Compliance no Sistema Financeiro Nacional

Leia nesta página:

Da necessidade de adoção de regras rígidas de compliance em face das instituições financeiras e consequente institucionalização do Marco Regulatório no Sistema Financeiro Nacional.

O presente artigo tem como base informações contidas em processos que tramitaram na Justiça Estadual de Rondônia, cujas decisões envolvem exclusivamente a condenação de instituições bancárias à luz do direito civil e financeiro, que trouxe como consequência a lavratura de Escritura Pública no Cartório de 2º Ofício de Notas e de Registro Civil da Cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.

A Constituição Federal de 1988 impactou o ordenamento jurídico pátrio sob o prisma de uma carta cidadã, onde buscou resguardar direitos e garantias fundamentais contidos nos tratados internacionais do mundo moderno.

Mesmo que a cultura social da nação não tivesse alcançado tamanha evolução, houve um norte para a construção de uma sociedade civil e organizada com o ideal igualitário, sob a ênfase das edições das declarações universais de direitos humanos, onde o Estado passou a ser percursor de políticas públicas voltadas aos direitos fundamentais.

Um grande marco da sociedade civil brasileira, após a constituição de 1988, foi sem dúvida o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), este que buscou imprimir a cultura cidadã e igualitária com fins de inibir os abusos cometidos pelos meios de produção, distribuição, comércio e serviços praticados por pessoas físicas e jurídicas, como forma de contrapeso em face dos resultados drásticos causados pelos Planos Econômicos dos anos 80 e início dos anos 90.

A posteriori o Código Civil de 2002 reforçou o pacto federativo com a necessidade de construir a segurança jurídica das relações modernas e, garantir o controle dos pactos e contratos sociais entre as diversas instituições privadas e pessoas físicas, especialmente com a incorporação das normas de Direito Comercial.

Todavia, não houve avanço ou evolução no Sistema Financeiro Nacional, sendo que as Resoluções do Banco Central e Legislações Especiais são antigas e inadequadas (datadas entre anos 1950 à 1965) em face do circuito de atividades financeiras e comerciais proporcionados com o desenvolvimento do Regime Democrático de Direito, além do intuito de liberdade profissional e financeira impingidos na Constituição de 1988, Código de Defesa do Consumidor (1990) e Código Civil (2002).

Com a edição da Lei Federal nº 10.931 de 11/08/2004 houve um retrocesso legislativo, com consequente confronto à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que contrariou o espírito legislativo descrito Carta Magna de 1988, bem como do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

A citada norma (Lei nº 10.931/2004), no auge da revolução tecnológica e da internet, veio exclusivamente para beneficiar as instituições financeiras, com a finalidade velada de modificar a jurisprudência consolidada através de milhares de acórdãos de Tribunais de Justiça Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça quanto a “ausência de eficácia executória das cédulas de crédito bancário”, conforme se afere da Edição da Súmula nº 233 do STJ, bem como, por analogia de casos paradigma, na construção jurisprudencial através das Súmulas nº 258, 286, 297, 300 do STJ.

Nota-se que a partir da Súmula nº 300, o STJ teve que se ajustar à Lei nº 10.931/2004, norma esta que afetou profundamente as regras de direito civil e financeiro, tendo em seu bojo a seguinte ementa ou preâmbulo: 

“Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.” 

A partir da citada norma, o STJ editou as Súmulas nº 322 e 479, todas em desfavor das instituições bancárias, como forma de resguardar o direito dos correntistas e clientes, como forma de frear ou balancear a abusividade de direitos das instituições financeiras descritas na Lei nº 10.931/2004.

