Fraudes em Certificados e Diplomas: de Darcy Ribeiro ao criminoso que investiga o seu crime

15/09/2019 às 20:32
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Os cursos superiores sequenciais, criados pela Lei Darcy Ribeiro, após duas décadas tornaram-se objeto da Operação Darcy Ribeiro, investigação que apura fraudes em certificados conferidos para candidatos a concursos da segurança pública.

Não é nenhuma novidade que o Brasil possui um dos piores percentuais da população com ensino superior completo entre os países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Segundo o relatório Education at a Glance, publicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 10 de setembro de 2019, apenas 21% dos brasileiros da faixa etária de 25 a 34 anos têm ensino superior completo, brutalmente menos que a média dos demais países que fazem parte da OCDE, que é de 44%. Não diferente, é o que apontou o Censo da Educação Superior 2017 (INEP/MEC) em relação a faixa etária de 18 e 24 anos, onde 19,7% estão matriculados em cursos de graduação. Em paralelo aos baixos índices de escolaridade, são altos os índices de ociosidade das vagas em cursos de graduação, tanto em instituições de educação superior (IES) públicas quanto em privadas, ultrapassando 40%.

A contínua expansão da educação superior no país, tanto em número e diversificação de cursos, quanto no número de vagas - apesar da problemática da ociosidade, somada a facilitação do acesso e do ingresso, formam um quadro em que pouco pode-se falar em falta de oportunidades; mesmo assim, a busca pela obtenção de certificados e diplomas mediante fraude ou falsificação é uma realidade também crescente.

Os veículos de comunicação denunciam há décadas os diferentes esquemas que visam a concessão de documentos acadêmicos mediante fraudes ou falsificações, sobretudo a três grandes grupos que formam a clientela alvo do negócio: 1) candidatos a concursos públicos; 2) servidores públicos; e, 3) interessados em exercer profissões regulamentadas sem a devida formação.

Os candidatos a concursos públicos buscam, com estes documentos, atender aos requisitos editalícios ou melhorar a pontuação em provas de títulos. No atendimento a requisitos editalícios são frequentes os casos entre aqueles que almejam ingressar em carreiras da segurança pública ou da educação. Nas provas de títulos são recorrentes os casos entre candidatos à docência, onde a titulação de pós-graduação pode ser decisiva para a ordem de classificação. Após o ingresso no serviço público, geralmente os planos de carreira valorizam ou exigem os títulos acadêmicos para progressões e promoções funcionais; assim, a busca pelos mesmos, por qualquer meio seja, continua sendo uma realidade para uma parcela dos servidores.

A extensa reportagem denúncia “sacoleiros do ensino”, publicada pela revista Época em maio/2001, sobre um esquema de facilitação de diplomas em uma universidade privada do município de Nova Iguaçu (RJ), para interessados em carreiras da educação ou para docentes em exercício, ilustra uma realidade contínua e crescente. Apesar do lapso temporal de 17 anos, uma Portaria do Ministério da Educação (MEC), de dezembro de 2018, cancelou 65.173 diplomas e certificados emitidos e/ou registrados pela mesma IES; ou seja, as práticas persistem e se ampliam em um mercado constantemente aquecido.

Entre os que buscam um título, por meios ilícitos, que possibilite o exercício de profissões regulamentadas, o grande interesse reside nas graduações em medicina, odontologia, direito e engenharias, apesar de certa demanda por educação física, psicologia e outras profissões da saúde ou conexas a área. A exemplo, em 27 de setembro de 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu circular (Circular CFM nº 205) dirigida aos presidentes dos conselhos regionais noticiando o cancelamento de registro médico em decorrência da inscrição ter sido realizada mediante apresentação de diploma falso e registra que a entidade “tem recebido, reiteradamente, denúncias de vários Conselhos Regionais noticiando o recebimento de diplomas falsos de médicos (inclusive de instituições estrangeiras), sendo que alguns, inclusive, obtiveram o registro em determinados CRMs como no caso supracitado”. Ou seja, além do reconhecimento das denúncias, há o reconhecimento que registros foram concedidos, isto é, que podem existir médicos em atuação sem a mínima formação necessária. Ainda, no caso da medicina, são crescentes os casos de falsificação de processos de revalidação de diplomas estrangeiros, tendo em vista o expressivo número de brasileiros cursando graduação nos países vizinhos e as dificuldades enfrentadas para a revalidação no Brasil.

