A Inadequada Subsunção do crime de roubo a instituições financeiras e a lei antiterrorismo
3.1. A Lei Antiterrorismo
A lei nº 13.260 de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo teve seu início através dos anseios do governo brasileiro, para coibir atos de vandalismo generalizados e até atos mais graves como atentados terroristas nos jogos olímpicos do Rio de Janeiro que aconteceu em 2016.
A motivação basicamente se deu por atos ocorridos em manifestações e ações consideradas violentas por grupos conhecidos como blackblocks. A ideia principal era que não acontecesse as manifestações e ações violentas eventuais como tiveram na copa do mundo em 2014, assim, evitando a má impressão diante da comunidade internacional.
O terrorismo sem dúvidas é o maior motivo de medo de governantes pelo mundo a fora, pois muitas vezes esse tipo de prática, muitas vezes é impossível fazer uma prevenção ou rastrear esses atos. O terrorismo tem um poder destrutivo além de atentados propriamente ditos, pois, causa o terror mental com o pânico e a sensação de insegurança em toda uma população, além de seu poder destrutivo ser altíssimo. Um dos motivos de medo dos ataques terroristas é o elemento surpresa que dificulta o contra-ataque por parte das autoridades.
O Brasil é signatário da convenção interamericana contra o terrorismo. Além disso, o Brasil em sua carta magna explicita o repúdio ao terrorismo no art. 4º, VIII, onde trata os princípios em suas relações exteriores, evidenciando a seriedade do país em combater o terrorismo e suas ramificações.
Diante disso, está em andamento com a coordenação de uma comissão de juristas encarregada pelo Senado Federal de criar um novo título no Código Penal e tipificar o crime de terrorismo, em seu núcleo e tipos análogos como o financiamento ao terrorismo.
3.1.1. Caracterização do terrorismo
A Lei nº 13.260 de 2016, em seu art. 2º caput, conceitua a pratica de terrorismo, in verbis.
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Assim, a lei singulariza o teor do tipo nuclear de terrorismo, basicamente para não ter abertura para interpretação errônea, negativa para o suspeito ou transformar um crime de terrorismo em crime comum, deixando de aplicar a devida punição ao agente.
3.1.2. Classificação dos atos terroristas
No art. 2º § 1º prevê os atos de terrorismo, para tipificar os atos praticados por supostos terroristas ou com o fim de propagar o terror através de ações que sejam análogas, com grande potencial ofensivo que podem desencadear eventos mais graves.
No inciso I, o legislador condena até mesmo o fato de ameaçar usar, além disso, criminaliza com pena alta, os tipos de destruição em massa, ou seja, maior potencial ofensivo, como bombas, conteúdos biológicos, nucleares entre outros, assim como, usar, transportar, guardar, portar ou transitar com explosivos, gases tóxicos, venenos entres outros tipos de conteúdos nocivos.
Assim, o objetivo desse inciso é coibir os eventos mais drásticos do terrorismo que é a explosão de bombas e artefatos que causam grandes destruições, cometidos por grupos extremistas e terroristas como há relatos em países europeus e no oriente médio.
No inciso IV tem uma abrangência maior de atos terroristas ligados a rede de informação de computadores. Essa preocupação se deu a partir de diversos ataques de hackers contra sites de empresas e órgãos do governo, desestabilizando sua rede de informação.
Além disso, esse trecho da lei cita lugares específicos normalmente com grande aglomeração de pessoas e lugares essenciais como aeroportos, hospitais, locais onde há transmissão de energia, ou seja, locais que precisam estar em pleno funcionamento para garantir a soberania nacional.
Esse texto do inciso V é muito vago, pois não especifica a qualidade da vítima, so diz contra vida ou integridade física de pessoas, pois pode ser qualquer pessoa, não importa ser civil ou militar, cidadão comum ou autoridade brasileira ou estrangeira.
Diante disso, tem-se a interpretação de que o que define a subsunção ao caso concreto seria o Modus Operandi da conduta do terrorista. Assim, durante um atentado terrorista vier a ter uma vítima morta ou sofrer lesão corporal, então, aplicaria essa qualidade.
