A importância do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro

15/09/2019 às 12:27
Leia nesta página:

Há uma parcela da doutrina que confunde a importância do referido procedimento com a sua indispensabilidade. Na verdade, segundo o código de processo penal, é dispensável, mas na maioria dos casos, é a única forma de determinar autoria e materialidade.

 

A importância do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro

The importance of police inquiry in brazilian legal order

João Rodrigo de Luna e Silva

Especialista em Direito Penal pela Faculdade Integrada Jacarepaguá, em Ciências Criminais e Investigação, Constituição e direito de defesa pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Professor e Delegado de Polícia Civil.

 Resumo

 O objetivo do estudo desse tema é identificar as controvérsias e esclarecê-las. Ainda há uma parcela da doutrina que confunde a importância do referido procedimento com a sua indispensabilidade. Na verdade, segundo o código de processo penal, é dispensável, mas na maioria dos casos, se o inquérito policial não for utilizado, não há outra forma de se identificar o responsável por determinado delito e buscar que ele seja responsabilizado. A doutrina e a jurisprudência brasileira discutem muito esse tema, mas o fato é que sem inquérito policial, é muito mais difícil atribuir a autoria de determinado crime ao seu verdadeiro culpado, causando uma situação de impunidade geral.

Palavras-chave: Inquérito Policial, Importância, Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Abstract

The importance of the police investigation in the Brazilian legal system. The objective of this theme is to identify and clarify these controversies. There are still a part of the doctrine that confuses the importance of this procedure with its indispensability. In fact, according to the Code of Criminal Procedure, is dispensable, but in most cases, if the police investigation is not used, there is no way of identifying the particular responsible for crime and seek to be accountable. The Brazilian doctrine and case law discussing this subject, but the fact is that no police investigation is much more difficult to attribute the authorship of a given offense to your real culprit, causing a general situation of impunity.

Keywords: Police Investigation, Brasilian legal system.

Sumário: Introdução. 1. Características do inquérito policial. 2. A importância do inquérito policial.  3. O inquérito policial e a Lei 12.403/11. 4. A investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 5. Conclusão. 6. Referências.

Introdução

O procedimento do inquérito policial tem natureza administrativa e inquisitiva, sendo presidido pela autoridade policial. É preparatório, pois visa fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. A finalidade do inquérito é a apuração do fato criminoso, determinando a materialidade e a autoria do delito, bem como as circunstâncias em que o fato ocorreu.

Para os Professores Nestor Távora e Rosmar Antonni o inquérito policial vem a ser o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado (TÁVORA, 2009, p. 72).

Então, pode-se dizer que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, para a apuração da materialidade e da autoria da infração penal, presidido pela autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Desta forma, faz necessário um aprofundamento nas características do inquérito, para melhor compreender a problemática que será abordada adiante.

1- Características do inquérito policial

O inquérito policial é um procedimento:

a) escrito; b) sigiloso; c) inquisitivo; d) informativo; e) indisponível; f) discricionário;

g) temporário; h) oficioso; i) dispensável;

É possível que se encontrem outras características, mas essas são as mais importantes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, inicia-se uma análise de cada uma, pois para o presente trabalho, apenas a última característica será objeto de um estudo mais aprofundado.

O inquérito é um procedimento escrito, alguns doutrinadores dizem que seria possível documentar os atos do inquérito por gravação de som e imagem, pois com o advento do art. 405, § 1º do CPP que torna tal providência possível para o processo judicial, poderia ser utilizado subsidiariamente no inquérito. O fato é que, sendo escrito e documentado, o ato é revestido de uma maior lisura e legitimidade, sem contar que o investimento realizado na Segurança Pública é ínfimo, o que inviabiliza a aquisição de equipamentos dessa natureza.

Por sigiloso, entende-se uma real necessidade do ato (inquérito) como sendo um procedimento administrativo de investigação. O sigilo e a surpresa são fundamentais. Uma investigação não teria êxito se dela toda a sociedade soubesse e tivesse conhecimento, desde o momento da sua instauração.

É inquisitivo vez que não precisa observar o contraditório e nem a ampla defesa, já que se trata de procedimento preparatório para a ação penal e por isso, não é capaz de aplicar  pena ao investigado.

Também é informativo pois visa a colheita de elementos de informação e não mais de provas, que só podem ser produzidas com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o judiciário como garante. A exceção fica por conta das provas cautelares, não repetíveis e urgentes, que serão melhor abordadas adiante.