Nesta seara, as situações que envolvem candidatos ou servidores da segurança pública também são crescentes, ganham visibilidade e atingem brutalmente a reputação das corporações em todos os cantos do país.  No Mato Grosso do Sul, em 2008, 23 agentes penitenciários foram indiciados pela participação em esquema de venda de diplomas emitidos por IES daquele Estado, cujo objetivo era o reenquadramento funcional com acréscimo de 40% nos vencimentos. Em 2012, em Santa Catarina, a Polícia Federal investigou 79 soldados da Polícia Militar e 45 do Corpo de Bombeiros que teriam utilizado diplomas falsos para ingressar nas corporações; situação que se repete em 2016, quando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) concedeu liminar suspendendo um curso de formação de ingressantes na Polícia Militar, em decorrência da suspeita do ingresso de 53 participantes mediante emprego de diplomas falsos. Recentemente, em agosto de 2019, no Espírito Santo foi instaurado um inquérito policial militar em decorrência da apresentação, provável, de mais de 100 diplomas de graduação fraudulentos para progressão funcional.

Após dez meses de investigações, em 03 de setembro de 2019, a Polícia Civil de Goiânia deflagrou a Operação Darcy Ribeiro, cumprindo 19 mandados de busca e apreensão em instituições de ensino suspeitas de emissão irregular e/ou venda de, aproximadamente, 13.000 certificados de conclusão de curso superior sequencial na área de segurança pública, supostamente oferecidos por IES em associação com cursos preparatórios para concursos públicos.

Sem a pretensão de um estudo acadêmico, este ensaio propõe-se a discorrer sobre as fraudes e falsificações de certificados de cursos superiores sequenciais para candidatos à concursos na área de segurança pública, numa perversa realidade onde os criminosos buscam ingressar em carreiras nas quais investigarão ou atuarão no combate aos seus próprios crimes.

 

Da Lei à Operação Darcy Ribeiro

 

O antropólogo mineiro Darcy Ribeiro (1922-1997), conhecido por sua militância em causas indigenistas e educacionais, teve uma longa trajetória acadêmica e política. Foi assessor da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra; fundador do Museu do Índio, no Rio de Janeiro; primeiro reitor da Universidade de Brasília (UnB); ministro da educação e cultura e, posteriormente, ministro-chefe da Casa Civil no governo de João Goulart. Com o golpe de 1964 teve seus direitos políticos cassados exilando-se no Uruguai. Retornando ao Brasil foi vice-governador do Rio de Janeiro na gestão Leonel Brizola, coordenando as reformas educacionais que culminaram na implantação dos Centros Integrados de Educação Pública (CIEP’s); mais tarde exerceu o mandato de senador até sua morte, em 1997. Enquanto senador foi o articulador e relator da Lei nº 9394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que recebe seu nome (Lei Darcy Ribeiro).

Entre diversas inovações no sistema educacional brasileiro, tais como os cursos superiores de tecnologia (CST’s), a educação a distância (EaD) e os centros universitários, a LDB/96 instituiu os cursos superiores sequenciais. Conforme art. 44 da Lei nº 9394/96, a educação superior abrange os cursos e programas 1) sequenciais, 2) de graduação, 3) de pós-graduação e 4) de extensão; portanto, está bem marcado que apesar de inscritos no âmbito da educação superior, os cursos sequenciais diferem dos cursos de graduação, pós-graduação ou extensão.

Esta tipologia de curso, surgiu como uma possibilidade de formação aberta, com múltiplas possibilidades de estruturação e organizados num campo do saber, diferente das clássicas áreas do conhecimento. O campo do saber pode ser compreendido como a conexão de saberes de distintas áreas do conhecimento, sem com isso significar interdisciplinaridade.

Com a Portaria nº 01/99, a Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) regulamentou o inciso I do art. 44 da Lei nº 9394/96, definindo os cursos sequenciais como sendo por “campos de saber”, caracterizados como “conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação”, sendo abertos aos candidatos que cumpram aos requisitos das IES e possuam o ensino médio completo  (art. 1º). Também, estabeleceu que poderiam ser estruturados de duas formas, como “cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma” ou como “cursos  superiores  de  complementação  de  estudos,  com  destinação  coletiva  ou  individual, conduzindo a certificado” (art. 3º).

