Parcelamento de salários de servidores:

graves violações de direitos humanos em Minas Gerais

17/09/2019 às 08:14
Leia nesta página:

O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar, sem pretensão exauriente, o parcelamento de salários de parte de servidores públicos, com graves violações dos direitos humanos em Minas Gerais, e seu consequente enquadramento ao sistema jurídico.

RESUMO. O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar, sem pretensão exauriente, o parcelamento de salários de parte de servidores públicos, com graves violações dos direitos humanos em Minas Gerais, e seu consequente enquadramento ao sistema jurídico brasileiro. Visa tipificar a conduta do agente público que determina a retenção dolosa dos salários dos servidores, não executando o pagamento em tempo hábil consoante preconizado pelo comando normativo, sobretudo, a configuração do crime de apropriação indébita e ato de improbidade administrativa por força do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Palavras-Chave. Parcelamento. Salários. Servidores Públicos. Retenção dolosa. Apropriação indébita. Ato de improbidade.

Resumen. El objetivo de este ensayo es analizar, sin agotar la pretensión, la cuota de salarios de los servidores públicos, con graves violaciones de los derechos humanos en Minas Gerais, y su consiguiente marco para el sistema jurídico brasileño . Por lo tanto, pretende tipificar la conducta del agente público que determina la mala retención de los salarios de los funcionarios, no realizar el pago en consonante ha sido hábilmente consófera recomendada por el comando normativo, sobre todo, la configuración del delito de apropiación indebida y el acto de Improbidad Administrativa de conformidad con el artículo 11 de la Ley No 8.429/92.

Palabras clave. Entrega. Salarios. Servidores públicos. Retención de dolosa. Apropiación indebida. Acto de Improbidad.

SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DO SALÁRIO DO TRABALHADOR. 3. O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E A ORGANIZAÇAO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 4. O SALÁRIO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 5. DA RETENÇÃO DOLOSA DOS SALÁRIOS. 6. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA DOS SALÁRIOS. 7. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 8. DO CRIME CONTINUADO. 9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INTRODUÇÃO

A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida. (Rui Barbosa)

O parcelamento de parte dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais já persiste por longos anos, com grave ofensa ao sistema jurídico em vigor e às normas de direitos humanos, porque afrontam direitos à sobrevivência, direito à vida e contumélia à dignidade da pessoa humana, trazendo inquietações, revoltas e inconformismo por parte daqueles que têm recebido seus vencimentos divididos, parcelamentos de duas ou três vezes a depender da categoria a que pertence o servidor.

Destarte, far-se-á uma abordagem acerca do parcelamento dos salários de parte dos servidores, passando pelo conceito de salários, a orientação mundial acerca do pagamento dos salários, levadas a efeito pela Organização Internacional do Trabalho, a previsão dos salários na Consolidação das Leis do Trabalho, a temática da retenção dolosa na Constituição da República de 1988, a odiosa prática criminosa da apropriação indébita prevista no artigo 168 do Código Penal, a ofensa ao princípio da legalidade e sua consequente caracterização do ato de improbidade, a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal e outras considerações correlatas.

E assim, pretende-se fornecer substratos probatórios e fundamentos legais para que as Autoridades competentes possam buscar soluções corretivas, a fim de reparar danos irreversíveis para os servidores e seus familiares.

BOTELHO[1], com acerto afirma que “é certo que o atraso de pagamento e o seu arbitrário parcelamento, aos servidores públicos em Minas Gerais demonstra equivocada política de Segurança Pública, revelando um pífio modelo de gestão pública realizada por uma administração sem metas, sem rumos e sem objetivos, longe daquilo que chamamos de diagnóstico finalístico de perseguição implacável ao bem estar social, fim último a ser perseguido pelo estado de direito. A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo. Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade. ”

Sabe-se que numa abordagem sobre Administração Pública, torna-se imperioso definir os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade, bem presentes na moderna gestão pública voltada para o exercício de atividade essencialmente gerencial.