É indisponível para a autoridade policial, quer dizer que a referida autoridade não pode arquivar os autos de inquérito. Apenas o Magistrado tem essa prerrogativa, mas após o requerimento do Ministério Público. Por oficioso, tem-se que a autoridade policial deve agir de ofício nos crimes de ação penal pública, ou seja, sem qualquer tipo de provocação externa.

Por discricionário deve-se entender que a autoridade policial, diante do caso concreto, deve determinar o sentido que as investigações devem seguir, de forma a melhor atingir os objetivos e finalidade do procedimento. Claro que deve ser observado os direitos e garantias fundamentais, bem como, a reserva de jurisdição.

É temporário porque tem prazo determinado de duração. São variáveis que modificam o prazo: se o acusado está preso, solto, se é crime de competência da justiça federal ou estadual. Ninguém pode ser investigado por toda a vida, nem por períodos longos demais.

A última característica aqui abordada é ser o inquérito policial dispensável.

Por essa característica, entende-se que o inquérito não é obrigatório. Não é obrigatório para persecução penal, ou seja, para propositura da ação penal. Caso o titular da ação penal, no caso o ministério público, já tenha subsídios para ingressar com a ação, sem precisar utilizar o inquérito policial pode dispensar a instauração do procedimento.

Existem delitos que se materializam e são provados em Juízo com mais facilidade que outros, como é o caso dos crimes tributários, onde a receita federal tem em seus bancos de dados todas as informações necessárias para se ingressar diretamente com a ação penal respectiva. Ocorre que, mesmo assim, os promotores de justiça requisitam o inquérito policial, pois facilita e muito o trabalho deles. O inquérito não traz apenas os documentos, mas os depoimentos e outro elementos, que juntos, facilitam a visualização da prática delituosa e suas circunstâncias.

Não é por isso, que o inquérito policial não é importante ou perdeu sua importância ao longo do tempo, pois, como dito, existem crimes que só com a instauração de um inquérito e uma investigação policial minuciosa, pode-se chegar à materialidade e autoria da infração.

Dessa forma, passemos a analise da importância do inquérito policial.

2. A importância do inquérito policial

Com o passar o tempo, houve modificações nos entendimentos referentes ao inquérito policial.

A análise da importância do inquérito policial tem dois aspectos interligados, o primeiro e mais debatido diz respeito ao valor probante dele. Já o segundo, menos debatido, mas não menos importante, diz respeito ao fato de o inquérito policial ser o responsável em formar a opinião delitiva do titular da ação penal.

O segundo aspecto é muito importante no momento em que, na pratica, precede o primeiro. Ora, se o titular da ação não formar sua opinião delitiva com base no inquérito policial, não haverá falar em valor probatório do procedimento na fase judicial, pois essa sequer existirá.

Após a entrada em vigor da Lei nº 11.690/08 que trouxe modificações ao Código de Processo Penal, no que diz respeito as provas. A partir daí, parte da doutrina, que já sustentava a fragilidade do inquérito, decidiu-se, definitivamente, pela sua total desnecessidade (esses os mais radicais).

Tal movimento ocorreu devido ao novo art. 155 do CPP, que trata da convicção do magistrado, vejamos:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (destacamos).

O comando legal determina que é vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. O que exatamente quer dizer o dispositivo?

Inicialmente, como dito, elementos informativos são colhidos no inquérito, pois não são considerados provas, já que estas são apenas as produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e sob a supervisão do juiz, principalmente no que diz respeito a legalidade.

Faz o artigo em comento uma ressalva às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A nosso ver, desnecessária, pois tratam-se de provas (como o próprio dispositivo ressalta), e não de elementos de informação, que, apesar de terem sido produzidas no inquérito, respeitam todas as garantias processuais, sendo produzidas, inclusive, perante o Juiz.

O que o dispositivo legal quer dizer é: o juiz não pode condenar ninguém, apenas com base nos elementos de informação, pois são produzidos sem as garantias legais e constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na realidade, a discussão trata do valor probatório dos elementos de informação, que são os produzidos no inquérito.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Os elementos colhidos na investigação, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma condenação; porém, não devem ser ignorados, podendo se somar à prova, servindo como mais um elemento de convicção do juiz.

