O princípio da humanidade no Direito Penal atual e sua aplicação constitucionalizada

Resumo:


  • Análise do direito penal embasado no princípio da humanidade e a constitucionalização do direito.

  • Abordagem da perspectiva da constitucionalização do direito penal e sua relação com a humanidade.

  • Discussão sobre a importância dos princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana no direito penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

analisar os temais atuais envoltos e diretamente ligados ao direito penal embasado no princípio da humanidade que transcende estas linhas, cuja função será arraigar ao conjunto da análise e trazer um olhar ao direito penal, humanizado e de cunho social

 

 

 

 

 

 

Thiago de Lemes

Mestre em Direito Penal

Esp. em Direito Constitucional

Bel. em Direito

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar os temais atuais envoltos e diretamente ligados ao direito penal embasado no princípio da humanidade e a constitucionalização do direito cumprindo o papel de adequar os ramos do direito, discorrendo uma análise de caráter bibliográfico que transcende estas linhas, mas que a função será arraigar ao conjunto da análise e trazer um olhar ao direito penal humanizado e de cunho social. Será abordado nas linhas deste artigo uma breve perspectiva da constitucionalização do direito penal, reafirmando o compromisso de se respeitar o princípio da humanidade e trazendo um olhar que se faz cada vez mais necessários em respeito ao princípio que está atrelado ao ser humano pelo fato dele ser uma pessoa, trazendo à luz e esclarecendo pontos que no contexto em questão o direito penal revela seu aspecto social e a perspectiva forte em adquirir características de verdadeira humanidade.

Palavras-chave:  Direitos Humanos. Direito Penal. Constituição.

ABSTRACT:

This paper aims to analyze the current issues involved and directly linked to criminal law based on the principle of humanity and the constitutionalization of law fulfilling the role of adapting the branches of law, discussing a bibliographical analysis that transcends these lines, but which the function will be to take root in the whole of the analysis and bring a look at the humanized and socially oriented criminal law. A brief perspective on the constitutionalization of criminal law will be addressed along the lines of this article, reaffirming the commitment to respect the principle of humanity and bringing a look that is increasingly necessary with respect to the principle that is linked to the human being because it is a person, bringing to light and clarifying points that in the context in question criminal law reveals its social aspect and the strong perspective in acquiring characteristics of true humanity.

Keywords: Human Rights. Criminal law. Constitution.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 Princípios da ordem jurídica Brasileira. 2 Direito Penal Constitucionalizado e a Dignidade da Pessoa Humana. 3 A Atual Realidade Jurídico Social o Direito Penal e o Princípio da Humanidade. Conclusão. Referencias Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

 

Um tema atual que tem gerado bastante discussão e muito interessante é a constitucionalização do direito, que vem a cumprir o papel de adequar os ramos do direito ao direito constitucional(BARROSO), tendo em vista ser o direito constitucional a matriz de todo ordenamento jurídico brasileiro, reflexo normativo, valorativo e principiológico presentes no conjunto de aspirações da carta magna.

Neste aspecto, a perspectiva constitucionalista pensada dento do Direito Penal contribui efetivamente para fase neoconstitucionalista(BARROSO) do direito, primícias dos princípios textualmente legais e reconhecidos, buscando justamente promover de forma efetiva a finalidade maior do direito sua busca por justiça.

Esta visão, mostra o direito penal deve ideologicamente se alinhar a Constituição Federal, inculcando a este o zelo e o cuidado na primazia com os valores e princípios humanos com rigor de justiça social.

O grande entrave deste tema é a justificativa necessária e nem sempre  observada a característica do ser humanos ser visto como tal na condição de acusado ou réu, e de maneira alguma tenha violado suas garantias individuais que são regidas pelos princípios e pela Constituição Federal.

Visando seu destinatário final, a pessoa humana, os diversos princípios que regem o Direito Penal devem caminhar proporcionando e promovendo aspecto humanitário.