MATIAS-PEREIRA[2], professor e pesquisador, em sua Obra Curso de Administração Pública, ensina com extrema autoridade, com focos nas Instituições e nas ações governamentais, que “eficácia é uma medida normativa do alcance de resultados, enquanto a eficiência é uma medida normativa da utilização de recursos nesse processo. No campo econômico, a eficácia de uma empresa refere-se à sua capacidade de satisfazer uma necessidade da sociedade por meio do suprimento de seus produtos (bens ou serviços), enquanto a eficiência é uma relação técnica entre entradas e saídas. Assim, a eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Ela representa a relação entre os recursos aplicados e o produto final obtido: é a relação entre o esforço e o resultado, entre a despesa e a receita, entre o custo e o benefício resultante”.

Em síntese, continua o excelso professor: “podemos argumentar que a eficiência está relacionada ao método com o qual realizamos as ações pretendidas, eficácia diz respeito ao resultado final da ação (alcançou-se ou não o objetivo pretendido) e efetividade corresponde ao grau de qualidade do resultado obtido”.

2. DO SALÁRIO DO TRABALHADOR

Sobre a origem etimológica da expressão salário, verifica-se que o trabalho antigamente era pago em proteção, abrigo ou em mercadoria, esta mercadoria por sua vez, era o sal. Salário deriva do latim salarium, que significa "pagamento de sal” ou “pelo sal”.

O termo vem do antigo Império Romano, pelo fato que o sal valia como seu peso em ouro, pois ele era antigamente uma das poucas maneiras para preservar a carne.

Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, em seu artigo 457, preceitua que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.      

3. O PAGAMENTO DE SALÁRIOS E A ORGANIZAÇAO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção nº 117 da OIT, estabelece que deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores.

“[...] Considerando que, quando oportuno, deveriam ser adotadas medidas internacionais, regionais ou nacionais no sentido de estabelecer condições de comércio que estimulem a produção de rendimento elevado e permitam a manutenção de um nível de vida razoável...

Considerando que devem ser tomadas todas as iniciativas possíveis no plano internacional, regional ou nacional, através de medidas adequadas, para promover melhoramentos em setores tais como a higiene pública, a habitação, a instrução pública, o bem-estar infantil, a condição da mulher, as condições de trabalho, a remuneração dos assalariados e dos produtores independentes, a proteção dos trabalhadores migrantes, a segurança social, o funcionamento dos serviços públicos e a produção em geral...

Adota, aos vinte e dois dias de junho de mil novecentos e sessenta e dois, a seguinte Convenção, que será denominada ‘Convenção sobre Política Social (Objetivos e Normas Básicas), de 1962[...]”.

A referida Convenção é política de promoção de qualidade de vida, e nesse sentido, ganha o salário posição de destaque, máxime, conforme preceitua o artigo XI, a saber:

Art. XI — 1. Deverão ser tomadas as medidas necessárias, para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores serão obrigados a manter registros do pagamento dos salários, a entregar aos trabalhadores comprovantes de pagamento dos salários e a tomar quaisquer outras medidas adequadas para facilitar a necessária supervisão.

2. Os salários só serão normalmente pagos em moeda que tenha curso legal.

3. Os salários serão normalmente pagos diretamente ao próprio trabalhador.

4. É proibida a substituição total ou parcial, por álcool ou outras bebidas alcoólicas, dos salários devidos por serviços prestados pelos trabalhadores.

5. O pagamento de salários não poderá ser feito sob forma de bebidas alcoólicas ou de crédito em uma loja, a não ser para os trabalhadores empregados na mesma.

6. Os salários serão pagos regularmente em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados, a menos que exista um costume local em contrário e que a autoridade competente se assegure de que os trabalhadores desejam manter tal costume.

7. Nos casos em que a alimentação, a habitação, o vestuário e outros suprimentos e serviços essenciais constituam parte da remuneração, a autoridade competente tomará todas as medidas práticas e possíveis para assegurar que os mesmos sejam adequados e seu valor em espécie seja calculado com exatidão.

8. Serão tomadas todas as medidas práticas e possíveis no sentido de que:

a) os trabalhadores sejam informados de seus direitos em matéria de salário;

 b) sejam impedidas quaisquer deduções não-autorizadas dos salários;

c) os montantes deduzíveis do salário a título de suprimentos e serviços, os quais constituam parte integrante do salário, sejam limitados a seu justo valor em espécie.