O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) daqueles de formação específica, deveriam estabelecer minimamente 1.600 horas de duração, distribuídas em 400 dias letivos. Os concluintes fariam jus a diploma de conclusão de curso em nível superior, não conferente de grau, mas aptos ao prosseguimento de estudos limitado à pós-graduação lato sensu (especialização, MBA ou residência), sendo proibido o acesso à pós-graduação stricto sensu. O fato de não ser graduação, consequentemente com uma série de limitações, apesar da mesma duração mínima que o exigido, então, para os cursos superiores de tecnologia (CST’s), possivelmente foi uma das principais razões de não terem logrado êxito, com raras exceções, como os cursos de de yoga com ênfase em yogaterapia e naturoterapia com ênfase em terapias naturais, ambos ofertados pelas Faculdades Integradas Espírita (FIES), em Curitiba (PR).

Os cursos sequenciais de complementação de estudos poderiam ser organizados com destinação individual ou destinação coletiva, sem duração e carga horária mínima, conduzindo o concluinte à certificação, sem qualquer possibilidade de continuidade de estudos em nível de pós-graduação. A intenção fora proporcionar a estudantes, graduados e público em geral, atendidos os pré-requisitos, o enriquecimento curricular através da integralização de um conjunto de componentes curriculares conexos a um curso de graduação ofertado pela IES, sendo que no caso da destinação individual o interessado propunha à instituição um percurso formativo, diferentemente da destinação coletiva, que teria um percurso universal. Várias foram as iniciativas e modelos desenvolvidos pelo país, dentre os quais destacam-se os ofertados pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), de Tubarão (SC), e os da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), da cidade do Rio de Janeiro (RJ). O modelo da PUC-Rio, denominado de “domínio adicional”, é aberto exclusivamente a estudantes e egressos da instituição; sendo o programa composto por um conjunto de disciplinas obrigatórias e outras de livre escolha, propiciando o desenvolvimento de saberes e competências em curso diverso da graduação de origem, ampliando horizontes e potencializando os diferenciais de carreiras.

Todavia, diante de polêmicas sobre a identidade destes cursos, que diferentemente dos CTS’s não conseguiram avançar, a CES do CNE editou a Resolução nº 1/17, revogando a Resolução nº 1/99 e reestruturando completamente o modelo de formação sequencial a ser ofertada no país. Segundo a norma, são definidos como “programas de concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC para atender a  objetivos formativos definidos, individuais ou coletivos, oferecidos a estudantes regularmente  matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de  graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo” (art. 1º). A definição deixa claro que somente podem ser ofertados por IES devidamente credenciadas, logo não cabe a qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino oferta-los; sendo entendido por oferta, em matéria de educação superior, todo o processo desde a concepção, planejamento, contratação de docentes e criação da infraestrutura, até a realização das atividades letivas e certificação, podendo ocorrer terceirização tão somente em atividades que visem a captação de matrículas.

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Outro ponto relevante foi a determinação do certificado como único comprovante da formação recebida, sendo “que não corresponde a diploma de graduação nem permite matrícula em cursos de especialização ou cursos de pós-graduação stricto sensu” (§ 2º, art. 1º). Assim, foram extintos os cursos de formação específica conducentes à diplomação do concluinte, além de proibido o acesso à pós-graduação, o que sempre pareceu ser óbvio por não se tratar de graduação.

Além de reafirmado que os cursos sequenciais podem ser ofertados unicamente por IES credenciadas, passaram a ser destinados exclusivamente à graduados, graduandos ou àqueles que iniciaram, mas não chegaram a concluir a graduação; bem como, possuem a finalidade 1) exclusivamente de complementação de estudos, 2) podem ter destinação individual ou coletiva, 3) podem ser parte do percurso formativo de um curso de graduação, 4) conferem certificado ao concluinte e 5) não permitem acesso à pós-graduação. Mas, parece não ser essa a compreensão de IES e cursos preparatórios para concursos na área de segurança pública, como as que motivaram a deflagração da Operação Darcy Ribeiro.

Com um modus operandi que envolve uma grande e organizada malha de instituições, apesar de não complexo pela similaridade com situações anteriores, numa ponta estão as IES ávidas pela alta lucratividade e baixíssimo custo do negócio resumido à emissão de certificados, na outra uma crescente clientela ávida por certificação rápida e fácil que sirva como passaporte para uma carreira no serviço público. No meio do campo estão os intermediários e reais executores de todo o processo: os cursos preparatórios.