O STF entende que o depoimento de uma testemunha no inquérito pode ser usado como fundamento para uma condenação, mas só se fundamentada em, pelo menos, uma prova. Não se pode condenar com base nos elementos de informação apenas. (STF RE 287658 e RE 425734).

Na verdade, onde se lê “decisão” deveria se ler “condenação”. Então, o juiz não pode fundamentar sua “condenação” exclusivamente nos elementos de informação. Se for para absolver, o Juiz não precisa sequer fundamentar a decisão, ou melhor, o acusado não precisa provar que é inocente, pois o ônus da prova é da acusação e bastaria que o juiz o absolvesse simplesmente “por falta de provas”.

No entanto, parte da doutrina nega qualquer valor probante ao inquérito policial, principalmente em razão do mesmo não possuir contraditório.

Há ainda os mais radicais, sustentando que o inquérito policial deveria ser retirado dos autos do processo ao ser oferecida a denúncia, para que o magistrado não tivesse o mínimo de contato com ele, para que não pudesse desvirtuar a justiça da decisão. (RANGEL, 2010, p. 57).

Percebe-se que esses entendimentos não devem prosperar, como de fato não prosperam, devido ao entendimento da doutrina majoritária, bem como dos tribunais.

Vale a pena ressaltar, sempre, que a atividade probatória realizada no inquérito policial é desenvolvida em respeito à lei, devendo obediência aos direitos e as garantias constitucionais. Se assim não for, pode-se negar o valor probante do inquérito policial, mas não pela simples essência do inquérito e sim pela presença de vício insanáveis.

A investigação policial, após o advento da Constituição Federal de 1988, passou por profunda transformação, exigindo respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, a presença constante de advogados nas delegacias, sendo todo o processo rigorosamente fiscalizado pelo Ministério Público (órgão de controle externo das polícias), pelo Judiciário, pelas Corregedorias de Polícia, assim como também pelo cidadão, cada dia mais ciente de seus direitos e garantias.

A polícia investigativa teve que se adequar a nova realidade. Com a exigência constitucional de concurso público para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil, a investigação, as perícias e a condução dos inquéritos passaram a ser realizadas por profissionais preparados e competentes, havendo, portanto, a profissionalização do trabalho policial.

Após a súmula vinculante nº 14 de 2009, que conferiu ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, a característica do sigilo foi atenuada. Hoje vemos advogados de investigados trabalhando a pleno vapor nas delegacias de polícia, defendendo os interesses de seus clientes.

Assim, fica evidente que a transformação ocorrida com o inquérito policial após a Constitucional Federal de 1988, com respeito a direitos e garantias constitucionais, com contornos de contraditório, e deixando de considerar o investigado como mero objeto da investigação, também teve o efeito (talvez não esperado) de lhe conferir valor probante, ou seja, a possibilidade de influenciar o magistrado quando da prolação de uma sentença condenatória.

Tendo por base esse contexto, o Judiciário brasileiro passou a ter o entendimento de que, apesar de o inquérito policial não poder, exclusivamente, subsidiar uma condenação criminal (até pela expressa previsão legal), ele pode influenciar no convencimento do juiz.       

Além do inquérito servir de norte para a instrução processual, com os elementos de informação, há uma questão pouco lembrada pela doutrina. Caso as pessoas que participaram do inquérito, como as testemunhas e o próprio acusado, confirmem tudo que foi afirmado ao Delegado, na presença do Juiz, tais elementos de informação se transformaram em provas judiciais.

 

Isso mesmo! A instrução judicial será praticamente uma reprodução do inquérito policial, só que com valor de prova e não mais de elemento de informação. Tudo produzido no inquérito é repetido judicialmente, na presença das partes e de seus advogados, bem como do promotor de justiça.

 

Desta forma, os elementos produzidos no inquérito policial tornam-se provas, vez que submetidas ao contraditório. Agora sim, estão aptas a fundamentar uma condenação criminal. Neste particular, a importância do inquérito policial salta aos olhos, tornando-se indiscutível a importância e necessidade.

 

Tudo isso se torna relevante em face do sistema processual adotado no Brasil, que é o sistema acusatório.Caso fosse o antigo sistema inquisitorial, tal discussão não teria a menor relevância, já que tudo caberia ao Juiz. No arcaico sistema inquisitorial há uma concentração enorme de poder no órgão julgador, que também é responsável por recolher a prova e determinar sua produção. Como não há separação entre as funções de acusar, defender e julgar, o acusado passa a ser objeto de investigação.

