O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos e sua aplicação em relação a vida humana

Resumo:


  • O conceito de bens jurídicos está profundamente enraizado no Direito Penal e relaciona-se com a proteção de valores essenciais para o indivíduo e a sociedade, como a vida, a liberdade e o patrimônio.

  • A evolução histórica dos bens jurídicos mostra uma mudança desde a percepção religiosa do crime até a moderna compreensão de proteção de interesses sociais e individuais fundamentais, especialmente após o Iluminismo.

  • Os limites e a atuação do Direito Penal em relação aos bens jurídicos são moldados pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a Constituição desempenhando um papel central na definição e proteção desses bens.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ilustre laboração a seguir tem como principal finalidade explicitar uma correlação entre o direito penal e o principio da exclusiva proteção dos bens jurídicos,explicando desde sua criação,até sua aplicação nos dias atuais.

RESUMO

A ilustre laboração a seguir tem como principal finalidade explicitar uma correlação entre o Direito Penal com o Princípio da Exclusiva Proteção dos bens jurídicos, fundamentando-se desde sua concepção no período iluminista e demonstrando como é sua aplicação a vida humana na contemporaneidade, através de grandes doutrinadores, diferenciando os tipos de bens jurídicos tais como a vida, liberdade, patrimônio, religião e diversos outros que são de grande significância para a sociedade, explicando como e de que maneira eles se relacionam no ordenamento jurídico brasileiro. Apresentando os limites de atuação do direito penal e como atuar em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Direito Penal. Bens Jurídicos. Ordenamento Jurídico.

ABSTRACT

The following illustrative work has its main purpose to clarify a correlation between Criminal Law and the Principle of Exclusive Protection of legal goods, based on this conception in the Enlightenment period and demonstrating how its application to human life in contemporary times, through great indoctrinators, differentiating the types of  legal assets such as life, liberty, heritage, religion and various others that are of great significance to the society, explaining how and how they relate to the Brazilian legal system. Presenting the limits of criminal law practice and how to act in accordance with the Brazilian legal system.

Key-words: Criminal Law, Legal Goods, Legal Planning.

SUMÁRIO: 1. Introdução, 2. Desenvolvimento Histórico dos Bens Jurídicos e sua aplicação na sociedade, 2.1 Período Pré-iluminista ou iluminista, 2.2 Período Positivista, 3. Características dos Bens Jurídicos de acordo com as Doutrinas, 3.1 Pensamento de Birbaum sobre Bens Jurídicos, 3.2 Pensamento de Von Liszt, 3.3 Pensamento de Luiz Regis Prado, 4. Bens Jurídicos e sua relação com a constituição, 4.1 Função Limitadora, 4.2 As obrigações constitucionais relacionadas ao Direito Penal. 5. Tipos de Bens Jurídicos, 6. Dados Digitais o Novo Bem Jurídico. 7. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

          O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos é de extrema importância no âmbito jurídico, ele se vale da premissa de proteger os bens da pessoa, ou seja, o que é de grande valia para o indivíduo como, a vida, sua honra, etc. Quando esses bens são infringidos ou ameaçados, se abre um leque de relações entre direito Penal e os demais ramos do Direito.

          Na contemporaneidade, com o avanço tecnológico depois da terceira revolução industrial se tornou muito comum o uso da internet, assim ocasionando uma globalização social, onde distância e tempo não têm grande influência, pois basta apenas um smartphone conectado a internet para se comunicar com qualquer pessoa no mundo todo.

          Com o advento da tecnologia e da liberdade para colocar seus dados na rede, está se criando um conceito de um novo bem jurídico, os dados pessoais das pessoas que são colocados em nuvens da internet onde teoricamente são seguros, mas e se forem violados o que será feito? Até onde o direito Penal pode atuar para a proteção dos bens jurídicos?

          Diante destes fatos apresentados este trabalho pretende trazer e responder esses questionamentos, e facilitar o entendimento do conceito da exclusiva proteção dos Bens jurídicos e por que são de extrema importância.

2. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DOS BENS JURÍDICOS E SUA APLICAÇÃO NA SOCIEDADE

           Devido a sua natureza social, o ser humano, durante toda sua história, dependeu dos relacionamentos para conviver em comunidade e assim transformar o mundo.

          Na condição da constante necessidade pela existência de formas de controle social em todas as épocas e culturas da humanidade o Direito Penal e a ideologia dos Bens Jurídicos surgiram da premissa de uma proteção a interesses subjetivos, entendido esses como valores importantes para o homem.

          A ideia de que o Direito Penal protege certos bens jurídicos e interesses nasceu com o movimento de modernização caracterizado como iluminismo, no final do século XVIII. Antes disso o crime era muito vinculado ao pecado, visto como se fosse um atentado as divindades, demonstrando assim um caráter e julgamento religioso do direito como um todo, inclusive na esfera penal.

          Para se analisar os aspectos e a evolução histórica do bem jurídico é necessário observar cada um dos itens seguintes que são de suma importância para explicitar a evolução histórica e demonstrar que existe uma ordem cronológica de evolução.

          2.1 Período Pré-Iluminista ou Iluminista

          Como já foi mencionado, em épocas pretéritas, o crime era considerado como se fosse um pecado divino, como se fosse um atentado ou afronta a vontade divina, seguindo desta maneira ao direito na vontade do soberano. As instituições religiosas permitiam ao soberano que o povo reconhecesse seu direito divino de impor sua vontade como se fosse Deus.

          Tempos depois com o surgimento do iluminismo da revolução francesa, valorizava e garantia os bens individuais diante do arbítrio judicial e da gravidade das penas. O conceito de crime se baseava na violação do contrato social e a pena era concebida como medida preventiva, ou seja, para evitar que a pessoa cometesse tal crime uma sanção era criada para que caso infringisse a lei essa pessoa era punida, e isso estava totalmente desvinculado das questões religiosas como se era antigamente.

          2.2 Período Positivista

          Com o aparecimento do período Positivista cria-se o pensamento de que a norma define quais os bens jurídicos relevantes e protegidos, ou seja, bem jurídico é tudo que é importante para a vida coletiva.

          Essa visão positivista começou uma nova fase do direito penal, baseado em um racionalismo sem uma capacidade crítica, ou seja, tornando a norma como fonte exclusiva do bem jurídico e exigindo uma coerência entre ambos.

          Assim era criado um direito no qual o legislador é quem dá a palavra final sob quais os bens dignos de tutela, ou seja, ele analisava e dizia que seria os bens jurídicos a serem protegidos.

3. CARACTERÍSTICAS DOS BENS JURÍDICOS DE ACORDO COM AS DOUTRINAS.

          Devido à grande evolução histórica dos bens jurídicos e com a grande busca do saber intelectual de Doutrinadores, originou-se assim diversos pensamentos e conceitos sobre o que seria o bem jurídico em si, especificando até qual situação os bens jurídicos podem ser tutelados perante o Direito Penal.

          3.1 Pensamento de Birbaum sobre Bens Jurídicos

          Um dos primeiros Doutrinadores a transmitir o conhecimento e descrever sobre o conceito de bem jurídico foi Birbaum na obra: Über das Esfordernis einer Rechtsverlezung zum Begriffdes-Verbrechens (1834), (Sobre Exigência de uma atribuição legal ao Conceito de Crime). A partir da ilustre obra teve-se o início da história doutrinal e político-criminal do conceito de bem jurídico, dando uma nova visão de pensamento ao paradigma geral de compreensão do injusto, criando novos referentes ontológicos da antijuricidade penal e esclarecendo um novo sentido a ideia de danosidade social. A partir de então para ele são bens jurídicos tudo aquilo que passa a construir o essencial para o indivíduo.

          3.2 Pensamento de Von Liszt

          As definições de bem jurídico proposta por Von Liszt denunciam outro percurso metodológico e político-criminal ao concluir que os bens jurídicos são os interesses com a densidade e função com que a vida faz emergir, na medida da proporção que lhes é juridicamente assegurada.

          3.3 Pensamento de Luiz Régis Prado

          Para Luiz Regis Prado  a afinidade entre bem jurídico e pena mostra uma relação intima entre o valor do bem jurídico e a função da pena: de um lado está o que se deve tutelar, o que possui valor em si mesmo; e de outro, a confirmação do significado social do bem se confirma porque para a sua proteção está estabelecida a pena. Isso confirma as condições de capacidade e necessidade de proteção, que são exigidos dos bens jurídicos no momento de prever sua tutela. Luiz Regis Prado concluindo seu raciocínio questiona-se se somente os bens jurídicos fundamentais deveriam ser objeto de atenção do legislador, como são selecionados e quais são esses bens jurídicos fundamentais.

4. BENS JURÍDICOS E SUA RELAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO

          O Direito Penal possui grande vínculo com a constituição, por sua função ser tutelar os interesses e valores de relevo constitucional, onde a mesma fundamenta e impõe limites a atuação criminal e dos poderes públicos, desempenhando assim uma espécie de papel duplo onde a constituição serve tanto como um limitador e como um protetivo das liberdades os bens jurídico-penais são espécies de interesses pessoais e coletivos, diretos e indiretos, os quais, por sua importância, rogam uma proteção primordial ou seja de máxima importância mas ainda assim proporcional de acordo com a análise decidira a importância de tal bem jurídico.

          A relação entre a constituição e o direito penal é tanta que se acredita que toda nova constituição requer um novo código penal pois com a mudança da constituição o direito penal é moldado obedecendo seus limites e não infringindo a constituição.

          Pois a mesma a resguarda os direitos fundamentais, prevê o funcionamento dos órgãos de soberania nacional e também estabelece padrões e limites de atuação das normas penais, cuja violação conduz à limitando o direito penal.

          4.1 Função Limitadora

          Podemos entender que a constituição Federal não tem por função a criação de um sistema em que se possa saber quais são os bens jurídicos, mas tem um importante trabalho de limitar a perspectiva social do bem jurídico, impondo os princípios normativos no qual o legislador penal deverá observar na hora de tipificar sua conduta.

          A constituição é uma ordem fundamental ao do Estado e da sociedade, devendo instruir "princípios relevantes para uma sociedade aberta bem ordenada", definindo uma "ordem essencial constitucional básica", capaz solucionar os conflitos da integração comunitária e o pluralismo social, econômico e político.

          Nas funções institucionais não existe o estabelecimento de bens jurídicos penais mas uma espécie de limitação do poder, é uma lei superior ela garante os direitos de liberdade do indivíduo que já existem perante o estado. Para exemplificar vamos observar um trecho de um texto do site JUS.COM.BR onde exemplifica como a constituição atua com os bens jurídicos.

          As limitações que a Constituição Federal estabeleceu para o legislador penal estão previstas no art. 5.º, como direitos e garantias individuais e coletivos. Referimos como exemplos os seguintes princípios basilares do Direito Penal:

1.º) Princípio da legalidade estabelecido no inc. XXXIX, da seguinte forma: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

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2.º)Princípio da irretroatividade da lei penal estabelecido no inc. XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

3.º)Princípio da responsabilidade pessoal disposto no inc. XLV: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

4.º)Princípio da presunção da inocência disposto no inc. LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

5.º)Princípio da individualização da pena, determinado no inc. XLVI: "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos".

          A doutrina italiana também é amplamente majoritária nesse sentido, de que o poder discricionário do legislador ordinário na escolha dos bens a tutelar penalmente não está vinculado ao âmbito dos bens constitucionalmente relevantes, mas encontra um limite intransponível nos princípios ou direitos de liberdade garantidos pela Constituição.

          O legislador ordinário não pode proteger bens incompatíveis com a Constituição, como o racismo, as discriminações por motivo de sexo, crença, religião, consciência etc., que são objeto dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, constitucionalmente protegidos.