Numa busca virtual com o emprego dos termos correlatos à curso superior sequencial em segurança pública, em Goiás, pode ser localizadas pouco mais de dez ofertas. Selecionados as seis primeiros, tem-se os seguintes resultados quanto à ofertante, sede(s), denominação do curso, modalidade, duração, certificação e público:

Instituição A: empresa de cursos preparatórios de Goiânia (GO); oferece o curso sequencial em gestão de segurança pública e privada, na modalidade presencial; desenvolvido em 12 semanas, com carga horária semanal de 07 a 15 horas, totalizando 84 a 180 horas, mas conferindo certificação de 840 horas; não constam informações sobre a IES certificadora; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Instituição B: empresa de cursos preparatórios de Goiânia (GO); oferece o curso sequencial em gestão de segurança pública e privada, na modalidade presencial; desenvolvido em 03 meses, totalizando 840 horas; não constam informações sobre a IES certificadora; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Instituição C: empresa de cursos preparatórios de Goiânia (GO); oferece curso sequencial em gestão em segurança pública e privada, na modalidade EaD; desenvolvido de 03 a 06 meses, sem menção de carga horária total; certificação por três IES, nenhuma credenciada para oferta de cursos na modalidade EaD e uma encontrando-se em processo de descredenciamento, impedida de abrir novas turmas; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Instituição D: empresa de cursos preparatórios de Goiânia (GO); oferece curso sequencial em gestão de segurança pública com ênfase em complementação de estudos, com destinação coletiva em administração, na modalidade EaD; desenvolvido em 03 meses, totalizando 830 horas; não constam informações sobre a IES certificadora; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Instituição E: empresa de cursos preparatórios de Goiânia (GO); oferece curso sequencial em gestão em segurança pública e privada, na modalidade EaD ou presencial; desenvolvido em 03 meses, totalizando 820 horas; não constam informações sobre a IES certificadora; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Instituição F: empresa de cursos preparatórios e IES de Goiânia (GO); oferece curso sequencial em gestão em segurança pública e privada, na modalidade EaD (autoinstrucional, baseado em 03 apostilas), sem menção de carga horária total; enquanto IES, não é credenciada para a oferta de EaD; é aberto à detentores de certificado de ensino médio.

Diante dos dados, infere-se que quanto a,

ofertante: todos os cursos são ofertados por cursos preparatórios para concursos, sendo que apenas um é unidade de IES devidamente credenciada;

sede: todos os cursos são ofertados por empresas com sede em Goiânia, apesar da presença em outros municípios do Estado e, inclusive, outras unidades da federação;

denominação do curso: a denominação recorrente é de gestão em segurança pública e privada, apesar da proposta de todos os cursos ser exclusivamente de segurança pública. Destaca-se que a denominação confunde, propositalmente ou não, com os CST’s de gestão da segurança pública ou de gestão da segurança privada;

modalidade: a maioria dos cursos são na modalidade EaD; contudo, devido a omissão de informações sobre as IES certificadoras, não é possível saber se possuem credenciamento para oferta nesta modalidade. O único curso que divulga a IES certificadora, esta não é credenciada para oferta de ensino superior na modalidade EaD;

duração: todos os cursos são ofertados com duração de 03 meses, tanto na modalidade presencial quanto EaD, com carga horária total, média, de 830 horas. Considerando que o período comporta 12 semanas e 72 dias letivos, em um regime extremo de 08 horas/aula diárias, tanto presencialmente quanto à distância, seria possível atingir 576 horas totais; contudo, no caso dos cursos presenciais, a carga horária efetiva é de 84 a 180 horas. O quadro não deixa dúvidas que a carga horária da certificação é majorada, fictícia, não correspondendo em absoluto à realidade, mesmo que considerada a modalidade EaD;

certificação: todos os cursos são apresentados como devidamente legais, com certificação por IES credenciada; porém, entre os seis cursos localizados em apenas dois casos foi possível identificar as IES certificadoras. No caso “C” o curso é ofertado na modalidade EaD, mas nenhuma das três IES certificadoras está credenciada para oferta de ensino superior nesta modalidade, operando ilegalmente. No caso “F” o curso é ofertado na forma de apostilas autoinstrucionais, sequer desenvolvido em plataforma de EaD com os recursos síncronos e assíncronos mínimos necessários, além da IES certificadora não ser credenciada para a oferta de EaD; ademais, apesar do curso preparatório ser uma unidade da IES, é clara a terceirização da atividade finalística. O marco regulatório da educação superior brasileira não possibilita a terceirização de atividade finalística, salvo exceções, conforme interpretação, para a pós-graduação lato sensu e programas de residência não-médica. Salta aos olhos a omissão da denominação da IES, o credenciamento e o ato autorizativo do curso, itens de divulgação necessária; e,

público: todos os cursos são ofertados à portadores de certificado de ensino médio; porém, conforme a Resolução CNE/CES nº 01/17, os cursos sequenciais não são destinados ao público em geral, mas restrito à matriculados em cursos de graduação, graduados ou os que iniciaram, mas não concluíram seus estudos. Possivelmente valem-se da interpretação de não proibição expressa na norma.