            Os anais da Historia, ao serem consultados nos remeterá a sombrios episódios, onde ao direito penal era aplicado, incidindo sobre uma concepção deturpada, à época vista como justiça, inferindo aos apenados, formas cruéis, desumanas muitas vezes mortais, de remição. Cezar Roberto Bittencourt (2010, p. 111). Traz em o seguinte entendimento:

“A história do Direito Penal consiste na análise do direito repressivo de outros períodos da civilização, comparando-o com o Direito Penal vigente. É inquestionável a importância dos estudos da história do Direito Penal, permitindo facilitando um melhor conhecimento do direito vigente.”

           

            Ao analisarmos este contexto histórico no que concerne ao Direito Penal e, com a evolução sempre marcada por cerceamento de direitos, houve uma época  em que a vingança divina era aplicada, onde se punia o sujeito para desagravar a divindade. Posteriormente a vingança privada que era aplicada a um individuo ou a grupos inteiros, trazendo posteriormente a proporcionalidade do mal praticado, com a sociedade se organizando, o estado passa a punir com a vingança pública justificada pela proteção do soberano, facilitando assim a compreensão e o entendimento e o aprofundamento no Direito Penal Constitucionalizado embasado pelo Princípio da Humanidade onde tais tipos de vingança não são mais tolerados e nem legais nos dias atuais.

1. PRINCÍPIOS DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

 

            Sabemos que nosso ordenamento jurídico possui em seu arcabouço diversos meios de se alcançar a equidade da aplicação das normas penais e um desses meios são o uso dos Princípios Jurídicos Penais. Muitos deles são explícitos na Lei e muitos apenas implícitos.

             vem antes, contudo é também um conjunto de normas, preceitos servientes a nortear a aplicação do direito ao ser humano.

Trata-se de uma verdade universaDentre estes princípios que estão presentes em nosso ordenamento podemos citar o Princípio da legalidade e princípio da reserva legal, Princípio da legalidade e as leis vagas, indeterminadas ou imprecisas, Princípio da intervenção mínima, Princípio da fragmentariedade, Princípio da irretroatividade da lei penal, Princípio da adequação social, Princípio da insignificância, Princípio da ofensividade, Princípio de culpabilidade, Princípio da proporcionalidade, Princípio de humanidade, Princípio da presunção de inocência, Princípio da proibição do retrocesso, que são garantias do cidadão frente ao poder de punir por parte do estado, são um limite dado ao Estado.

            Segundo o dicionário a acepção de princípio seria a gênese, o começo de algo, o quel, algo que o homem acredita serem seus valores inegociáveis. Ensinando Paulo Bonavides (2004, p.256) ao citar F. Clemenza diz que:

“Assim como quem nasce, tem vida física, esteja ou não inscrito no Registro Civil, também os princípios “gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de serem princípios”, figurem ou não nos Códigos; (...) que o princípio exprime “uma verdade jurídica universal”.

Os princípios constitucionais são fundamentalmente regras de candura que regem o ser humano mediante leis já impostas, trazendo também algumas exigências básicas, os fundamentos de trato para determinados fatos jurídicos podendo ser classificadas como base do próprio direito. Segundo Jose Afonso (2005, p. 55)

“Princípios são ordenações que se irradiam e imantam o sistema de normas, são “núcleos de condensação” nos quais confluem valores e bens constitucionais. Os princípios que começam por ser a base da norma jurídica, podem estar positivamente incorporados, transformando em normas-princípios e constituindo preceitos básicos de organização constitucional.”

Não há como pensar em princípio sem que se faça sua correlação com a constituição tendo em vista que é nela que se encontram o princípio mais basilar para uma vida em sociedade com paz, como preleciona Thiago de Lemes (2018, p. 55-56), endossando assim Bandeira de Mello (1981, p.230).

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento do princípio que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, ação irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Emanados das normas constitucionais os princípios irradiam assim alguns desdobramentos como o princípio da proporcionalidade, do contraditório, a ampla defesa entro outros.