Com o advento da Lei Federal nº 10.931/2004, houve uma subversão ao direito do consumidor e jurisprudência consolidada, ao passo que houve flagrante abuso de direito praticado pelas Instituições Financeiras que passaram a “emitir CCB’s (Cédulas de Crédito Bancário) de forma indiscriminada, onde não promoviam a apuração de haveres entre o que foi pago e devido, levando ao Poder Judiciário a não exigir a devida discussão, compensação e comprovação por extratos bancários (que foram dispensáveis), o que trouxe lesão grave à economia popular, como foi registrado na Escritura Pública lavrada no Cartório de 2º Ofício de Notas e de Registro Civil da Cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, a qual constam informações de alguns processos com decisões de primeira e segunda instâncias, a maioria transitadas em julgado, envolvendo exclusivamente a condenação de instituições financeiras à luz do direito civil e financeiro, onde consta expressamente uma “Notificação de Compliance” enviada por e-mail à Diretoria do Banco Bradesco S/A em 21/06/2018 e ratificada em 07/07/2018, onde constam inúmeras situações listadas de práticas abusivas, ilegais que foram praticadas e, mesmo com a citado e-mail, como forma de Notificação, não houve qualquer resposta ou justificativa quanto aos atos lesivos ao direito e patrimônio dos clientes e correntistas. Neste particular, o caso do Banco Bradesco S/A é o mais grave e envolve diversos questionamentos, na medida em que tais situações foram repetidas em face de outras pessoas físicas e jurídicas.

Após a Lei nº 10.931/2004, houve mudança da Jurisprudência do STJ no sentido de se adequar ao novo texto, uma vez que não se admitia Ações de Execução simplesmente com Abertura de Crédito, de certo ainda que após a vigência desta lei, a Jurisprudência Pátria teve que se amoldar ao novo texto, invertendo-se o ônus em favor dos Bancos e, ainda assim, constituindo milhares de CCB’s sem a necessária comprovação de evolução de débito com liquidação ou compensação monetária (ajuste de contas entre crédito e débito), “abusando da eficácia executória como se absoluta fosse”, tornando as instituições financeiras vencedores em milhares de Ações Judiciais até o presente momento, com a aquiescência do STJ.

Diante da disparidade de direitos e deveres no campo processual, os Bancos abusam dos institutos legais em face da sociedade brasileira, ao ponto de tais situações serem denunciadas por Revistas Nacionais e Internacionais, entre outros casos, por empresas, doleiros e pessoas envolvidas nas operações nacionais anticorrupção no âmbito da ZELOTES e LAVA JATO.

A Revista Internacional Britânica “The Economist” publicou em 03/08/2018 uma matéria sobre o sistema financeiro brasileiro com o seguinte título “Bancos no Brasil tem Lucro em Qualquer Situação” https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/08/03/lucro-bancos-brasil-situacao-economica-economist.htm), informando que deste a Década de 80 e 90 quando havia hiperinflação, bem como nas crises financeiras de 2015 e 2016, houve registro de lucro por parte dos Bancos Brasileiros, que são listados como “cinco grandes bancos” que dominam o Sistema Financeiro Nacional.

Necessário também mencionar matéria do site Estadão de São Paulo - 06/07/2018 (Fórum de discussão sobre a necessidade de Compliance como Cultura) https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,o-compliance-como-cultura,70002389897 / matéria do site Folha de São Paulo - 03/07/2018 (Grandes empresas e indústrias nacionais acusam Bancos sobre o Cartel do Câmbio) https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/07/14-grupos-entram-na-justica-contra-o-cartel-do-cambio.shtml / matéria do site UOL - 01/07/2018 (Maior delator da Lava Jato usou bancos nacionais para Contratos Fraudulentos de Câmbio) http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2018/07/01/youssef-usou-6-bancos-para-lavar-dinheiro-da-etrobras.htm / matéria do site Poder 360 - 23/08/2017 (Isenções Bilionárias à Bancos) https://www.poder360.com.br/economia/governo-ja-perdoou-mais-de-r-321-bilhoes-de-bancos-privados-em-2017/ / matéria do site Rede Brasil Atual - 23/08/2017 (Isenções biolionárias à bancos sob suspeita no Carf - Operação Zelotes) http://www.redebrasilatual.com.br/economia/2017/08/governo-ja-perdoou-r-27-bilhoes-de-bancos-privados-em-2017.

As denúncias acima, caso ocorressem e fossem confirmadas em Países da América do Norte, Europa, Oriente e Oceania, indubitavelmente causariam grande repercussão e punição aos envolvidos, todavia, no Brasil a questão não “levantou vôo”, ao passo que a Operação ZELOTES não se estruturou com o conhecimento específico do sistema financeiro como foi o caso da Operação LAVA JATO, ainda assim, as barreiras sociais e culturais brasileiras criaram um cenário de irresponsabilidade social e legal por parte das instituições financeiras, ou seja, certeza da impunidade.

Os casos relatados na Escritura Pública não são exclusivos à empréstimos de capital de giro à empresas, se estendendo tais situações às pessoas físicas nos empréstimos pessoais e, principalmente, nos empréstimos consignados, onde milhares de clientes e correntistas sofrem abusos pelas instituições financeiras.

Diante da particularidade do caso e dado o conhecimento público, citamos situações do Banco Bonsucesso S/A (sucedido pelo Banco Olé) e Banco Cruzeiro do Sul S/A, este último extinto por determinação da Presidência do BACEN.

O caso do Banco Cruzeiro do Sul S/A é gravíssimo, pois foi constatado pelo BACEN vários crimes financeiros que repercutiram na imprensa nacional, onde tramitam vários processos judiciais, entre eles, Ação de Falência na 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo sob o nº 1071548-40.2015.8.26.0100, Inquérito nº 0027885-29.2013.8.26.0100, bem como Denúncia do Ministério Público de São Paulo no Processo de Responsabilidade Civil nº 0031335-77.2013.8.26.0100 e Ações Criminais nº 006640-61.2012.4.03.6181, 0000162-03.2013.4.03.6181 e Ação Cautelar de Sequestro nº 0011016-90.2012.4.03.6181, todas em trâmite no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, entre outras ainda em trâmite mas que não podem ser acessadas em decorrência da restrição de Segredo de Justiça, sendo que em tais Ações Judicias, o Ministério Público busca o ressarcimento de valores superiores à 3 Bilhões de Reais em decorrência do prejuízo causado pelos Administradores do Banco Cruzeiro do Sul S/A (à época) ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC.

Neste particular, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A tem ingressado com milhares de ações monitórias contra seus diversos clientes, entre eles Servidores Públicos Estaduais e Federais. Particularmente, quanto aos residentes na Cidade de Porto Velho, especialmente os lotados no TRT-14ª, tem havido um enfrentamento jurídico que busca a anulação de tais ações, na medida em que a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A lesou seus clientes quando ocultou uma investigação do Banco Central do Brasil, que determinou a sua falência e extinção das atividades financeiras, ao passo que os clientes (servidores públicos) estão sendo demandados com abuso de cobrança e rolagem de dívida com acréscimo financeiro da mora entre os anos de 2010 ao início das ações, na maioria entre os anos de 2015 até a presente data, ou seja, só com a “mora” do período de 2010 à 2015 ou 2019, chega-se à 200% (duzentos por cento) do valor da dívida originária.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sendo necessário arguir se no percurso da Ação de Falência houve acordo com redução ou abatimento das dívidas dos bancos aos credores originários, agora, depois paga a dívida à menor pela Massa Falida, se esta busca “ganhar” acima do que estava permitido por contrato e escrituração contábil, na medida que esta deu causa ao rompimento dos contratos com os Tribunais e criaram, em seu favor, a rolagem de dívida dos servidores (impagável) para agora executarem os contratos com até 200% (duzentos por cento) de mora, causando rolagem de dívida em benefício da própria Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.

Ainda quanto aos Empréstimos Consignados, mencionamos o caso do Banco Bonsucesso S/A onde houve expressa reprovação em uma Sentença de Mérito da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, com a seguinte afirmação:

“(sic) O reprovável comportamento das representantes ou corretoras (2ª requerida), contam com a deliberada cegueira das instituições financeiras, que preferem multiplicar seus lucros sem se importar com as fraudes perpetradas contra os tomadores, em sua maioria aposentados, pouco instruídos (embora não seja o caso da autora) e naturalmente mais suscetíveis de serem enganados. O golpe contra a população mais vulnerável é amplamente divulgado nos meios de comunicação, tendo sido objeto de  reportagem veiculada pelo programa “Fantástico” no último dia 17 de fevereiro de 2019: https://globoplay.globo.com/v/7389351/”.          

Com espeque nas matérias jornalísticas citadas, foi expedido um “Alerta de Compliance” ao Banco Bradesco S/A em 21/06/2018 e 07/08/2018, respectivamente, no tocante aos caos específicos encontrados nos processos judiciais transitados em julgado e nos demais em trâmite, conforme Escritura Pública.

Na referida Notificação, há menção dos métodos anti republicanos, obscuros e alvo de investigações referentes às Operações ZELOTES e LAVA JATO, alvos das Leis Federais de Lavagem de Capitais e de Compliance, demonstrando que os “grandes bancos” não aplicam as Regras de Governança e Compliance junto ao Sistema Financeiro Nacional, o que pode ser confirmado pela “mensagem” da Medida Provisória nº 784/2017 (posteriormente substituída pela Lei Federal nº 13.506/2017), quando buscou estabelecer um Marco Regulatório no Sistema Financeiro Nacional com novas regras de fiscalização, auditoria e controle pelo Poder Monetário Nacional frente às instituições financeiras.

Ocorre que a substituição do texto original da Medida Provisória nº 784/2017 pela Lei nº 13.506/2017 foi realizada de uma forma muito tímida, e sem qualquer evolução em sua discussão, tendo havido, inclusive, o abrandamento dos procedimentos de investigação e punição, o que, indubitavelmente, deverá ser rediscutido e acompanhado pelos Órgãos de Controle, bem como, demais instituições interessadas e sociedade civil organizada.

Das informações acima, concluímos que tem ocorrido graves indícios de instabilidade na economia popular causada pelos grandes Bancos desde a primeira década dos anos 2000, quando houve a euforia do crédito fácil com seu ápice em 2010, seguido pelo endividamento das famílias com seu ápice em 2015, e a atual dilapidação da saúde financeira e emocional dos correntistas e clientes (pessoas físicas e jurídicas).

Por fim, diante deste cenário, deverá ser convocado um amplo debate em âmbito nacional, em especial junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Coordenadoria Nacional de Defesa do Consumidor, Congresso Nacional, Ministério da Fazenda, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Advocacia Geral da União, Controladoria Geral da União, Confederações e Federações de Indústria e Comércio, Câmaras de Dirigentes Lojistas, Sites de Notícias a nível Regional e Nacional, Emissoras de Rádio e Televisão a nível Regional e Nacional, Revistas e/ou Publicações Econômicas a nível Regional e Nacional (Exemplo: Valor Econômico, FGV, Infomoney, entre outros) com fins de buscar a modificar, aperfeiçoar e aplicar as leis federais em face das instituições financeiras, como forma de se garantir a estabilidade da economia popular e correção das injustiças causadas à sociedade brasileira que infelizmente se volta com as indecentes manchetes de lucros recorde trimestrais e anuais dos grandes bancos brasileiros.

 

Perfil Profissional no Linkedin:

https://br.linkedin.com/in/renato-djean-roriz-de-assump%C3%A7%C3%A3o-11ab69176

 

 

 

Sobre o autor
Renato Djean Roriz de Assumpção

Advogado e Consultor Jurídico há mais de 12 anos, com especialidade em Direito Constitucional, Tributário e MBA de Negócios Internacionais com foco em International Business Management. Expertise em Elaboração de Defesas e Teses, Pareceres, Sustentação Oral, Reuniões Empresariais e/ou Governamentais com atuação em Direito Empresarial e Contratos, Direito Administrativo, Direito Trabalhista, Direito Financeiro, Regras de Governança e Compliance, Transporte e Trânsito, B2B Commodities e Projetos, Comércio Exterior – Parceiro Comercial de Negócios da Câmara de Comércio e Indústria Brasil China – CCIBC e Consultor de Negócios e Investimentos com eventos oficiais junto ao Governos e Instituições de Business (consultor de negócios e investimentos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos