A politização do Supremo Tribunal Federal perante o mecanismo de escolha de seus ministros

20/09/2019 às 14:58
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O STF é o órgão de maior relevância social, com finalidade de manter o respeito e a integridade das normas. O presente artigo tem como objetivo abordar a politização do Supremo Tribunal Federal (STF) perante o mecanismo de escolha de seus ministros.

1 INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) caracteriza-se como o tribunal de maior relevância no âmbito jurídico brasileiro, tendo ele o dever de garantir a estabilidade do Estado Democrático de Direito no Brasil. Sendo assim, cabe ao referido órgão manter o respeito e a integridade das normas presentes no ordenamento jurídico, bem como dos princípios contidos em nossa Carta Constitucional.

Portanto, partindo da premissa deixada por Montesquieu (SOUSA, 2019), o Poder Estatal, que é uno, deve ser separado, para que haja a melhor governança em três funções específicas, sendo elas: Julgar, Executar e Legislar. Tais funções, comumente denominadas de Poderes, são autônomas e independentes entre si, devendo elas integral respeito ao princípio dos “freios e contrapesos”, o qual instrui que cada Poder deve ficar responsável pela fiscalização do outro, com o cerne de evitar abusos e manter a normalidade formal do Estado Democrático de Direito.

Esse trabalho tem como objetivo identificar e analisar como é feito o processo para a escolha dos Ministros, analisando a forma que é feita, além de identificar a crítica nas relações de interesse nas questões políticas brasileiras, desse modo, ao decorrer do artigo é apresentado a forma que deveria ser feita tal escolha para que o interesse do povo seja feita.

 

2 CONTEXTO HISTÓRICO

Referida instituição foi inserida no âmbito político-jurídico brasileiro no ano de 1824, data da primeira Constituição do Brasil, contudo, tendo a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, e alocava a instância máxima do Poder Jurídico, sendo seus Ministros escolhidos pelo critério do tempo que haviam de serviço na instância anterior, os chamados Tribunais de Relação. Finalmente em 1890 foi adotada a denominação que se segue hoje, época em que houve uma organização da Justiça Federal. Em 1891 a Constituição da República instituiu o controle da constitucionalidade das leis, atribuindo tal função ao STF. No mesmo ano foi introduzida a escolha dos Ministros pelo Chefe do Executivo Federal. Após a revolução dos anos 30 o Governo resolveu diminuir o número dos Ministros para onze. Já em 1934 a nova Constituição mudou o nome do órgão para “Corte Suprema”, no entanto, em 1937 o antigo nome foi restaurado. No período militar o órgão acabou sendo alterado mais uma vez e o número de Ministros passou a ser dezesseis, porém tal número foi novamente reduzido para onze no começo de 1969. Com a promulgação da atual Constituição vigente, o Supremo Tribunal Federal foi reformulado para que pudesse exercer a competência de guardião da Constituição Federal com base nos critérios e princípios do Estado Democrático de Direito.

3 COMO É FEITA A ESCOLHA DOS MINISTROS

O candidato à vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser indicado pelo Presidente da República e submetido a uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, composta por 27 parlamentares. Essa sabatina refere-se a uma série de perguntas proferidas pelos integrantes da referida Casa, na hipótese de que a indicação seja aprovada (pela maioria simples dos membros em votação secreta), o parecer da CCJ será encaminhado ao plenário do Senado, sendo preciso a aprovação de 41 dos 81 senadores para se tornar ministro.

Para que uma pessoa ocupe o cargo de ministro da Suprema Corte, é necessária a indicação do presidente da República, não havendo um prazo definido para isso. Diferentemente de outros tribunais, o cargo de Ministro do STF não precisa de uma lógica interna porque o presidente escolhe quem ele acha mais adequado ao cargo e o candidato não necessita estar vinculado a outro tribunal de carreira, desse modo, a indicação acaba sendo aleatória, sendo refém da livre vontade do Chefe do Governo Federal.

O Senado, ao fazer a sabatina do possível novo membro do STF, tem o dever de explorar e conhecer ao máximo o candidato indicado. Os senadores podem perguntar sobre questões gerais ou algum ponto do currículo e, eventualmente, podem questionar sobre pontos específicos. É algo que não tem limitação temática. É simplesmente para explorar e conhecer ao máximo o ministro, embora na história isso não tenha sido feito de uma forma tão aguda. Fazendo uma comparação com a Suprema Corte dos Estados Unidos, a escolha dos ministros também é feita pelo presidente, todavia, a Constituição estipula que os juízes fiquem na Corte enquanto tiverem boa conduta, podendo exercer o cargo por toda a vida, ou até quando saírem voluntariamente ou se aposentarem.

 

3.1 Crítica à escolha dos Ministros

Por conseguinte, deve tal órgão andar sempre na mesma linha de raciocínio na qual foi originado, devendo prezar pelos princípios gerais do Direito. Ora, tal instituição fora criada para julgar, baseando-se na Constituição e no ordenamento jurídico, os conflitos advindos das relações sociais dos indivíduos. Contudo, o que é visto na realidade, é uma perigosa tendência para a “politização judiciária”, visto o sistema utilizado para o ingresso dos Ministros ao Supremo Tribunal Federal, que é materializado por meio de indicação dada pelo chefe do Executivo Federal, seguida de deliberação feita pelos Senadores Federais, respeitando o seguinte artigo da nossa Constituição Federal:

“CF, Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.” (BRASIL, 1988)

Entretanto, o que se percebe é que tais termos, acima grifados, de nada influenciam para a escolha dos ministros. Indivíduos envolvidos em várias espécies de balbúrdia e que pertenciam ativamente ao meio político de partidos os quais estavam envoltos em escândalos envolvendo crimes contra o erário e a administração pública foram escolhidos a ocupar tal cargo, tão importante para a proteção do Estado. Ademais, houve um caso onde um Ministro com formação acadêmica em medicina acabou ingressando ao tribunal federal.

Observe-se, em momento algum o presente artigo teve o objetivo de afirmar que tal órgão, em sua totalidade, é provido de vícios políticos desse tipo. Não impossibilitando, no entanto, que o referido sistema seja visto e questionado por alguns de forma desconfiada.

Portanto, é de se pensar que a “fonte de todo o mal” é encontrada na indicação dos Ministros pelo Executivo. Ao pensamento dos extremistas, é desde a indicação dos Ministros pelo Presidente da República que se inicia o processo para a entrada de ideologias políticas no STF.

Por conseguinte, referidos ministros deverão julgar diversos crimes, dentre eles: Crimes de responsabilidade, inconstitucionalidade de leis etc.

O questionamento que fica é de acordo com a legitimidade de tais sentenças, pois é passível de argumentação que, por força das ideologias arraigadas sobre o julgador, bem como pela pressão política exercida pelos seus políticos “apadrinhados” acerca das decisões judiciais, sendo necessária a indagação sobre se as mesmas não estariam viciadas desde a sua origem.

Tudo começa quando observamos determinadas ações políticas pelos Ministros do Supremo, diante de alguns processos de grande repercussão nacional, na qual os referidos julgadores acabam tomando base de interpretações e argumentos totalmente inesperados pela população em geral. Motivo este que nos leva a crer que possa haver interesses obscuros, ligados aos ideais do governo o qual introduziu o indivíduo ao cargo, que acabam tendo relevância em determinadas decisões proferidas pela Corte Suprema. Consequentemente, tais sentenças fazem nos questionar qual seria a real intenção e os verdadeiros interesses de um Ministro que profere decisões em total desacordo com a ordem jurídica e o interesse coletivo, a não ser os de manter a normalidade legal e a obediência à Carta Maior, preservando a seguridade do Estado Democrático de Direito.

Como se pode observar, os atos políticos administrativos devem estar em consonância com a Carta Maior, mas é passível de observação que a escolha dos ministros sofre riscos, como a imparcialidade, uma vez que o Chefe do Poder Executivo pode ser facilmente influenciado por questões políticas, fato este que se dá devido à falta de exigência dos indicados com formação acadêmica na área de direito, requisitando apenas um notável saber jurídico, o qual proporciona um alcance mais efetivo de interesses internos. Tal modelo de escolha permite uma indesejada cumplicidade entre o indicado e o Chefe de Estado, baseando-se em um modelo arcaico, onde o nepotismo cruzado pode ser identificado no funcionalismo público.

Nepotismo é caracterizado pela prática ilegal que consiste na promoção de um individuo em função de seu parentesco com aquele que o promove, ou seja, uma escolha baseada em relações consanguíneas ou de mera amizade.

Sendo assim, tendo em vista todos os argumentos supracitados é que se pode compreender o motivo do presente artigo, visto que ministros estão sendo escolhidos não para assegurar o bem-estar social e jurídico do país, mas para atender os interesses dos políticos em geral, principalmente daqueles que frequentam as mais altas instâncias do poder nacional, como uma troca de favores onde a maioria do parlamento federal aprova a indicação dos ministros pelo presidente, que por sua vez acaba por indicar indivíduos que atendam às expectativas daqueles.

3.2 Como a escolha dos ministros deve ser feita

Sabe-se que os poderes devem ser harmônicos entre si, ou seja, um deve cooperar com o outro, legitimando ou não as ações tomadas pelos diferentes órgãos, entretanto, essa cooperação sem limites entre o poder judiciário para com os poderes executivo e legislativo é mais um empecilho do que propriamente uma ajuda, sendo prejudicial inclusive à própria democracia.

Pois, como é de se esperar, a Suprema Corte não deve ser subordinada às vontades políticas, não devendo, portanto, sofrer nenhum tipo de pressão, dessa forma respeitando inclusive os princípios basilares do poder judiciário, garantidos aos magistrados, para que estes possam proferir suas decisões livremente, baseando-se apenas em senso próprio e é claro, no ordenamento jurídico. Dentre as garantias, podemos citar:

“A Vitaliciedade, que no primeiro grau, é adquirida apenas após 2 (dois) anos de exercício, e que vincula o magistrado ao seu tribunal...; tem-se também a inamovibilidade, que visa a garantia que não haja troca de juiz para prejudicar ou beneficiar alguma das partes em determinado julgamento...”(DICAS, 2016)

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Como também outras garantias às quais visam proteger e garantir o uso do próprio discernimento pelo magistrado.

Tal cargo de enorme importância para o país não deveria sequer ser vinculado à indicação do presidente e aprovação do Senado, bem como conceitua (Freddo, 2015),

“O STF deve ser o guardião da Constituição Federal, agindo de forma livre, respeitando o texto constitucional sem precisar “dar explicações” aos seus "padrinhos". Só assim teremos julgamentos justos das causas em que a nação mais precisa do trabalho dos ilustres ministros.”

Portanto, é de se propor que as vagas a serem preenchidas no Supremo Tribunal Federal (STF), devam o ser por meio de concurso público, aplicado devidamente pela União, onde o indivíduo candidato realizará provas escritas objetivas, provas de mérito, experiência, enfim, todas as exigências e qualificações dadas aos magistrados de instâncias inferiores, como os juízes das comarcas. Tudo isso com uma dificuldade maior, devido à tamanha responsabilidade que será dada ao futuro Ministro.

4 METODOLOGIA

Os métodos que foram apresentados na pesquisa contribuíram para alcançar os objetivos propostos, no qual é apresentada uma pesquisa bibliográfica exploratória de caráter qualitativo, definida como integrativa que, segundo Souza; Silva e Carvalho (2010, p. 120):

A pesquisa bibliográfica integrativa, estar relacionada a uma revisão a qual engloba estudos experimentais e não experimentais, juntamente como a coleta de dados e aprofundamentos teóricos e empíricos, onde através da mesma, pode se ter um melhor entendimento sobre determinado fenômeno o qual está sendo estudado.

