Direitos do consumidor ao adquirir um veículo com defeito

17/09/2019 às 18:12

Resumo:


  • Os consumidores têm direito a uma garantia legal de 90 dias para produtos duráveis, como carros, que começa a contar a partir da data de entrega para defeitos aparentes ou da descoberta para defeitos ocultos.

  • Se um defeito é encontrado, a concessionária tem até 30 dias para repará-lo, e o consumidor pode exigir o reparo, a substituição do veículo, o reembolso ou um abatimento no preço, caso o problema não seja resolvido nesse período.

  • Em caso de não resolução pela concessionária, o consumidor pode buscar reparação judicial, incluindo devolução de custos adicionais e danos morais, especialmente em casos de veículos novos onde o dano moral é presumido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Muitas pessoas sonham em ter seu próprio carro, seja zero-quilômetro ou usado, mas boa parte delas tem seu sonho frustrado ao perceber algum defeito em seu veículo. Saiba quais são os seus direitos nesse caso.

Ter um carro para chamar de seu é um sonho da maioria das pessoas, seja para chegar mais rápido no trabalho, ter mais conforto, status ou pelo motivo que for.

Infelizmente, com muita frequência esse sonho acaba se tornando um pesadelo.

Isso porque qualquer pessoa que adquire um veículo, seja novo ou usado, espera que ele esteja em perfeitas condições de uso, mas muitas vezes o consumidor se surpreende com defeitos que atrapalham ou até impedem a sua circulação, indo pelo ralo toda a expectativa criada.

O que fazer quando isso acontecer?

O primeiro passo é se atentar ao prazo de garantia. O Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 26, inciso II, que o prazo para reclamar por defeitos em produtos duráveis é de 90 dias corridos.

Ou seja, qualquer consumidor tem, pelo menos, 90 dias de garantia legal seja o carro zero ou usado, mesmo que a loja informe o contrário.

É importante dizer que além da garantia legal, existe a garantia contratual, que é aquela oferecida pelo próprio fornecedor. Uma não anula a outra, muito pelo contrário, o tempo de uma deve ser somado ao tempo de outra.

Na prática, somente após o término da garantia contratual é que passa a valer a garantia legal. Exemplo: Se eu comprar um carro com 2 anos de garantia contratual, só depois do fim desse prazo é que passa a valer a garantia legal (de 90 dias). Sendo assim, eu teria 2 anos e 90 dias de garantia.

Há mais um detalhe importante sobre garantia, que é o início da contagem do prazo: para defeitos aparentes e de fácil constatação (amassados, tintura, etc.), começa desde a data da retirada do carro da concessionária e no caso de vícios ocultos (problemas internos, no motor, etc.) tem início na data da constatação dessa avaria.

O segundo passo é ir até a concessionária onde o seu veículo foi comprado e informar o defeito encontrado. Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária tem o prazo máximo de 30 dias para reparar esse vício.

Muitas vezes, a concessionária tenta “empurrar” a responsabilidade pelo conserto para o fabricante do carro, mas é importante o consumidor ter conhecimento de que ambas são responsáveis igualmente. Então, caso isso aconteça, o cliente deve exigir que o conserto seja realizado na própria concessionária, se assim for melhor para ele, não sendo de sua incumbência levar o produto até a fábrica.

Caso o problema não seja resolvido dentro desse período, fica a critério do consumidor (e não da empresa) escolher entre:

a) Substituir o veículo por outro da mesma marca, modelo e ano, que esteja em perfeitas condições de uso.

b) O ressarcimento imediato do valor pago no carro, monetariamente atualizado.

c) O abatimento proporcional do preço pago, diante do defeito que o produto tem.

Se, ainda assim, a concessionária se recusar a cumprir alguma das exigências acima, deve o consumidor ingressar com uma ação judicial, a fim de ter o seu direito garantido.

Na ação, além de pedir que a concessionária seja obrigada a cumprir alguma das três hipóteses estipuladas no artigo 18, é possível também pleitear a devolução do prejuízo material que ele teve, como o uso de taxi e motoristas de aplicativo enquanto estava sem o veículo e também pedir indenização por danos morais.

Nesse ponto, importante frisar que o STJ já possui entendimento de que no caso de veículos zero-quilômetro o dano moral é presumido, já que todo mundo que adquire um carro novo cria uma expectativa de que ele esteja em perfeitas condições de uso.

No caso de veículo usado, é possível também a reparação por danos morais, mas este abalo precisa ser comprovado para que haja a condenação.

Por fim, como advogada e com certa experiência em processos desse assunto, aconselho ao consumidor que esteja passando por esse problema, que obtenha toda a documentação possível para uma eventual ação judicial no futuro. As minhas dicas são: grave as ligações com um gravador de voz, envie por e-mail um resumo do ocorrido à concessionária, com data, nome do atendente e detalhes do trâmite e peça para tirar foto dos documentos que ficam em posse da empresa.

Sobre a autora
Rafaela Sampaio de Almeida

Especialista em Direito do Consumidor. Sócia do escritório Pires & Almeida Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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