O Brasil também é signatário da Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Assim, a Convenção nº 95, determina inúmeras medidas de proteção do salário, a saber:

“[...]O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional[...]”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Portanto, a Convenção nº 95, da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico nacional (Decreto n. 41.721/57), assegura expressamente a proteção ao salário, ao determinar que o pagamento seja realizado em moeda, ao dispor sobre sua impenhorabilidade, pagamento em prazo razoável, dentre outras.

4. O SALÁRIO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

 Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Reafirma-se, que a CLT em seu artigo 3º evidencia que a remuneração é um requisito caracterizador da relação empregatícia.

A Constituição da República de 1988, em conjunto com as normas trabalhistas asseguram a proteção ao salário, sendo este direito fundamental, especialmente diante de seu caráter alimentar.

De igual modo, o artigo 7º, inciso X da Carta Magna confere proteção ao salário dos trabalhadores, estabelecendo que seja crime sua retenção dolosa.

Destarte, se faz indispensável à ênfase nos princípios que o protegem, quais sejam: irredutibilidade, intangibilidade, impenhorabilidade, isonomia e substituição salarial.

5. DA RETENÇÃO DOLOSA DOS SALÁRIOS

O salário deve ser protegido em função do caráter alimentar que possui. A Constituição Federal reconheceu a gravidade do ato e elevou-o à categoria de crime (art. 7º, X, da CF), cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a tipificação e a cominação da pena.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

MARTINS[3] ensina com maestria que “a proteção refere-se ao salário, incluindo verbas de natureza salarial. Não menciona a Constituição que se trata de proteção da remuneração, mas do salário. Logo, não estão incluídas nesse conceito as gorjetas, que são remuneração, mas não são salário”.

6. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA DOS SALÁRIOS

A lei cogente determina o pagamento dos salários, estipula prazo de pagamento, e quando não se paga em tempo hábil, havendo a retenção dolosa, fica claramente configurado ilícito penal de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, senão vejamos:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

O crime de apropriação indébita consiste em apossar-se ou tomar como sua a coisa que pertence a uma outra pessoa.

A grande diferença com o crime de furto é que neste o autor subtrai a coisa móvel que está em poder da vítima, e na apropriação indébita a coisa está na possa ou detenção do autor de forma lícita e legítima.

CUNHA[4], analisando a conduta típica do crime em apreço, entende que “trata-se de crime de ação única, cujo comportamento nuclear se consubstancia no verbo apropriar-se (assenhorar-se, tomar para si) coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, passando a agir arbitrariamente como se dono fosse”.

Aquele gestor público, por exemplo, Prefeito, Governador ou Presidente da República, que faça a retenção dolosa dos salários dos servidores públicos, deixando de efetuar o pagamento no prazo determinado por lei, comete a priori crime de apropriação indébita de salários, já que o dinheiro ou moeda tem valor econômico intrínseco e que segundo ensina com autoridade, NELSON HUNGRIA, moeda metálica ou papel-moeda é o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis”( HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v.9, p. 202-203, apud Guilherme de Souza Nucci).

Importante frisar que moeda ou papel-moeda é objeto material do crime de moeda falsa, artigo 289 do Código Penal.

Torna-se relevante salientar que o crime de apropriação indébita configura tão somente a posse ou detenção do pagamento, a exigir dolo genérico, em contrapartida, se a retenção dolosa tem outros objetivos, como aguardar rendimentos em aplicações financeiras, a conduta do agente público pode configurar crimes contra a Administração Pública, como peculato, desvio de verbas ou rendas públicas ou ainda crime de responsabilidade, artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, se cometido por prefeitos municipais, conforme o estudo das elementares do tipo.

7. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conforme, o exposto pode-se claramente perceber que o salário do trabalhador, qualquer que seja o seu setor de trabalho, na relação privada ou pública, do Executivo, Legislativo ou Judiciário, deve ser pago obedecendo todas as normas vigentes.