Para o levantamento bibliográfico foram usados artigos científicos online datados de 10 anos atrás. A pesquisa foi feita de forma ampla tendo a internet como meio facilitador e a própria doutrina e Constituições Federais anteriores. O estudo desenvolvido é de grande valor social, devido estar diretamente ligado ao interesse coletivo. Os materiais pré-antecipados que foram utilizados na pesquisa bibliográfica foram: papel A4, caneta esferográfica, notebook e impressora.

Foi utilizado o método de pesquisa exploratória com a finalidade de analisar a legitimidade e os malefícios do sistema de escolha para os ministros do Supremo Tribunal Federal através de profundos estudos sobre a escolha e inserção de tais indivíduos no âmbito jurídico do poder Estatal, partindo de uma revisão bibliográfica online composta pelos principais artigos e autores militantes na área. A finalidade é indicar uma saída para a situação analisada.

Partindo dos conceitos analisados e apresentados pelos autores, o presente trabalho questionará tal metodologia de escolha para um cargo tão importante no âmbito nacional, dando, posteriormente, uma saída viável para a problemática.

Para a melhor compreensão e apresentação do artigo, foi necessária uma pesquisa documental de artigos científicos do ano de 2005 a 2019 e autores que já trataram anteriormente do mesmo tema.

O estudo terá caráter essencialmente qualitativo, com ênfase na observação e estudo documental.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a Constituição Federal de 1891 o critério de escolha dos Ministros do STF jamais fora alterado, no entanto, ao basear-se nas alegações supracitadas é de irrefutável certeza que tal sistema deve ser revisto, pois tal método necessita de procedimentos mais transparentes e condizentes com o regime democrático, sendo mais viável que os candidatos passem por um processo de aprovação nos devidos moldes dos concursos realizados em instâncias inferiores, tendo, contudo, as mais diversas alterações, levando em conta o nível que se deve estar para ingressar no referido tribunal, tanto intelectualmente quanto referentemente à experiência.

Portanto, diante de todas as alegações acima proferidas é importante destacar que o atual sistema de escolha de Ministros para o Supremo Tribunal Federal, ao atuar conjuntamente com o contexto político no qual o país está enfrentando, torna-se ineficaz e maléfico para a democracia brasileira, visto a enorme importância frente as decisões a serem proferidas pelos julgadores.

Sendo assim, cabe aos órgãos governamentais a conscientização para que haja a mudança de tal processo seletivo para um que seja mais condizente com a realidade fática vivenciada nos dias de hoje no Brasil, por isso, neste presente artigo, cumpre-se a missão de propor uma saída viável para os administradores, sendo ela a inserção de uma sistemática onde a escolha dos Ministros se dá por meio de concurso público, bem como acontece com tribunais inferiores.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DICAS, OAB. Garantias constitucionais da magistratura. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/direito-e-justica/2016/10/05/interna_direito_e_justica,828593/garantias-constitucionais-da-magistratura.shtml. Acesso em: 22 ago. 2019.

FREDDO, R. M. “Politização” do STF. Disponível em: https://richardsonfreddo.jusbrasil.com.br/artigos/179872456/politizacao-do-stf.  Acesso em: 22 ago. 2019.

JADE, Líria. Saiba como é feita a escolha de um ministro do STF. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-02/saiba-como-e-feita-escolha-de-um-ministro-do-stf. Acesso em: 22 ago. 2019.

WIKIPEDIA. Suprema Corte dos Estados Unidos. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Suprema_Corte_dos_Estados_Unidos. Acesso em: 22 ago. 2019

SAKUMA, Fernando Akira. MINISTRO NELSON JOBIM POLITIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JURISPRUDÊNCIA DE EXTREMA RELEVÂNCIA POLÍTICA E GRANDE REPERCUSSÃO PÚBLICA NACIONAL. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2018/01/29_Fernando-Akira-Sakuma.pdf. Acesso em: 22 ago. 2019.

SOUSA, Rainer Gonçalves. "Três Poderes"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm. Acesso em 06 de setembro de 2019.

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