 

Já no sistema acusatório há separação entre os órgãos de acusação, de defesa e de julgamento, criando-se um processo em que há partes. Nesse sistema o acusado é sujeito de direitos, devendo respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, como já foi dito, o Juiz funciona como garante das regras do jogo.

 

No sistema acusatório, a iniciativa probatória do juiz diz respeito apenas a questões que não ficaram bem esclarecidas na instrução processual, não cabendo ao magistrado a iniciativa da produção ampla e irrestrita da prova.

 

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira arremata o assunto:

 

“Portanto, limitada a iniciativa probatória do juiz brasileiro ao esclarecimento de dúvidas surgidas a partir de provas produzidas pelas partes no processo – e não na fase de investigação – e ressalvada a possibilidade de produção ex officio daquela (prova) para o esclarecimento de prova já produzida (exceção feita à matéria defensiva, para a qual não deve haver limitação à atuação do juiz), pode-se qualificar o processo penal brasileiro como um modelo de natureza acusatória, tanto em relação às funções de investigação quanto às funções de acusação, e, por fim, quanto àquelas de julgamento. (PACELLI, 2011, p.14).”

 

Nessa linha, e de acordo com o sistema acusatório, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de o juiz requisitar novas diligências probatórias de ofício, quando o Ministério Público tiver requerido o arquivamento do inquérito policial (STF – HC nº 82.507/SE, Rel. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma. DJ 19.12.2002, p.92).

Então, no nosso sistema, há um órgão de acusação (Ministério Público), um órgão que julga (Poder Judiciário), um órgão que defende (defensoria pública ou advogado particular), além da polícia judiciária, responsável por investigar e elaborar o inquérito policial.

Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal. Diz o art. 129 da Constituição Federal:

Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:

I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Agora surge a grande questão: quem vai proporcionar subsídios para que o Ministério Público ingresse com a ação penal? Resposta: é o inquérito policial. E não se deve dar ouvidos a falácias que dizem que existem outras formas de investigação. De fato, existem. Até um particular pode investigar, caso não fosse possível, haveria proibição expressa aos famosos detetives particulares, campeões em casos de infidelidade conjugal.

Claro que em qualquer caso de investigação, é necessário respeitar sempre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.

O fato é que na maioria esmagadora das vezes, a investigação é feita pela polícia judiciária. Vejamos o que o art. 144, § 4º da Constituição Federal diz sobre isso:

Art. 144, § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso).

 

Percebe-se que o artigo referido trata apenas das polícias civis, que em conjunto com a polícia federal, são responsáveis em apurar as infrações penais. Obviamente que existem exceções, como as infrações militares, que não são investigadas por essas duas polícias, mas por órgão militar.

Vale frisar também que existem outros órgãos responsáveis pela segurança pública, como a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, a polícia militar e o corpo de bombeiro militar.

No entanto, o fato aqui é quem trará elementos para formar a opnio delicti do Ministério Público. Como dito antes, sabe-se que o inquérito é dispensável, mas imagine-se, na pratica, como seria o trabalho do Ministério Público sem a polícia judiciária, diga-se, sem o inquérito policial.

Quando o inquérito policial chega ao promotor, a polícia já fez todo o trabalho de investigação. Normalmente tem início com uma denúncia. O delegado instaura o inquérito, ouve as partes envolvidas, ouve também testemunhas. Muitas vezes solicita perícias técnicas ou outras providências. Caso haja o indiciamento, que é atribuir a alguém a autoria ou participação de determinada infração penal, haverá a conclusão do inquérito com a elaboração do relatório. Isso é o que acontece, em apertadíssima síntese.

O membro do Ministério Público vai analisar o inquérito e decidir há elementos que justifiquem a propositura da ação penal ou não.

Imagine-se agora se não existisse o inquérito policial. A impunidade iria prevalecer. O Ministério Público já desempenha uma importantíssima função, pois não basta apenas propor a ação penal, tem que acompanhá-la como todo zelo até o trânsito em julgado. Como poderia a referida instituição também produzir elementos de informação. Impossível!

Perceba-se que é possível ao Ministério Público investigar alguns casos, inclusive através de procedimento investigatório criminal - PIC, mas não há como investigar todas as infrações penais e ainda propor a referida ação penal, por falta de legitimidade constitucional e até mesmo, falta de viabilidade, em todas suas searas.

