, especificamente, ao brasileiro naturalizado, podendo ocorrer em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional. Entende-se por atividade nociva ao interesse nacional, aquela que afete a ordem jurídica ou a soberania do país, podendo a autoridade competente declarar a perda da nacionalidade, ex ofício, assegurando o contraditório e a ampla defesa.[24]
Em contrapartida, a perda-mudança decorre da aquisição voluntária de outra nacionalidade, sem imposição específica do país o qual se pretende naturalizar-se. Observa-se que nessa hipótese, poderá ser declarada a perda tanto em desfavor de brasileiro nato quanto naturalizado que conscientemente desejar integrar outra comunidade internacional. [25]
Francisco Rezek reitera ainda, que essa opção manifesta por outra nacionalidade deve ser “expressa e específica”, ou seja, o naturalizado não pode estar compelido a integrar outro país por mera exigência legal, mas sim porque voluntariamente pretende jurar fidelidade aquele Estado estrangeiro.[26]
As hipóteses elencadas de perda da nacionalidade, reforçam a ideia de que o direito à nacionalidade possui presunção relativa. Ainda que o Estado brasileiro imponha a preservação da nacionalidade como ordem fundamental, essa prerrogativa não pode se sobrepor a vontade do indivíduo em se naturalizar em outro país. Tanto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos determina que “Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.[27]”
O processo de perda da nacionalidade brasileira tem caráter declaratório e natureza jurídica de sanção, ou seja, o indivíduo que não cumprir com os requisitos previstos na Constituição Federal de 1988, perderá o direito a nacionalidade brasileira.[28] Vale ressaltar ainda, que os efeitos jurídicos advindos dessa perda são sempre ex nunc – não retroativos –, somente podendo readquirir a nacionalidade mediante procedimento administrativo específico.[29]
A Constituição Federal de 1988, no mesmo artigo 12 § 4º que trata sobre as hipóteses de perda da nacionalidade, mencionou também situações excepcionais em que a aquisição de outra nacionalidade, não gera a perda automática da cidadania brasileira.[30]
A primeira hipótese a ser destacada, dispõe sobre a imposição da nacionalidade estrangeira como condição sine qua non de permanência naquele território. É possível denotar que não há uma voluntariedade daquele individuo em adquirir outra nacionalidade, mas sim uma restrição ao seu direito.[31] Nesse aspecto, voltamos a reiterar o princípio da soberania de cada Estado em suas relações internas, o que pressupõe a sua autoridade em delimitar regras sobre a permanência de estrangeiros em seu território, inclusive, a possibilidade de impor de forma unilateral a naturalização como condição.[32]
Além da hipótese destacada, o artigo supracitado dispõe sobre o instituto da dupla nacionalidade. O legislador brasileiro resolveu preservar os laços sanguíneos e históricos de pessoas descendentes de países estrangeiros, somente incluindo como condição o reconhecimento pela norma estrangeira de dupla nacionalidade e a compatibilidade com a Constituição brasileira. [33]
2 DA EXTRADIÇÃO PASSIVA
O instituto da extradição se expressa no plano das relações internacionais existentes entre Estados soberanos. A extradição, portanto, viabiliza que um Estado estrangeiro exerça a sua jurisdição em outro território, possibilitando não só a aplicação de suas leis, mas também garantir que aquele território propicie uma cooperação jurídica entre os dois Entes estatais.[34]
Nesse contexto, Francisco Rezek explica que a extradição traz uma ideia de reciprocidade entre países, assim dispondo sobre o assunto:
A extradição cuida-se de uma relação executiva, o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal — findo ou em curso — ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido goza de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento ou não do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local.[35]
A luz desse entendimento, percebe-se que a materialização do pedido de extradição decorre de um pedido formal realizado pelo Estado requerente ao Estado requerido, cuja atuação depende de uma atuação ativa das autoridades de cada país. Além disso, tal solicitação deve atender aos requisitos previstos na legislação interna, uma vez que o Estado requerido possui autonomia para definir quais são os limites dessa cooperação.[36]
2.2 Soberania nacional e a extradição passiva
A nacionalidade e a extradição se constituem através da soberania do Estado. Ambas também possuem proteção constitucional e regramentos próprios determinados pelo Ente estatal que as regulam, impondo direitos e deveres a serem respeitados não só pelas legislações internas, mas também pela ordem jurídica internacional.
Nesse entendimento, afirma Lafayette Pereira que “quando um indivíduo entre no território de outro Estado, fica sob a soberania deste Estado. Entrega-lo ou não, a autoridade estrangeira é um ato puro de soberania, sendo assim esse ato deve ser livre, sob pena de ofensa a independência nacional.[37]
Sendo assim, visando a proteção a independência nacional, observa-se que a nacionalidade dentro do processo extradicional poderá ser identificada nas seguintes ocasiões: (a) a pessoa extraditada possui a nacionalidade do Estado requerente; (b) o extraditado possui a nacionalidade de um país que não está envolvido no trâmite; (c) ou o extraditado é nacional do país requerido.[38]
Quanto a primeira situação, se a pessoa a ser extraditada possui vínculo exclusivo de nacionalidade com o país requerente, não haverá muitas complicações no procedimento.[39] Nesse caso, o julgamento a ser realizado avaliará somente as questões processuais da extradição, tais como o respeito as legislações internas do país requerido e o dever do Estado requerente em aplicar uma pena compatível com a gravidade do delito, assegurando o contraditório e a ampla defesa do extraditado.[40] Gilda Russomano ainda explica que:
Não importa o local em que o delito tenha sido praticado, nem aquele em que o delinquente haja obtido refúgio. A extradição deverá ser concedida, se todos os requisitos intrínsecos e meramente formais que devem cercar o instituto estiverem preenchidos. O elemento que preside e determina a solução, nessas várias situações, é, apenas a nacionalidade do criminoso.[41]
Na segunda hipótese, caso o extraditado possua vínculo de nacionalidade com um terceiro país não envolvido no trâmite, vislumbra-se um pouco mais de cautela no procedimento. Ainda que prevaleça o critério territorial de onde fora cometido o delito, é dever do Estado requerido informar ao país de origem do extraditado o processo de extradição em trâmite contra o seu nacional, de forma a cientifica-lo das complicações legais existentes e se haverá alguma intermediação com o Estado requerente referente ao processo. Insta esclarecer que a notificação ao Estado de origem do extraditado é meramente informativa, não podendo este impedir a extradição caso presente os requisitos legais, salvo se existir algum instrumento internacional firmado que demostre o seu direito de preferência na extradição.[42]
Por fim quanto a terceira hipótese, se o extraditado possui vínculo de nacionalidade com o Estado requerido, o procedimento será ainda mais rigoroso, haja vista o interesse do Estado requerido na proteção de seus nacionais. Nesse caso, a autoridade competente que irá apreciar o pedido de extradição deverá levar em consideração três pontos essenciais: a proteção a nacionalidade em suas legislações internas, a soberania do Estado em seu território e os limites da jurisdição do país requerente. [43]
No que diz respeito especificamente ao Brasil, denota-se que o país seguiu a regra geral de inextratibilidade de seus nacionais, já que tanto a Constituição Federal quanto a legislação pátria são unânimes nesse sentido, somente permitindo a extradição de brasileiros naturalizados com ressalvas (Art. 5º LI da CF)[44] e em hipótese alguma será concedida a extradição de brasileiros natos.