Como se viu, a Convenção da Organização Internacional do trabalho nº 117, determina que os salários serão pagos regularmente em intervalos que permitam reduzir a possibilidade de endividamento dos assalariados. A Constituição da República em seu artigo 7º, inciso X, CF/88, garante proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A CLT, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

Diante de todo aparato legal, determinando que o pagamento do trabalhador será pago em intervalo que permita reduzir a possibilidade de endividamento, e mesmo assim, o Governo ainda assim não cumpre a determinação legal, se mantendo recalcitrante diante de normas cogentes, não existe outro nome para isso, a não ser ato de improbidade administrativa com grave violação aos princípios da legalidade e lealdade administrativa, transgredindo com pena de morte o artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

“[...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente[...]”

A legalidade é pedra de toque de todo sistema de comandos, alicerce da boa Administração e princípio fundamental, insculpidos nos artigos 5º, II e artigo 37 da Constituição da República de 1988, in verbis:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

Por sua vez, a Constituição Mineira de 1989, logo no artigo 2º, II, determina que são objetivos prioritários do Estado:

I – (omissis)

II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos.

No Título II destinado à garantia dos direitos fundamentais, artigo 4º, § 8º, torna-se passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

O artigo 13 da Carta Magna Mineira ensina que a atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

A violação ao princípio da legalidade constitui-se na mais grave transgressão ao sistema de valores jurídicos, já que a matéria principiológica ocupa a hegemonia da pirâmide das normas.

MELLO[5] assevera que lapidar conceito, segundo o qual:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."

8. DO CRIME CONTINUADO

A temática do crime continuado, doutrinariamente chamado de continuidade delitiva, vem previsto no artigo 71 do Código Penal, como uma das modalidades de concurso de crimes.

O comando normativo do artigo 71 expressamente prevê que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do Código Penal.

Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta, comete dois ou mais delitos da mesma espécie, idênticos ou não, e que por política criminal, preenchidos do artigo 71, todos os crimes subsequentes são havidos como continuação do crime inicial.

Da mesma espécie: São os delitos que se assemelham por idênticos elementos objetivos e subjetivos.

Sua origem histórica remonta do século XIV, na Itália e posteriormente, nos séculos XV e XVI.

O crime continuado surge como uma reação às leis penais extremamente severas na Europa.

A Lei Carolina dizia que quem cometesse o 3º furto deveria ser tratado como ladrão famoso. E por isso deveria ser morto. Furto um porco, carneiro, e depois uma galinha = pena de morte. Surgiu assim, a famosa Teoria da Ficção jurídica.

A questão é definir, se as várias condutas configuradoras do crime continuado realizam um único crime ou, na realidade, constituem vários crimes.

Portanto, a origem desse problema foi o disposto no art. 81 do Código Rocco italiano, que dispunha:

“em tal caso as diversas violações consideram-se como um só crime”.

Na tentativa de definir a natureza jurídica do crime continuado, surgiram pelo menos três teorias procurando dirimir a questão.

Teoria da unidade real: os comportamentos lesivos do agente constituem efetivamente um único crime, uma vez que são elos de uma mesma corrente e traduzem uma unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão. 

Teoria da ficção jurídica: o crime continuado é uma ficção jurídica. Na realidade há uma pluralidade de delito, mas o legislador, por uma ficção, presume que eles constituem um só crime. 

Teoria da unidade jurídica ou mista: não é uma unidade real nem uma mera ficção legal. Constitui uma figura própria e destina-se a fins determinados, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção jurídica.

Existem duas espécies de Crime continuado:

I - Crime continuado comum ou genérico;

II - Crime continuado específico.

Requisitos do crime continuado comum ou genérico

I - Pluralidade de condutas: o mesmo agente deve praticar duas ou mais condutas.

II - Pluralidade de crimes da mesma espécie: alguns doutrinadores consideram que crimes da mesma espécie são apenas os crimes previstos no mesmo dispositivo legal. Outros entendem que são da mesma espécie os crimes que lesam o mesmo bem jurídico, embora tipificados em dispositivos diferentes. Segundo entendimento majoritário: “há continuação, portanto, entre crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores do mesmo interesse jurídico. 

