Alteração de Registro Civil

É possível a alteração do nome de uma pessoa?

15/09/2019 às 09:36
Leia nesta página:

Texto informativo sobre a possibilidade de alteração do nome de uma pessoa, tendo em vista que, em algumas situações, isso é perfeitamente possível.

Essa é uma dúvida de muitas pessoas que nos buscam para o esclarecimento de dúvidas. E a resposta é afirmativa. Existe sim a possibilidade de alteração do nome que a pessoa recebeu inicialmente. Ocorre que isso não é tão simples, não pode ser feito de qualquer forma e existem critérios para que a pessoa tenha direito a realizar essa alteração.

Inicialmente, um ponto interessante a se notar, nesse caso, é que a ação de alteração de registro civil não possui polo passivo (não se “briga” com outra pessoa). E o pedido é endereçado para a vara de Registros Públicos da comarca onde reside o autor.

Como em toda ação, os fatos e fundamentos jurídicos da ação de alteração de registro civil deve ser bem redigida e, nessa parte, deve restar claro que os requisitos exigidos por lei foram cumpridos para que o pedido seja atendido pelo Magistrado. Mas, já que estamos falando tanto em requisitos, vejamos quais são esses requisitos para a alteração do nome civil.

A Lei Federal 6.015/73 (Lei que dispõe sobre os Registros Públicos), em seus artigos 57 e 58 tocam o tema. Iremos transcrever esses artigos, pois eles citam as possibilidades:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público, (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999).

Depreende-se dos artigos colacionados acima que a alteração do registro civil é a exceção e precisa de fundada motivação para que ocorra. Vimos que a maioria das possibilidades são em razão de união com outra pessoa ou em situações de coação. Esses são os casos mais evidentes e que, por estarem na lei e por serem critérios objetivos, vemos como situações em que o juiz se vê “forçado” (o motivo das aspas é que, no caso concreto, nunca se pode afirmar o ganho em uma determinada ação, seja ela qual for) a deferir o pedido. Por essa característica de ser algo mais objetivo, não nos interessa tanto nesse momento.

Outra possibilidade que se nasce dos artigos em comento é quando o nome impõe ao seu portador o constrangimento e o vexame. Nesse ponto, temos características que são subjetivas, ou seja, o que é constrangedor para mim, pode não ser para você. Esse é um ponto que gera bastante debate quando se trata da alteração do registro civil.

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Pensando o vexame, constrangimento como algo subjetivo, somente aquele que possui o nome é quem pode dizer se se sente vexado, constrangido ou não. E esse é o argumento usado pelos advogados quando entram com ações de alteração de registro civil. É óbvio que o foco, nessas ações, é demonstrar ao magistrado e ao membro do Ministério Público que o autor se sente constrangido e que daí nasce o desejo da alteração.

Na doutrina e na Jurisprudência, tem-se exemplos de que a Justiça está se voltando para entender o subjetivismo do constrangimento. Para ilustrar, segue julgado que demonstra esse fato:

EMENTA: - COMPROVAÇÃO MOTIVAÇÃO RELEVANTE. 1. O nome é a forma de individualização da pessoa, importando em sua identificação frente às obrigações da vida civil. 2. A Lei 6.015/73 admite a posterior modificação, desde que motivada, de nomes vexatórios ou com erros de grafia (art. 57). 3. O fato de o prenome não possuir aspecto etimológico, histórico ou cacofônico especial não induz, por si só, à conclusão de que ele não seria capaz de submeter a parte ao ridículo. 4. Para a constatação da ocorrência de uma situação vexatória, deve ser considerado o elemento subjetivo daquele que é alvo da zombaria - que, pelo comportamento de terceiros, passa a se sentir lesionado. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO RETIFICAÇÃO DE NOME - ALTERAÇÃO DE PRENOME - ART. 57 DA LEI 6.015/73 - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA 5. Comprovação da exposição da requerente a constantes constrangimentos em decorrência de seu prenome. Justo motivo para a mitigação da regra da imutabilidade do registro. 6. Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente a pretensão inicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0570.14.002247-8/001 - COMARCA DE SALINAS APELANTE (S): VALDIFLAVIA MOREIRA CACIQUE.

Resumindo o tema, a alteração do nome de uma pessoa é possível, apesar de a regra ser a inalterabilidade. Para que a pessoa consiga essa alteração, ela precisa demonstrar os critérios de caráter mais objetivo elencados nos artigos 57 e 58 da Lei 6.015/73 ou demonstrar que o nome lhe causa vexame, constrangimento. Nessas situações, é perfeitamente possível se conseguir a pretendida alteração.

OBS: É importante frisar que esse texto tem caráter meramente informativo. Para qualquer atitude com o objetivo de conquistar algo no sentido desse texto, recomendamos que a pessoa busque um Advogado que irá lhe auxiliar e indicar o melhor caminho e os passos corretos a serem dados em busca da realização do seu intento.

Sobre o autor
Vinícius de Sousa Cardoso

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Advogado inscrito na OAB/GO nº 52.487. Sócio fundador do escritório Rosa & Cardoso Advocacia. Pós-graduando em Advocacia Cível pela ESA~MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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