Com o propósito de continuarmos fomentando o conhecimento jurídico a todos os cidadãos, vamos repercutir decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP, que reconheceu que, a recusa imotivada do autuado em se submeter a teste por etilômetro não justifica a imposição de multa de trânsito.
A decisão foi proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por um motorista contra o “DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN” objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração lavrado em decorrência de se recusar a submeter a quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.
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Os julgadores enterrem que a no caso em que o agente de trânsito não atesta o estado de embriaguez do cidadão, não pode ser aplicada as sanções previstas no artigo 165, do CTB, ao condutor que não estava dirigindo sob a influência de álcool.
De acordo com os magistrados, o simples fato de o motorista não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas à quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool, nos termos do disposto no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso específico, o condutor foi autuado com base no artigo 277, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que, à época da autuação, assim estabelecia:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Contudo, de acordo com a decisão, a penalidade não poderia ter sido aplicada ao motorista somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de etilômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o condutor dirigindo sob a influência de álcool.
É sempre importante ressaltarmos que o artigo 277 do CTB, dispõe que o agente de trânsito dever realizado “exame clínico, perícia ou outro procedimento que [...] permita certificar influência de álcool”, mas, no caso em análise, após a recusa do motorista em realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.
Em virtude disto, entenderam os julgadores que a simples recusa ao teste do etilômetro, sem a identificação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não poderiam justificar a imposição de sanção como se o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica.
Veja o detalhamento do julgado no vídeo abaixo!
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