Quanto ao brasileiro nato, não só as legislações brasileiras se amparam pela a inextratibilidade, o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos optou de forma unânime em não conceder a extradição desses brasileiros afirmando que:
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a").[45]
Todavia, convém dizer que a impossibilidade de extradição de brasileiros natos não significa, em tese, a impunidade dos seus nacionais. O Estado brasileiro possui legitimidade de aplicação da sua lei conforme o princípio da extraterritorialidade. No entanto, para que seja efetivada o cumprimento de pena no Brasil deve ser asseverada, de forma expressa, mediante nota diplomática pelo Estado requerente, não sendo permitida a conversão, de ofício, do pedido de extradição em persecução penal, entendimento esposado no Manual de Extradição da Secretária Nacional de Justiça.[46]
Em outras palavras, o sistema de extradição passiva deve considerar a peculiaridade de cada caso, a fim de que as autoridades estrangeiras não colidam com os interesses divergentes. O estatuto pessoal do extraditado é pressuposto fundamental para a concretização da extradição passiva, não só por questões de soberania nacional, mas também por influenciar na aplicação de uma lei estrangeira a um nacional que sequer possui conhecimento dos regramentos impostos do Estado alienígena.[47]
2.3 Extradição passiva no Brasil – Sistema híbrido
A extradição a luz do ordenamento jurídico brasileiro possui proteção constitucional, podendo ser identificada em diversos dispositivos esparsos pela Constituição Federal, tais como (a) nenhum brasileiro nato será extraditado (art. 5º, LI)[48]; (b) o brasileiro naturalizado só poderá ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas (art. 5º, LI)[49]; e (c) não será concedida extradição por crime político ou de opinião (art. 5º, LII).[50]
Pela leitura dos dispositivos é possível identificar um interesse do Estado brasileiro em resguardar o direito de seus nacionais, deixando expresso que a extradição só será efetivada em desfavor de estrangeiros que não possua nenhum vínculo de nacionalidade com o país.
Ocorre que até o advento da lei de Migração (Lei n. 13.445/17), a extradição passiva era vista como um conceito jurídico indeterminado, já que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) não trazia em seu texto legal uma definição concreta do instituto da Extradição. Vez que a antiga lei se limitava a tutelar o trâmite desse procedimento e ainda assim de forma precária para o estrangeiro que buscava guarida no Brasil.[51] A partir da instituição da Lei 13.447/17, foi exposto no artigo 81 do presente texto uma definição legal da extradição, determinando que “ A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.”[52]
Denota-se, portanto, que o fundamento do pedido de extradição pressupõe um processo criminal em trâmite, seja para solicitar um auxílio do Estado brasileiro para que atue de forma instrutória quanto para fins executórios, ocasião em que a pena já foi imposta pelo país requerente, necessitando apenas que o Brasil efetive a extradição.[53]
Quanto ao processamento da extradição, Marcelo Varella identifica no ordenamento jurídico brasileiro um sistema híbrido, uma vez que depende tanto da participação do Poder Executivo (art. 84,VII,CF)[54], por intermédio do Ministério das Relações exteriores, quanto do Poder judiciário (art. 102, I, “g”, CF)[55], a fim de que sejam avaliados os critérios subjetivos e objetivos do pedido de extradição.[56]
Ressalta-se também, que a extradição não está vinculada estritamente a um julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal. Uma novidade trazida pela Lei 13.445/17, é a possibilidade do extraditado se entregar voluntariamente ao Estado requerente. Conforme aduz o artigo 87 da prescrita Lei, nesses casos, o extraditado deverá declarar expressamente a sua vontade com o auxílio de um advogado que irá lhe advertir sobre o seu direito a um processo de extradição, bem como a proteção conferida pelo Brasil nesses casos.[57]
Quanto à forma contenciosa do processo de extradição, será iniciado mediante nota verbal endereçada ao Presidente da República, por intermédio dos Ministérios das Relações Exteriores, juntamente com a descrição de todos os fatos imputados ao extraditado e a respectiva decisão judicial que culminou no ilícito penal. Esse pedido poderá vir acompanhado de mandado de prisão cautelar devidamente fundamentado, a fim de que seja garantida a eficácia da extradição.[58] O Poder Executivo a luz do artigo 88 § 1o da Lei 13.445/17, executará o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios que foram encaminhados ao Estado requerido. [59]
Superada essa via inicial, o pedido de extradição será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que irá realizar um juízo de legalidade daquele procedimento. Analisando se o processo penal oriundo do país estrangeiro cumpriu os requisitos do devido processo legal, se houve violação a direitos e garantias fundamentais do extraditado ou ainda se as normas de punição executória são compatíveis entre os países envolvidos.[60]
A Lei 13.445/17 também elenca no seu artigo 82 outros pressupostos a serem avençados, sendo eles: o extraditado não pode ser brasileiro; a imputação criminosa deve ser considerada crime comum em ambos os países; não será permitida a extradição por motivações políticas ou crimes de opinião; o crime a ser apurado deve ter um grau de ofensividade mínima. E por fim, não pode ter ocorrido a extinção da punibilidade em razão da prescrição.[61]
Ademais, o Estado requerente deverá obedecer às tratativas legais impostas pelo Brasil, uma vez que as penas a serem aplicadas ao extraditado devem seguir o lapso temporal da legislação brasileira, não sendo permitidas penas de caráter perpétuo (máximo de até 30 anos), cruéis, degradantes ou que ponha em risco a vida do extraditado, proteção dada pela Constituição Federal.[62]
Desta feita, caso atendidos aos requisitos acima elencados o Supremo Tribunal Federal poderá deferir ou não a extradição diante do contexto fático e probatório apresentado nos autos, sendo assegurado ao extraditado o contraditório e a ampla defesa inerente a qualquer processo. Logo em seguida, o processo irá retornar ao Presidente da República para que diante do julgamento do STF possa, de fato, conceder a extradição.[63]
3 PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA COMO PRESSUPOSTO AUTORIZADOR PARA A EXTRADIÇÃO PASSIVA
Esclarecidos os pontos jurídicos que culminaram essa discussão, passa-se a análise, especificamente, da possibilidade de extradição de brasileiros natos ou naturalizados que perderam a nacionalidade por aquisição voluntária de outra nacionalidade. Conforme explorado nos capítulos anteriores, a nacionalidade identifica não só a relação jurídica que um indivíduo possui com determinado Estado, mas também a extensão da proteção conferida por esse Estado contra extradições arbitrárias em desfavor de nacionais para que seja executada penas em países estrangeiros.
