SOBERANIA NACIONAL E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

12/09/2019 às 08:59
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE O TEMA DE SOBERANIA NACIONAL.

SOBERANIA NACIONAL E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Rogério Tadeu Romano

Para Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos”.

Pinto Ferreira nos dá um conceito normativo ético-jurídico: é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo.

Clóvis Beviláqua ensinou que por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional.

Destaca-se na doutrina a teoria da soberania nacional.

Essa tese ganhou corpo com as ideias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução francesa.

Pertence a teoria da soberania nacional à escola clássica francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente. Após isso tivemos somadas as ideias de Esmein, Hauriou, Paul Duez e outros.

Essa teoria é radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido estrito de população nacional(ou povo nacional); não do povo em sentido amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.

A soberania, no conceito da Escola Clássica: é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.
Una, porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. Se repartida, haveria mais de uma soberania, quando é inadmissível a coexistência de poderes iguais na mesma área de validez das normas jurídicas.

Indivisível é a soberania, segundo a mesma linha de raciocínio que justifica a unidade. O poder soberano delega atribuições, reparte competências, mas não divide a soberania. Nem mesmo a clássica divisão de poder envolvendo o Executivo, Legislativo e Judiciário importa na divisão de soberania.

Inalienável é a soberania por sua própria natureza.

Imprescritível é a soberania no sentido de que não pode sofrer limitação de tempo.

Na Alemanha e na Áustria surgiu uma teoria jurídica da soberania.

Para as escolas alemã e austríaca lideradas por Jellinek e Kensen sustenta-se a estatalidade integral do direito, sendo a soberania estritamente jurídica.

A soberania é um poder do direito e todo direito provém do Estado.

Mas o Estado não pode criar de forma arbitrária o direito; ele cria a lei, o direito especifico, que é apenas uma categoria do direito em sentido amplo. Para Pontes de Miranda, o Estado é apenas um meio perfectível, não exclusivo, de revelação das normas jurídicas. A lei que dele emana há de corporificar o direito justo como condição de legitimidade. Sobretudo, o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual o homem tende a realizar o seu fim próprio, o seu destino transcendental.

Hà uma teoria negativista formulada por Léon Duguit que via a soberania como uma ideia abstrata. Não existe concretamente. O que existiria era apenas uma crença de soberania.

A teoria realista ou institucionalista pode ser resumida por Machado Paupério, que em sua obra “O conceito polêmico de soberania”, concluía: “soberania não é propriamente um poder, mas sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder”.

Mas todas as teorias sobre a soberania voltam-se a uma meta: a onipotência do Estado.
Mas essa onipotência tem um limite: o plano internacional.

Ali a soberania é limitada pelos imperativos de coexistência de Estados soberanos, não podendo invadir a esfera de ação das outras soberanias.

Na lição de Baracho(Teoria geral da soberania. Revista Brasileira de Estudos Políticos, 63/64, 1987), o que se observa é que as entidades supranacionais detêm poderes diretos e coercitivos sobre os Estados-membros. Esses poderes são fixados pelos tratados que as instituem. Deve restar claro que "as comunidades não compõem uma federação, uma vez que os Estados-membros preservam a individualidade enquanto sujeitos do Direito das Gentes, exceto no que se refere às competências transferidas para as comunidades”.

Disse bem Mazzuoli(Direitos humanos provenientes de tratados: exegese dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Constituição de 1988)   que torna-se irreal considerar a soberania como ilimitada no plano das relações internacionais. Com efeito, "à medida que os Estados assumem compromissos mútuos em convenções internacionais, que diminuem a competência discricionária de cada contratante, eles restringem sua soberania".

No Acórdão nº 06/64 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pode-se encontrar afirmação de que há realmente uma limitação na soberania dos Estados. È o que se depreende da leitura do seguinte trecho do referido acórdão:

(...) ao criar uma comunidade de duração ilimitada dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação no plano internacional e, mais precisamente, de efetivos poderes oriundos de uma limitação de soberanias ou de uma transferência de poderes dos Estados para a Comunidades, estes limitaram seus poderes soberanos e, assim, criaram um corpo de leis aplicável tanto aos seus respectivos cidadãos como a eles próprios (...).

Estas entidades supranacionais (os blocos econômicos) se constituíram com base no princípio da subsidiariedade, no qual os Estados-membros decidiram confiar a órgãos comuns, apenas os poderes necessários ao desempenho das tarefas que esses podem realizar de forma mais satisfatória que os Estados considerados isoladamente.

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Esse o caminho a trilhar na esfera das relações internacionais. Ali a soberania de um país conjuga-se com as de outros. É irreal falar-se em soberania no campo das relações internacionais.
Tal é o caso da Amazonas e seu bioma, cuja preservação não é assunto apenas do Brasil, mas de diversos países que convivem nesse ecossistema e outros que dele dependam.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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