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A validade da norma jurídica.

Concepção jusnaturalista, realismo jurídico e positivismo jurídico

19/09/2019 às 11:03

Resumo:

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  • A validade de uma norma jurídica está ligada à sua existência no sistema jurídico, criada pelo órgão competente e seguindo as regras do sistema.

  • Existem diferentes concepções sobre a validade da norma: jusnaturalista (compatibilidade com padrões morais), realismo jurídico (aceitação social e aplicação pelos tribunais) e positivismo jurídico (existência sob fundamento jurídico).

  • Miguel Reale propõe que a validade da norma jurídica engloba três aspectos: validade formal (vigência e executoriedade), validade social (aplicação e reconhecimento pela sociedade) e validade ética (conformidade com ideais de justiça).


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A norma jurídica válida seria aquela que pertencesse ao sistema jurídico, estando nele posta, ou seja, materializada em linguagem competente.

Uma norma inválida é o mesmo que dizer ser ela uma norma inexistente como norma jurídica, ou seja, não está presente no Ordenamento jurídico. Assim, uma norma jurídica válida o é por existir num sistema e ter sido posta nesse sistema pelo órgão competente e de acordo com as regras exigidas no sistema (que são os critérios para fazer da linguagem competente, jurídica).

Paulo de Barros Carvalho preceitua que ao “(...) dizermos que u’a norma é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema (...)”. Assim, a norma jurídica válida seria aquela que pertencesse ao sistema jurídico, estando nele posta, ou seja, materializada em linguagem competente.  

Para tratar do tema em especifico, levaremos em consideração três concepções diferentes para estudar a validade da norma, são eles: 

  • a concepção jusnaturalista, para a qual as normas válidas seriam aquelas compatíveis com padrões religiosos e morais;

  • a concepção do realismo jurídico, para a qual normas válidas seriam aquelas aceitas socialmente e aplicadas pelos tribunais;

  •  a concepção do positivismo jurídico, que entende por norma jurídica válida aquela que existe sob um fundamento jurídico. 

Os jusnaturalistas reconhecem que o direito positivo é uma criação humana e justificam a validade das normas socialmente criadas mediante sua conexão com as normas naturais, que são consideradas válidas em si mesmas. 

O modelo de realismo jurídico se posiciona como uma atitude cética perante as normas. Esse ceticismo é uma reação extrema em oposição ao formalismo na ordem jurídica.

O positivismo jurídico pode ser compreendido como o positivismo jurídico em seu sentido amplo, abrangendo o método positivo de se estudar o direito. O método, em si, significa a redução dos juristas aos comentários da lei. No entanto, em seu sentido estrito, o positivismo jurídico "é o que vai além do simples método, é o que procede à redução do direito à lei".

A validade científica seria aquela decorrente da competência constitucional ou delegada da autoridade que editou a norma reputada como válida, ou seja, uma norma é válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico. 

Na exposição de Miguel Reale, paradigma de muitos dos estudos. A validade da norma jurídica, em é condicionada a adequação de três aspectos: validade formal, validade social e validade ética.

A validade formal, que para o autor é sinônimo de vigência, é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração. Os requisitos são enumerados como sendo a legitimidade do órgão que expediu a norma; a competência ratione materiae desse mesmo órgão e a observância das regras procedimentais postas para a edição da norma.

A eficácia, ou validade social, é definida como a aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. A sociedade deve viver o direito e como tal reconhecê-lo.

A validade ética, como o próprio nome está a demonstrar, prende-se a axiologia. A conceituação de Reale é emprestada de Stammler : uma tentativa de direito justo, confundindo-se, confessadamente, com as idéias de direito natural que refogem ao âmbito de nosso interesse nesta quadra.


Conclusão

A validade é encarada tradicionalmente, sob o enfoque de legitimidade do órgão editor da norma e sua competência ratione materiae. A explicação sobre todo o celeuma existente em torno da validade da norma jurídica é brilhantemente exposta: o Direito, como fenômeno cultural (feito pelo e para o homem) sofre de um grande mal, que é a resistência de seu próprio destinatário. 

Uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, quando sua validade se funda na norma fundamental dessa ordem.

A validade de uma norma jurídica, sua particular existência, é sempre estabelecida pela norma superior, naquela que veio a ser conhecida como estrutura jurídica escalonada kelseniana.


Referências

O positivismo jurídico - lições preliminares de filosofia do Direito. São Paulo: Editora ícone, 1.995.

KELSEN, Hans. Contribuciones a la Teoria Pura dei Derecho. Buenos Aires: Centro Editor de América Latina, 1.969.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 18. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1.998.

WARAT, Luiz Alberto. A pureza do poder. 2. ed., Florianópolis: Editora UFSC, 1.983.

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Sobre o autor
Alexis Gabriel Madrigal

Pós-graduado em Administração Pública e Gerência de Cidades e articulista de assuntos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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