Importante destacar que, na divulgação da Operação Darcy Ribeiro foi noticiado que alunos sequer assistiam as aulas, o que é plenamente possível. A situação ocorre pois os cursos preparatórios, em verdade, matriculam a clientela em cursos preparatórios para concursos, sem frequência obrigatória e processo de avaliação pois não são processos de educação formal, logo não objeto de regulamentação; contudo, conduzem o concluinte à certificação de curso superior sequencial por IES, satisfeitos os requisitos de escolaridade e investimentos financeiros.

 

Considerações Finais

 

A origem do problema apresentado está em dois pontos: 1) a regulamentação das carreiras da segurança pública e 2) o posicionamento do judiciário em relação aos cursos sequenciais.

Os editais de concursos públicos na área de segurança pública, elaborados segundo a regulamentação da carreira, são uma demonstração do mais absurdo desconhecimento do sistema educacional brasileiro, talvez intencionalmente. A exemplo, o edital de abertura do concurso da Polícia Militar de Goiás de 2016, Edital nº 005/16, estabeleceu como requisito de escolaridade para o cargo de soldado de 3ª classe, “Educação superior – Diploma ou certificado de conclusão de curso superior em qualquer área  de conhecimento, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC conforme Lei Estadual n. 15.704/06, com apresentação na data de incorporação/inclusão/matrícula”.

Oras, os cursos de graduação (tecnologia, bacharelado ou licenciatura) conferem diploma aos seus concluintes, assim como era conferido aos concluintes dos cursos superiores sequenciais de formação específica. Ou seja, imagina-se que a intenção da corporação seria de receber em seus quadros soldados que tivessem formação em nível superior com duração mínima de 1600 horas, em 02 anos, o mínimo exigido para os CST’s (algumas áreas) e para os sequenciais de formação específica. Contudo, ao registrar “certificado de conclusão de curso superior”, abre-se a obrigatoriedade do aceite de certificados de cursos superiores sequenciais (anteriormente denominados de complementação de estudos), admitida qualquer carga horária, duração e temática; assim, por exemplo, o portador de um certificado de curso sequencial de pizzas artesanais, da área de gastronomia, com 160 horas (10% do mínimo exigido para um curso de graduação), satisfaz plenamente a formação desejada do aspirante à soldado da PM/GO.

Outro equívoco grave é a não exigência da legalidade do curso, mas da IES. Ao exigir que o documento comprobatório seja “fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC”, o edital está assegurando que não importa a legalidade da autorização e/ou reconhecimento do curso, bastando a regularidade da IES. Nenhuma IES é reconhecida, mas credenciada, cabendo reconhecimento tão somente aos cursos de graduação (tecnologia, bacharelado e licenciatura) e aos extintos cursos sequenciais de formação específica. Portanto, se basta a regularidade da IES, qualquer que seja a situação do curso o mesmo deverá ser aceito.

Essa situação burlesca da PM/GO, repetida em várias outras corporações, foi referendada pelo judiciário, pois a vasta jurisprudência confirma que os cursos sequenciais (anteriormente denominados de complementação de estudos) são de nível superior, portanto seus certificados devem ser admitidos. Os cursos sequenciais nunca foram pensados como substitutos ou equivalentes aos cursos de graduação, mas como possibilidade de formações flexíveis, curricularmente abertas, adaptadas aos desejos e necessidades de formação complementar ou continuada do sujeito; assim, a obrigatoriedade da admissão dos mesmos reside no simples registro de “certificado de curso em nível superior” ao invés de “diploma de curso de graduação ou de curso superior sequencial de formação específica”, somado ao registro “de cursos autorizados ou reconhecidos ofertados por IES devidamente credenciadas”. Poucas palavras, mas cuja imprecisão e equívocos levaram ao desdobramento de uma sucessão de problemas, de difícil reparação.

Certamente os desdobramentos espúrios da oferta dos cursos superiores sequenciais investigados pela Operação Darcy Ribeiro, não foi imaginado pelo político que a ela empresta seu nome. A conjugação da legislação de carreira equivocada com os vícios editalícios, do posicionamento do judiciário e da demanda da clientela concurseira, possibilitaram o oportunismo dos cursos preparatórios e das IES.