Apresentando assim, a Constituição Federal de 1988 um conjunto de regras e princípios básicos norteadores de sua população.

2. DIREITO PENAL CONSTITUCIONALIZADO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do estado democrático de direito presente na Constituição Federal de 1988, possui um alicerce fundamentado firmemente e com grande raio de ação de suas atuações, tonando-se assim regulador ou norteador dos princípios do Direito.

Diante disto a dignidade da pessoa humana adquire um caráter universal, vinculando-se como algo indispensável e irrenunciável, arraigando um caráter de princípio na matriz do Direito. Como afirma Fernando Capez (2018, p. 5).

Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação as normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica de injusto. Da dignidade da pessoa humana, principio genérico e reitor do direito penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior, tal como passageiros de uma embarcação. Dessa forma o estado democrático de direito parto o princípio reitor de todo o direito penal, que é o da dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-o à categoria de direito democrático.

Trazendo uma perspectiva principiológica, preleciona de forma bem enfática Tiago de Lemes. (2018, p.56)

Diante desta perspectiva analisando as bases principiológicas, observando no que concerne do Direito Penal. Para que se tenha uma aplicação objetiva e correta das normas a um fato concreto elas devem ser pautadas em princípios norteadores como (...) os princípios devem ser a base de todas as atividades jurídicas, sejam normativas, explicativas, interpretativas ou integrativas.

O Direito Penal deve estar sistematicamente em convergência com ditos constitucionais, pois os dois juntos coadunam para uma diretriz norteadora do Direito capaz de construir sociedade justa, livre e equânime. Objetivos das grandes revoluções, onde o estado passou a atuar mais, próximo a sua população e suas relações coibindo possíveis danos causados a um em detrimento de outro, trazendo a esta sua justiça social, deixando marcas profundas e arraigadas contundentes para a construção do constitucionalismo

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Esta convergência entre os ramos penal e constitucional tem se tornado habitual. Preleciona o doutrinador Zafaroni (2007, p. 121):

A relação do direito penal com o direito constitucional deve ser sempre muito estreita, pois o estatuto político da Nação – que é a Constituição Federal – constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro de cujo âmbito deve enquadrar-se a legislação propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional.

Esta estrita relação tem trazido cada vez mais reflexões do direito penal sob a luz da carta magna, refletindo ideias do princípio da humanidade dentro do próprio direito penal, e por este prisma que são garantidos integridade física e moral, proibidas penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), prisão perpétua, trabalhos forçados dentre outros, estas disposições mostram a preocupação sempre com a dignidade da pessoa humana, e qualquer penalidade que venha a violar alguns destes dispositivos são altamente rechaçadas e  reprováveis, e ainda sim em uma época inóspita de nossa história já vivenciamos algo que violou tais princípios.

Desta forma entende-se que há sim total comunicação entre Direito Penal e Direito Constitucional, no sentido de respeitar o sistema hierárquico das normas e também consolidar com alicerces fundados nos valores e princípios de proteção da pessoa Humana, rechaçando desvios punitivos o tornando o Direito Penal o mais humanitário possível.

3. A ATUAL REALIDADE JURÍDICO SOCIAL O DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

 

O Direito Penal sofreu na história constantes evoluções, fazendo com que as penas fossem perdendo o caráter punitivo e severo que outrora lhe era atribuído, assimilando cada vez mais o papel de corrigir e ressocializar o apenado.

O papel de punir então deixa a autotutela ficando a cargo do Estado, ocorrido importantíssimo pois é sabido, que não e capaz de aplicar pena aquele que a tenha sofrido.

No que concerne a dignidade da pessoa humana, a preocupação incide no respeito, a quem a lei se aplica, compreende-se assim que, nesse sentido o princípio da humanidade rechaça torturas, penas cruéis e maus tratos ou qualquer situação que venha a violar a dignidade da pessoa humana.