Os atos de terrorismo descritos no rol da Lei nº 13.260 de 2016, de acordo com a lei são praticados contra a União, e naturalmente terão inquéritos policiais abertos pela Polícia Federal, assim, como o procedimento de investigações. Assim, posteriormente será processado e julgado pela Justiça Federal.
O crime definido como atos de terrorismo tem pena de doze a trinta anos de reclusão e não substitui outras penas aos crimes conexos, esses crimes serão julgados pela justiça comum com parâmetros do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O crime de terrorismo é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072 de 1990 que tipifica os tipos de crimes hediondos. Sendo assim, crime inafiançável e sem direito a graça, indulto ou anistia, além disso, regime inicial fechado e progressão de pena mais gravosa para mudar de regime.
3.1.3. Aspectos finais da Lei Antiterrorismo
É previsto majoração para o delito com lesão corporal grave ou morte, salvo quando foi elementar do tipo do crime. O financiamento ao terrorismo também compreende a pena máxima de trinta anos de reclusão.
Infere-se, portanto, que o Brasil deu um grande passo para segurança institucional e da população ao criar a lei antiterrorismo para criminalizar os atos de terrorismo em solo brasileiro. Assim, como se trata de um país continental que tem milhares de quilômetros de fronteira, propensas a entrada de qualquer tipo de estrangeiro que possa atentar contra o país, assim como, cidadãos brasileiros que queiram iniciar sua vida delituosa com a prática do terrorismo.
Porém, é necessário analisar minuciosamente a lei na hora da subsunção a algum caso concreto para não haver incongruências, excessos que prejudiquem pessoas inocentes ou suspeitas que possam ser tipificados erroneamente, pois se trata de crime de grande repercussão nacional e internacional, podendo prejudicar para sempre a vida desses acusados.
3.2. Atualização do tipo penal a subsunção da Lei Antiterrorismo
Neste ponto do trabalho o manifestaremos o núcleo referente a promoção de uma nova subsunção do fato a norma penal incriminadora, de maneira clara e objetiva demonstrar pontos importantes e aspectos para uma mudança no ordenamento.
Para melhor coerência da necessidade da mutação legal quanto ao crime de roubo às instituições financeiras, conhecido como ‘‘Novo Cangaço’’. Atualmente esse crime é previsto no art. 157 § 2º do Código Penal para uma nova previsão legal tipificada na Lei Nº 13.260 de 2016, vulgarmente conhecida como Lei Antiterrorismo.
A defesa dessa mudança vem através de várias motivações sociais e criminais para dar mais segurança à sociedade civil organizada e rigidez penal aos agentes envolvidos.
3.2.1 Ineficácia da atual tipificação do roubo as instituições financeiras
Atualmente, o crime que qualifica o roubo as instituições financeiras é o roubo majorado especial, pena desse delito é entre 4 a 10 anos de reclusão, multa mais o acréscimo de 2/3, do § 2º-A, inciso II do art. 157, pelo emprego de explosivos para destruição de carros-fortes ou cofres.
Sendo assim, se os agentes forem sentenciados a pena máxima que é dez anos somado a majoração de 2/3 o máximo que ele será sentenciado será aproximadamente 16 anos de 6 meses de reclusão.
Já na modalidade de roubo as instituições financeiras através de empresas de segurança de transporte de valores essas penas poderão aumentar. Se os agentes souberem desse fato, como a lei deixa de maneira explicita. Será acrescido além da pena base e a majoração do § 2º-A, inciso II, a majoração de pena do § 2º, inciso III, da mesma lei, somando de maneira hipotética todas penal no grau máximo o réu ficaria aproximadamente 20 anos de reclusão, sem levar em consideração a penosa possibilidade de o réu receber a pena máxima.
