INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata-se de um ensaio acadêmico construído a partir do artigo, “Bases institucionais do presidencialismo de coalizão”, de autoria do cientista político e professor na Universidade de São Paulo (USP) e pesquisador do CEBRAP (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento) Fernando Limongi, e da cientista política e professora na Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e pesquisadora do CEBRAP (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento) Argelina Cheibub Figueiredo.
Sua ideia central é tratar sobre o sistema político brasileiro após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com ênfase no presidencialismo de coalizão, um instrumento muito importante para o funcionamento dos setores Legislativo e Executivo.
. Versa também sobre a ampliação dos poderes legislativos do Chefe do Executivo, por meio das Medidas Provisórias, e como isso pode afetar nas sessões e reuniões do setor Legislativo, que, por sua vez, não exerce suas funções como veto player institucional. Portanto, é um artigo complexo que busca expor como o sistema político do Brasil é articulado.
Por fim, relaciona o sistema político brasileiro com as teorias desenvolvidas pelo Barão de Montesquieu e pelos Federalistas dos Estados Unidos da América no século XVIII, que são respectivamente, a teoria da tripartição de poderes e o sistema de freios e contrapesos. Não obstante, trata sobre os perigos do já referido instrumento, bem como a tênue linha entre a legalidade e ilegalidade para que apoios e alianças sejam realizados e mantidos.
A FORMA DE FUNCIONAMENTO DO PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO
Após o fim do período militar vivenciado no Brasil a forma de governo que regulamentaria o país foi alvo de intensos debates, o parlamentarismo estava à frente do presidencialismo, pois este, de acordo com os autores, possuía uma alta tendência a gerar conflitos institucionais. Entretanto, com o plebiscito de 1993[1] a opção sobre o parlamentarismo foi totalmente descartada, assim como a diminuição do número de partidos políticos e a modificação dos sistemas de eleição. Apesar das ideias antagônicas, o novo presidencialismo brasileiro mostrou-se excepcionalmente promissor.
A priori é crucial entender que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os poderes legislativos do Presidente da República foram aumentados, obtendo deste modo, maior celeridade com a análise de suas propostas e preeminência sobre os parlamentares, os autores salientam ainda que o presidente brasileiro, em razão de seus poderes legislativos é um dos mais poderosos do mundo. Ademais, com a ampliação dos recursos legislativos à disposição dos lideres partidários o sistema político tornou-se altamente coletivo, uma vez que os partidos tornaram-se o ponto de referência para os congressistas.
Com isso surge a necessidade do Chefe do Executivo adquirir uma base política no Congresso Nacional, pois com a falta desta o seu mandato tende a ficar estagnado, entretanto o problema não será solucionado apenas com a obtenção da base, uma vez que o presidente necessitará de recursos, que serão expostos ao longo do texto, para mantê-la a seu favor durante as votações no Congresso Nacional. Neste ponto é necessário citar a articulação entre o poder de agenda do Presidente da República com a disciplina do Legislativo em relação ao sistema partidário, confirmando assim a tese de que uma base política é essencial para um bom governo.
Fazendo um paralelo com outros países acerca dos seus sistemas governamentais os autores identificam a parecença do presidencialismo brasileiro com o parlamentarismo, pois o primeiro-ministro também conta com amplos poderes legislativos, em contraste, há uma diferença essencial entre ambos. No parlamentarismo o Executivo possui o controle sobre a agenda, podendo propor medidas e projetos enquanto o legislativo aceita ou rejeita tais propostas. No presidencialismo, o Congresso Nacional elabora as propostas e o Presidente as sanciona ou veta. Entretanto, tal regra não é taxativa, posto que o Chefe do Executivo também possua a prerrogativa em realizar propostas perante o Parlamento, que, por sinal, apresentam uma baixa taxa de reprovação. Contudo, há determinadas matérias em que a propositura é exclusiva do Presidente, como por exemplo: as matérias orçamentárias que tratem sobre a ampliação dos gastos previstos; matérias tributárias; leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas; e relacionadas à organização administrativa[2].
Apesar das atribuições exclusivas já citadas, o presidente tem a prerrogativa de requerer urgência ao legislativo sobre a análise de suas matérias no prazo de 45 dias[3]. Diante disso, com a solicitação de urgência, as minorias contrarias ao Chefe do Executivo não conseguem vetar as propostas. Outro instrumento importante é a edição de decretos com força de lei, mais conhecido como Medida Provisória. Editadas pelo presidente em casos de urgência e relevância com efeitos imediatos, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, elas possuem um prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 62 § 3°, da Constituição Federal de 1988.
Em suma, a conceituação deste instrumento foi necessária para compreender o poder existente nas mãos do Executivo, tendo em vista que a aprovação da medida é mais preferível, uma vez que sua reprovação pode acarretar em altos gastos recursais, pois o que foi produzido deverá ser revertido. Deste modo, pode-se dizer, de acordo com as ideias dos autores, que a Medida Provisória, assim como os outros poderes legislativos, são formas perfeitas para compelir os congressistas à cooperação.
Embora o cerne esteja ao redor do Poder Executivo é crucial entender como atuam os parlamentares e partidos políticos a que o presidente busca constantemente o apoio, nesse sentido os autores denotam acerca da disciplina partidária existente nas casas do Congresso Nacional, isto é, a cooperação com a liderança votando de acordo com suas posições. Sob o mesmo ponto de vista, expõe-se que ao saber dos posicionamentos dos lideres partidários é possível prever qual o resultado da votação, principalmente nas matérias presidenciais, que mantêm um elevado grau de disciplina.
Pelo fato do Legislativo possuir um alto contingente de parlamentares os regimentos internos das casas do Congresso Nacional conferem poderes aos líderes partidários para que estes representem os interesses daqueles que o elevaram à condição de líder. Dito isso, comprova-se a tese de que a coletividade é essencial nos trabalhos pautados pelo parlamento. Conforme o supracitado o presidente possui urgência na análise de suas propostas, os partidos e líderes políticos não carecem do mesmo, uma vez que podem solicitar requerimento de urgência nas matérias apreciadas por comissões parlamentares, depois de requerida a matéria será remetida diretamente para o plenário.
Deste modo é possível concluir que pelo motivo dos membros dos partidos políticos possuírem objetivos similares e pontos de vista bem-definidos entende-se o porquê do líder estar representado a todos. A busca pelo bem comum do partido é o que rege e mantêm essa disciplina partidária, entretanto, há também sanções eleitorais que os partidos usam para punir seus membros, por exemplo, negar o acesso à lista partidária ou dinheiro para campanha[4].
CONCLUSÃO
Retornando à temática principal, quais sejam as coalizões que concernem ao poder Executivo, compete dizer que o ponto principal para se manter uma coalizão é a necessidade e interesse do legislativo em extrair a renda do Executivo, que na sua posição necessita de votos no Congresso para governar. Outra forma de garantir uma coalizão partidária é a nomeação de apoiadores a cargos de confiança, entre outras palavras, ministérios e cargos específicos que necessitem de indicação do presidente. Os parlamentares, por sua vez, deverão cumprir seu dever na coalizão votando a favor do Executivo.
Com efeito, os congressistas podem afetar diretamente o governo do presidente, pois são responsáveis por votar as propostas, legislações, etc. No entanto, encontram-se em uma posição de desvantagem, uma vez que necessitam conhecer o que os outros parlamentares farão para ameaçar o Executivo, tendo em vista que ameaças individuais não tem um poder efetivo. Deste modo, além de possuir os recursos para obter o necessário, o chefe de governo ainda detém de subsídios para punir aqueles que quebram o acordo e não causam riscos a coalizão.
Indubitavelmente há uma separação de poderes no Brasil, regulamentada pelo art. 2º da Constituição Federal de 1988. Montesquieu ficou mundialmente conhecido por apresentar a teoria da tripartição de poderes, para ele o indivíduo que está investido por um dos poderes governamentais não poderá, em hipótese alguma, exercer as atribuições dos demais poderes, pois o contrário disso representa uma tirania. Com isso conclui-se que o presidencialismo de coalizão brasileiro vai de encontro com a separação absoluta de poderes, uma vez que o presidente da república possui poderes legislativos, no entanto não há uma tirania no Brasil, ao contrário, há um presidencialismo que funciona muito bem.
Ademais, o sistema de freios e contrapesos, desenvolvido pelos federalistas do século XVIII, consiste numa cooperação entre os poderes, podendo existir o exercício de atribuições de outros poderes, com o intuito de manter a ordem e o funcionamento governamental, bem como proibir, “usurpações recíprocas” (termo utilizado constantemente ao longo do texto) e retrocessos. É evidente que esta teoria se adequa ao sistema político brasileiro, que permite aos poderes a possibilidade de exercer as atribuições alheias, sendo, inclusive garantidas pela Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que a fiscalização exercida pelos poderes em detrimento do outro, bem como exercer funções que cabem a outros poderes com o intuito de evitar que um poder extrapole a sua esfera de competência, são fundamentais para evitar excessos e arbitrariedades governamentais.
Entretanto, o presidencialismo de coalizão, como já visto no cenário político brasileiro, pode se tornar um problema para o Direito, pois a forma para se obter o apoio partidário nem sempre estará dentro da licitude. Conforme o supracitado os poderes Legislativo e Executivo mantêm constantes relações, nesse âmbito de induções e manipulações sempre haverá aqueles que utilizam do dinheiro público para o proveito próprio ou para beneficiar determinado grupo ou partido. Tais fatos têm se tornado corriqueiros no Brasil, o que faz com que os políticos em geral percam credibilidade e careçam de confiabilidade da população, o que pode dificultar em seus trabalhos. Conclui-se, portanto, que o presidencialismo de coalizão é um sistema bem articulado e elaborado, de suma importância para que sejam evitados abusos do Congresso e do presidente da república. No entanto há seus malefícios, porém a existência destes não são sinônimos de ineficácia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LIMONGI, Fernando and FIGUEIREDO, Argelina. Bases institucionais do presidencialismo de coalizão. Lua Nova [online]. 1998, n.44, pp.81-106.
MADISON, James. Os artigos federalistas, 1787-1788: edição integral. James Madison, Alexander Hamilton, John Jay. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. pp. 298-309.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril S.A., 1973. pp. 167-179.
CARVALHO, Bruno Leal Pastor de. “Vote no Rei”: o plebiscito de 1993. (Artigo). In: Café História – história feita com cliques. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/vote-no-rei-o-plebiscito-de-1993/. Publicado em: 24 ago. 2010. Acesso: 08 de setembro de 2019.
COSTA, Sylvio. O Presidencialismo de coalizão. Congresso em foco. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/o-presidencialismo-de-coalizao/. Publicado em: 29 de julho de 2013. Acesso em: 6 de setembro de 2019.
SOUZA, Alekssandro Libério. Presidencialismo de coalizão e as relações de negócio entre o Executivo e o Legislativo. (Artigo). Jus. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61359/presidencialismo-de-coalizao. Publicado em: outubro de 2017. Acesso em: 12 de setembro de 2019
[1] CARVALHO, Bruno Leal Pastor de. “Vote no Rei”: o plebiscito de 1993. (Artigo). In: Café História – história feita com cliques. Disponível em: https://www.cafehistoria.com.br/vote-no-rei-o-plebiscito-de-1993/. Publicado em: 24 ago. 2010. Acesso: 08 de setembro de 2019.
[2] CF/88 Art.61, §1°.
[3] CF/88 Art. 64, §§ 1° e 2°.
[4] Limongi/ Figueiredo. p.96.