O constitucionalismo de Konrad Hesse se revela como um emblema no campo do Direito Constitucional Moderno, quando explanou, em uma conferência internacional, o seu posicionamento no que tange à essência de uma carta constitucional, o que, em realce, sua tese se postulou contrária à defendida por Lassale - o qual pontua que a Constituição real submete a jurídica - de modo que Hesse, ao inverso, conserva a natureza da constituição jurídica, esta funcionando apenas como um fator legitimador da realidade social, e não como um transformador.
Ao contrario de Ferdinand Lassale – o qual acredita que a Constituição quase sempre é predominante em relação à jurídica, limitando-se, assim, a eficácia desta –, Konrad Hesse infere que tal posicionamento de Lassale se figura como um desprezo da Constituição Jurídica, pois a eficácia desta estaria condicionada à uma hipótese extrema ou por alguma razão do acaso. Para Hesse, a Carta não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para as decisões dos poderes dominantes, mas sim dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo, não significando, por isso, que o autor em estudo refute a existência de poderes decisórios – como influências político-sociais –, mas vale apontar que o escritor enfatiza o poder determinante situado na Constituição, intitulado por ele de força normativa.
Ao longo de sua obra, Hesse fragmenta seu pensamento em três tópicos para melhor satisfazer sua linha ideológica. O primeiro é a coordenação entre a constituição jurídica e a realidade político-social, de sorte que esta, por ser irracional e fluida, desempenha uma relação de coordenação para com as normas jurídicas, que se prefiguram racionais e estáticas. Portanto, tal ciclo fomenta uma interdependência entre essas duas esferas abordadas.
O segundo destaque se daria às sujeições e possibilidades da Constituição, o que ficou famigerada em suas alegações como "vontade da Constituição", ilustrando o valor imerso na norma conforme demandou a interpretação do legislador constituinte, ou melhor, o autor tenta elucidar que a força normativa de uma constituição advém da sua pretensão de fazer eficaz, não se confundindo esta com os instrumentos através dos quais a constituição logrará tal eficácia.
Por último, o terceiro fragmento dispõe a respeito dos pressupostos para que a eficácia constitucional seja contemplada, como, por exemplo, o fato de que a Constituição não pode abnegar o espírito da realidade vivenciada pelo meio social. Outro ponto a ser elencado é o desempenho dos atores constitucionais, os quais concretizarão as predisposições abstratas do texto constitucional, ao ponto de manifestarem, inclusive, o predomínio da “vontade constitucional” em relação às pretensões políticas, bem como a relutância das atitudes humanas comissivas para fazer valer os preceitos da Constituição.
Para tanto, Hesse revela que para se lograr e conservar a eficácia da carta constitucional requer-se que dois pressupostos sejam contemplados: conteúdo e aplicação. Desse modo, o contento de uma constituição precisa relfletir o ímpeto popular, de modo que se conjugue uma adequação entre ambos, implicando numa aplicação da norma preconizada pela sociedade como um todo, até mesmo pelo valor moral inerente à regra. É profícuo apontar, inclusive, que a normatização deve constantemente se adaptar a interpretações atuais e porvindouras, sob pena de se tornar obsoleta e ver sua força normativa relativizada. Por outro lado, fomenta-se a execução de tal conteúdo, através de instrumentos – como a força, usada de forma moderada – que detenham legitimidade e eficiência, a ponto de convencer o cidadão a abandonar do âmbito individual e agir em prol do interesse coletivo.
O renomado autor também pontua que, em decorrência da mutação social de valores, condutas e culturas, faz-se mister que o texto constitucional passe por adaptações necessárias, pois, do contrario, este se figuraria obsoleto ao decorrer do tempo. Com isso, é indubitável que a Carta detém o compromisso tanto de refletir o clamor social – pois advém precipuamente deste –, como também ministrar pretensões futuras, mas não utópicas, que rotearão a conduta humana, revestindo-a do valor protegido pela norma constitucional.
REFERÊNCIAS
BORGES, Clarissa Pereira. “A Força Normativa da Constituição: pensamento de Konrad Hesse”. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-forca-normativa-da-constituicao-pensamento-de-konrad-hesse,55122.html> Acesso em: 12 de Agosto de 2017.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1991. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
VIEIRA, Iacyr de Aguilar. A Essencia da constituição no pensamento de Lassalle e de Konrad Hesse. Revista de Informação Legislativa, v.35, nº 139, p. 71-81, jul./set. de 1998. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/388> Acesso em 07 de Novembro de 2017.