Este jogo de interesses, ilegalidades e irregularidades, que culmina na emissão fraudulenta de certificados válidos, demonstra a fragilidade dos marcos regulatórios da educação superior brasileira e corrobora para a desvalorização das carreiras da segurança pública, levando o criminoso a investigar o seu crime. Incoerência maior não há!

 

Referências

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017. Disponível em  <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=65181-rces001-17-pdf&category_slug=maio-2017-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 15 set. 2019.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=65271-rces001-99-pdf-1&category_slug=maio-2017-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 15 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em 15 set. 2019.

BRASIL. Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos. Sinopse Estatística da Educação Superior 2017 (Censo da Educação Superior). Disponível em < http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior>. Acesso em 15 set. 2019.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Ofício Circular CFM nº 205, de 27 de setembro de 2018. Disponível em <https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=a&ficha=1&id=15438&tipo=CIRCULAR&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina%20-%20Coordena%E7%E3o%20Jur%EDdica&numero=205&situacao=VIGENTE&data=27-09-2018>. Acesso em 15 set. 2019.

GOIAS. Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. Edital nº 005, de 06 de setembro de 2016. Disponível em <http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-09/edital-de-abertura-005_2016-pmgo---02-09.pdf>. Acesso em 15 set. 2019.

ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Education at a Glance 2019. Disponível em <http://inep.gov.br/education-at-a-glance>. Acesso em 15 set. 2019.

 

Matérias Jornalísticas

 

Operação Dary Ribeiro investiga esquema de emissão de diplomas de forma fraudulenta. Polícia Civil de Goiás. 03 set. 2019. Disponível em <https://www.policiacivil.go.gov.br/delegacias/distritais/operacao-darcy-ribeiro-investiga-esquema-de-emissao-de-diplomas-de-forma-fraudulenta.html>. Acesso em 15 set. 2019.

Polícia faz operação para combater venda de diplomas de ensino superior em Goiás. G1. 03 set 2019. Disponível em <https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2019/09/03/policia-faz-operacao-para-combater-venda-de-diplomas-de-ensino-superior-em-goiania.ghtml>. Acesso em 15 set. 2019.

PC investiga venda de diplomas de nível superior em cursinhos e faculdades em Goiás. Mais Goiás. 03 set. 2019. Disponível em <https://www.emaisgoias.com.br/pc-investiga-venda-de-diplomas-de-nivel-superior-em-cursinhos-e-faculdades-em-goias/>. Acesso em 15 set. 2019.

PC investiga instituições por venda de diplomas de nível superior em Goiânia. Mais Goiás. 03 set. 2019. Disponível em <https://www.emaisgoias.com.br/pc-investiga-instituicoes-por-venda-de-diplomas-de-nivel-superior-em-goiania/>. Acesso em 15 set. 2019.

Investigação partiu de denúncia de pai de aluno que recebeu diploma sem estudar. O Hoje. 03 set. 2019. Disponível em <http://ohoje.com/noticia/cidades/n/168885/t/investigacao-partiu-de-denuncia-de-pai-de-aluno-que-recebeu-diploma-sem-estudar>. Acesso em 15 set. 2019.

Operação investiga sonegação de impostos e emissão de diplomas falsos em faculdades de Goiás. O Popular. 03 set. 2019. Disponível em <https://www.opopular.com.br/noticias/cidades/opera%C3%A7%C3%A3o-investiga-sonega%C3%A7%C3%A3o-de-impostos-e-emiss%C3%A3o-de-diplomas-falsos-em-faculdades-de-goi%C3%A1s-1.1878040>. Acesso em 15 set. 2019.

Operação Darcy Ribeiro investiga emissão de diplomas falsos em faculdades de Goiás. 04 set. 2019. UGOPOCI. Disponível em <http://www.ugopoci.com.br/operacao-darcy-ribeiro-investiga-emissao-de-diplomas-falsos-em-faculdades-de-goias/>. Acesso em 15 set. 2019.

Sobre o autor
Marcos José Clivatti Freitag

Advogado, pedagogo e sanitarista; professor de Direito; doutor pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e mestre pela Universidade Regional de Blumenau (FURB). Formação jurídica complementar em Direito Homoafetivo e de Gênero, Direito Médico e da Saúde, Direito dos Acidentes de Trabalho e da Saúde Ocupacional, Direito Administrativo e Proteção de Dados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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