Para tanto, será explorado precisamente nesse capítulo o posicionamento da doutrina referente a perda da nacionalidade nata, bem como a jurisprudência recente do STF que deferiu a extradição da brasileira Claudia Cristiana Sobral por adquirir voluntariamente a cidadania americana, revelando a atuação ministerial na perda da nacionalidade, bem como a influência desse precedente no ordenamento jurídico brasileiro.
3.1 Consectários legais da perda da nacionalidade originária
Conforme determina as regras do Direito internacional Público, a nacionalidade se desdobra em três princípios fundamentais: voluntariedade, ausência de imposição estrangeira e atribuição estatal. Veja que esses princípios possuem base correlata, ou seja, determinam que não pode haver uma imposição estrangeira na aquisição da nacionalidade, devendo ser atribuída esse direito de forma voluntária.[1]
O que se espera, em verdade, é que conforme o princípio da atribuição estatal, o nacional daquele país se submeta as regras existentes em sua legislação interna. Todavia, o estrangeiro somente irá integrar aquela comunidade internacional caso opte voluntariamente por aquela nacionalidade, não podendo perder a sua cidadania de origem por imposição daquele país.[2]
No sistema pátrio brasileiro como vimos no capítulo 1 (tópico 1.2), a perda da nacionalidade decorrerá do texto constitucional que preleciona as hipóteses em que o indivíduo irá romper o vínculo jurídico-político com o Brasil (art. 12§ 4º da CF)[3]. Sem adentrar novamente em todas as hipóteses de perda da nacionalidade, o que nos interessa nesse trabalho é quando o brasileiro perde a nacionalidade por aquisição voluntaria de cidadania estrangeira.
Em análise ao texto constitucional, vê-se que o requisito da voluntariedade é fundamental para que seja declarada a perda da nacionalidade. Tanto que a Carta Magma delimitou que não ocorrerá a perda da nacionalidade nos casos em que o brasileiro adquiriu a nacionalidade como condição para a permanência naquele território. Na presente hipótese, o legislador ordinário quis manter a nacionalidade originária do brasileiro que foi compelido por legislação estrangeira a se naturalizar, seja por critérios de trabalho ou o exercício de alguma atividade que necessite a permanência em outro país.[4]
Sendo assim, a consequência natural após a perda da nacionalidade originária é a extinção do vínculo jurídico-político existente entre o país e o nacional. Ensina Francisco Guimarães que a condição de brasileiro nato deve estar presente no momento da extradição, sendo assim, caso comprovada a perda da nacionalidade brasileira antes do pedido formal de extradição, não haverá razões para impedir que esse procedimento se efetive, reafirmando que:
O fato, ainda, de um estrangeiro ter sido, algum dia, brasileiro nato ou naturalizado, não obsta o deferimento do pedido, desde que tenha perdido esta condição, originariamente atribuída ou secundariamente concedida. Assim, brasileiro não mais. De resto, a nacionalidade deve ser aferida por ocasião do pedido de extradição, momento em que se haverá de verificar se o extraditando é, ainda, merecedor da proteção de origem política excepcional que informa a inextraditabilidade.[5]
Francisco Rezek, nessa mesma linha de entendimento, enfatiza que a vocação do direito interno para proteger o extraditado deve seguir os liames da Constituição Federal. Com efeito, se a pessoa que está sendo reclamada no pedido extradicional não possui a prerrogativa de brasileiro nato por perda da nacionalidade, este deverá obedecer às regras impostas pelo Estado requerente, já que optou por se submeter as imposições daquele país.[6]
Aliás, a Lei 6.815/80 (antigo Estatuto do Estrangeiro), dispõe que caso o estrangeiro possua uma responsabilização civil ou penal em país estrangeiro está não será extinta após entrada em território nacional.[7] Veja que essa interpretação traz à tona uma recíproca inversa, a partir do momento que aquele nacional se naturaliza em outro país, o Estado de origem não possui mais nenhuma obrigação protetiva para com ele. Logo, as prerrogativas aplicáveis aos nacionais originários serão suprimidas, devendo o Brasil apenas analisar o preenchimento dos requisitos extradicionais.[8]
Por fim, cabe salientar que o brasileiro que perdeu a nacionalidade originária poderá readquiri-la posteriormente mediante Decreto caso identificado os pressupostos para a reaquisição. Todavia, esse pedido passará por um crivo de legalidade, não podendo o indivíduo utilizar essa prerrogativa como meio para desvencilhar de crimes cometidos no exterior.[9]
3.2 Posicionamento do STF – Processo de extradição 1462/DF
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no processo de extradição 1462/DF, que determinou a extradição da brasileira Claudia Cristiana Sobral, alavancou o ápice das discussões acerca da extradição de brasileiros que perderam a nacionalidade após processo administrativo formal.
O julgamento em questão, ocorreu no dia 28 de março de 2017 e com uma decisão histórica da 1º Turma do STF em conceder a extradição da brasileira, por entender que ela não mantinha mais o vínculo originário com o Estado brasileiro, perdendo todas as prerrogativas inerentes aos nacionais desse país.[10]
Tal precedente trouxe a baliza a legislação interna brasileira – consubstanciada na soberania nacional e o direito à nacionalidade – e o choque entre o Direito Internacional Público revestido na cooperação jurídica entre os Estados e o instituto da extradição.
3.2.1 Histórico do processo de extradição 1.462/DF
Constata-se pelo processo de extradição 1.462/DF, que a extraditada possuía a nacionalidade originária brasileira, mas mudou-se para os Estados Unidos, a fim de fixar residência e adquirir a cidadania americana. Em 1990, constituiu matrimônio com Thomas Bolte, razão pela qual foi beneficiada com um visto de permanência e trabalho denominado “green card,”. Esse documento lhe garantia inúmeros direitos, como a moradia, a saúde, a propriedade e demais direitos civis dispostos aos cidadãos americanos.[11]
Ressalta-se, pois, que mesmo em posse desse documento, a extraditada solicitou, em 1999, a cidadania americana de forma definitiva, por meio de uma certificação frente a autoridade competente daquele país, isso ocorreu após dissolução do seu casamento com Thomas Bolte. Implica dizer, nesse ponto, que a Lei de Imigração dos Estados Unidos – INA – impõe algumas condições para adquirir a nacionalidade americana, como a renúncia a nacionalidade de origem e a submissão as normas do seu território, condições essas que foram devidamente cumpridas pela brasileira que no momento da certificação jurou fidelidade exclusiva aos Estados Unidos.[12]
Em 2005, iniciou um novo capítulo dessa história, a extraditada conheceu o veterano de guerra Carl Hoerig e resolveu constituir um novo matrimônio, adotando o sobrenome do americano e nessa ocasião ambos se mudaram para Newton Falls, Ohio, onde fixaram residência familiar e conviveram por cerca de 2 anos.[13]
Em 15 de março de 2007, depois de não comparecer para o serviço na Força Aérea americana, o corpo de Karl Hoerig foi encontrado na residência do casal com perfurações de balas, tendo como principal suspeita do assassinato a brasileira Claudia Hoerig. Após a instauração de um processo de investigação, foi constado que a brasileira comprou um revólver de marca Smith and Wesson de calibre 357, no dia 10 de março de 2007, e praticou tiro ao alvo em um local próximo a sua residência. Ainda foi relatado, por um vizinho do casal, que Claudia saiu do local no dia 12 de março de 2007 de forma suspeita e apressada e logo após o ocorrido pegou um voo com destino ao Brasil, onde permaneceu escondida até a solicitação formal de sua extradição.[14]
Em 12 de novembro de 2011, o Ministério da Justiça instaurou, de ofício, um processo administrativo em desfavor de Claudia com a finalidade de declarar a perda de sua nacionalidade originária por aquisição voluntária da nacionalidade americana sob o número 08018.011847/2011-01.[15] Nesse processo, foram avaliados pontos constitucionais que determinariam a perda da sua nacionalidade, como a voluntariedade, a falta de imposição de norma estrangeira e a extensão do green card concedido pelos Estados Unidos.[16]
O processo administrativo em questão, resultou na portaria nº 2.465, de 3 de julho de 2013[17], tornando pública a decisão ministerial, com fulcro no artigo 12, §4º, inciso II, da Constituição Federal que assim versava sobre a naturalização:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)[18]
Ainda em 2013, o Estados Unidos emitiu uma Nota Verbal solicitando a cooperação do Brasil para que se efetivasse a extradição da brasileira pelo assassinato de Carl Hoerig. Entretanto, esse pedido foi indeferido, pois havia sido impetrado um Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça, por parte da interessada, alegando a falta de legitimidade do Ministro da Justiça em instaurar de forma automática o processo administrativo que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira.[19]
No referido remédio constitucional, a brasileira alegou que não declarou de forma manifesta o interesse de perder a nacionalidade originária, uma vez que só adquiriu a nacionalidade americana para exercer de forma plena a sua profissão de contadora. Aliás, infirmou que o green card apesar de ser um documento hábil de residência permanente não lhe garantia todos os direitos advindos da cidadania americana.[20]
Em análise no Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança121 culminou em uma liminar declarando a não eficácia da portaria ministerial emanada pelo Ministério da Justiça até que se concluísse a apreciação do remédio constitucional. Em contrapartida, o Procurador Geral da República interpôs uma reclamação constitucional sob o número 21329[21], alegando que o caso em destaque, não envolvia somente a atuação ministerial, mas também um processo de extradição, sendo mais adequado que o julgamento fosse remetido ao STF, conforme dispõe o HC 83113/DF.[22]
Diante disso, os autos foram enviados para o STF, a fim de que fosse apreciado a viabilidade do Mandado de Segurança juntamente com o pedido de extradição realizado pelo Governo americano. Na corte Suprema, foi negado o Mandado de Segurança por maioria dos votos, entendendo que a voluntariedade da brasileira em adquirir outra nacionalidade não se enquadrava nas exceções previstas na Constituição Federal, artigo 12, §4º, inciso II[23].
Após a apreciação do Mandado de Segurança, o Governo americano expediu uma nova nota verbal sob o número 436/2016 solicitando ao Brasil a extradição de Claudia Cristiana Sobral pela morte de Carl Hoerig após um mandado de prisão emitido pelo Condado de Trumbull, Ohio.[24]
No respectivo processo, foi possível identificar a importância de instrumentos internacionais de cooperação jurídica internacional entre os Estados. Tanto que foi invocado pelos Estados Unidos o Tratado firmado com o Brasil em 13 de janeiro de 1961, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, cuja disposição do artigo 1º assim explicava:
Cada Estado Contratante concorda, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais nele vigentes, com a entrega recíproca dos indivíduos que, encontrando-se em seu território, tenham sido processados ou condenados, por qualquer dos crimes ou delitos especificados no artigo II do presente Tratado, cometidos na jurisdição territorial do outro, ou, fora dela, nas condições especificadas no artigo IV do presente Tratado; contanto que tal entrega só se efetue à vista de prova de culpa que, de acordo com as leis do lugar em que o indivíduo acusado se encontrar e se o crime ou delito aí se tivesse cometido, justificaria a submissão do mesmo a julgamento.” (Brasil, 1965). [25]
Sabendo da disposição desse Tratado e o viés diplomático da cooperação entre os Estados, o STF analisou com cautela o pedido realizado pelo Governo americano, pois havia pontos importantes a serem discutidos como, a viabilidade da extradição após a perda da nacionalidade brasileira e a permanência da soberania nacional, conforme normas constitucionais e infraconstitucionais.[26]
Com a instauração do processo de extradição, foi expedido um mandado de prisão preventiva em 20 de abril de 2016 em desfavor da brasileira, como medida cautelar até a finalização do julgamento. O presente mandado continha a descrição dos fatos imputados a extraditada, a identificação e informações pessoais da brasileira, juntamente com a descrição do delito ora imputado, bem como os documentos que integravam o processo criminal em trâmite nos Estados Unidos.[27]
Quanto a imputação criminal, foi observada que a conduta praticada pela extraditada equiparava-se ao homicídio qualificado, previsto no art. 121§ 2º, IV, do CP, acarretando na similitude legal ao crime praticado no Brasil.[28] Além disso, tal imputação criminosa estava disposta no Tratado firmado entre o Brasil e os Estados Unidos (Decreto 55.750/65), especificamente, no artigo II[29] e considerando as tratativas ratificadas naqueles instrumento, não havia óbice a extradição.
Em sede de defesa, a brasileira indagou que em nenhum momento manifestou interesse na perda da nacionalidade brasileira, inclusive, renovou o passaporte em 2003 e retornou ao Brasil em 2007, cumprindo todas as obrigações legais inerentes a cidadania brasileira, atos que segundo ela demostravam a sua intenção de permanecer no país. [30]
Para justificar a aquisição da nacionalidade americana, mesmo em posse do green card fornecido pelos Estados Unidos, ela enfatizou que o documento supracitado não lhe garantia todos os direitos americanos, pois restringia a sua liberdade naquele território, como a inviabilidade de se ausentar daquele país por mais de 1 ano.[31]
Ademais, a sua profissão estava sendo prejudicada, pois estava impedida de exercer o trabalho como contadora, cujo cargo era reservado apenas aos cidadãos americanos de fato e de direito. Isso fez com que a sua atuação profissional ficasse restrita ao cargo de auxiliar contábil que lhe provinha uma remuneração inferior comparada ao cargo de contadora. Nesse ponto, a brasileira reafirmou o enquadramento constitucional previsto no artigo 12, §4º, inciso II, “b” [32], da Constituição Federal, pois segundo ela a imposição realizada pelos Estados Unidos era a sua restrição ao cargo de contadora, garantido apenas para quem possuía a cidadania americana. [33]
Por fim, a brasileira declarou que o Estado brasileiro estava tomando uma decisão, predominantemente, política, já que o governo americano resolveu paralisar a assistência norte-americana ao Brasil e a concessão de vistos naquele território até que o Governo brasileiro se posicionasse sobre esse caso e modificasse a regra constitucional que vetava a extradição de brasileiros.[34]
De toda sorte, após a publicação da portaria que definiu de forma concreta a perda da nacionalidade da extraditada, o STF entendeu que o ato de naturalização nos EUA configurava a renúncia da sua nacionalidade originária, não havendo possibilidade de ser amparada pelo mandamento constitucional que protegia o brasileiro nato, sendo assim deferiu a extradição por unanimidade de votos na 1º Turma do respectivo Tribunal.[35]
3.2.2 Das implicações jurídicas apontadas pela 1º Turma do STF
Em a análise ao inteiro teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se, que a extradição da brasileira Claudia Cristiana Sobral foi declarada por unanimidade de votos na primeira Turma da Corte do STF contra um voto do Ministro presidente Marco Aurélio. Ressalta-se que estavam presentes na sessão o Ministro Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes.[36]
Iniciou-se o julgamento com o voto do Ministro relator Luís Roberto Barroso, em que após apresentar um histórico do processo chegou à seguinte conclusão: que a extraditada abjurou fidelidade exclusiva aos Estados Unidos em ato de certificação frente a autoridade competente daquele país, renunciando a sua nacionalidade de origem, conforme o processo administrativo 08018.011847/2011-01. [37]
Declarou ainda, que a alegação de ausência de interesse da extraditada em perder a nacionalidade brasileira como justificativa para invalidade da atuação do Ministério da justiça, não comportava argumentação, uma vez que o Poder Executivo conferiu essa competência ao Ministério da Justiça, inclusive, para agir de ofício.[38] Reiterou por fim, que inexistia irregularidade formal no trâmite, já que o processo seguiu as exigências internas do país, finalizando o seu voto de forma favorável a extradição.[39]
Sucessivamente, esclareceu que a justificativa da extraditada de que havia uma coercibilidade mitigada para aquisição da nacionalidade americana, em razão de não poder exercer a sua profissão de contadora, não merecia prosperar. Haja vista que a extraditada possuía o green card que lhe possibilitava a permanência naquele território com todos os direitos e deveres inerentes a um cidadão americano.[40] Pugnou ainda, que a motivação profissional não era suficiente para embasar a possibilidade do art. 12 § 4º “b” [41], da Constituição Federal, uma vez que os demais direitos civis estavam sendo livremente exercidos pela extraditada.[42]
Acompanhando as argumentações do relator, o Ministro Alexandre de Moraes explorou em seu voto a condição jurídica da extraditada no processo, concluindo que o tratamento conferido a ela não se referia a uma brasileira nata que havia perdido a nacionalidade equivocadamente, mas sim uma estrangeira que buscava a proteção do Estado brasileiro para todos os fins legais, tanto que assim fundamentou:
[...] entendo eu que a situação se trata de uma pessoa estrangeira, que foi brasileira nata e perdeu a nacionalidade, por decisão administrativa do Ministério da Justiça. Ela foi ao Judiciário, pleiteando - eu não diria a reaquisição -, mas a nulidade dessa decisão. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não lhe cabia esse direito, então a situação dela é de estrangeira.[43]
Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes acrescentou que a alegação da extraditada de que o Brasil estava sofrendo pressões políticas dos Estados Unidos para decidirem de forma favorável a extradição, não tinha plausibilidade, já que não foram comprovadas nos autos essa coercibilidade nem as implicações jurídicas que pudessem modificar o resultado do julgamento. Decidiu, portanto, de forma favorável a extradição.[44]
Asseverou ainda, que não efetivar a extradição de um nacional que voluntariamente resolveu integrar outra comunidade internacional iria de encontro a legislação expressa brasileira que dispunha sobre a nacionalidade, assim como o Tratado de Cooperação jurídica firmado entre os Estados Unidos e o Brasil, conforme Decreto nº 55.750/65.[45]
Quanto ao voto do Ministro Luiz Fux, percebe-se que ele foi ainda mais adiante em suas fundamentações, destacou que o ato de naturalização da extraditada nos Estados Unidos demostrava um desprezo cívico pela sua nacionalidade de origem, enfatizando que: “o brasileiro que vai para o exterior, abdica de sua nacionalidade, adquire, voluntariamente, a nacionalidade estrangeira, para que fim for, esse cidadão está abdicando daquilo que a Constituição garante a ele.” Reiterou também, que a única finalidade da extraditada questionar o procedimento que declarou a perda de sua nacionalidade era evitar a extradição para os Estados Unidos. Sendo assim, votou favoravelmente a extradição.[46]
Contudo, o Ministro Presidente Marco Aurélio se posicionou de forma contrária, segundo ele a nacionalidade nata é um direito indisponível intrínseco do cidadão e por essa razão não poderia ser declarada a sua perda de forma automática, já que o artigo 12, II, da Constituição Federal faz referência ao brasileiro naturalizado e não ao cidadão nato que, por sua natureza, possui vínculo permanente com o país.[47] Destacou ainda que o óbice de extradição de brasileiro nato é intransponível, não cabendo exceção ao brasileiro que adquire outra nacionalidade, uma vez que entender de outra forma acarretaria um precedente extremado para a Corte do Supremo Tribunal Federal, permitindo que legislações estrangeiras repercutissem na soberania do país. Ante o exposto, em seu voto, indeferiu o pedido de extradição.[48]
A Ministra Rosa Weber acompanhou o voto do Relator e ponderou que sob o aspecto da legalidade da atuação do Ministério da Justiça agindo de ofício na perda da nacionalidade, fica evidente que a legislação permite esse exercício quando presente a comprovação de renúncia da nacionalidade ao teor do art. 22 e 23 da lei 818/49, vigente a época dos fatos, que assim dispõe:
Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro: I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.[49]
No mérito, a Turma concluiu por unanimidade de votos pelo deferimento da extradição, já que a extraditada havia perdido a condição de brasileira nata, devendo ser responsabilizada pelos seus atos nos Estados Unidos, uma vez que o processo foi regular e atendeu aos requisitos previstos no art. 77 da lei 6.815/80 quais sejam: a) não se trata de cidadão brasileiro; b) o fato é considerado crime no Brasil; c) a pena é superior a 1 ano no Brasil; d) a extraditada não responde pelo mesmo crime nesse território; e) não se trata de crime político ou de opinião e por fim não houve a prescrição punitiva.[50]
3.3 Novas tendências processuais após a perda da nacionalidade
Como desdobramento das questões apontadas nesse trabalho, denota-se que a posição majoritária da doutrina possui uma inclinação pela a não extradição de seus nacionais, posto que o Estado requerido possui ampla soberania em seu território, não podendo permitir que leis estrangeiras causem efeitos no país de forma desregrada. Em que pese as hipóteses taxativamente previstas em lei que determinam exceções a extradição de nacionais, o que se vislumbra é que este ato somente será concretizado após juízo prévio de legalidade pelo Poder judiciário Local ante a discricionariedade do país requerido em conceder a extradição.[51]
Nesse contexto, Gilda Russomano afirma que a única responsabilidade do Estado requerido quando identificado a hipótese de extradição é assegurar que os seus súditos tenham um tratamento equitativo e justo em seus julgamentos para que não haja impunidade aos crimes praticados fora do território nacional.[52]
Porém, Mazzuoli já demostra uma preocupação mais pontual frente a inextratibilidade, asseverando que:
A regra de inextratibilidade, contudo, apresenta alguns inconvenientes, como o de deixar impune indivíduo já condenado em outro Estado e que se encontra refugiado em seu Estado patrial. Pelos princípios gerais do Direito Internacional este último Estado não poderia puni-lo uma segunda vez (princípio do ne bis in idem). Daí o surgimento de certa reação internacional contra o princípio da não extradição de nacionais que, segundo alguns autores, “se avoluma com o tempo e que se reforça pelo apoio, cada vez mais amplo, dos internacionalistas.[53]
No que tange a extradição de um nacional que perdeu a sua nacionalidade de origem, vislumbra-se que há uma doutrina escassa quanto a preponderância da regra geral de inextratibilidade. Majoritariamente, a perda da nacionalidade extingue o vínculo entre o Estado e o nacional e como consequência perde-se as prerrogativas inerentes aos cidadãos brasileiros.
Alexandre de Moraes é adepto da teoria majoritária de que a perda da nacionalidade originária por aquisição de outra nacionalidade retira do brasileiro a proteção conferida pelo Estado brasileiro, tornando-o estrangeiro na forma da lei, mas salienta que:
A perda será efetivada por meio de um procedimento administrativo no Ministério da Justiça. Os efeitos do Decreto Presidencial que estabelece a perda da nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são retroativos, atingindo somente a relação jurídica indivíduo-Estado, após sua edição. Mesmo na hipótese do brasileiro nato que se vê privado da nacionalidade originária, tornando-se, pois, estrangeiro, somente poderá haver a reaquisição sob forma derivada, mediante processo de naturalização, tornando-se brasileiro naturalizado.[54]
Na linha que refuta a extradição está Carolina Cardoso Guimarães, que dispõe como empecilho jurídico a esse ato as seguintes fundamentações: o nacional tem o direito a ser julgado por um juiz natural vinculado ao seu país, uma vez que a norma estrangeira irá restringir a sua defesa, já que este não possuiria pleno conhecimento da legislação indicante.[55] Ressaltou também, que os Estados requeridos não deveriam subjugar a sua soberania nacional a imposições estrangeiras, haja vista que as leis de seu território devem ter preferência. Por fim, alude que não deveria o extraditado ser compelido a deixar o seu país para ser julgado por um Tribunal estrangeiro e imparcial, pois um julgamento justo somente ocorreria com um juízo natural.[56]
Nesse último ponto, sobre o julgamento de um extraditado pelo Tribunal Pátrio ao qual possuía vínculo originário, Accyoli ainda afirma que:
As legislações não são uniformes a este respeito. A base do princípio, entretanto, é simples: se o cidadão goza, em país estrangeiro, da proteção dos agentes diplomáticos e consulares de seu país, se, além disso, no tocante a seu estado e capacidade, lhe são aplicáveis as suas leis nacionais, é natural e justo que responda por seus crimes ou delitos, perante os tribunais de seu país.[57]
Todavia, o respectivo autor ainda pondera que na prática essa análise deve ser vista com cautela, pois o entendimento geral reside no fato de convir que os crimes sejam julgados e punidos pelo estado cuja ordem social foi mais ultrajada. Portanto, a regra a ser adotada é o da competência territorial ainda que nos casos de infrações ou delitos cometidos por estrangeiro que estão de passagem pelo país.[58]
Não obstante seja possível extrair da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma leve inclinação a inextratibilidade, pressupondo que “Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.” Percebe-se que em confronto com a realidade do direito internacional, essas considerações demostram-se carente de fundamentação, posto que que não há uma proteção absoluta e uníssona aos nacionais pelo Estado requerido.[59]
Como se vê a doutrina não destoa muito do entendimento de que a regra de inextratibilidade permanece apenas aos nacionais do país. Aliás, foi nesse sentido os votos e fundamentações dos Ministros no processo 1.462/DF (subtópico 4.2), uma vez que a partir do momento em que ocorreu a perda da nacionalidade originária de Claudia Cristiana Sobral, não havia mais razão para discutir o estatuto pessoal da extraditada muito menos vigorava o empecilho normatizador que impedia a extradição (ser brasileiro).[60]
Embora o Ministro Marco Aurélio tenha se posicionado em sentido contrário, pugnando o direito à nacionalidade como permanente e indisponível, na prática não vigora esse entendimento. Convém ressaltar ainda que a perda da nacionalidade, no processo em questão, ocorreu 4 anos antes do julgamento no Supremo Tribunal Federal e conforme o art. 82 da Lei 13.445/2017, a anterioridade da perda da nacionalidade é preponderante na extradição.[61]
Nesse contexto, é razoável concluir que a nacionalidade embora seja uma figura central na concessão da extradição passiva, não será resguardada quando o brasileiro optar por integrar outra comunidade internacional. Ressalta-se, também, que se antes predominava a prática de que a perda de nacionalidade brasileira deveria ocorrer apenas quando do interesse explícito do cidadão brasileiro, a questão levantada nesse estudo demostrou um ponto de divergência no atual cenário jurisprudencial. Em meio a um contexto delicado de possível extradição da brasileira Claudia Cristiana Sobral (subtópico 4.2) o Ministério da Justiça entendeu que deveria ser declarada a perda da nacionalidade da extraditada, pois ela agora se encontrava acobertada pela legislação americana e não teria mais a proteção do Estado brasileiro.[62]
