A TÉCNICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS: Crítica Democrática de sua aplicação a partir do Novo Código de Processo Civil Brasileiro

17/09/2019 às 14:48
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O presente artigo visa apresentar e discutir a técnica dos precedentes judiciais e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Novo Código de Processo Civil.

Resumo: O presente artigo visa apresentar e discutir a técnica dos precedentes judiciais e suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se o conceito de precedente judicial e a distinção entre este e a jurisprudência, os enunciados e as súmulas vinculantes, algo que tem sido muito confundido pela doutrina brasileira. Examinam-se as técnicas de aplicação do precedente judicial advindas do stare decisis, quais sejam, overruling, distinguishing, ratio decidendi e obter dictum.  Discute-se a concepção de processo constitucional democrático e seus elementos institutivos do contraditório, isonomia e ampla defesa. Examinam-se as técnicas de criação dos precedentes judiciais vinculantes instituídos no Novo Código de Processo Civil. Por fim, a pesquisa critica os precedentes judiciais vinculantes da forma em que se pretende aplicá-los no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Precedentes Judiciais. Integridade. Processo Constitucional. Crítica.

 

INTRODUÇÃO

O artigo que ora se apresenta pretende expor e discutir a utilização dos precedentes judiciais vinculantes instituídos no ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Novo Código de Processo Civil.

O Novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Conforme se demonstrará ao longo do trabalho, os precedentes e a jurisprudência consolidada possuem grande importância em um ordenamento jurídico que queira levar a sério o Direito.

Apresentam-se as técnicas de criação dos precedentes judiciais vinculantes, instituídas no artigo 927, do Novo Código de Processo Civil: decisões do Supremo Tribunal Federal de controle concentrado de constitucionalidade, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos especial e extraordinário repetitivos e súmulas e súmulas vinculantes. Conforme restará demonstrado, o que no Brasil está se chamando de precedentes judiciais vinculantes, tratam-se de provimentos judiciais vinculantes.

Além disso, discute-se o conceito de processo constitucional democrático, de modo a concluir, sem a intenção de exaurir o tema, se a aplicação de tais provimentos judiciais vinculantes, do modo em que se pretende aplicá-los no Brasil, são, ou não, uma maneira de assegurar a integridade e coerência no Direito e os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e fundamentação das decisões, instituídos pela Constituição Federal de 1988.

1 A TÉCNICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS

As principais regras sobre a aplicação dos precedentes no sistema do common law giram em torno do que se chama de overruling e distinguishing. A técnica do distinguishing (distinção) permite ao juiz averiguar se o precedente pode ser utilizado no caso em análise, de modo a aproximá-lo dos elementos objetivos dos casos que serviram como precedente. Trata-se de um extenso trabalho de interpretação e argumentação, de modo a verificar-se se o precedente pode, ou não, ser aplicado ao caso concreto. Por outro lado, a técnica do overruling (superação) permite a atualização do precedente, substituindo-se o precedente ultrapassado ou equivocado por um novo precedente. (SABINO, 2010)

Desse modo, percebe-se que a utilização dos precedentes no Direito inglês ou norte-americano não se dá de forma mecânica e automática, objetivando-se decidir maior número de casos similares e causando um engessamento do Direito, mas, envolve toda uma prática interpretativa e argumentativa, sendo obrigatória a fundamentação da decisão da utilização de um precedente para aquele caso concreto.

O Brasil adota o sistema jurídico do civil law, em que a fonte primordial é a lei. Uma série de medidas vêm sendo tomadas nos últimos anos nas reformas processuais e constitucionais com vistas a uma uniformização do entendimento jurisprudencial. (ODAHARA, 2011)

Denarcy Souza e Silva Junior explica que o Novo Código de Processo Civil embaralha os conceitos de precedentes, súmulas vinculantes e jurisprudência. Ele explica que o precedente, em sua análise quantitativa, é formado a partir de uma única decisão judicial que pode servir de modelo para decisões futuras que sejam semelhantes, sendo que, embora utilizado no futuro, não é concebido com esta finalidade. A jurisprudência necessita de um acervo estável de decisões no mesmo sentido. As súmulas vinculantes são normas abstratas, com aplicação para o futuro, de forma a se resolver os casos de forma automática, por subsunção. (JUNIOR, 2016)

O Novo Código de Processo Civil busca criar mecanismos legais em vistas à celeridade processual e uniformização da jurisprudência. Contudo, conforme afirmado por Streck e Abboud (2013) e restará demonstrado ao final do presente trabalho, o Brasil caminha para direção contrária do common law.

