O Princípio da Presunção de Inocência e sua Metamorfose ao longo dos anos

THE PRINCIPLE OF PRESUMPTION OF INNOCENCE AND ITS METAMORPHOSIS OVER THE YEARS

Leia nesta página:

Ameja-se demonstrar brevemente como o Principio da Presunção de Inocência é entendido pelo STF, viajar temporalmente relembrando pontos históricos relacionados e elucidar a forma que ao longo dos anos se transformou até findar em seu atual entendimento.

Palavras-chave: Presunção da Inocência. Princípios. Constituição.

ABSTRACT

Such research craves to demonstrate briefly how the Presumption of Innocence Principle contemporaneously is understood by the STF, travel temporally remembering related historical points, and clarify the way that over the years has been transforming until ends in its current understanding with a recent example.

Key-words: Presumption of Innocence. Principle. Constituition.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Apanhado histórico. 2.1 Breve gênesis. 2.2 Correlação principiológica. 2.3 Constituição Italiana de 1947. 2.4 HC 126.292/SP. 4 Conclusões. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O Princípio da Presunção da Inocência é um colosso de nosso Direito e ocupa especial lugar na ordem democrática. Houve porém, recentemente, uma mudança de entendimento advinda do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema.

Buscando explorar historicamente dados encontrados em pesquisas aqui se visou em apertadíssima síntese narrar relevantes pontos do princípio que se discutirá nas linhas que se seguem, desejando apontar o possível surgimento, possíveis inspirações, possíveis ligações e sua formação lógica.

Valendo-nos dos dizeres acima, por meio de pesquisa exploratória e qualitativa, desdobrada a partir de documentação direta, sendo fontes doutrina e legislação, e indireta, através de livros, artigos e sites, dispomo-nos a entregar um apanhado desta conflituosa discussão jurídica, longe de pretendermos dilapidar o tema, mas ansiando informar, através uma perspectiva um tanto quanto histórica, sobre os mais amplos e relevantes pontos expositivamente.

Possuímos de fato problemas graves que infestam nosso sistema judicial, dentre eles estando a questão de culpa ou inocência do réu à mercê do presente trabalho, destarte, desenvolver-se-á modesta altercação sobre, relembrando pontos que preenchem de sentido e razão a existência de tal princípio.

2. APANHADO HISTÓRICO

2.1 Breve Gênese

Apesar do Princípio da Presunção de Inocência do Réu se tratar de um princípio reconhecido no Direito a ponto de ser consagrado a nível constitucional, ainda muito se discute sobre a aplicação do mesmo no âmbito jurídico brasileiro. Antes de tratarmos de uma questão palpável em si (como é o caso do HC 126.292/SP) vale ter em mente sua gênese e o contexto histórico em que surgiu.

Tropegando historicamente percebemos que a premissa in dubio pro reo (que significa, literalmente, na dúvida, em favor do réu), aplicada no Direito Romano, pode ser considerada como expressão primitiva do Princípio da Presunção de Inocência, e que esta surgiu como maneira de se evitar possíveis injustiças relacionadas à condenações de acusados sem que hajam provas cabais do suposto crime.

Na França, irritado com a absurda incompetência e com o grande descaso demonstrado pelo Rei Luís XVI, e além disso, influenciado por pensamentos iluministas, o povo foi tomado por um súbito e revoltoso sentimento de raiva, assim, sendo lançado a um estado de irascibilidade incontrolável, dando início a um famoso processo revolucionário no ano de 1789, a avassaladora Revolução Francesa. Aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, fruto do supracitado processo revolucionário, opunha-se à tirania, desprezo e despreparo dos governantes. Tal declaração é considerada o marco inicial em termos de jus positum da Presunção da Inocência. O documento traz o princípio contido no art. 9º, que estabelece inocência do réu até que o mesmo seja declarado culpado.

Findada a Segunda Guerra Mundial, o mundo se revoltou contra as barbáries praticadas neste período, e então, em 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que aduz logo em seu preâmbulo o nobre objetivo de proteger os direitos fundamentais do homem, sendo estes a sua dignidade e liberdade. Sendo o documento com o maior número de traduções (incrivelmente traduzido para mais de 500 idiomas), estabelece bem no art. 11 que toda pessoa acusada de um delito será considerada inocente até que sua culpa fique legalmente provada ao decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

No âmbito continental, o Pacto de San José de Costa Rica (datado de 1969), cujo nosso país é signatário, tem por objetivo consolidar na América “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais”.