As novas tendências processuais a respeito da extradição passiva, é no sentido de adequar ao Texto da Constituição Federal e a respectiva regulamentação legal 13.445/2017 aos compromissos e Tratados internacionais firmados entre o Brasil e Estados estrangeiros. A cooperação jurídica internacional sob o ponto de vista do combate à criminalidade foi criada para evitar incongruências punitivas, assegurando ao extraditado um sistema de garantias fundamentais e ao mesmo tempo permitindo que Estados estrangeiros realizem um julgamento equânime contra crimes cometidos em seu território.[63]
Entretanto, novos impasses poderão surgir em matéria de extradição passiva no Brasil, haja vista que a atual Lei de Imigração 13.445/2017 não trouxe uma solução consistente para o brasileiro que perdeu a nacionalidade originária, ficando este com um tratamento equiparado ao do estrangeiro nesses processos formais. Esse entendimento, tem por efeito restringir a nacionalidade como um direito fundamental previsto no mandamento constitucional, mas ao mesmo tempo busca punir o brasileiro que resolveu integrar outra comunidade internacional.[64]
De tudo isso, o que nos resta é seguir o posicionamento atual tanto da Constituição Federal quanto do STF a respeito da perda da nacionalidade originária como variável a extradição passiva. Entendimento esse que, de imediato, nos parece contraditório frente ao direito do indivíduo em manter a sua nacionalidade. No entanto, após investigação aprofundada a respeito dessa temática, constata-se que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal converge melhor com o Texto Constitucional e a legislação vigente porque ambos os textos normativos disciplinam de forma contundente a perda da nacionalidade após aquisição de nacionalidade estrangeira, sem ressalvas quando presente a voluntariedade.[65]
Logo, a junção da expressa voluntariedade da brasileira em adquirir outra nacionalidade culminada com a renúncia da nacionalidade de origem retirou-lhe a proteção conferida pelo Brasil aos cidadãos natos. Sendo assim, na condição jurídica de estrangeira no território nacional, a sua proteção seria limitada a Lei de imigração (13.445/17) que regula o devido processo legal da extradição, cabendo ao Estado brasileiro apenas apreciar os pressupostos processuais do pedido e a legalidade do procedimento, o que restou evidenciado no caso.[66]
CONCLUSÃO
Ante o exposto, denotamos que o direito à nacionalidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro veio para sistematizar e organizar a estrutura do Estado. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 concedeu o status de direito fundamental a esse instituto, consubstanciado na ideia de proteção jurídica aos nacionais que possuem um vínculo jurídico-político com o seu país.
Sendo assim, a fim de resolver a problemática apresentada no início desse trabalho acerca da perda da nacionalidade originária e os efeitos na extradição passiva desse individuo, avaliamos minuciosamente o conflito existente entre o direito a nacionalidade e o instituto da extradição.
Analisamos, primeiramente, a sistemática do direito a nacionalidade no Brasil, demostrando as suas perspectivas jurídicas quanto a forma de aquisição originária e derivada, bem como as hipóteses de perda dessa nacionalidade. Constatamos dessa análise, que o processo formal de perda da nacionalidade possui natureza vinculada, devendo ser iniciado somente quando presentes os atos comprobatórios que culminou essa perda. Foi demostrado também, que o brasileiro somente perderá a nacionalidade em duas situações distintas: em caso de atividade nociva ao interesse nacional (naturalizado) e quando adquirir voluntariamente outra nacionalidade (tanto nato quanto naturalizado).
Sucessivamente, investigou-se o instituto da extradição passiva no Brasil e a influência da nacionalidade como pressuposto autorizador dessa extradição. Para isso, questionou-se os limites e a extensão da soberania no direito internacional e sua influência na cooperação jurídica entre países. Foram demostrados também, instrumentos internacionais que fundamentam a extradição passiva e a importância dos Tratados de Extradição na regulamentação dessa cooperação. Ademais, esmiuçou-se o processo de extradição no Brasil, apresentando os requisitos previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei 13.445/2017 que revogou a Lei 6.815/80.
Dito isso, investigamos o processo de extradição e a sua natureza híbrida, contextualizando a atuação conjunta do Poder Executivo e o Poder Judiciário na consecução da cooperação internacional. A princípio, denotamos que o Poder Executivo analisará somente as questões administrativas de reciprocidade e as tratativas legais quanto a documentação necessária. Logo após o judiciário apreciará o pedido de extradição sob o aspecto da legalidade, garantindo ao extraditado o respeito aos direitos e garantias fundamentais inerentes ao processo. Além disso, foram perquiridos quais são os legitimados passivos a serem extraditados no Brasil, onde foi evidenciada a problemática desse trabalho quanto a hipótese de extradição passiva após a perda da nacionalidade originária.
Por derradeiro, confirmamos que mormente a ideia de cooperação jurídica internacional entre Estados estrangeiro, o que se vislumbra é que embora exista uma regra geral acerca da inextratibilidade de nacionais, foi possível observar que tal regra possui exceções. Tanto que o brasileiro nato, tal como elucida a Constituição Federal não poderá ser extraditado em hipótese alguma. Todavia, essa proteção jurídica incondicionada poderá ser relativizada quando este brasileiro adquirir outra nacionalidade.
Aliás, essa pesquisa possibilitou um aprofundamento sobre a hipótese de extradição passiva no Brasil no contexto da perda da nacionalidade originária, haja vista que o Supremo Tribunal Federal (processo 1.462/DF) decidiu, recentemente, pela extradição da brasileira Claudia Cristiana Sobral. Avaliando os aspectos jurídicos que circundam o tema, constatamos que após a certificação de naturalização nos Estados Unidos da extraditada, o governo brasileiro teve ciência da renúncia expressa de sua nacionalidade originária brasileira. Sendo assim, aquele vínculo jurídico-político – necessário para constituir a nacionalidade – dissolveu-se na medida em que a brasileira optou por integrar outra comunidade internacional.
Em que pese as alegações divergentes de que a nacionalidade é um direito indisponível e personalíssimo, devendo ser preservada a qualquer circunstância, concluímos que esse entendimento não é majoritário e ainda comporta a necessidade de discussão a respeito da temática não só na doutrina, mas no meio jurisprudencial também . No julgamento do processo supracitado, foi constatado que os Ministros da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal mantiveram a interpretação literal ao texto da Constituição Federal e decidiram por fim conceder a extradição.