Os precedentes judiciais são previstos no Novo Código de Processo Civil a partir do artigo 926, no Livro III, da Parte Especial, denominado “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”. (BRASIL, 2015)

Precedente judicial é uma decisão estabelecida em um caso jurídico anterior que seja vinculante ou persuasiva para o mesmo órgão judicial ou para outro ao decidir casos subsequentes com questões jurídicas ou fatos similares. (FREIRE, et all, 2013)

Trata-se de uma decisão judicial que, pela importância do caso concreto e dos argumentos utilizados, poderá ser utilizada em casos semelhantes no futuro. A força do precedente vai se dar ao longo do tempo.

O precedente, conforme já afirmado, não se confunde com decisão judicial, jurisprudência ou súmula. Ele é a decisão judicial, estabelecendo-se como paradigma, podendo ser aplicado a casos análogos. Contudo, nem toda decisão gera um precedente.

Sobre a jurisprudência, Marcelo Alves Dias de Souza afirma que o termo é usado em quatro sentidos, quais sejam:

[...] a) como sinônimo de filosofia ou ciência do direito; b) significando uma série de decisões judiciais uniformes sobre uma mesma questão jurídica; c) representando, de modo menos preciso, o conjunto de decisões judiciais de um país como um todo; d) referindo-se, impropriamente, a uma decisão judicial isolada. (SOUZA, 2007, p.41)

Quanto às súmulas, Mônica Sifuentes (2005) afirma que, embora tenham significados diferentes, as palavras súmulas e enunciado acabam sendo utilizadas indistintamente, sendo que por súmula entende-se o preceito genérico tirado do resumo de uma decisão judicial.  As súmulas procuram a neutralização das circunstâncias do caso que gerou sua edição. (MARINONI, 2013) Os enunciados são retirados de teses jurídicas pacificadas por um tribunal, ou seja, são textos de direito uniformizado.

Desta forma, cabe ao juiz verificar a similitude entre os casos, e, quando não houver relação do caso presente com o caso que o originou, pode ocorrer a não aplicação do precedente, bem como sua revogação e superação.

Para Freire (et all, 2013, p. 359), o Novo Código de Processo Civil busca dar ao precedente um caráter argumentativo e racional que esteve ausente na maior parte das propostas anteriores de criação de mecanismos processuais de unificação do Direito por parte da jurisprudência.

Objetivando a diminuição do número de ações e o bom funcionamento do Judiciário, o Novo Código de Processo Civil utiliza de procedimentos democráticos e expostos ao contraditório. (JUNIOR, et all, 2015)

Ocorre que os precedentes judiciais causam grande discussão entre os doutrinadores e juristas, uma vez que possuem vantagens em sua utilização, especialmente como garantia de segurança jurídica através da uniformização, integridade e coerência na aplicação do Direito. Por outro lado, podem ser meio de resolução automática de casos levados ao Judiciário, causando engessamento do Direito, bem como arbitrariedades por parte dos magistrados.

2 O PROCESSO COMO INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONALIZADA E A CRÍTICA AOS PRECEDENTES JUDICIAIS VINCULANTES INSTITUÍDOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2.1 Técnicas de criação de provimentos judiciais vinculantes previstas no Novo Código de processo Civil

O Novo Código de Processo Civil traz expressamente as hipóteses de vinculação dos provimentos judiciais. Conforme afirmam Streck e Abboud (et all, 2013), o que o Novo Código de Processo Civil chama de precedentes judiciais vinculantes, são provimentos judiciais vinculantes, e serão demonstradas as justificativas para tal afirmação a seguir, uma vez que no Brasil há uma análise e uma importação equivocada dos precedentes judiciais advindos do common law.

