Recebemos constantemente em nosso BLOG (www.vspeticoes.com.br) perguntas versando sobre o tema no título prefaciado.
Geralmente a preocupação dos leitores são quando a perder o todo o processo de habilitação e por consequência todo o valor já investido.
Pois bem, a fim de sanar essas dúvidas, decidimos preludiar este singelo artigo.
Leia também: ADB PRO — Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia
De início cabe informa que os procedimentos para “tirar habilitação”, ou seja, para a formação de condutores de veículos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem etc. Encontram-se disciplinados na Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A precitada Resolução, ao tratar do Processo de Habilitação do Condutor, elenca os requisitos que o candidato a habilitação deverá preencher. Tais como:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Superado a fase inicial elucidativa, ingressamos no questionamento que deu origem ao título deste artigo.
Durante o processo de habilitação, para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
O candidato que for encontrado conduzindo em desacordo com o disposto acima terá a LADV suspensa pelo prazo de 6 (seis) meses.
Ou seja, o habilitando que for flagrado conduzindo (“treinado”), sem a presença do instrutor e sem portar a LADV, legalmente, terá como punição a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses. Após isto poderá retomar o seu processo de habilitação.
Na prática, geralmente, se o candidato que for encontrado conduzindo desacompanhado do Instrutor de Prática de Direção Veicular e sem portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, não tem acontecido NADA. Contudo, é importante que saibamos o que determina a legislação.
É importante ressaltarmos que, administrativamente, não há previsão legal de outras punições. Somente a suspensão acima mencionada. Diferentemente da situação do cidadão que, uma vez considerado apto nas categorias A, B ou A e B, será conferida Permissão Para Dirigir (PPD) com validade de 01 (um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Art. 148, § 3º, do CTB, assim dispõe:
“A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”
É bom que esclarecer que, a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto acima, obriga o candidato a REINICIAR TODO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
Além do mais, existem previsões legais que autorizam a cassação da Permissão para Dirigir (PPD).
Outro exemplo, temos o art. 309 do CTB, o qual prevê que, “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Por fim, a legislação de trânsito prevê ainda que, no caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de trânsito, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo: https://youtu.be/Ngd6iBJqiCo
Acesse nosso BLOG www.vspeticoes.com.br