É correta a fixação de valor indenizatório mínimo em sede de sentença criminal?

16/09/2019 às 20:28

Resumo:


  • O magistrado prolatará a sentença ao final da instrução processual penal, podendo ser condenatória ou absolutória/imprópria.

  • A defesa deve analisar meticulosamente os fundamentos da sentença, verificando se estão de acordo com o ordenamento jurídico e relacionados aos fatos imputados ao acusado.

  • O princípio da congruência limita a atuação jurisdicional aos fatos narrados na denúncia ou queixa, evitando julgamentos extra petita que podem levar à nulidade do decreto condenatório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A partir de uma análise perfunctória do art. 91, I, do CP, diversos juízos vêm fixando de oficio o quantum indenizatório mínimo em sede de sentença, levando, em diversos casos, ao reconhecimento do julgamento extra petita pelas instâncias superiores.

Como sabemos, ao final da instrução processual penal o magistrado prolatará a sentença (decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito), que poderá ser condenatória: caso procedente a pretensão da acusação, impondo assim, as penas previstas no art. 32 do Código Penal; ou absolutória: própria, nas hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal (isentando o réu de uma pena); ou imprópria, quando o réu inimputável for submetido à medida de segurança (art. 96 do Código Penal).

Dentre os elementos que comporão o mencionado ato judicial (art. 381 do Código de Processo Penal), destaca-se o dispositivo, considerado pela doutrina a parte mais importante do decisum, eis que, através dele, o magistrado concluirá sobre a pretensão punitiva estatal.

Assim sendo, ao analisar o teor da sentença, a defesa deverá adotar uma conduta bastante meticulosa, a fim de averiguar se os fundamentos utilizados estão de acordo com o ordenamento jurídico, bem como se esses estão devidamente relacionados aos fatos que foram imputados ao acusado, sobre os quais lhe fora oportunizado o direito de refutar.

Nesse momento, o conhecimento acerca dos princípios e garantias que norteiam a persecução processual será de suma importância, destacando-se o princípio da congruência ou da adstrição, que limita a atuação jurisdicional aos fatos narrados na denúncia ou na queixa (limites da lide), e poderá ser utilizado como alicerce no momento de suscitar possíveis nulidades.

Isso porque, de acordo com o referido princípio, o magistrado não poderá julgar além do que fora atribuído ao réu na peça acusatória, sob pena de incorrer em julgamento extra petita – julgamento que extrapola os limites do pedido - o que, por derradeiro, tornará nulo eventual decreto condenatório.

Dentre as diversas hipóteses de julgamento extra petita que, infelizmente, ocorrem com muita frequência na praxe forense, destaca-se a interpretação e aplicação equivocada do art. 91, inciso I, do Código Penal, que prevê, dentre os chamados “efeitos genéricos” da condenação criminal, considerados automáticos pela doutrina e jurisprudência por não exigirem a expressa motivação do juízo, a obrigação do autor do delito em reparar os danos suportados pela vítima.

Assim, não obstante o dispositivo supracitado elenque a reparação do dano como um dos efeitos da condenação, esta obrigação não é automática, não podendo ser arbitrada de forma livre e deliberada pelo magistrado, inclusive, como será abordado a seguir, em alguns casos poderá configurar uma nulidade que viciará o ato judicial.

Isso porque a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal depende de pedido expresso do ofendido (quando do oferecimento de queixa-crime, ou quando este figurar como assistente da acusação nas ações penais públicas), ou do próprio MP (em sede de denúncia), não podendo, assim, ser estipulada ex officio pelo magistrado quando inexistir manifestação explícita na peça inicial.

Em suma, o magistrado poderá fixar o quantum mínimo para reparação dos danos em ocasião de sentença (não há nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade nisso!), desde que tenha havido o pedido expresso na denuncia ou queixa sobre o qual tenha oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, sob pena de incorrer no julgamento extra petita e possibilitar a impugnação da decisão perante as instâncias superiores.

Corroborando com esse entendimento, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues aduzem:

“ [...] não acreditamos que o magistrado possa reconhecer o pleito indenizatório sem que tenha havido requerimento neste sentido. Não funcionaria como um efeito automático da sentença condenatória, que até então apenas tornava certa a obrigação de indenizar. O magistrado não pode julgar extra petita, de sorte que só estabelecera o valor da indenização se tal requerimento lhe foi apresentado, em regra, com a apresentação da inicial acusatória”. (TÁVORA; ALENCAR. 2009)

Da mesma forma, Guilherme Nucci também leciona:

“De todo modo, parece-nos que somente o ofendido poderia solicitar a indenização e o juiz não teria condições de fixá-la de ofício, sem nenhum pedido. Afinal, não tendo havido requerimento expresso, inexistiria discussão nos autos em relação ao valor, motivo pelo qual seria incabível a fixação de um montante qualquer, que não foi objeto de debate entre as partes interessadas.” (NUCCI; 2008, p. 235)

Quanto aos Tribunais Pátrios, estes vêm acatando a tese abordada acima, inclusive, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 1286810/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

“Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, dever haver pedido formal nesse sentido, pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

Cumpre salientar também que, em sede de julgamento da famigerada Ação Penal nº 470 (caso Mensalão), o STF deixou de arbitrar quantia mínima para compensação dos danos provenientes das infrações cometidas, alegando, dentre os diversos motivos levantados, que a inexistência de pedido expresso na denúncia obstaria a fixação do quantum devido, bem como que, após o término da fase de instrução processual, não caberia a formulação de requerimento nesse sentido, visto que, do contrário, haveria cerceamento de defesa do réu.

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Em apartada síntese, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos em ocasião de sentença, sem que tenha havido o prévio requerimento na inicial acusatória, seguido do efetivo debate sob o crivo judicial, infringe os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e o princípio da congruência ou adstrição, como também vai de encontro aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que hodiernamente vigoram, representando, por conseguinte, nulidade que macula o decreto condenatório e oportuniza o manejo da peça processual cabível.

Dessa forma, a atuação da defesa, quando diante de uma sentença penal condenatória, deverá transcender a irresignação quanto à pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa aplicada, sendo imperiosa a inquirição de todos os elementos que constam na fundamentação e na parte dispositiva da decisão, pois, na prática, é contumaz a imposição de obrigações ao réu, decorrentes dos diversos efeitos da condenação (principais e secundários genéricos e/ou específicos), que, no caso concreto, não deveriam incidir.

No mais, salientamos que o reconhecimento da nulidade oriunda do julgamento extra petita ora abordado, com o consequente afastamento do dever de indenizar a vítima no montante fixado na sentença penal condenatória, não tem o condão de obstar a reparação dos danos sofridos pela vítima na seara cível (ação cível ex delicto), podendo, contudo, postergar a exigência do pagamento imediato da quantia – o que poderá ser muito vantajoso ao réu – vez que o ordenamento jurídico pátrio adota a interdependência das esferas penal e civil, conforme disposto no art. 935 do Código Civil.

Referências

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODVM, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

TÁVORA e ALENCAR, Nestor, Rosmar Antonni Rodrigues C. De. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODVM, 2009.

Escrito por Rodrigo Kevin Gomes Barbosa (OAB/BA 63.366), Advogado associado do Tavares & Gomes Advogados Associados.

Sobre o autor
Rodrigo Gomes

Advogado, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Pós-Graduando em Direito Público, sócio do escritório Tavares & Gomes, militante na área Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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