O art. 927 e seus parágrafos tentam organizar as formas de modificação e superação necessárias para uma prática minimamente racional de tais provimentos. Veja-se:

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] (BRASIL, 2015)

Conforme afirmam Didier Junior e Cunha (2016), o incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e o incidente de assunção de competência possuem objetivo de formar precedentes obrigatórios, sendo que, uma vez formado o precedente obrigatório, os juízes e tribunais devem observá-lo, proferindo julgamento de improcedência liminar, dispensando a remessa necessária, autorizando a concessão de tutela provisória de evidência e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente. Cabe reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (BRASIL, 2015)

As normas dos instrumentos que criam precedentes, dispostos no art. 927, NCPC, se comunicam e formam um microssistema de formação concentrada e aplicação de precedentes obrigatórios. (JUNIOR; CUNHA, 2016)

Segundo Didier Junior e Cunha, o microssistema de formação de precedentes obrigatórios contém normas que determinam a ampliação da cognição e da participação, qualificando o debate para a formação do precedente, a fundamentação forçada e a ampla publicidade (JUNIOR; CUNHA, 2016)

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Passa-se à análise das técnicas de criação e utilização dos provimentos judiciais vinculantes estabelecidas no art. 927, do Novo Código de Processo Civil, sendo que não se pretende exaurir o tema, mas, tão somente apresentar tais técnicas e algumas de suas implicações no ordenamento jurídico brasileiro.

José Emílio Medauar Ommati define o processo como instituição constitucionalizada que se desenvolve mediante os direitos-garantia do contraditório, ampla defesa e isonomia. (OMMATI, 2014) 

Ommati explica que o processo passou a ser visto como direito fundamental dos cidadãos e, para o provimento jurisdicional, deve haver a ideia de simétrica paridade, igualdade ou isonomia entre as partes, que vão discutir e argumentar para a construção do ato final. (OMMATI, 2014)

Ommati explica que só se pode falar em contraditório se for pressuposta também a isonomia entre os participantes do debate processual. Sobre o contraditório, Ommati explica que:

[...] o contraditório não é apenas o dizer e o contradizer, nem mesmo a paridade de armas, mas o direito assegurado a todo aquele que sofrerá o impacto do provimento de participar em iguais condições na construção do próprio provimento, seja ele judiciário, legislativo ou administrativo. Daí porque o contraditório é melhor compreendido como direito de comparticipação na construção da decisão e de não surpresa. (OMMATI, 2014, p. 152)

Ampla defesa significa possibilidade de participação daqueles que serão afetados pelo provimento jurisdicional. (OMMATI, 2014)

Segundo Nelson Nery Júnior, a ampla defesa é corolário do contraditório, permitindo às partes dedução adequada de alegações que sustentem sua pretensão. (JÚNIOR, 2013)

Ommati afirma que o devido processo legal deve ser lido como devido processo constitucional e deve ser compreendido como uma decorrência dos princípios institutivos do processo, quais sejam, isonomia, ampla defesa e contraditório. (OMMATI, 2014)

A Constituição Federal de 1988, segundo Ommati, assegurou, também, os direitos fundamentais do juiz e promotor naturais, direito ao advogado, direito à razoável duração dos procedimentos, celeridade procedimental, publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões, este previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ommati explica que embora tal artigo não faça parte do rol do art. 5º, da Constituição Federal, o direito da fundamentação das decisões é um direito fundamental na medida em que é corolário do processo instituído pela Constituição. A fundamentação da decisão implica no dever de explicitar as razões de fato e de direito que levaram o órgão jurisdicional a decidir de uma maneira e não de outra. (OMMATI, 2014)

O art. 10, do Novo Código de Processo Civil prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (BRASIL, 2015, p. 290)

Assim, o julgador deve enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes para decidir, e deve fazê-lo de forma fundamentada. Desta forma, tem-se o contraditório como garantia de influência e não surpresa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

O art. 10 possui grande ligação com o art. 489, ambos do Novo Código de Processo Civil, que trata dos elementos essenciais da sentença. Os incisos deste indicam as hipóteses em que as decisões judiciais não serão tidas como fundamentadas.

Trata-se da efetivação do princípio constitucional da fundamentação das decisões, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, será nula a sentença que apenas invocar precedentes sem demonstrar que o caso se ajusta ao fundamento adotado. (BRASIL, 2015) Significa dizer que não se admitirá a simples observância a um precedente sem a devida interpretação e fundamentação para cada caso concreto, de modo a encontrar a melhor decisão possível.