Sendo o seu destinatário final, sua maior fonte e o principal interessado, que é o ser humano deve sempre incidir sobre o Direito um olhar humanitário.   Citado por Bittencourt (2018, p. 98) Vitor Roberto Prado sustenta que “o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados”.

A função social na qual a pena abarcar e a perspectiva de reintegração para aqueles que possuem condutadas comportamentais que em determinados momentos entram em conflito direto com o Direito. Citado por Cezar Roberto Bittencourt (2018, p. 98) Bustos Ramirez ensina que:

“Recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com reeducação e reinserção social”, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social”

            A detenção penal deve ter por finalidade essencial a mudança comportamental do indivíduo, nesta visão jurídico-social sua primazia deve ser a reinserção de um indivíduo reeducado e ressocializado.

            Contudo por diversas vezes a razão ou emoção humana se desconhecem ante a determinados crimes, e culminam em chamamentos desarrazoados de penalidades destoantes dos valores humanos como pena de morte ou prisão perpétua, entretanto e sabido que temos esta permissibilidade em nosso Direito Penal.

            Michel Foucault (1987, p. 241) diz “que este jogo de isolamento, de reunião sem comunicação e da lei garantida por um controle ininterrupto deve readaptar o criminoso como indivíduo social: educa-o para uma atividade útil e resignada, e lhe restitui alguns hábitos de sociabilidade.”

            Assim também como preleciona Cesare Beccaria (1764, p. 92), acerca de proporção.

Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas; porque, embora uma crueldade industriosa tenha. Multiplicado as espécies de tormentos, nenhum suplício pode ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela sensibilidade e a organização do corpo do homem

Menciona e endossa as palavras magistrais de Beccaria, Bittencourt (2018, p.129)

Os princípios reabilitadores ou ressocializadores da pena têm como antecedente importante os delineamentos de Beccaria, já que a humanização do Direito Penal e da pena são um requisito indispensável. As ideias expostas por Beccaria, em seus aspectos fundamentais, não perderam vigência, tanto sob o ponto de vista jurídico como criminológico. Muitos dos problemas que suscitou continuam sem solução.

           

            Diante de tais considerações não pode o Direito jamais compactuar com barbáries ou qualquer outra forma descabida e devaneante de imputar desproporcionalmente penas a um ser humano em conflito com o Direito. Fica dessa forma cristalina a ideia de que seria inconcebível pelo olhar humanitário colocado o instituto da pena de morte.

            Pois, por mais grotesco e repugnante a ação de um criminoso, não deve se desconsiderar que apesar desta condição, tem se ter nele um ser humano, devendo ser ele como tal, tratado.

            Recorrendo novamente ao brilhante Foucalt (1987 p. 95) “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade”

No que tange ao assunto abordado até o momento em relação ao princípio da humanidade, constata-se que deve haver sempre que possível redução e moderação nas penas aplicadas. Como determina assim as alíneas: a, b, c, d, e do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, tratando de delimitar o teor das penas sempre dosando as medidas de acordo com o acometimento dos ilícitos, podendo ser, de forma a restringir a liberdade, aplicação de multas, sequestro de bens, serviços sociais alternativos diversos, supressão ou limitação de direitos.

Recorrendo mais uma vez a doutrina de Michel Foucault (1987, p. 120) discorre esta discussão discorre que “Sob a humanização das penas, o que se encontra são todas essas regras que autorizam, melhor, que exigem a “suavidade”, como uma economia calculada do poder de punir”.

A tal ensinamento caberia uma análise, fazendo um adendo sobre um outro princípio do Direito, o princípio da intervenção mínima, veremos superficialmente, que dispõe o estado de só intervir ou incidir penalmente sobre os crimes com maior aspecto relevante, aqueles cujos os demais ramos do direito não conseguiram abarcar. Desta forma, não deixa o princípio da intervenção mínima de possui seu caráter humanitário

Pela incumbência de amenizar possíveis severidades do Direito Penal, de forma alguma devemos entender que este aspecto, possa ou deva, ser interpretado como significando de impunidade ou injustiça, pelo contrário, deve em suma essência mostrar a preocupação com a finalidade da pena, no caso sua função socioeducativa, que é a recuperação do cometedor do ilícito.

Isto mostra um pensamento âmbito de reinserção e ressocialização do apenado. Dessa forma implica em rechaçar ideários de penas severas extirpando-as de nosso ordenamento, visto que oferecer ao homicida a morte ou ao ladrão a perda de sua mão, remete as perspectivas antigas da lei de Talião onde era oferecido ao cometedor de ilícito, pena em proporções iguais aos atos cometidos, porém mostra arbitrariedade maior do que o ilícito cometido.

Então o Princípio da Humanidade, valor maior, mostra na atualidade conjuntural olhar valorativo e social sobre a pena, com intuito educativo, visando sempre a condução doa apenado correção de suas condutas, uma vez que, já que há muito, não possui mais o caráter de outrora que era de castigo e suplício visto as ordálias aplicadas na idade média.

CONCLUSÃO

 

            Adequar o Ordenamento Penal à luz do Direito Constitucional é permitir uma coesão e coerência aos preceitos dos direitos e deveres dos seres humanos em face de uma sociedade que se embasa no bom funcionamento da vida em coletividade.

            Por outro lado permitir aos operadores do direito obter uma maior segurança na aplicação racional, objetiva e segura de possíveis punições e sanções aos que possam transgredir os limites das regras impostas ou postas por uma legislação em constante mudança.

            E se suma importância a discussão no que concerne aos princípios do Direito, pois o advento da era pós-positivista nos traz este raciocínio, donde princípios possuem relevante força normativa, devendo sempre abarcados nas análises dos fatos jurídicos e sociais. 

            Por estes deve o Direito Penal respeitar a Constituição Federal no que tange o atual cenário vivenciado, adequando aos preceitos constitucionais, embasando sempre as diretrizes na principiologia preponderante, respeitando-os por serem matrizes do Direito.

            Quando tratamos do assunto Dignidade da Pessoa Humana e Princípio da Humanidade deve incidir sobre eles um olhar humanizado tentando compreender a perspectiva, refletindo sobre sua função de ressocialização para reconduzir a pessoa em conflito com o Direito novamente ao seio da sociedade. 

            Como amplamente aqui tratado jamais devemos conceber o Direito Penal, cruel ou com função de punição sem sentido, almejando sempre, dado aos princípios aqui citados, o viés cada vez mais humanitários e ressocializador, sempre buscando penalidades justas.

            A Carta Magna em alguns de sus diversos artigos, abarca esta visão humanística abrangente a seara penal, pode-se afirmar consubstancialmente, embasando nos diversos autores citados no decorrer do artigo, que o Direito Penal quando tem este viés, humanístico, assimilando cada vez mais, princípios e valores constitucionais, estará cada vez mais neste liame, arraigando o ideal de respeito ao Princípio da Humanidade e a Dignidade da Pessoa Humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BARROSO, Luís Roberto.Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito.(O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Acesso em: 12 de setembro de 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal v. 2 – Parte Especial – arts. 121 a 212. São Paulo: Saraiva, 2018.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SALDARRIAGA, Victor Roberto Prado, Comentários do Código Penal de 1991. Lima, Alternativas, 1993.

BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e Das Penas, São Paulo, Edipro, 2015.

FOUCAUT, Michel, Vigiar e Punir, Petrópolis, Vozes, 1987

DE LEMES, Thiago, O Princípio da Insignificância Aplicado ao Direito Penal Militar Dentro de UmA Visão Humanística. Goiás, Editora Espaço Acadêmico, 2018.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed, São Paulo, Malheiros, 2004.

Sobre os autores
Daniel Carvalho de Paula

Formado em Farmácia pela Unifaminias, e atualmente Bacharelando em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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