III - Nexo ou elo da continuidade delitiva: Condições exigidas:

TEMPO. Essa condição temporal se refere a uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. Mas qual seria o tempo? 10 dias, 15 dias ou 20 dias? A lei não traz um tempo fixo, mas a jurisprudência caminha pelo entendimento de 30 dias.

LUGAR. Trata-se de condição espacial. Aqui o autor comete crime em vários bairros, na mesma cidade, ou em cidades diferentes, por exemplo, em regiões metropolitanas, como na RMBH, onde em momentos distintos, comete crimes em Contagem, Ibirité, Belo Horizonte, Betim, Ribeirão das Neves, Esmeraldas, além de outras cidades. Entende a jurisprudência que aproveita o mesmo espaço, os ilícitos penais praticados em cidades vizinhas, ficando no melhor entendimento do juiz de direito essa proximidade.

MANEIRA DE EXECUÇÃO.  Aqui o juiz de Direito leva em consideração a semelhança dos métodos utilizados pelo delinquente. É o autor que usa os mesmos modus operandi na perpetração do crime. O autor se sempre escala uma janela para entrar numa residência.

OUTRAS SEMELHANTES. Se é extremamente difícil reconhecer uma mesma maneira de execução, agora o legislador exige outras semelhantes. NUCCI cita como exemplo, o fato do autor obter sempre do mesmo informante os dados necessários para a prática de seus delitos. NUCCi, Código Penal comentado, 2012, página 268).

Aplica-se a pena de um só deles, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dos terços.

9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Não existe Estado sem um princípio unificador. ”

                                   (Norberto Bobbio, 2003)

Conforme se evidencia com todas as letras, o pagamento de salário ao trabalhador constitui-se em garantia irrenunciável e inafastável, porquanto protege a dignidade da pessoa humana e os valores atinentes aos direitos humanos.

Nenhuma decisão judicial, qualquer que seja ela, o Tribunal jamais poderá contrariar direito vinculado à sobrevivência humana, por que ligado ao direito à vida, não podendo em sua defesa, o Estado alegar que a decisão voltada à política de parcelamento de salários possui respaldos em entendimentos de tribunais superiores, que permitem o escalonamento em casos de crise financeira notória dos Estados e da União.

Mas como alegar notória crise financeira, se o Estado recentemente nomeou servidores públicos em concursos para Segurança Pública e na Educação?

Diante de contradições e incongruências com estas, não pode o Estado alegar argumentos da “Cláusula da reserva do possível”.

[...]

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade[...].

(BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADPF 45, Relator:  Min. Celso de Mello, 2004).

Se o Estado alega ausência de fluxo de caixa, ladainha de todos os argumentos, algo já automático, deveria adotar os mesmos métodos para todas as categorias dos servidores públicos, não deixando de fora outras funções sob alegação de que essas funções nobres possuem dotação orçamentária própria.

Essas medidas discriminatórias de pagamento integral de uma categoria e parcelamentos de outras ofendem o princípio da igualdade constitucional, e mais uma vez viola com pena de morte o princípio da legalidade.

Como se percebe, claramente como a luz solar de um belo horizonte, com precisão de qualquer expressão algébrica, o parcelamento dos salários dos servidores de Minas Gerais, viola gravemente normas de direitos humanos, sobretudo, as Convenções nº 95 e 117 da OIT, o artigo 2º, II, 7º, X, e artigo 37 da Constituição da República de 1988, o artigo 168 do Código penal, o artigo 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as normas cogentes do art. 11 da Lei nº 8.429/92, e o artigo 13 da Constituição Mineira de 1989.

Mediante todas essas ofensas, o governo de Minas Gerais comete inequívoco ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, podendo sofrer as consequências jurídicas do artigo 12, III, da LIA, com ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

RAMOS[6], com o brilhantismo de sempre assevera:

“[...] A reserva do possível foi criada no Direito Alemão para afirmar que somente se pode cobrar do Estado o que seja razoável. No Direito Brasileiro, entretanto, essa expressão passou a significar a “reserva do financeiramente possível”, sendo utilizada pelo Estado como limite absoluto à efetivação de direitos sociais[...]”

Arremata-se para afirmar que administrar um Estado do tamanho de Minas Gerais exige conhecimento aprimorado de gestão pública gerencial, modelo que adota quando se pretende buscar resultados com minimização de recursos e maximização de resultados.