Na prática, quando o ministério público recebe o inquérito policial e ainda tem dúvidas sobre a propositura da ação penal ele devolve o procedimento, com pedido de diligências. Ocorre que, mesmo quando essas diligências são as mais simples possíveis, como a oitiva de uma testemunha, a juntada de um documento, ou a reinquirição de alguém já ouvido, há a devolução.

Ora, o próprio ministério público poderia resolver essas pequenas diligências, já que conta com membros e assessores altamente competentes, bem como automóveis disponíveis e recursos a perder de vista. Se assim fizesse, apenas a sociedade ganharia, uma vez que  o processo ganharia celeridade. Não é o que ocorre!

Na verdade, há uma total dependência dos trabalhos da polícia investigativa, pois há inquérito devolvidos apenas para se reinquirir uma testemunha sobre um ponto específico, que para àquele membro do ministério público é fundamental para ação penal. Dessa forma, devolve-se o inquérito com o pedido de realização de diligência. Caso o próprio membro do ministério público intimasse a pessoa e a reinquirisse, resolveria o problema de forma mais ágil.

Assim, fica claro a importância do inquérito policial no aspecto da formação da opnio delict por parte do titular da ação penal. Sem ele (inquérito), seria praticamente impossível ao titular da ação penal ingressar em juízo, simplesmente por falta de subsídios, ou até mesmo por falta de conhecimento de que a própria infração penal havia ocorrido.

3. O inquérito policial e a Lei 12.403/11

Essa lei veio consolidar ainda mais a importância do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro. Não fosse bastante os argumentos acima expostos, passa-se a análise desta lei para sedimentar os argumentos aqui colocados.

A Lei 12.403/11 trouxe modificações significativas no Código de Processo Penal, mais precisamente na parte das prisões.

Agora o CPP trata em seu Título IX “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”. A grande novidade foi a previsão de um extenso rol de Medidas Cautelares diversas da prisão. Na verdade, entre outros objetivos, a lei busca diminuir a prisão cautelar, trazendo alternativas. Algumas dessas alternativas já estavam em uso, na pratica forense, no momento do advento da lei.

A lei vem permitir ao juiz, de ofício, impor medidas cautelares pessoais ao acusado, diversas da prisão. Permite também que o magistrado substitua uma por outra ou, em último caso, decrete a prisão preventiva.

Para o presente trabalho, dois aspectos dessa lei mostram-se mais relevantes. O primeiro diz respeito a prisão em flagrante, que é aquela realizada no momento da realização do crime ou logo após a sua execução (CPP, art. 302).

Pois bem, com a nova redação do art. 310 do CPP, a prisão em flagrante para ser validamente mantida deve ser convertida em prisão preventiva, a qual exige alguns requisitos, presentes no art. 312 do CPP, que são: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A nova lei acrescentou a hipótese de decretação da prisão preventiva quando as medidas cautelares alternativas não tiverem surtindo o efeito esperado, mas essa, neste momento, não nos interessa.

Então, como o Juiz vai ter elementos para decretar a preventiva se a prisão foi em flagrante, se em tese não há sequer investigação? Com o Auto de Prisão em Flagrante – APF, que será enviado pela autoridade policial. O APF é o instrumento hábil a instaurar o inquérito policial nos casos de prisão em flagrante. Ele será enviado ao Juiz com todos os depoimentos e elementos que a autoridade policial entender importante.

O APF já seguirá para o Juiz com todas as informações colhidas pela autoridade, o que dará certa tranqüilidade ao Magistrado para decidir pela prisão preventiva ou não. E tem mais, as investigações continuarão o delegado de polícia encerrar o inquérito.

Surge assim o segundo ponto relevante da nova lei, que já existia antigamente e agora ganha ainda mais força, diz respeito a possibilidade da decretação das medidas cautelares com o respaldo no inquérito policial.

É válido informar que o inquérito policial é peça fundamental para embasar a decisão do magistrado relativo às questões cautelares e de urgência, principalmente quando a ação judicial ainda não tiver sido instaurada. Existindo uma investigação em curso, ou seja, um inquérito instaurado, o qual necessita de alguma providência relevante e urgente, mas que possa atentar contra os direitos e garantias fundamentais, tal questão deve ser imediatamente levada ao conhecimento do Judiciário.

Isso ocorre muito quando o delegado pretende efetuar a prisão preventiva do acusado ou mesmo efetuar uma interceptação telefônica. Nesses casos, para que tais providências sejam válidas, devem ser decretadas pelo magistrado, pois, nesses casos, há reserva de jurisdição.

No entanto, quando ainda não há processo penal em curso, o magistrado toma o inquérito policial como base para decretar tais medidas, pois a autoridade policial apenas representa, mostrando os fundamentos relevantes para que tais medidas sejam decretadas pelo juiz. Assim, com o incremento do rol de medidas cautelas diversas da prisão, deve o juiz se basear no inquérito para determiná-las, mesmo se for na fase judicial.

Tal entendimento também se aplica na fase de investigação, mas é vedado ao juiz, durante o inquérito, decretar tais medidas cautelares de ofício (art. 282, § 2º CPP). Assim, torna-se necessário que haja representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público para que o magistrado se manifeste sobre a adoção de alguma medida cautelar. E nesse caso, principalmente, usará como base o inquérito policial.

Esses motivos, trazidos pela chamada nova lei de prisões, fortalecem ainda mais o inquérito policial.

 4. A investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

Com o advento da Lei 12.830/13 foi determinado que as funções de polícia judiciária e investigativa são exercidas pelo delegado de polícia. Na verdade, até então, nada de novo. A dita lei quis deixar claro quem é autoridade policial, que é o delegado de polícia, e quais os poderes que tem ao conduzir o inquérito policial.

Isso ocorreu em meio a luta de classes por poder! Poderes pretendidos, mas que estão fora da previsão constitucional, que é clara em determinar as atribuições de cada órgão, seja policial ou não.

Trouxe também esclarecimento quanto as requisições que o delegado de polícia pode fazer, dentro da investigação. O código de processo penal já trazia tais informações, mas a Lei 12.830/13 consolida o entendimento que, em prol da elucidação dos fatos investigados, o delegado de polícia pode requisitar todas as informações e diligências, com exceção das que necessitem de ordem judicial.

Um dos pontos mais importantes foi a garantia referente a remoção do delegado de polícia. A lei trouxe a necessidade de ato fundamentado para que se tire um delegado do local onde está. Ainda é muito longe da garantia constitucional da inamovibilidade, mas já é um passo relevante.

O objetivo dessa previsão é que não se afaste o delegado de uma determinada investigação por critérios políticos. Não é segredo para ninguém que os delegados sofrem muitas pressões quando investigam pessoas importantes. Muitas vezes, ocorrem tentativas de intimidação, que caso não sejam acatadas resultam na transferência forçada da autoridade policial.

Assim, com o fortalecimento do delegado de polícia, quem ganha é a sociedade, que terá um inquérito policial mais robusto e forte e sem sofrer ataques desarrazoados por parte dos prejudicados.

5. Conclusão

Por todas essas razões, mostra-se de forma contundente a importância e dependência que o ordenamento jurídico tem do inquérito policial.

Seja pelo seu incontestável valor probante, apesar de ser considerado como elemento de informação, seja pela sua imprescindibilidade para a formação da opnio delicti, possibilitando a propositura da ação penal por seu legitimo titular.

Também é importante ressaltar sua importância como base para o magistrado decidir acerca de medidas cautelares.

Então, o inquérito policial serve a todos, ao órgão acusador, ao órgão julgador e, porque não, ao órgão de defesa, pois lá estão documentadas todas as diligências que foram realizadas para se descobrir o autor da infração, bem como, a materialidade do delito. Por isso, pode-se dizer que um inquérito policial bem elaborado, respeitando todos os direitos e garantias constitucionais, serve também a sociedade como um todo e a democracia.

Finalizando, não podemos deixar que sua característica de dispensabilidade assuma proporções maiores e desvirtuadas, pois o inquérito só é dispensável se houver outro meio mais eficaz que lhe faça as vezes. E como na maioria das vezes não há, o inquérito policial torna-se essencial para nosso ordenamento jurídico.

6. Referências bibliográficas

CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para Concursos – Bahia: Editora JusPodivm, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único – 5. Ed. Ver.., atual. e ampl. – Salvador -  Salvador, 2017.

FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 7. Ed. Ver. Atual. e ampl., 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 2.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal – 15.ed., ver e atual. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011/Alice Bianchini... [et al.]; coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques – 2. Ed. – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª edição. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2010.

TÁVORA, Nestor; ANTONINI, Rosmar. Curso de direito processual penal. 3ª edição. Editora Juspodivm, 2009.

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos