Nova Emenda Constitucional autoriza a acumulação de cargo de policial militar com o de professor

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Nova Emenda Constitucional consolida situação jurídica de policiais que injustamente, sob a ótica teleológica, não podiam acumular atividades policial militar com cargos com os de professor.

O Congresso Nacional promulgou na quarta-feira próxima passada dia 03/07/2019 a Emenda Constitucional (EC 101/2019) que permite aos policiais e bombeiros militares o acúmulo de cargos para além das atividades policial militar, esses profissionais poderão acumular cargos com os de professor ou da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

A EC 101/2019, corrige uma injustiça que se praticava contra o direito dos militares. Heli Lopes Meireles diz que os servidores militares são agentes administrativos que tem por estrato a hierarquia e a disciplina militar o que os diferencia substancialmente das funções civis, formando, o ramo do Direito Militar uma legislação especial em razão de obrigações diferenciadas, como por exemplo, o sacrifício da própria vida no cumprimento de missão constitucional, o que se denomina de tributo de sangue, ou ‘tributos sanguinis’” (MEIRELLES, 2018, p 47 e 48).

Portanto, a correção dessa prerrogativa permitindo a acumulação cargos e militares veio já a destempo.

Este direito resolve definitivamente a situação administrativa de centenas de militares que atualmente respondem a processos administrativos disciplinares (PAD) em andamento e outros, que já foram julgados, em que a opção dada pela administração da administração pública era, e deverá ser revista a partir de agora, que o servidor pudesse optar entre o cargo de educador ou de militar, sob pena de demissão.

A EC 101/19 regulou de vez a situação acrescentando ao art. 42 da Constituição Federal, um novo parágrafo, com a seguinte redação:

§ 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos  Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.

 

Para compreender a situação vale relembrar a regra geral para a possibilidade de acumulação de cargos públicos. Segundo art. 37, XVII da Constituição Federal é veda a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos.

Esta proibição de acumular cargos aplica-se aos servidores, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, bem como as sociedades controladas pelo poder público.

Desta forma, o que se pretende é a inacumulatividade que possa comprometer a qualidade no desempenho da função e a desconformidade administrativa, pois a regra pretendida é que um agente público desempenhe uma única atividade pública remunerada. Contudo, o art. 37, XVI, da Constituição Federal exceciona a essa regra, prevendo algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horários e seja:

a) de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

 

Desta forma, as exceções ou seja, a possibilidade de acumulação de cargos dentro das hipóteses acima descritas só eram aplicadas aos servidores civis, alijando milhares de militares dessa possibilidade pelo Brasil.

Em Mato Grosso a situação dos policiais militares já estava regulada. Consta na Lei Complementar Nº 555, de 29 de dezembro de 2014,  no artigo 12 credita às carreiras militares estaduais, que se caracterizam pelas atividades continuadas e inteiramente devotadas às finalidades exclusiva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a categoria de ‘atividade policial militar’ e ‘atividade bombeiro militar’. Portanto ao militar:

§ 2º Fica assegurado o exercício do magistério, quando houver compatibilidade de horários, ressalvado o disposto no Art. 142, § 3°, II e III, da Constituição da República.

Nota-se com claridade que a EC 101/2019 alça ao mérito constitucional a o direito ao militar de cumular cargo e consolida o direito já existente dos policiais militares do Estado de Mato Grosso.

A esse respeito o Min. Gilmar Mendes - STF proferiu voto em decisão em que pacifica o entendimento de que a ‘limitação de carga horária semanal não pode ser empecilho para acúmulo de cargos públicos’. Assim, o Supremo Tribunal Federal, entende válida a acumulação de duas funções públicas, com carga horária superior a 60 horas semanais.

Assim  é a ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. O acórdão TCU n. 2.133/2005 e o parecer vinculante GQ 145/98 da Advocacia Geral da União fixaram o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Limite superado que causa prejuízo à saúde do servidor e põe em risco de dano involuntário a segurança dos pacientes. Pelo não provimento. (N. 209/2017/PGR-EWC. RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 34.608/DF. RECORRENTE : ARLINDO JANSEN PEREIRA. RECORRIDO : UNIÃO. RELATOR : MINISTRO GILMAR MENDES.)

 

A decisão do STF não tratava de um caso de servidor militar, mas civil. Contudo com a equiparação de direitos em sede d acumulação de função, e pela similaridade de jornada em plantões, casos como desse servidor da área de saúde que exercia o cargo de agente de serviços complementares em hospital Federal, com carga de 30 horas semanais em plantão de 12 por 60 horas, acumulando com o cargo de enfermeiro em que trabalhava em esquema de plantão, com jornada semanal de 32,3 horas, totalizando mais de 60 horas semanais, poderá também ser alvo de novas situações a serem reguladas e judicializadas.

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O que ocorrerá com os procedimentos administrativos em andamento? E os servidores cujos processos administrativos já foram julgados e que tiveram que fazer opção entre o cargo militar e o de professor? Reintegram? Poderá requer recebimento de verbas salariais retroativas e indenização por danos morais? Estes aspectos serão ventilados no próximo artigo.

 

A guisa de conclusão, a EC 101/2019 consolidou o direito dos militares de Mato Grosso e abriu porta para todos os dos estados e Distrito Federal garantindo a possibilidade de acumular cargos nos moldes que já ocorria para os civis.

 

Bibliografia:

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 101, de 10 de julho de 2019. Encontrado em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc101.htm.> Acessado em 10 de julho de 2019.

MATO GROSSO. Lei Complementar Nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. (atualizada por Irene Patrícia Nohara). Atlas,SP, 2018.

STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 34.608/DF. RECORRENTE : ARLINDO JANSEN PEREIRA. RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO GILMAR MENDES.

Sobre os autores
João Ernesto Paes de Barros

Professor Mestre, doutorando na Universidade de Lisboa, advogado em Portugal e no Brasil, porfessor de Direito das Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil.

Jessika Matos Paes de Barros

Advogada. Mestre. Doutoranda na Universidade de Lisboa. Assessor Jurídico da Fundación Cauce (Burgos, Espanha). Professora de Direito Empresarial, Falência e Propriedade Intelectual.

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