Marco Civil da Internet

a “Constituição da Internet”.

20/09/2019 às 19:04
Leia nesta página:

Uma luz sobre a criação do marco civil e suas principais garantias tais como Neutralidade de Rede, Liberdade de Expressão e Privacidade de Dados.

Surgida por volta dos anos noventa, o “advento” da internet é relativamente novo no Brasil, entretanto já alcança grande parte da população do país em qualquer canto deste. Com os desenvolvimentos tecnológicos, a internet passou de uma desconhecida a algo comum no dia a dia da população brasileira, passando de uma ferramenta arcaica e limitada para algo extremamente necessário na vida de muitas pessoas e em vários setores da sociedade.

A internet se se desenvolveu juntamente com as novas tecnologias, passando a ser utilizada para trabalho bem como para lazer e em muitas outras áreas, estando disponível para grande parte da população do país em questão de poucos anos. Esse “boom” da internet, juntamente com os avanços tecnológicos, criou a chamada “Era Digital”. Essa nova era fez com que fossem criados novos meios de interações e relações humanas. Contudo, tais espaços de relacionamento não possuíam regras ou leis, podendo, de certa forma, serem usados como bem fosse o entendimento de seu usuário.

Apesar dos vários benefícios trazidos pela internet, com a rápida propagação e a inexistência de leis que regulassem seu uso, surgiram os crimes, ou ilícitos, digitais, crimes estes praticados utilizando-se da internet e contra usuários das redes.

Tendo em vista que o uso da internet não era normatizado, surgiu a necessidade de ser criada uma legislação própria para regulamentar as garantias direitos, e deveres aos usuários da rede no país bem como dos provedores e fornecedores de internet no Brasil. Do mesmo modo, no meio jurídico viu-se necessária a normatização do “novo direito” que estava sendo formado por meio de jurisprudências e doutrinas, o chamado “Direito Digital”.

 Face a uma necessidade, tanto para nortear o meio jurídico quanto o meio social, em 2009, após um debate político, o Ministério da Justiça, em conjunto com outros órgãos governamentais, bem como com contribuições da sociedade civil , elaborou o texto que serviria como anteprojeto para o que, futuramente, seria a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet.

Ocorre que tal projeto era um tanto quanto severo, pois previa uma grande e rigorosa fiscalização por parte dos provedores de internet, sobre os usuários. Apesar de muito criticado, o projeto originou a Lei 12.735/2012, a qual passou a tipificar, nos Códigos Penal e Penal Militar, como crime, determinadas condutas no meio online.

Para que o projeto, do Marco Civil, tomasse forma, seu texto foi construído por meio de importante auxílio popular. Essa consulta popular realizada fazia com que o texto do Marco Civil fosse moldado conforme as principais necessidades dos usuários da internet. Tal foi apelidado  de “Constituição da Internet”.

Em agosto de 2011, o projeto foi encaminhado para aprovação da Câmara dos Deputados e, dentre os fatores que induziram a uma rápida aprovação da Lei 12.965/2014, estão os escândalos de espionagem do governo americano aos bancos de dados do Brasil. Igualmente, os períodos de instabilidade política vividos no país deram, ao projeto do Marco Civil, certa urgência de aprovação, para que esta lei passasse logo a surtir efeitos.

Apesar de ainda ter sofrido alguns atrasos, em abril de 2014, por fim, é sancionada a Lei 12.965/2014, firmando um marco que regulamenta os direitos, garantias e deveres dos usuários e provedores de internet no Brasil.

Com a aprovação da Lei 12.965/2014, o Brasil finalmente passou a ter uma normatização dos direitos, garantias e deveres de usuários e provedores de internet no país. A nova Lei, a qual havia sido intitulada de “Constituição da Internet”, fez jus a tal título ao ser erguida pelos princípios da Neutralidade de Rede, a Liberdade de Expressão e a Garantia da Privacidade.

O primeiro destes princípios, o da Neutralidade de Rede, foi o mais controverso, principalmente pelas empresas fornecedoras de serviços de internet, isso porque, tal princípio, garante que todas as informações da rede devem ser tratadas de forma igualitária, dando ao usuário liberdade de acesso a qualquer conteúdo sem cobrar a mais para tal, a exemplo de como fazem as empresas de serviços de televisão, as quais vendem pacotes de canais, limitando acesso a determinado canal, liberando-o apenas se o cliente adquirir um pacote mais custoso.

No mesmo sentido ao princípio da Neutralidade de rede, está o da liberdade de expressão, que, como o nome já diz, permite ao usuário se expressar livremente no meio online sem sofrimento de censura. O ideal deste princípio segue o do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, o qual garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Por fim, o princípio da Proteção da Privacidade dos dados, direito este presente inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos, vislumbra aos usuários que estes, ao utilizarem a rede, tenham seus dados pessoais ou aqueles que não pretende que se tornem públicos, sejam protegidos e não divulgados.

A internet no Brasil é um fenômeno recente e o Marco Civil “engatinha” ainda para assegurar todos os direitos garantias e deveres dos usuários da internet. O Marco Civil acerta no sentido de que tem seus pilares em princípios baseados em garantias constitucionais.

Ao analisar a Lei 12. 965/14, Marco Civil, é possível perceber a conexão destes, no sentido de que o princípio da Neutralidade de Rede garante que os usuários possam acessar qualquer conteúdo, sem limitação de acesso, e se conecta com o da Liberdade de Expressão, a qual utiliza-se dessas livre circulação para garantir que os usuários possam se expressar nas redes sem sofrimento de censura, desde que tais manifestações sejam legais e não ultrapassem o direito de terceiros.

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Ainda, em relação ao princípio da Privacidade, nota-se que este, talvez, seja o “menos respeitado” principalmente pelo Estado, que acaba se utilizando das redes e do fornecimento de dados dos usuários para cada vez mais monitorar sua população, vindo a violar tal princípio de privacidade. Da mesma forma, empresas acabam valendo-se, de forma ilícita, desses dados online para oferecem produtos ao utilizador da rede, a exemplo de provedores de redes sociais, que para determinado cidadão acessar a rede social, deve aceitar os “termos” propostos pela empresa, mesmo que entre estes termos exista um que viole o princípio da privacidade.

Com isso, pode-se afirmar que o Marco Civil da Internet foi uma legislação fundamental para os usuários de rede do país e ainda tornado um dos pioneiros na regulamentação de uso da internet no mundo. Contudo, pelo pouco tempo e pressa da sua promulgação e, levando-se em conta as constantes mudanças e evoluções dos ambientes online, tal legislação deve também ser modificada, ou atualizada, conforme tais mudanças, para assegurar sempre, da melhor forma, direitos, garantias e deveres dos usuários da internet.

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