E certamente a palavra de ordem é cumprir com fidelidade todo o sistema de comando legal, sob pena de responder pelos seus atos em face da omissão diante dos desafios que se apresentam aos olhos de todos.

Portanto, legalidade e isonomia são princípios reitores que informam a boa e nova Administração Pública, e nesse sentido, quando está diante de funções essenciais de Estado, como Segurança, Saúde e Educação não se pode priorizar uma única categoria em detrimento das demais, não se pode, por exemplo, preterir atividades vitais da saúde e educação, porque nunca se viu um país doente ou analfabeto crescer e se desenvolver.

Se a crise financeira é notória, a olhos vistos, e deve ser passageira e por tempo determinado, pode o Estado postergar seus compromissos, temporariamente, desde que o faça com igual sacrifício de todos os servidores, englobando deputados, secretários, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob pena de quebra da isonomia constitucional.

Não se pode querer agradar e privilegiar alguns poderes, pagando-os rigorosamente em dia, salários nas alturas, com todos os seus acréscimos, adicionais e gratificações, para depois buscar neles suporte e proteção jurídica contra os demais servidores, pois isso seria jogar holofotes e luzes incandescentes para a torcida do camarote e deixar os demais torcedores das arquibancadas nas trevas e sem proteção.

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson. O parcelamento dos salários dos servidores públicos em Minas Gerais - Retenção dolosa e interdição intransponível ao pagamento de tributos. Disponível em https://jus.com.br/artigos/46624/o-parcelamento-dos-salarios-dos-servidores-publicos-em-minas-gerais-retencao-dolosa-e-interdicao-intransponivel-ao-pagamento-de-tributos. Acesso em 16 de setembro de 2019, às 00:49 h

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 5ª edição. Parte Especial (ARTS. 121 AO 361). Volume Único. Página 3338. Editora JusPODIVM. 2013. Salvador. Bahia.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª edição. Editora Atlas. São Paulo/SP. 2010.

MATIAS-PEREIRA, José. Curso de Administração Pública. Foco nas Instituições e Ações Governamentais. 4ª Edição. Revista e Atualizada. Editora Atlas S.A. 2014. Página 76. São Paulo/SP.

RAMOS, Mariana Barbabela de Castro. Clausula da reserva do possível: a origem da expressão alemã e sua utilização no direito brasileiro. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40197/clausula-da-reserva-do-possivel-a-origem-da-expressao-alema-e-sua-utilizacao-no-direito-brasileiro. Acesso em 16 de setembro de 2019, às 11:31h


[1] BOTELHO, Jeferson. O parcelamento dos salários dos servidores públicos em Minas Gerais - Retenção dolosa e interdição intransponível ao pagamento de tributos. Disponível em https://jus.com.br/artigos/46624/o-parcelamento-dos-salarios-dos-servidores-publicos-em-minas-gerais-retencao-dolosa-e-interdicao-intransponivel-ao-pagamento-de-tributos. Acesso em 16 de setembro de 2019, às 00:49 h

[2] MATIAS-PEREIRA, José. Curso de Administração Pública. Foco nas Instituições e Ações Governamentais. 4ª Edição. Revista e Atualizada. Editora Atlas S.A. 2014. Página 76. São Paulo/SP.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª edição. Editora Atlas. São Paulo/SP. 2010.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 5ª edição. Parte Especial (ARTS. 121 AO 361). Volume Único. Página 3338. Editora JusPODIVM. 2013. Salvador. Bahia.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748.

[6] RAMOS, Mariana Barbabela de Castro. Clausula da reserva do possível: a origem da expressão alemã e sua utilização no direito brasileiro. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40197/clausula-da-reserva-do-possivel-a-origem-da-expressao-alema-e-sua-utilizacao-no-direito-brasileiro. Acesso em 16 de setembro de 2019, às 11:31h

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente ensaio tem por objetivo precípuo analisar, sem pretensão exauriente, o parcelamento de salários de parte de servidores públicos, com graves violações dos direitos humanos em Minas Gerais, e seu consequente enquadramento ao sistema jurídico brasileiro..

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos