As práticas abusivas são atos realizados pelos fornecedores que têm, por fim, atingir simplesmente o lucro, de forma a se desviar da boa-fé objetiva e da licitude, quebrando o liame da boa relação mercadológica com os consumidores, tendo em vista a sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, devendo o Estado ser o agente garantidor na proteção dessas práticas ilícitas.
Nesse mesmo sentido, José Carlos Maldonado de Carvalho, expõe o pensamento de Jorge Alberto Carvalho Silva:
as práticas abusivas caracterizam-se pela inobservância ou violação do dever genérico de boa conduta, imposto pelos princípios gerais que orientam as relações de consumo, especialmente os da boa-fé e da harmonia (art. 4, caput, e seu inciso III). (SILVA apud CARVALHO, 2012, p. 156)
Em uma análise mais detalhada sobre o tema, trazemos o pensamento do doutrinador Rizzatto Nunes. Examinemos:
[...] são ações e/ou condutas que, uma vez existente, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico. (NUNES, 2015, p. 603)
Portanto, fica evidente que as práticas abusivas nada mais são do que práticas ilícitas tipificadas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, as quais vislumbram a quebra da boa relação do consumo contra a parte mais vulnerável: o consumidor. Não se faz necessário, portanto, que o consumidor tenha ciência do desrespeito aos seus direitos, pois a prática em si já é criminalizada por tratar-se de práticas lesivas aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, transindividuais, de natureza indivisível, tanto referindo-se a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de um fato, como a um grupo de pessoas ou a um direito individual de origem comum, conforme expressa na íntegra o artigo 81 da lei nº 8.078/1990.
Sendo assim, é parte legítima para postular em Juízo o reconhecimento da prática abusiva, bem como sua interrupção e punição, não apenas o consumidor vítima de tal prática, mas também, concorrentemente, o Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, conseguimos destacar a importância do Ministério Público no combate a essas práticas ilícitas, bem como podemos tê-lo como facilitador à boa relação comercial entre consumidores e seus fornecedores na devida condução da lei.
Vale destacar, ainda, que, quase sempre, uma prática abusiva é seguida de outras, visto que dificilmente elas ocorrem sozinhas, ou seja, como exemplo podemos usar a venda casada das operadoras de telecomunicações que elevam injustificadamente o faturamento na contratação de serviço único com o intuíto de vender mais de um produto na forma de combos.
É a operadora que informa ao cliente o serviço de internet por um valor de R$ 100,00 , linha telefonica por R$ 100,00 e TV por mais R$ 100,00 e vendem o combo por R$ 120,00, mas quando o cliente diz que vai querer pagar por apenas um serviço eles informam que não podem vender.
Notem, ocorreram ai várias prátivas abusivas ao mesmo tempo:
1 - venda casada;
2 - recusa ao atender a demanda do consumidor que queria apenas a contratação de um único serviço;
3 - prevalência da fraqueza e ignorância do consumidor;
4 - exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
5 - recusa da venda de produto ou serviço;
6 - elevar sem justo motivo a venda de produto;
Portanto, fica clara a necessidade de se combater tais práticas ilicitas, bem como necessitamos de uma maior fiscalização do nosso Ministério Público, tendo como seu papel princípal ser o "Fiscal da Lei", haja vista que a maior parte da população é formada por pessoas leigas de seus direitos como consumidores.