Tal documento estabelece no art. 8º a presunção da inocência, ao afirmar que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. E, finalmente, em 1988 foi colocado em posição de dogma constitucional por nossos legisladores. Ao estabelecer a presunção da inocência no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, a dúvida passa a beneficiar o réu. Entende-se que o direito de liberdade exerce preponderância sobre o direito de punir e assim deve ser, pois essa é uma das garantias fundamentais asseguradas pela Carta Magna.

2.2 Correlação Principiológica

Constata-se que os primeiros vestígios do princípio abordado remontam ao Direito Romano, sendo este de suma importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Tendo praticamente caído em desuso durante a Idade Média devido aos procedimentos inquisitoriais, juízos de semi-culpabilidade, provas tarifadas e fogueiras, ainda assim resistiu ao longo das eras. Não há legislação, dentre todas as legislações antigas, uma tão conhecida quanto a romana. Admoesta o autor popularmente conhecido pela autoria de uma coleção completa de oito volumes com a temática Direito Civil, Sílvio Venosa:

Os monumentos legislativos e doutrinários que chegaram até nós permitem um acompanhamento das variações do Direito Romano, de suas origens até a época moderna e, raramente, tais variações deixam de afetar o direito que ora aplicamos. (VENOSA, 2013, p. 30)

Venosa enfatiza que uma intensa exegese do Direito Romano é essencial para todo aquele estudioso que pretende possuir uma cultura jurídica superior. O mestre relembra que o estudo das instituições romanas é de máxima importância para todo estudioso iniciante nas ciências jurídicas, haja vista que tal estudo preciosamente nos auxilia no estudo de nossas próprias instituições jurídicas pois estas atestadamente sofreram influênia romano-germânica; o autor cita Von Ihering:

A importância e a missão de Roma na História Universal se resumem em uma palavra. Roma representa o triunfo da ideia de universalidade sobre o princípio das nacionalidades. (VENOSA apud VON IHERING, 2013, p. 30)

Abrigando ainda, ao passo que contemplamos a correlação da presunção de inocência com o Princípo da Necessidade de Jurisdição (não há declaração de culpabilidade sem juízo), dizeres de Luigi Ferrajoli:

Se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena. Sendo assim, o princípio de submissão à jurisdição - exigindo, em sentido lato, que não haja culpa sem juízo (axioma A7), e, em sentido estrito, que não haja juízo sem que a acusação se sujeite à prova e à refutação (Tese T63) - postula a presunção de inocência do imputado até prova contrária decretada pela sentença definitiva de condenação. Trata-se, como afirmou Luigi Lucchini, de "um corolário lógico do fim racional consignado ao processo" e também a "primeira e fundamental garantia que o procedimento assegura ao cidadão: presunção júris, como sói dizer-se, isto é, até prova contrária". A culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada, e é a prova da culpa - ao invés da de inocência, presumida desde o início - que forma o objeto do juízo. (FERRAJOLI, 2002, p. 441)

Fundamental princípio de civilidade, a necessidade de jurisdição é “fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (FERRAJOLI, 2002, p. 441). Logo, “basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos”, escreveu Lauzé di Peret, “pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos” (FERRAJOLI apud PERET, 2002, p. 441).

A violência cometida pelo sujeito criminalizado é igual, ou até mesmo inferior, à violência cometida pelo Estado ao condenar inocentes.

2.3 Constituição Italiana de 1947

Na Itália de 1947, em meio a um agitado cenário italiano, estando este ilustrado com a redemocratização italiana, o objetivo era encontrar uma maneira de se esquivar de um rompimento dogmático com a tradição dogmática-autoritária.

A discussão acerca da essência da presunção de inocência é uma histórica, e também clássica, polêmica entre liberais e antiliberais.

Assim sobreveio a Constituição da República Italiana, promulgada pela Assembleia Constituinte em 22 de dezembro de 1947, a primeira na história do país. Essa Constituição estabeleceu a Itália uma república democrática baseada no trabalho, colocando um fim na monarquia que perdurou por 85 anos.

Voltando no tempo até 1922, quando Benito Mussolini se tornou líder italiano e implementou o Fascismo no país, podemos entender o porquê da elaboração de uma Constituição que reconhece os direitos fundamentais do homem e também os direitos sociais.

O Período Fascista é conhecido pelo autoritarismo de Mussolini, pela repressão à oposição pelo usa da força, censura, ultranacionalismo e a ideia de que o Estado é absoluto, de forma que os interesses individuais seriam subordinados aos interesses da Nação. Mussolini sintetiza a última característica ao proferir a seguinte frase: “Tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”. (Discorsi del 1927, Milão, Alpes, 1928, p. t57).

Após a Segunda Guerra Mundial e a retirada de Benito do poder, foi trazida uma solução para o emergente conflito entre os alhures citados liberais e antiliberais, que acabou inspirando o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Embora o referido artigo não faça referência explícita à presunção de inocência, percebe-se que, em sutis linhas gerais, replica a solução conciliatória adotada pela Constituição Italiana.

No contexto histórico italiano dos séculos XIX e XX, confrontavam-se teóricos de Escolas Penais distintas sobre a validade da presunção da inocência do acusado. Pensadores da Escola Clássica consideraram o princípio como postulado fundamental do processo penal e das demais garantias processuais penais. Giovanni Carmignani, célebre jurista italiano, pautando seu pensamento na observação, estabeleceu que “como mais frequente acontece que os homens se abstenham de delinquir, a lei consagra a todos os cidadãos a presunção de inocência” (BARBAGALO apud CARMIGNANI, 2015, p. 56). Quiçá Carmignani tenha inspirado Nicola Dei Malatesta que, ao fazer uso da lógica em brilhante corolário, admoesta-nos:

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A experiência mostra-nos que são, felizmente, em número muito maior os homens que não cometem crimes, do que aqueles que os cometem; a experiência afirma-nos por isso que o homem ordinàriamente não comete acções criminosas, isto é, que o homem ordinàriamente é inocente: e como o ordinário se presume, a inocência por isso presume-se. Eis a que se reduz a presunção indeterminada e inexacta de bondade, quando se queira determinar dentro dos limites racionais. Não falamos portanto de presunção de bondade; falamos de presunção de inocência, presunção negativa de acções e de omissões criminosas, presunção sustentada pela grande e severa experiência da vida. (MALATESTA, 1927, p.140-141)

Todavia, para a Escola Positivista, tendo como um de seus maiores expoentes o criminalista Enrico Ferri, entendia-se que o princípio da presunção da inocência era inaceitável, uma vez que considerado direito universal, estenderia-se a criminosos de alta periculosidade.

Desse modo, a presunção da inocência existiria apenas na etapa investigatória, não sendo aceita a sua influência no processo penal. No século XX, mais uma escola se opõe ao princípio: a Escola Técnico-Jurídica, e, para Vincenzo Manzini, expoente desta Escola, a finalidade do processo penal era nada mais nada menos que a de declarar alguém culpado, e não de declarar a inocência do acusado, visto que para a instauração de um processo eram necessários indícios fortes de autoria e provas suficientes da existência do crime.

Deste modo, Rubianes relembra: "si se presume la inocência del imputado, pregunta el buen sentido, ?por qué entonces procede contra él?" (RUBIANES apud MANZINI, 1985, p. 77-78); em tradução livre: “se se presume a inocência do imputado, pergunta o bom senso, por que então proceder contra ele?”.

Combatendo o obscurantismo processual, teóricos que pretendiam reforçar a ideia de liberdade individual eram adeptos à ampliar maximamente o princípio da inocência, enquanto detentores do poder político no período do Fascismo Italiano (curiosamente fortes influentes no Direito Brasileiro durante a elaboração do Código de Processo Penal de 1941) acreditavam haver defesa excessiva das garantias individuais.

Para esses teóricos relacionados ao movimento autoritário o que vigorava de fato no desenrolar do processo criminal era uma espécie de declaração/presunção de não-culpabilidade, uma modalidade de postura que enxergava o sujeito a quem se atribui uma conduta criminosa (isto é, o imputado) em uma situação neutral, tal sujeito não podendo ser visto como culpado, porém, tampouco como inocente. Visivelmente o gládio entre liberais e antiliberais figurou o próprio gládio entre interesse repressivo e interesse de manutenção da liberdade do cidadão.

2.3 HC 126.292/SP

Abrigado devidamente na Constituição em seu generoso art. 5º, jaz no inciso LVII um dos mais belos princípios já produzidos em toda seara do Direito Brasileiro: o Princípio da Presunção da Inocência.

Tal princípio é carregado de uma vontade protetiva vinda do legislador, deixando claro que ningúem deverá ser culpado até o trânsito em jugado da sentença.

Moraes (2003, p. 102) bem assevera que “Há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal”.

Pretende-se esclarecer que a finalidade do discutido princípio é nem mais nem menos justa e razoável, sendo pensado para obstar a prisão do indivíduo, sem haver concretamente certeza de sua condenação; logo, por não haver certeza de culpa o Estado poderia cometer ascosa injustiça se, ao se finalizar o processo, fosse apontado conclusivamente que o acusado é inocente.

Porém, embora a CF/88 torne fundamental a presunção de inocência em relação ao processo penal brasileiro, há prisões preventivas, temporárias e em flagrante que podem ser tomadas de ligeira forma a fim de assegurar a segurança.

Assim, mesmo alguma modalidade de prisão cautelar sendo aplicada, o acusado poderá responder em liberdade através da fiança se o crime for afiançável, ou através do habeas corpus se o crime for inafiançável, como, por grandes exemplos, os incisos XLII e XLIV do art. 5º da Constituição que tratam respectivamente sobre a prática do racismo e da ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Portanto, passando a analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Habeas Corpus 126.292/SP, que sinteticamente firmou o entendimento de que após as decisões proferidas pelos Tribunais (decisões de 2º grau), tendo confirmado as condenações criminais, pode-se executar a pena de prisão, destarte, desnecessário sendo aguardar interposição e tramitação dos recursos destinados aos Tribunais Superiores. Incompatibilidade. Cristalinamente o princípio discutido neste trabalho define que o réu não pode ser preso antes do trânsito em julgado. Enquanto o legislador estabelece a impossibilidade da condenação do réu antes da tramitação dos últimos recursos na Instância Especial, o STF resolveu possibilitar a prisão do acusado após as decisões de segunda instância. E assim surge a execução provisória de pena.

Na votação do referido Habeas Corpus foram apresentados argumentos extremamente bem fundamentados de ambos os lados, o dos Ministros que entenderam que a prisão após decisão em segundo grau não afronta o princípio da presunção da inocência, e o dos Ministros que entenderam que a prisão após decisão em segundo grau fere esse direito constitucional.

Os argumentos dos Ministros que denegaram a ordem de habeas corpus convergem substancialmente no ponto de que, a eventual condenação é resultado do juízo da culpa, a qual deve ser comprovada e é extraída de provas produzidas no curso da ação penal. Com a condenação em primeira instância, a presunção da inocência não existe mais para o sentenciante, pois, para ser condenado, é obrigatório o juízo de culpa. Entretanto, não é de caráter definitivo, pois, se houver recurso, será possível a revisão por Tribunal de hierarquia imediatamente superior. É pelo órgão julgador de segundo grau que fica exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, fixando ou não a responsabilidade penal do acusado. Portanto, é apenas nas instâncias ordinárias que são analisadas as provas e os fatos do crime, sendo essas, as responsáveis pela fixação da culpa do réu.

Os recursos cabíveis para as instâncias extraordinárias têm como âmbito de atuação exclusiva a matéria do direito. Logo, dado a impossibilidade de reexame dos fatos e provas pela instância extraordinária, faz todo o sentido a inversão da presunção da inocência após a condenação nas instâncias ordinárias. O art. 637 do Código de Processo Penal dá ainda mais força a esse entendimento, ao negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários. Amparam-se ainda na Súmulas 716 e 717, cujos enunciados têm por pressuposto situações de execução provisória de sentenças penais condenatórias.

O limite de atuação do princípio é muito questionado, e pautado no seu entendimento, O Ministro Gilmar Mendes escreveu:

No que se refere à presunção de não culpabilidade, seu núcleo essencial impõe o ônus da prova do crime e sua autoria à acusação. Sob esse aspecto, não há maiores dúvidas de que estamos falando de um direito fundamental processual, de âmbito negativo. Para além disso, a garantia impede, de uma forma geral, o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença. No entanto, a definição do que vem a se tratar como culpado depende de intermediação do legislador. Ou seja, a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a se considerar alguém culpado. O que se tem, é, por um lado, a importância de preservar o imputado contra juízos precipitados acerca de sua responsabilidade. Por outro, uma dificuldade de compatibilizar o respeito ao acusado com a progressiva demonstração de sua culpa. Disso se deflui que o espaço de conformação do legislador é lato. A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor a uma busca domiciliar, bastam ‘fundadas razões’ - art. 240, § 1º, do CPP. Para tornar implicado o réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo é imperiosa a prova além de dúvida razoável. Como observado por Eduardo Espínola Filho, ‘a presunção de inocência é vária, segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa’. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável. (…) Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos (MELLO, 2015).

Caso semelhante ao Habeas Corpus citado, obteve entendimento semelhante. É ocaso do HC 68.726 (Rel. Min. Néri da Silveira), realizado em 28/6/1991. Segue o acórdão ementado:

Habeas corpus. Sentença condenatória mantida em segundo grau. Mandado de prisão do paciente. Invocação do art. 5º, inciso LVII, da Constituição. Código de Processo Penal, art. 669. A ordem de prisão, em decorrência de decreto de custódia preventiva, de sentença de pronúncia ou de decisão e órgão julgador de segundo grau, é de natureza processual e concernente aos interesses de garantia da aplicação da lei penal ou de execução da pena imposta, após o devido processo legal. Não conflita com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição. De acordo com o § 2º do art. 27 da Lei nº 8.038/1990, os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. Mantida, por unanimidade, a sentença condenatória, contra a qual o réu apelara em liberdade, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais, não sendo, assim, ilegal o mandado de prisão que órgão julgador de segundo grau determina se expeça contra o réu. Habeas corpus indeferido.

No outro lado do espectro estão o que consideram a prisão após a condenação em segunda grau inconstitucional. O Ministro Ricardo Lewandowski alegou que deve-se prestigiar o princípio da presunção da inocência, que é apresentado com todas as letras, no art. 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal, que diz que a presunção de inocência se mantém até o trânsito em julgado, não vendo forma de interpretação desse dispositivo, pois a norma é categórica. Ultrapassando questões do direito penal, o Ministro atenta-se ao fator social, ao observar que temos hoje no Brasil a quarta população de presos em termos mundial, com impressionantes seiscentos mil presos, dos quais, 40% ou seja, duzentos e quarenta mil presos são presos provisórios. Ricardo Lewandowski atenta-se à possibilidade da população carcerária brasileira crescer substancialmente com a permissão da prisão após condenação em segundo grau.

3. CONCLUSÕES

Findada está abreviada pesquisa e com modesta quantidade de explorações realizadas a fim de buscar entender o sentido do constitucional princípio da inocência e sua metamorfose, resta-nos refletir acerca da evolução dos princípios fundamentais e de seu impacto na sociedade.

No ar fique que a apertada decisão abre espaço para outras decisões semelhantes e, diga-se de passagem, talvez para a “quebra” de outros princípios do Direito; a insegurança jurídica gerada quanto à novíssima prisão em 2ª instância ainda não pode ser mensurada. Em meio a agitado cenário jurídico que reverenciamos hodiernamente é evidente que o futuro do ordenamento jurídico brasileiro está passando por uma imensa reviravolta que, cedo ou tarde, provavelmente será absurdamente danosa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBAGALO, Fernando. Presunção de Inocência e Recursos Criminais Excepcionais: em busca da racionalidade no sistema processual penal brasileiro. Brasília: TJDFT, 2015, p. 56.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 68.726, Rel. Min. Néri da Silveira. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdão, 28 de junho 1991. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14710016/habeas-corpus-hc-68726-df/inteiro-teor-10310213.... Acesso em: 01 set. 2019.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 01 set. 2019.

Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 01 set. 2019.

FERRAJOLI, Luigi. Teoria do Garantismo Penal. Revista dos Tribunais, 2002, p. 441.

MALATESTA, Nicola. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Livraria Clássica Editora, 1927, p. 140-141.

MELLO, Marco. Ciência e Consciência. Migalhas, vol. 2, 2015.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Atlas, 2003, p. 102.

MUSSOLINI, Benito. Discorsi del 1927. Discurso proferido em Milão, 1928.

RUBIANES, Carlos. Manual del derecho procesal penal. Imprenta: Buenos Aires, Depalma, 1977, p. 77-78.

VENOSA, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. Atlas, 2013, p. 30.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este é o primeiro trabalho acadêmico (artigo) realizado por nós, Carlos Daniel A. Pascoal e Henrique Magalhães, alunos do curso de Direito do Centro Universitário UNIFAMINAS.

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