JUROS E DIREITO INTERTEMPORAL

13/09/2019 às 16:17
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O ARTIGO DISCUTE A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS NOS CONTRATOS E A QUESTÃO DA POSSÍVEL ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE JUROS NA POUPANÇA.

JUROS E DIREITO INTERTEMPORAL

Rogério Tadeu Romano

Para ampliar os recursos destinados à habitação, o governo estuda alterar o cálculo do rendimento da caderneta de poupança. A ideia seria assegurar aos poupadores pelo menos um rendimento equivalente a 70% da taxa básica de juros (Selic), independentemente do patamar da Selic, e substituir a Taxa Referencial (TR), que atualmente está em zero, pelo índice oficial de inflação (IPCA), segundo uma fonte a par das discussões.

No atual patamar da inflação e dos juros, com essa alteração, o ganho da caderneta ficaria maior neste momento.

Trata-se de juro legal.

A matéria é assim estudada no direito intertemporal.

Os juros legais se subordinam ao princípio da incidência imediata da lei nova, ao contrário dos juros convencionais que se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato como ensinou Savigny(Traité de droit romain, VIII, pág. 428).

No que concerne aos juros legais, isto é, os aplicáveis na ausência de estipulação das partes acerca dos juros, isto é, os aplicáveis na ausência da taxa respectiva, é indubitável a incidência da lei nova às situações jurídicas em curso, mesmo que a constituição em mora se tenha verificado antes de vigente a nova lei. É que, não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subsequentes viessem a estatuir a propósito, quer tais leis aumentassem, quer reduzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção, como explicaram Roubier(Les conflicts, tomo II, pág. 21, 126 e ainda Le Droit Transitoire, pág. 317). A razão é dada por Roubier: as leis que fixam as taxas dos juros legais não são leis relativas ao regime dos contratos, mas ao estatuto legal dos créditos.

Mas, diverso é o aspecto do problema no que diz respeito aos juros convencionais. Aqui tem-se um pleno regime contratual, prevalecendo o princípio de mantença da lei vigente ao tempo da celebração do contrato.

Coelho da Rocha já sustentava esse princípio, asseverando que “se as partes o preveniram, deve observar-se o “ajuste”. Era divers, porém, o entendimento que existia no direito romano imperial. De fato, Justiniano(Codex, Livro IV, título 32, de usuris, const. 27) tendo em mira o máximo possível das taxas de juros contratuais, ordenou que aquele que antes da lei houvessem contratado juros mais elevados do que, os permitidos, por ela, os reduzissem ao tipo nela fixado, a contar da data de sua vigência embora pudessem exigir, até essa data, os juros anteriormente convencionados.

Mas, ponderou Roubier(Les Conflicts, tomo II, pág. 24, 79 e seguintes 120, 125 e ainda no Le droit transitoire, pág. 318) que, se as partes estipularam certos juros  moratórios, essa estipulação não poderá ser julgada senão de acordo com a lei vigente ao tempo em que foi celebrada a convecção. Se a referida lei considerava lícita tal convenção pouco importava que a lei nova abaixasse o máximo da taxa de juros convencionais; leis novas não têm efeito sobre os contratos em curso, mesmo que sejam imperativas, proibitivas ou de ordem pública.

Em seu Les Conflicts, Paul Roubier aplicava a mesma solução às convenções de anatocismo.

Dizia Carlos Maximliano(Direito Intertemporal ou teoria da retroatividade das leis, pág. 51 e 206): “Se prevalecia em um país liberdade plena em estabelecer os juros convencionais e surge um diploma fixando o máximo em 10% ao ano, ou menos, a lei nova não se aplica espontaneamente aos contratos anteriores à sua promulgação”. Espínola e Espínola Filho,(Tratado de direito civil brasileiro, v. II, pág. 326), por seu lado, atribuíam ao Decreto nª 22.626, de 7 de abril de 1933, a eiva da retroatividade. Porém, em sentido contrário, manifestou-se Vicente Ráo(Ato jurídico, vo. I, tomo II, pág. 464) que entendia haver na hipótese interesse social predominante.

Essas ilações são feitas, inclusive, diante do atrelamento dos juros cobrados nos contratos do SFH e os juros da poupança. Aliás, entende-se ser legitima a incidência da Taxa Referencial como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando prevista no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização da poupança.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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