          4.2 As obrigações constitucionais relacionadas ao direito penal.

          A Constituição Federal, impõe limites ao legislador ordinário quando o mesmo faz a escolha dos bens jurídicos penais, impõe ao legislador penal a obrigação de incriminar a ofensa de determinados bens jurídicos ou determina a exclusão de benefícios, ou até mesmo a espécie de pena a ser aplicada em certos crimes.

O art. 5.º da Magna Carta exemplifica as obrigações que foram mencionadas:

Art. 5.º (...)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(...)

          As normas supra-referidas significam que a Constituição Federal antecipou-se ao legislador ordinário na valoração político-criminal de certos bens jurídicos, que normalmente seria tarefa deixada à legislação infraconstitucional deixando assim o trabalho jurídico mais rápido e eficaz.

5. TIPOS DE BEM JURÍDICO

          Bem Jurídico é tudo aquilo que é importante ou que a pessoa considera de grande valor para si, como já observamos existem muitos conceitos e opiniões sobre o que são considerados bens jurídicos, para exemplificar vamos observar o que o Doutrinador Luiz Regis Prado fala sobre o que seriam os bens jurídicos.

          É um ente material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade e, por isso, jurídico-penalmente protegido.

          Deve estar sempre em compasso com o quadro axiológico vazado na Constituição e com o princípio do Estado Democrático e Social de Direito. A ideia de bem jurídico fundamenta a ilicitude material, ao mesmo tempo em que legitima a intervenção penal legalizada.

          Como se observa, a noção de bem jurídico pressupõe a relevância para a sociedade de determinado “ente material ou imaterial”, o que deve encontrar respaldo nos valores que emanam da Constituição e nos princípios do Estado Democrático e Social do Direito.

          Partindo dessas premissas, não poderia o Estado (legislador) utilizar o Direito Penal para, por exemplo, criminalizar o exercício de uma religião específica, sabendo que a liberdade de crença é assegurada pela Constituição Federal.

          Visto o conceito do que é o bem jurídico veremos agora quais são os principais tipos e no que se diferem cada um. Os bens jurídicos materiais são aqueles que se pode dizer, possuem uma forma física, como uma casa ou até mesmo o próprio dinheiro.

          Os bens jurídicos imateriais são os bens que são de suma importância para as pessoas, mas não possuem uma forma física ou material um exemplo é a honra, a dignidade, são bens importantes, porém, não possuem uma forma física.

6. DADOS DIGITAIS O NOVO BEM JURÍDICO

          A sociedade atual é completamente diferente daquela na qual a base do Direito Penal foi criada, comprovando assim que vivenciamos e experimentamos uma sociedade com tecnologia por todos os lados onde uma rede imensa de dados segue crescendo cada vez mais com o passar do tempo.

          Expostos estes fatos tem se um questionamento se os dados pessoais em uma rede de internet podem ser considerados um bem jurídico? Em primeiro lugar, é preciso definir o que são consideradas informações automatizadas ou dados. Nas palavras de Túlio Viana e Felipe Machado: “Dados nada mais são do que informações representadas de uma forma processável pelo computador” (VIANNA; MACHADO, 2013, p.19). Para adentrarmos neste mundo de tecnologia a revista do CAAP do curso de direito da UFMG explica os fundamentos desta nova tecnologia.

          Nesse sentido, os dados foram uma maneira encontrada pelos computadores para armazenar informações, partindo-se do pressuposto de que os computadores só são capazes de reconhecer a presença ou ausência de corrente elétrica.          Diferente do ser humano, que consegue armazenar uma informação pela simples representação de um objeto feita pelo seu cérebro, o computador necessita de uma outra forma de representação. Com isso, adotou-se os já citados dados, que se baseiam na representação de dois estados computacionais por dois algarismos: o número zero representa a ausência de corrente elétrica, enquanto o número um representa a presença de eletricidade. Ainda, adotou-se o sistema binário como melhor meio para a representação dos dados (VIANNA; MACHADO, 2013, p.16).        Outro conceito importante para se compreender adequadamente o bem jurídico que pretendemos construir é o de software. Os softwares são os programas responsáveis pelo processamento dos dados. Este processamento é feito por meio de uma série de procedimentos, que terão como fim a realização de uma atividade pelo computador.

          Assim, quando apertamos a tecla “desligar o computador” são emitidos uma série de procedimentos pelo computador, com o objetivo final de cumprir a atividade solicitada pelo usuário. O responsável por isto é o software e obviamente ele utiliza também de uma série de números “zero” e “um”, de modo a possibilitar a sua interpretação pelo computador.

          Pois hoje em dia é muito comum salvar seus dados em uma nuvem e acessá-los quando quiser, onde além de prático é muito seguro, mas suponhamos que uma pessoa venha a falecer e abandona esses dados quem poderá acessar esses dados além dele? Sua família? Sua esposa?

          A Constituição Federal no art. 5.º, inciso X trata de proteger a privacidade assim assegurando: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

          Ou seja, ao acessar os dados dessa pessoa que veio a falecer não estará invadindo a sua privacidade, pois esse direito se extingue com sua morte mas estará invadindo possivelmente a privacidade de outra pessoa seja observando uma foto, uma mensagem, uma gravação de voz.

          Se alguém entra em sua rede social ele não viola os seus interesses, mas viola o de outras pessoas que a pessoa em específico conversa.

No Brasil está ficando cada vez mais comum a procura por uma delegacia de crimes digitais ou crimes informáticos, pois cada vez mais as pessoas acabam tendo seus dados roubados ou invadidos por hackers, ou seja, o conceito de bem jurídico pode ser acrescentado aos dados pessoais na internet. Bem jurídico é toda coisa que pode ser objeto do Direito.

          Bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito e os dados pessoais entram com extrema importância por conter informações sobre cada pessoa.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Por meio deste ilustre trabalho, focamos em explicitar o que seria o conceito de bem jurídico desde quando surgiu um pequeno conceito sobre o mesmo até os dias de hoje, ao analisar as suas aplicabilidades e em quais ramos e em quais momentos o bem jurídico faz a diferença ou não, chega-se a conclusão que o bem jurídico é basicamente tudo no direito ou seja desde sua honra, sua vida, seu carro, um celular que você possua e que seja para você algo importante e de valor. Para o Doutrinador LUIZ REGIS PRADO:

Bem jurídico é um ente material ou imaterial haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado corno essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade e, por isso, jurídico-penalmente protegido. Deve estar sempre em compasso com o quadro axiológico vazado na Constituição e com o princípio do Estado Democrático e Social de Direito. A ideia de bem jurídico fundamenta a ilicitude material, ao mesmo tempo em que legitima a intervenção penal legalizada. (Bem jurídico-penal e constituição. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 44.)

          Vale ressaltar que os bens jurídicos andam em conjunto com o direito penal que pune obviamente quem danifica ou prejudica o bem jurídico de outrem.

          O Direito Penal não protege por exemplo a orientação sexual ele orienta a liberdade sexual e puni quem pratica o crime de homofobia, onde, é infringido o direito a honra da pessoa e da liberdade de escolha, o direito penal entra para proteger esses bens jurídicos específicos, este é um dos muitos exemplos de correlação entre o Direito Penal e os bens jurídicos.

          Conclui-se então que o princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos é de extrema importância e deve ser protegido ao máximo pelo direito penal, onde tem como prioridade garantir os direitos de cada cidadão quando os mesmos forem infringidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed.: Saraiva, 2002. 384 p.

GODOY, Regina Maria Bueno de. A PROTEÇÂO DOS BENS JURIDICOS COMO FUNDAMENTO DO DIREITO PENAL. 2010. 122 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Puc-SP, São Paulo, 2010.

Palestra Proferida pelo honorável Bruno Zampier sobre Dados Digitais o novo bem jurídico, no Centro Universitário Unifaminas.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Forense. 2014

LISZT , Franz von. Tratado de direito penal allemão . ed. Fac-similar. Brasilia: Senado Federal, Conselho Editorial; Superior Tribunal de Justica, 2006. V. 1

PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ______. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1.º a 120. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1. ______. Elementos de direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1.


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