Fiscalidade e extrafiscalidade: os fins dos tributos

16/09/2019 às 17:46

Resumo:


  • A fiscalidade e extrafiscalidade são conceitos do Direito Tributário que indicam as finalidades dos tributos, sendo a fiscalidade focada em arrecadação e a extrafiscalidade em influenciar comportamentos.

  • Os tributos podem ter natureza predominantemente fiscal ou extrafiscal, mas geralmente apresentam aspectos de ambos, dependendo da intenção do legislador e do impacto na sociedade.

  • Exemplos de extrafiscalidade incluem incentivos fiscais para cumprimento da função social da propriedade, tratamento favorecido para microempresas e estímulos à saúde pública através de tributação diferenciada em produtos como tabaco e remédios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com finalidade informativa, busca-se neste texto apresentar os conceitos de fiscalidade e extrafiscalidade.

Entende-se por fiscalidade e extrafiscalidade como termos utilizados pela doutrina para definir as finalidades dadas pelo legislador às normas de Direito Tributário.

Sabe-se que precipuamente aos tributos cabe a função de angariar fundos aos cofres das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Mas, sem grande esforço, pode-se enxergar a alteração de comportamento dos sujeitos frente à majoração ou redução de preços de produtos e serviços por conta dessa interferência. É o que acontece quando há redução da alíquota de algum imposto e isso faz com que haja, consequentemente, redução nos preços, tornando determinado bem mais atrativo economicamente e consumido.

Com essa informação, o Estado sabe que pode utilizar o tributo como meio para estimular ou desestimular comportamentos, majorando ou reduzindo a carga tributária.

Diante desse cenário, a depender do caso, passa-se a notar o caráter fiscal ou extrafiscal que determinado tributo pode apresentar.  

Haverá fiscalidade “sempre que a organização jurídica do tributo denuncia que os objetivos que presidiram sua instituição, ou que governam certos aspectos de sua estrutura, estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses – sociais, políticos ou econômicos – interfiram no direcionamento da atividade impositiva”.[1] Ou seja, um tributo será dotado de fiscalidade sempre que for instituído com finalidade principal de arrecadar.

Por outro lado, a extrafiscalidade “consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados”.[2] Isso significa que tributos extrafiscais têm o fim além da mera arrecadação, eles buscam direcionar comportamentos, com a intenção de atingir objetivos sociais, políticos ou econômicos.

A análise desses conceitos nos leva à natural conclusão de que um tributo sempre terá aspecto fiscal e extrafiscal. Isso porque mesmo aqueles tributos que têm o fim de trazer dinheiro aos cofres públicos sempre terão uma parcela de extrafiscalidade, pois a variação do preço final criará ou não demanda de consumo, ao passo que tributos extrafiscais, mesmo tendo o fim de direcionar comportamentos, trarão dinheiro aos cofres públicos.

Essa ambiguidade pode fazer com que haja dificuldade na hora de utilizar essa classificação. Contudo, devemos nos deter em encontrar qual caráter é predominante.[3] Se um tributo tiver como finalidade secundária o direcionamento de comportamento, ele será fiscal, por exemplo.

Paulsen lista dispositivos que autorizam inequivocamente a extrafiscalidade:

- Nas exceções às anterioridades de exercício e/ou nonagesimal mínima e nas atenuações à legalidade relativamente a impostos capazes de atuar como reguladores da produção de bens (IPI), do comércio internacional (II e IE) e da demanda monetária (IOF), atribuindo-se ao Executivo prerrogativas para a ágil alteração da legislação respectiva;

- Na previsão de que os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e territorial rural (ITR) sejam utilizados de modo a induzir o cumprimento da função social da propriedade (arts. 170, III, e 182, §4º, II);

- Na previsão de benefícios fiscais de incentivo regional (art. 151, I);

- Na determinação de estímulo ao cooperativismo (arts. 146, III, c, e 174, §2º);

- Na determinação de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d).[4]

Além disso, cita o referido autor que “poderia o legislador, por exemplo, para promover a saúde, direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), isentar os hospitais da Cofins (contribuição para a seguridade social que incide sobre a receita) ou isentar a produção de remédios do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Já é tributada pesadamente, com elevadas alíquotas de IPI, a produção de tabaco e de bebidas alcoólicas, a refletir não apenas a sua não essencialidade como a intenção de inibir o consumo. O mesmo poderia ocorrer com alimentos de baixo valor nutricional”.[5]

Nota-se, portanto, que é vasta a possibilidade de dar feições extrafiscais aos tributos, podendo se utilizar de farto fundamento constitucional, e assim deve ser feito, pois o que o Estado sempre busca é a persecução do interesse público. Desta forma, sendo de interesse público estimular certo comportamento, que o Estado utilize para isso a poderosa arma da tributação.


Notas

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[2] COSTA, Regina Helena. Constituição e Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[3] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[4] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[5] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Sobre o autor
Bernardo Branches Simões

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e em Direito Público pelo IBMEC. Advogado e sócio do Fiuza de Mello e Simões Advocacia. https://www.advocaciafms.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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