Responsabilidade Civil e Comercial nos Contratos de Transporte de Cargas

Inexistência de Vinculo Empregatício na Terceirização de Serviços do Transporte Rodoviário de Cargas

Leia nesta página:

A regulação genérica dos transportes é feita pelo consagrado diploma legal, Código Civil, aplicando-se normas especiais em casos específicos, como no transporte aéreo interno, com o CBA, Lei. Nº 7.565/1986, e transporte marítimo, com o DL Nº 116/1967.

Cumpre- se observar inicialmente que quando uma companhia empresarial, que necessita da utilização de serviços de transporte de carga, seja de pequeno, médio ou grande porte passa a considerar a possibilidade de terceirização do serviço de entrega e envio de suas cargas, antes de tudo, ela pensa obviamente na otimização das suas operações e na maior eficácia de seus serviços e principalmente na satisfação do cliente final. Muitas vezes visando uma diminuição dos custos, diversas empresas podem precipitar-se na celebração destes contrato, contratando gato por lebre.

Entretanto, estes tipos de contratação podem oferecer algumas vantagens ao contratante na hora de terceirizar o transporte de suas cargas, quais sejam:

  1. Diminuição dos custos ao deixar de manter frotas;
  2. Redução de uma ou mais operações na própria empresa;
  3. Possibilidade de contratação de seguros para cobrir possíveis sinistros com a carga; transportada

No entanto, faz jus neste momento frisar quanto às desvantagens, que seriam:

  1. Falta de informações suficientes acerca das operações realizadas com a sua carga;
  2. Mal atendimento dos prestadores de serviço ou ineficiência;
  3. Atrasos nas entregas e envios das cargas;
  4. Fretes mais onerosos devido aos altos custos de manutenção dos transportes utilizados.

Diante de tais ponderações, como advogado empresarial, especialista no Direito Penal Econômico, Direito Tributário, Direito do Trabalho, neste último, atuando com bastante expertise na assessoria consultiva nos contratos existentes ou promissores contratos de prestação de serviços, seja por empresas de transporte terceirizado, ou seja, por contratos de natureza comercial de transportes de cargas, aconselho que para avaliar os riscos e as possibilidades de sucesso na terceirização do transporte de cargas, o contratante deve se ater as seguintes ponderações, vejamos:

  1. Pesquisar muito o histórico das empresas antes de contratá-las para verificar se as mesmas já operaram anteriormente com cargas similares as suas;
  2. Realizar viagens menores se possível antes de fechar contratos maiores e a longo e médio prazo para ir testando as capacitações da transportadora;
  3. Solicitar cotações em diferentes prestadoras e avalie se é mais vantajoso fechar negócio apenas com uma, ou com várias ao mesmo tempo;
  4. Certifique-se que a empresa de transportes tenha bons canais de comunicação inclusive pós-venda/contratação;
  5. Acompanhar, se possível pessoalmente, ou através de algum representante competente, todo o processo de carga, descarga, manuseio e estocagem da empresa transportadora que deseja fechar negócio.

De acordo com o atual e consagrado Código Civil, são obrigações do transportador:

  • Artigo 754, CC, receber a mercadoria do Remetente e transportá-la, seguindo o itinerário previamente acordado, entregando-a ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, no prazo e lugar convencionados;
  • Artigo 749, CC, guarda e conservação;
  • Artigo 744, caput, CC, fazer prova do recebimento da mercadoria e de sua obrigação de entregá-la ao destinatário através do “conhecimento de carga”;

Neste interim, cumpre observar que o “conhecimento de carga” ou “conhecimento de frete” é um documento, emitido pelo transportador, que prova o seu recebimento da mercadoria, e que serve para a retirada por parte do destinatário. Sendo assim, este documento caracteriza a mercadoria recebida, com a menção dos dados que a identifiquem.

Outrossim, cabe ainda ao transportador:

  • Artigo 746, CC, recusar ou reembalar a mercadoria cuja embalagem seja inadequada, ou que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens;
  • Artigo 747, CC, recusar a mercadoria cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento;

Neste sentido, devido á bilateralidade e da natureza consensual do contrato, ao firmá-lo, surge à obrigação para o transportador de transportar a mercadoria até o destinatário. No entanto, exige-se que o transportador receba a mercadoria a ser transportada, não podendo recusá-la. Contudo, o consagrado Código Civil, da Lei de Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, estabeleceu duas hipóteses em que o transportador pode, e deve recusar a mercadoria, sendo elas:

  • Artigo 753, caput, CC, solicitar incontinente ou instruções ao remetente quando o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção;

Nesta, o transportador não deve tomar providências sem comunicar o fato de interrupção ou de impossibilidade do transporte ao remetente.

  • Artigo 755, CC, depositar a mercadoria em juízo quando houver dúvidas acerca do destinatário e não for possível obter instruções do remetente ou, vendê-la e depositar o saldo em juízo quando a demora puder ocasionar a sua deterioração.

Por conseguinte, no que diz respeito à responsabilidade civil contratual, deve-se falar acerca da obrigação das partes, quando houver um contrato devidamente formalizado as mesmas.

Na existência de obrigação civil, haverá uma ligação jurídica entre as partes, na qual uma delas deverá realizar alguma prestação à outra, sejam devedor e credor, respectivamente. Caso não ocorra a realização de determinada obrigação, o credor, que possui um vínculo jurídico com o devedor, pode recorrer ao Poder Judiciário para que tenha seu direito preservado.

Vale ressaltar que existe também as obrigações empresariais, o que nos faz chegar na Responsabilidade Civil no Transporte de Cargas, pois esta obrigação não só ocorre pela atividade empresarial, mas também pela circulação de bens e produtos.

Portanto, o contrato de transporte é nada mais que, um contrato de negócio bilateral, pois gera obrigações em ambas as partes, consensual, uma vez que ocorre com o simples acordo de vontade, comutativo, porque as partes conhecem as obrigações de início, não dependendo de futuro incerto.

Impende salientar que, no atual sistema brasileiro, a regulação genérica dos transportes é feita pelo consagrado diploma legal, Código Civil, em seus dispositivos legais, artigos 730 à 756, aplicando-se normas especiais em casos específicos, como no caso do transporte aéreo interno, em que se aplica o Código brasileiro de Aeronáutica, Lei. Nº 7.565/1986, e no caso do transporte marítimo, em que se aplica o Decreto-lei n. 116/1967.

Outrossim, cumpre-se esclarecer, que o remetente, aquele sujeito responsável pela entrega da carga ao transportador e por definir o local da entrega, também tem responsabilidade civil sobre a carga transportada. Já, no que diz respeito ao transportador, aquele a quem a carga é destinada e é o encarregado pelo transporte da mesma até o terceiro, cabe ressaltar que sua responsabilidade civil é limitada ao valor da mercadoria que foi declarado pelo remetente, iniciando-se no momento em que o remetente entrega a mercadoria ao transportador e encerrando-se quando a mercadoria é entregue ao destinatário ou até mesmo, em, outros casos, depositada em juízo.

Assim sendo, no transporte terceirizado, todos os transportadores respondem solidariamente.

Neste sentido, no que tange ao vínculo empregatício, entre remetente e transportador, conforme Acórdão PJe TRT 3ª / Oitava Turma / 2019-07-24, da 8ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho, a jurisprudência firmada pela colenda turma, é clara ao entender que, não existe vínculo empregatício na terceirização de serviços quando uma empresa que comercializa determinados produtos ajusta contrato rodoviário de transporte destes com empresa especializada em transporte ou logística, uma vez que a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, em vias públicas, por conta de terceiros e mediante remuneração, é de natureza civil e comercial.

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Portanto, a empresa de transporte possui a capacidade desse tipo particular de prestação de serviços, seja por via terrestre, aquática ou aérea, e independente da distância, através de contratos celebrados com os respectivos contratantes.

Da mesma forma que a responsabilidade civil, ao longo dos anos, a evolução na maneira de deslocamento de pessoas e mercadorias, principalmente com o aprimoramento dos meios de transporte, exigiu o estabelecimento de normas próprias para o contrato de transportes.

Sendo assim, o transportador no exercício de sua atividade fim de transporte está sujeito a responsabilidade contratual e extracontratual.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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