Será que vale a pena adotar a cláusula compromissória?

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As Câmaras arbitrais existem há tempos. Recentemente vêm ganhando maior notoriedade e, inclusive, maiores buscar pela sua adoção. Mas adotar uma cláusula nesse sentido pode se tornar um tanto quanto arriscado se não houver uma análise prévia dos custos.

Contrato com cláusula compromissória

Vamos conversar sobre a cláusula compromissória. Já conversamos em outros momentos sobre ela, lembram?

Cláusula compromissória ou Compromisso arbitral?

Aí veja só, recebi a pergunta de uma colega sobre adotar ou não esse tipo de cláusula. A sua pergunta foi basicamente assim: “Lauren, fui procurar a Câmara da minha cidade para que eu pudesse adotar a cláusula compromissória nos meus contratos de locação, mas me informaram que não era possível porque a Arbitragem só era utilizada para contratos de valores vultosos. Gostaria de passar a adota-la, inclusive nos demais contratos da empresa, o que eu faço?”

Vamos à resposta: Não é porque está na moda que você deve usar.

Antes de nos aprofundarmos, devemos diferenciar as formas procedimentais da Arbitragem: existe a Arbitragem comum e a Arbitragem expedita.

A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é pouco falada no Brasil, inclusive pouco adotada pelas Câmaras brasileiras. Não são todas que já possuem regulamento para ela.

É um tipo de procedimento mais célere, onde envolvem demandas contratuais de menor expressão econômica e menor complexidade de provas. Será composto por um único árbitro e haverá uma simplificação procedimental.

Justamente por se tratar de uma forma mais célere da arbitragem, os valores de Taxa de Registro e Administração serão, em média, metade do valor da Arbitragem Comum. E, arcando com os honorários de um único árbitro, os custos, como um todo, são acessíveis.

Já a arbitragem comum é mais conhecida e utilizada no Brasil, até o momento. É adotada quando a demanda contratual é complexa, necessita de maior produção de provas e possuem prazos mais dilatados que a anterior.

Agora vamos ao que todos querem saber, adoto ou não a cláusula compromissória?

Deverá ser feita a viabilidade do contrato frente às taxas e despesas que a Arbitragem poderá demandar.

Fazem parte das custas da arbitragem: as custas de registro; as custas de administração da CÂMARA; os honorários do Tribunal Arbitral; os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral; os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral; os gastos com estenotipia e outros métodos de registro.

E a depender do contrato, essas custas onerariam por demais a resolução dele, inviabilizando qualquer demanda e colocando em prejuízo as próprias partes.

As custas variam acordo com o valor da causa e algumas Câmaras somente lidam com valores de grande expressão. Assim, no estudo de viabilidade deve se analisar até mesmo os custos para o deslocamento até à Câmara, isso porque se for necessário viajar até outro estado para ser atendido, deverá incluir no orçamento as despesas de transporte, hospedagem e, muitas vezes, as despesas do advogado que acompanhará o procedimento.

Mas Lauren, muita gente está usando….

Sim, a cláusula realmente está em voga, mas não é viável para todos negócios, inclusive de pequena expressão econômica.

Antes de adotar a cláusula, ANALISE A VIABILIDADE: Existe Câmara na Comarca? A Câmara atende à demanda que você pretende? Qual o procedimento que será adotado? Quais as custas que envolvem a arbitragem e as custas que envolvem o objeto contratual? Quais as custas extras que poderão surgir?

E como saber qual o procedimento será usado?

Deverá vir descrita na cláusula compromissória, se comum ou se expedita. Normalmente, as próprias Câmaras disponibilizam cláusula-padrão a ser utilizada nos contratos em que as partes queiram se vincular.

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Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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