Desta forma, para uma aplicação correta dos precedentes judiciais, deve-se fazer uma leitura conjunta dos artigos 10, 489 e 926, do Novo Código de Processo Civil.

Contudo, conforme restará demonstrado no próximo ponto, os provimentos judiciais vinculantes, chamados no Brasil erroneamente de precedentes judiciais vinculantes, previstos no Novo Código de Processo Civil, constituem violação aos princípios da segurança jurídica, fundamentação das decisões e do devido processo legal.

2.2 Crítica democrática à aplicação dos precedentes judiciais vinculantes no Brasil

 

Ramires explica que apesar de todas as críticas feitas à aplicação dos precedentes judiciais no Brasil, eles não são um mal em si, mas, demonstram-se úteis para a interpretação do Direito. (RAMIRES, 2010) Busca-se, com a utilização dos provimentos judiciais vinculantes, garantir certeza, previsibilidade e efetividade ao Direito.

Não se tolera mais a possibilidade de órgãos jurisdicionais, diante de ações concretas similares, conferirem resultados díspares. É necessário que casos iguais tenham soluções jurídicas idênticas, em nome da isonomia e sob pena de se instaurar um estado de incerteza. (JUNIOR; CUNHA, 2016)

O respeito aos precedentes assegura a segurança jurídica, conferindo credibilidade ao Poder Judiciário e confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Judiciário, pois, terão a certeza que casos similares terão o mesmo tratamento e soluções idênticas. (JUNIOR; CUNHA, 2016)

Dierle Nunes afirma que seria essencial seguir algumas premissas para aplicação dos precedentes. São elas:

[...] 1º - Esgotamento prévio da temática antes de sua utilização como padrão decisório (precedente); 2º - Integridade na reconstrução da história institucional de aplicação da tese ou instituto pelo tribunal; 3º - Estabilidade decisória dentro do tribunal (stare decisis horizontal); 4º - Aplicação discursiva do padrão (precedente) pelos tribunais mais inferiores (stare decisis vertical); 5º - Estabelecimento de fixação e separação das ratione decidendi dos obiter dicta da decisão; 6º - Delineamento de técnicas processuais idôneas de distinção (distinguishing) e superação (overruling) do padrão decisório. (NUNES, 2011, p.41, itálico no original)

Segundo José Rodrigo Rodriguez, a expressão comumente utilizada pelos profissionais de direito brasileiros, como “é copiosa a jurisprudência no sentido de...” ou “é pacífica a jurisprudência no sentido...”, demonstra que o precedente utilizado no direito brasileiro nada tem a ver com o seu sentido no direito do common law. (RODRIGUEZ, 2013, p. 48)

Para Rodriguez, quando um advogado cita em uma petição diversos julgados em um mesmo sentido a favor do seu cliente, ele não está objetivando convencer o juiz por seus argumentos, mas sim, tentando impressioná-lo, dando força aos seus argumentos pelo número de autoridades que produziram tais julgados. (RODRIGUEZ, 2013)

A utilização dos precedentes judiciais não é recente no Brasil. O Novo Código de Processo Civil apenas inovou na positivação das regras. Assim, se o direito fosse levado a sério no Brasil, não haveria sequer necessidade de previsão legal para a utilização dos precedentes.

Streck e Abboud (2013) afirmam que há um grande risco em assegurar uma aplicação isonômica e uniforme da legislação, uma vez que assim ignora-se a individualidade e as particularidades de cada caso concreto, solucionando-se diversas demandas de forma automática, impedindo que juízes e os tribunais locais examinem as especificidades do caso concreto.

O que se vê na prática dos juízes e tribunais brasileiros é a aplicação de precedentes em uma sequência cega de uma linha de julgados anteriores, causando um engessamento da interpretação do direito. (RAMIRES, 2010)

A criação e utilização dos precedentes deve ser pautada no contraditório, ampla defesa e no devido processo legal, elementos institutivos do processo, para garantir aos jurisdicionados a segurança jurídica, a partir da previsibilidade das decisões. Assim, as partes devem se manifestar e se pronunciar a respeito da correta forma de incidência do preceito vinculante em face de sua lide. (STRECK; ABBOUD, 2016) Ocorre que no sistema brasileiro há violação dessas garantias, ao estabelecer-se a vinculação de provimentos judiciais.

