O ressarcimento dos custos por parte do Agressor na nova atualização da Lei Maria da Penha

Uma possível revolução legislativa em uma das leis mais revolucionárias de todos os tempos

21/09/2019 às 00:07
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Procurar meios de inibir agressões por parte dos companheiros contra a mulher tornou-se um dos principais desafios para a Lei Maria da Penha (11.340/06) que já nasceu enfrentando e combatendo todas as práticas de violência doméstica no país.

É notório que a violência doméstica contra a mulher ainda é um tema que precisa da nossa atenção, sobretudo na busca por meios de inibição de práticas violentas por parte do agressor. Dentre outras hipóteses de prevenção e repressão de tais condutas temos, como exemplo, a obrigação de reparar os danos causados à vítima por parte do agressor e até mesmo o dever de ressarcir o Sistema Único de Saúde quando gerar gastos públicos com os serviços necessários ao acolhimento, tratamento, proteção e qualquer outra ação necessária para retirar a vítima de qualquer situação vexatória ou prejudicial.

Sabe-se que já se encontra consolidado no sistema judicial brasileiro o dever do agressor em reparar os danos causados em face do patrimônio da vítima ou em relação aos danos da personalidade. Entende-se, por exemplo, que o agressor deve ressarcir, a título de danos morais, a ofensa causada a sua honra, reputação, estética ou qualquer elemento subjetivo que venha a ser maculado. Busca-se, portanto, proteger todo o núcleo pessoal da ofendida com o objetivo principal de extinguir a experimentação do sentimento de impunidade, ao mínimo que se faça presente.

Além disso, reafirmada com a última atualização da lei 11.340/2006, é dever do agressor o ressarcimento dos gastos relativos aos custos com os serviços de saúde do SUS no tratamento da vítima, bem como aqueles custos advindos do uso dos dispositivos de segurança usados no monitoramento de vítimas atendidas por medidas de segurança. Nesse caso, o ressarcimento passa a ser revertido ao ente público pertencente à unidade de saúde que prestou o serviço. O texto da lei também impede que o patrimônio da vítima seja utilizado para o pagamento desses custos atribuídos ao autor. Portanto, trata-se de mais uma forma de inibição de práticas agressivas por parte de maridos, namorados e companheiros em face da mulher fazendo com que o agressor venha a custear todo o tratamento necessário ao saneamento dos seus atos.

Como se vê, são medidas que não utilizam de uma punição rigorosa uma vez que não envolve comutação de penas privativas de liberdade, mas que obviamente há de fazer muitos valentões repensarem em praticar ou não uma atitude pelo mero fato de “pesar no bolso”. Medidas como essa, além de ajudar o Estado no custeio de métodos para tratar do trauma gerado pela violência doméstica, certamente gera uma maior conscientização em torno do tema ao demonstrar que quando uma mulher é agredida, toda a sociedade sofre por igual.

Tal atualização legislativa ainda não se encontra em vigor, embora já esteja sancionada pelo Presidente da República. Porém, já produz efeitos no campo moral da sociedade pois representa uma ruptura no sistema tradicional de se punir tudo com encarceramento.

Trata-se de uma inovação não só em relação ao direito penal ou administrativo, mas também no direito em geral, pois indica que a adoção de penas de ressarcimento de custos pode ser mais efetiva do que a punição material propriamente dita. A punição em questão gera a consciência de que toda ação impensada e imprudência gera ônus, desde quem sofre inicialmente até o Estado que move toda sua máquina para atender a vítima de qualquer dano considerável.

 

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Mata

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Brasília; habilitado no Exame da Ordem dos Advogados na área de Direito Penal; Especialista em Direito da Criança, Juventude e dos Idosos e em Segurança Pública e Organismo Policial.

Informações sobre o texto

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