Diante disso, embora o processo de extradição de um nacional que perdeu a sua nacionalidade originária abra caminho para casos semelhantes, constatamos que a jurisdição brasileira não poderia ficar inerte quando um brasileiro nato se submete aos regramentos de um Estado estrangeiro, uma vez que cada indivíduo possui a liberdade e consciência das implicações jurídicas da naturalização em outro país e, como tal, deverá arcar com o ônus dessa decisão.
Ao final, percebe-se que a solução para a problemática não se esgotou com esse trabalho, como o processo 1.462/DF foi o primeiro precedente no Supremo Tribunal Federal não é possível realizar uma análise qualitativa dos processos que ainda serão tramitados. Portanto, faz-se necessário aguardar o posicionamento do Excelso Tribunal frente a nova Lei de imigração (13.445/2017) a fim de delimitar um contexto fático e jurídico consistente a respeito da perda da nacionalidade originária no Brasil em conflito com a extradição passiva.
[1] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 596 p.
[2] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 596 p.
[3] 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
[4] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 596 p.
[5] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Medidas compulsórias: a deportação, a expulsão e a extradição. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.61.
[6] REZEK, José Francisco. 2018. Direito Internacional Público: Curso elementar. São Paulo : Saraiva, 2016 251 p.
[7] [7] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso elementar. São Paulo : Saraiva, 2018 240 p.
[8] [8] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso elementar. São Paulo : Saraiva, 2018 240 p.
[9] [9] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso elementar. São Paulo : Saraiva, 2018 240 p.
[10] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[11] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[12] INA. 2002. Immigration and nationaly Act. Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA. 12 de 2002. Disponível em http://www.refworld.org/pdfid/3df4be4fe.pdf. Acesso dia 27 de abr. de 2018.
[13] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[14] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[15] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[16] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[17] BRASIL. Portaria nº 2.465, de 3 de julho de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA resolve declarar a perda da nacionalidade brasileira de CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antônio Jorge Sobral e de Claudete Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01). Disponível no link: https://www.conjur.com.br/dl/portaria-mj-declara-perda-nacionalidade.pdf. Acesso dia 08 de març. de 2018.
[18] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Planalto. Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso dia 14 de abr. de 2018.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1.Turma). MANDADO DE SEGURANÇA 33.864/ DF IMPTE.(S) :Claudia Cristina Sobral. IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RELATOR: ROBERTO BARROSO. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796 Acesso dia 20 de abr. de 2018.
[20]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1.Turma). MANDADO DE SEGURANÇA 33.864/ DF IMPTE.(S) :Claudia Cristina Sobral. IMPDO.(A/S) :MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. RELATOR: ROBERTO BARROSO. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796 Acesso dia 20 de abr. de 2018.
[21] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[22] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. (Tribunal Pleno). HC: 83113 DF. Impetrante: Maria de Fátima da Cunha F. Almeida. Impetrado: Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro.
[23] Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Disponível na URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso dia 20 de abril de 2018.
[24] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[25] BRASIL, Decreto nº 55.750. 1965. Câmara Legislativa. Tratado de extradição entre os ESTADOS UNIDOS do BRASIL e os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Disponível no em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-55750-11-fevereiro-1965-396067-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso dia 09 de març de 2018.
[26] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[27] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[28] BRASIL. Código Penal 7 de dezembro de 1940. art. 121, § 2º, IV, do CP (“homicídio qualificado em razão de ter sido cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso dia 21 de abril de 2018.
[29] BRASIL.DECRETO Nº 55.750, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965 Tratado de Extradição - Publicação Original. Artigo II: Serão entregues, de acordo com as disposições do presente Tratado, para serem processados quando tiverem sido inculpados, os indivíduos que hajam cometido qualquer dos seguintes crimes ou delitos: 1. Homicídio doloso inclusive os crimes designados como parricídio, envenenamento e infanticídio, quando previstos como figuras delituosas autônomas; https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-55750-11-fevereiro-1965-396067-publica.... Acesso dia 21 de abril de 2018.
[30] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[31] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[32] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Planalto. Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
[33] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[34] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[35] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[36] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[37] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[38] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[39] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[40] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[41] BRASIL. Constituição Federal de 1988 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Acesso em 10 de jan. de 2019.
[42] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[43] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[44] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[45] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[46] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[47] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[48] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[49] BRASIL. Lei 818 18 de setembro de 1949 Nacionalidade. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0818.htm. Acesso dia 10 de jan. de 2019.
[50] BRASIL, Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980. Estatuto do Estrangeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6815.htm. Acesso dia 28 de jan. 2019.
[51] LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. A relação extradicional no direito brasileiro. Belo Horizonte. Del rey, 2001.148 p.
[52] LITRENTO, Oliveiro. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 308; RUSSOMANO, Op. cit., pp. 115 – 124.
[53] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 596 p.
[54] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. - 34. ed. - São Paulo. Atlas, 2018 227 p
[55] LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. A relação extradicional no direito brasileiro. Belo Horizonte. Del rey, 2001.149 p.
[56] LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. A relação extradicional no direito brasileiro. Belo Horizonte. Del rey, 2001.149 p.
[57] ACCIOLY, G.E. do Nascimento e Silva, Paulo Borba Casella. Manual de direito internacional público. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[58] ACCIOLY, G.E. do Nascimento e Silva, Paulo Borba Casella. Manual de direito internacional público. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
[59] LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. A relação extradicional no direito brasileiro. Belo Horizonte. Del Rey, 2001.150 p.
[60] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[61] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[62] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[63] SOUZA. Arthur de Brito Gueiros. As novas tendências do direito extradicional. Rio de Janeiro: Renovar. 2017.
[64] SOUZA. Arthur de Brito Gueiros. As novas tendências do direito extradicional. Rio de Janeiro: Renovar. 2017.
[65] Supremo Tribunal Federal. Extradição 1.462/DF. Nacionalidade. Naturalização: cancelamento. Sentença judicial: necessidade. Perda da naturalização pela via administrativa: impossibilidade. CF/1988, art. 12, § 4º, I: situação exemplificativa. Lei 6.815/1980, art. 112, § 2º e § 3º: não recepção pela CF/1988. RMS 27.840. Requerente: Governo dos Estados Unidos da América. Requerida: Claudia Cristiana Sobral. Relator: Luís Roberto Barroso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília. Brasília jurídica. v. 228, abril a junho de 2014.
[66] SOUZA. Arthur de Brito Gueiros. As novas tendências do direito extradicional. Rio de Janeiro: Renovar. 2017.