Não se pode dizer que adotou-se o sistema de precedentes do commom law no Brasil. Trata-se de uma verticalização, estabelecendo provimentos que passam a ser vinculantes. Portanto, mais uma vez, no Brasil, chama-se de precedentes judiciais vinculantes o que na verdade são provimentos judiciais vinculantes. (STRECK; ABBOUD, et all, 2016)

Ademais, Streck e Abboud (et all, 2016, p. 1193) atentam para o impedimento de formação da jurisprudência, tornando-a engessada e artificial, a partir da atribuição de efeitos vinculantes às decisões dos Tribunais Superiores.

Ommati afirma que o Brasil ainda está muito longe de uma prática do Direito como integridade e assim explica:

[...] seja por uma variação de postura dos intérpretes jurídicos no Brasil que ora entendem que os textos jurídicos são objetivos e descrevem uma realidade externa e objetiva, ora entendem que os textos jurídicos não são dotados de qualquer significação, podendo o intérprete atribuir qualquer sentido aos textos. (OMMATI, 2015, p. 176)

Conclui-se que é necessário uma mudança de mentalidade dos magistrados, advogados e partes, de modo a se fazer uma utilização e aplicação correta dos provimentos judiciais vinculantes, bem como dos precedentes judiciais. Não pode haver uma simples importação de um instituto originário de outros países sem a observância da realidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Há que se compreender a distinção entre texto e norma, utilizando-se da hermenêutica para aplicação dos provimentos judiciais vinculantes estabelecidos no art. 927, do Novo Código de Processo Civil. (STRECK; ABBOUD, et all, 2016). O precedente não pode ser aplicado como regra geral, sem a necessária avaliação das peculiaridades do caso que o originou e do caso concreto.

Streck e Abboud (et all, 2016) afirmam que o art. 926, caput, do Novo Código de Processo Civil, fala em manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e não em precedentes, e o faz acertadamente, uma vez que são coisas distintas. Assim, segundo os autores, há obrigatoriedade de os juízes e tribunais utilizarem os provimentos vinculantes na motivação de suas decisões.

Os provimentos judiciais vinculantes estabelecidos no art. 927, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, súmulas, acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme já se explanou anteriormente, não poderiam ter adquirido efeito vinculante sem haver emenda à Constituição Federal, tratando-se de dispositivo inconstitucional.

A utilização dos precedentes e de provimentos judiciais vinculantes pode ser uma forma de manter a jurisprudência íntegra e coerente, a partir da prática interpretativa e argumentativa do Direito, o que implica em mais trabalho por parte do Judiciário, e não como forma de diminuir trabalho ou resolver processos em massa. Todavia, no Brasil, a partir do Novo Código de Processo Civil, a utilização dos precedentes ocorre de maneira deturpada em relação à doutrina do stare decisis do sistema jurídico do common law inglês ou norte-americano.

As novas regras de interpretação do precedente judicial e de motivação das decisões podem contribuir, em importante medida, para a racionalização do processo decisório do poder judiciário. Isso, no entanto, se elas forem efetivamente respeitadas e interpretadas de forma correta, pois ao contrário, os precedentes serão apenas mais uma válvula de escape para o arbítrio judicial. (FREIRE, et all, 2013)

CONCLUSÃO

 

Ao fim deste artigo, mostra-se possível apresentar importantes reflexões no que se refere à inserção dos precedentes judiciais no Brasil, a partir do Novo Código de Processo Civil. O precedente judicial pode ser entendido como uma decisão estabelecida em um caso jurídico anterior que, pela importância dos argumentos utilizados para essa decisão, pode ser vinculante ou persuasivo para o mesmo órgão judicial ou para outro, ao decidir casos futuros com questões jurídicas ou fatos similares.

O sistema do stare decisis, expressão que, segundo Ramires (2010, p. 65), pode ser traduzida por “ficar como foi decidido e não mexer no que está quieto”, é o modo de operacionalização do sistema do common law, pelo qual se confere certeza a essa prática.

Foram apresentadas as técnicas de aplicação dos precedentes judiciais, advindas do stare decisis: A ratio decidendi é a regra jurídica utilizada pelo Judiciário para justificar a decisão do caso. Embora esteja constante na fundamentação de uma decisão, com ela não se confunde. Obter dictum corresponde à interpretação jurídica cujo conteúdo não possui relevância para a solução final da demanda. Pode ser entendida como tudo aquilo que não está na ratio decidendi.

A técnica do distinguishing (distinção) permite ao juiz averiguar se o precedente pode ser utilizado no caso em análise, de modo a aproximá-lo dos elementos objetivos dos casos que serviram como precedente. A técnica do overruling (superação) permite a atualização do precedente, substituindo-o, caso ele esteja ultrapassado ou equivocado.

O Brasil adota o sistema jurídico do civil law, em que a fonte primordial é a lei. O Novo Código de Processo Civil, a partir do artigo 926, traz a previsão de aplicação de precedentes judiciais vinculantes. Contudo, conforme restou demonstrado, há um embaralhamento e grande confusão no que tange aos conceitos de precedentes, súmulas vinculantes e jurisprudência.

O precedente é formado a partir de uma única decisão judicial que pode servir de modelo para decisões futuras que sejam semelhantes. No entanto, ele não é concebido com esta finalidade, pois sua aplicação no futuro é incidental.

Apresentou-se o artigo 926 do Novo Código de Processo Civil, que estabelece que “os tribunais devem estabilizar a jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.” (BRASIL, 2015)

O Novo Código de Processo Civil traz expressamente no artigo 927, o denominado “microssistema de formação concentrada e aplicação de precedentes obrigatórios”. Tal artigo dispõe que os juízes e tribunais observarão decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e, por último, orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (BRASIL, 2015)

Conclui-se que a partir do Novo Código de Processo Civil não se faz uso de precedentes judiciais no Brasil, mas sim de provimentos judiciais vinculantes, pois, o ordenamento jurídico brasileiro criou uma série de consequências caso não sejam observados tais provimentos pelos juízes e tribunais, podendo proferir julgamento de improcedência liminar, dispensando a remessa necessária, autorizando a concessão de tutela provisória de evidência e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente. Ademais, é cabível reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (BRASIL, 2015)

Apresentou-se o processo como instituição constitucionalizada que se desenvolve mediante contraditório, ampla defesa e isonomia, elementos institutivos do processo, concluindo-se, também, que os provimentos judiciais vinculantes, chamados no Brasil erroneamente de precedentes judiciais vinculantes, previstos no Novo Código de Processo Civil, constituem violação ao processo constitucional democrático, desenvolvido pela Constituição Federal de 1988, pois, busca-se solucionar diversas demandas de forma automática, impedindo que juízes e os tribunais locais examinem as especificidades e particularidades do caso concreto, causando um engessamento do Direito.

No Brasil, há uma análise e uma importação equivocada dos precedentes judiciais advindos dos países que adotam common law. O que se procura no Brasil é buscar premissas para estabilizar a jurisprudência, diante da falta de uma teoria dos precedentes adequada às peculiaridades do ordenamento jurídico brasileiro.

Não há aproximação do sistema jurídico do common law na aplicação dos precedentes judiciais, mas, pelo contrário, primeiramente porque a fonte primordial continua sendo a lei, e também porque não visa dar ao precedente um caráter argumentativo e racional, gerando mais trabalho aos juízes, tribunais e até mesmo para as próprias partes.

Por fim, conclui-se que a utilização dos provimentos judiciais vinculantes visa apenas mais uma forma de resolver demandas em massa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia e segurança jurídica, constituindo apenas mais uma válvula de escape do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei Federal 13.105/2015.Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 06 de agosto de 2018.

FREIRE, Alexandre, et al (organizadores: Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle Nunes, Fredie Didier Júnior, José Miguel Garcia Medina, Luiz Fux, Luiz Henrique Volpe Camargo, Pedro de Miranda de Oliveira). Novas tendências do Código de Processo Civil. Bahia: Jus Podivm, 2013.

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{C}[1]{C}
                        {C}[1]{C} Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Campus Serro; Pós-graduada em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, Pós-graduanda em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Norte de Minas.

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