É importante ressaltar, que a legislação brasileira concede ao preso a progressão de regime a partir de 1/6 de pena cumprida, independentemente de ser primário ou reincidente em casos de crime comum. Diante disso, supondo que o réu fora sentenciado a pena máxima de 20 anos de reclusão, ele terá o benefício da progressão de regime para o regime semi-aberto será concedido com cumprimento de apenas 3 anos e 3 meses aproximadamente de pena.
3.2.2. Severidade penal da subsunção a Lei Antiterrorismo
De maneira pratica será demonstrado uma situação hipotética com a possibilidade da nova tipificação de acordo com a Lei Antiterrorismo. Assim, se trás mais compreensão da necessidade urgente de mudança na legislação brasileira.
Com uma nova tipificação de atos de terrorismo a pena máxima para esse tipo de crime é de 30 anos reclusão, além das sanções correspondentes a ameaça ou a violência, ou seja, crimes conexos a pratica de terrorismo. É valido salientar que a pena máxima imposta poderá ser de 30 anos de acordo com a lei brasileira.
Desse modo, os agentes que incidirem nesse tipo de crime com uma nova tipificação penal, poderão ser sentenciados com a pena máxima brasileira, fora eventuais condenações por crimes conexos. Outro aspecto relevante é a inclusão ao rol de crime hediondos de acordo com Lei nº 8.072 de 1990, através dessa inclusão o réu deixa de gozar vários benefícios concedidos pelas leis vigentes.
Diante disso, o réu terá o benefício da progressão mais demorado em vez 1/6 de crime comum, o benefício se dará após o cumprimento de 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for réu reincidente.
Além disso, o réu não terá direito a fiança ou a concessão de graça, indulto ou anistia, seu regime inicial da pena ser regime fechado e em caso de prisão temporária ser mais extensa, com duração de 30 dias, podendo ter prorrogação por mais 30 dias em casos específicos, além de outros benefícios cancelados pela natureza hedionda do delito.
3.2.3. Potencial ofensivo das ações
O potencial ofensivo dos grupos que praticam essa ação tem a intenção de roubar o dinheiro que está em cofres de bancos, caixas eletrônicos e carros-fortes. Entretanto, a ação pode desencadear um nível de destruição, me caráter material e psicológico para os moradores ou pessoas envolvidas, desde o início da ação até depois de encerrar a empreitada, deixando o terror e sensação de insegurança.
Os ataques com o fim de subtrair grandes quantidades de dinheiro, principalmente nas cidades do interior contra agências bancárias. Com armas usadas em guerras como fuzis, metralhadoras e granadas, essas quadrilhas agem com violência contra a polícia local que não tem como agir diante do baixo efetivo e armas desproporcionais. Diante disso, policiais são vitimados durante o enfrentamento aos assaltantes.
Além disso, em vários casos moradores dessas cidades são feitos reféns, e usados como escudo humano para dificultar a ação da polícia, evidenciando a crueldade dos assaltantes, que libertam essas pessoas após a fuga em lugares ermos sem a presença da polícia.
Dessa forma, a sensação de tranquilidade e clima pacato, características de uma cidade do interior é interrompida por essas ações, assim, transformando a rotina e o cotidiano para sempre.
Outro aspecto de ofensividade das ações é a destruição causada pelo uso de explosivos e artefatos é grande, pois muitas vezes as quadrilhas não sabem manejar as quantidades de explosivos para abrir as fechaduras dos cofres, assim, destruindo quase tudo ao redor deixando inoperante a agência bancária por muitos dias.
Através disso, os moradores são prejudicados em fazer os serviços bancários, sacar suas aposentadorias etc. Pois na grande maioria das situações existe apenas uma agência bancária naquela localidade.
A fragilidade das leis penais sobre esse tipo penal tão grave e especifico, naturalmente, instiga outros criminosos a migrar para esta modalidade de crime, pela facilidade da ação, pois se trata de vítimas sem defesa e sem proteção efetiva do Estado, o alto valor dos roubos que chega na casa dos milhões e o difícil rastreio das fugas, do dinheiro e dos integrantes do grupo.